Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069787
Nº Convencional: JSTJ00020257
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
OBRAS
LICENCIAMENTO DE OBRAS
Nº do Documento: SJ198203230697871
Data do Acordão: 03/23/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: H MESQUITA RDES ANOXXII PAG109.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Devem considerar-se comuns as partes do prédio que o título constitutivo da propriedade horizontal não integra nas fracções autónomas e que pelo título não são afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
II - Se no título se atribui determinada área do logradouro do prédio a cada uma das fracções, sem lhe traçar os limites, a situação resultante é de compropriedade do logradouro.
III - Nessas circunstâncias, o facto de alguns dos condóminos estarem a usar partes separadas do logradouro não é, por si só, suficiente para afastar a presunção do artigo 1421 n. 2, alínea a), do Código Civil.
IV - A sanção correspondente à violação dos preceitos do artigo 1425 do mesmo Código, é a destruição das obras realizadas.
V - A aprovação de uma obra pela Câmara Municipal competente não impede o exercício de direitos de terceiro cuja propriedade seja por ela ameaçada ou lesada, não se tornando necessária a prévia anulação da deliberação que concedeu a respectiva licença.