Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S014
Nº Convencional: JSTJ00040404
Relator: AZAMBUJA DA FONSECA
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
DOENÇA PROFISSIONAL
OCUPAÇÃO EFECTIVA
Nº do Documento: SJ200004060000144
Data do Acordão: 04/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DOENÇAS PROF.
Legislação Nacional: CONST97 ARTIGO 53.
CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 496 ARTIGO 790 N1.
LCCT89 ARTIGO 4 B ARTIGO 12.
PORT 642/83 DE 1983/06/01.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1999/01/27 IN CJSTJ ANOVII TI PAG268.
Sumário : I - O artigo 4, alínea b) da LCCT é a especificação, em Direito do Trabalho, do estatuído no n. 1 do artigo 790 do C.Civil, ao dipor que a obrigação se extingue quando a prestação se torne impossível por causa não imputável ao devedor.
II - O artigo 4 da LCCT não é inconstitucional, pois o artigo 53 da Constituição da República só proíbe os depedimentos sem justa causa, arbitários, discricionários, ad nutum, sem razão suficiente e socialmente adequada.
III - A Cláusula 83 do CCTV para a Indústria Química pressupõe que existe dentro da empresa empregadora um trabalho que seja compatível com a aptidão física do trabalhador.
IV - O artigo 12 da LCCT desenvolve e concretiza a causa de extinção do contrato de trabalho constante da alínea c) do n. 2 do artigo 3 da mesma lei.
V - Tendo ficado provado que a autora estava impossibilitada de trabalhar nos postos de trabalho que a ré colocou à sua disposição e que a ré não dispunha na empresa de outras tarefas compatíveis com a incapacidade da autora, há que concluir que a ré (empregadora) não podia objectivamente ocupar a autora, não se verificando, pois, a violação do dever de ocupação efectiva da autora.
Decisão Texto Integral: