Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00040404 | ||
| Relator: | AZAMBUJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO DOENÇA PROFISSIONAL OCUPAÇÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200004060000144 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DOENÇAS PROF. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ARTIGO 53. CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 496 ARTIGO 790 N1. LCCT89 ARTIGO 4 B ARTIGO 12. PORT 642/83 DE 1983/06/01. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1999/01/27 IN CJSTJ ANOVII TI PAG268. | ||
| Sumário : | I - O artigo 4, alínea b) da LCCT é a especificação, em Direito do Trabalho, do estatuído no n. 1 do artigo 790 do C.Civil, ao dipor que a obrigação se extingue quando a prestação se torne impossível por causa não imputável ao devedor. II - O artigo 4 da LCCT não é inconstitucional, pois o artigo 53 da Constituição da República só proíbe os depedimentos sem justa causa, arbitários, discricionários, ad nutum, sem razão suficiente e socialmente adequada. III - A Cláusula 83 do CCTV para a Indústria Química pressupõe que existe dentro da empresa empregadora um trabalho que seja compatível com a aptidão física do trabalhador. IV - O artigo 12 da LCCT desenvolve e concretiza a causa de extinção do contrato de trabalho constante da alínea c) do n. 2 do artigo 3 da mesma lei. V - Tendo ficado provado que a autora estava impossibilitada de trabalhar nos postos de trabalho que a ré colocou à sua disposição e que a ré não dispunha na empresa de outras tarefas compatíveis com a incapacidade da autora, há que concluir que a ré (empregadora) não podia objectivamente ocupar a autora, não se verificando, pois, a violação do dever de ocupação efectiva da autora. | ||
| Decisão Texto Integral: |