Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020257 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM OBRAS LICENCIAMENTO DE OBRAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198203230697871 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | H MESQUITA RDES ANOXXII PAG109. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Devem considerar-se comuns as partes do prédio que o título constitutivo da propriedade horizontal não integra nas fracções autónomas e que pelo título não são afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos. II - Se no título se atribui determinada área do logradouro do prédio a cada uma das fracções, sem lhe traçar os limites, a situação resultante é de compropriedade do logradouro. III - Nessas circunstâncias, o facto de alguns dos condóminos estarem a usar partes separadas do logradouro não é, por si só, suficiente para afastar a presunção do artigo 1421 n. 2, alínea a), do Código Civil. IV - A sanção correspondente à violação dos preceitos do artigo 1425 do mesmo Código, é a destruição das obras realizadas. V - A aprovação de uma obra pela Câmara Municipal competente não impede o exercício de direitos de terceiro cuja propriedade seja por ela ameaçada ou lesada, não se tornando necessária a prévia anulação da deliberação que concedeu a respectiva licença. | ||