Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009234 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | INSTANCIA INTERRUPÇÃO SUSPENSÃO DA INSTANCIA PRESSUPOSTOS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104240799622 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3187/89 | ||
| Data: | 04/03/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal pode ordenar a suspensão da instancia quando entenda que ocorra motivo justificado (artigo 279, n. 1 do Codigo de Processo Civil). II - A paragem ou falta de movimentação do processo por mais de um ano por negligencia das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento, conduz a interrupção da instancia, e quando esta durar 5 anos, verifica-se a deserção da instancia, que e causa de extinção da mesma (artigos 285, 287 alinea c)) e 291 do Codigo de Processo Civil). | ||