Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079962
Nº Convencional: JSTJ00009234
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: INSTANCIA
INTERRUPÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
PRESSUPOSTOS
PRAZO
Nº do Documento: SJ199104240799622
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3187/89
Data: 04/03/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal pode ordenar a suspensão da instancia quando entenda que ocorra motivo justificado (artigo 279, n. 1 do Codigo de Processo Civil).
II - A paragem ou falta de movimentação do processo por mais de um ano por negligencia das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento, conduz a interrupção da instancia, e quando esta durar 5 anos, verifica-se a deserção da instancia, que e causa de extinção da mesma (artigos 285, 287 alinea c)) e 291 do Codigo de Processo Civil).