Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
| Descritores: | JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL TRATO SUCESSIVO IMPUGNAÇÃO REGISTO PREDIAL NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO EDITAL ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA ABUSO DO DIREITO OFENSA DO CASO JULGADO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – Invocando os Recorrentes a violação do caso julgado de uma decisão que nunca foi anexada aos autos, não se conhece do seu conteúdo e não se tem por verificada a violação do caso julgado. II – Não se verifica omissão de pronúncia sobre factos relativos à usucapião quando esses factos não foram dados como provados ou foram considerados essencialmente de direito ou de caráter conclusivo. III - O legislador estabeleceu uma providência de natureza excecional - a justificação notarial -, destinada a possibilitar o estabelecimento do princípio do trato sucessivo, sempre que os interessados não disponham de títulos que comprovem os seus direitos. IV - Nos casos em que não se prove que o titular inscrito transmitiu o seu direito, a lei exige a sua notificação prévia, visando dar-lhe a conhecer – ou aos seus herdeiros - a pretensão dos requerentes em justificar o direito que no registo está inscrito a favor daquele, para que, se quiser, a ela venha deduzir impugnação (artigo 99.º, n.º 1, do CN). É, pois, essencial que antes da celebração da escritura de justificação se proceda à notificação do titular inscrito - ou, no caso do seu falecimento, à dos respetivos herdeiros. V - A notificação edital apenas deve ter lugar no caso de ausência em parte incerta ou falecimento (art. 99.º, n.º 4, do CN). VI - Não se afigura razoável que os Autores/Recorrentes beneficiem da omissão de indicação da morada das Rés/Recorridas que conhecem e sabem não estar ausentes em parte incerta. VII – De outro modo, a modalidade da notificação edital é indevida e abusivamente utilizada. VIII - Competia aos Autores/Recorrentes alegar e provar, na presente ação – em que as Rés/Recorridas impugnam a escritura de justificação notarial lavrada na sua pendência – os factos justificativos do direito que se arrogam e que pretenderam justificar através da respetiva escritura, não beneficiando da presunção da titularidade do direito (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/08, de 4 de dezembro de 2007). IX – A conduta dos Autores/Recorrentes revela-se manifestamente abusiva quando o registo é efetuado já na pendência da causa, instaurada pelos próprios Autores/Recorrentes, com base numa escritura de justificação notarial, também ela celebrada na pendência da causa, sem conhecimento das Rés/Recorridas. X - Devem, assim, os Autores/Recorrentes ficar impedidos de se fazer prevalecer da escritura de justificação notarial e da presunção da titularidade do direito decorrente do registo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 47/07.6TVPRT.P1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório 1. AA e Marido, BB, e CC e Mulher, DD instauraram, a 5 de janeiro de 2007, a presente ação declarativa de condenação, originariamente sob a forma de processo ordinário, contra EE, viúva, FF, e GG e Mulher, HH, pedindo a condenação dos Réus: a) no reconhecimento do direito de propriedade dos Autores sobre o prédio descrito no artigo 1º da petição inicial, com tudo o que o compõe e integra; b) no reconhecimento de que o Réu GG é detentor ilegítimo e abusivo do prédio dos Autores; c) na abstenção das Rés EE e FF da prática de atos passíveis de perturbar a posse dos Autores; d) na restituição aos Autores, por parte dos Réus GG e HH, do referido prédio, no prazo de um mês a contar da citação; e) no pagamento aos Autores, por parte dos Réus GG e HH, do montante mensal de € 250,00, desde a data da propositura da ação. 2. Alegaram, em suma, factos tendentes a comprovar que são donos do terreno reivindicado, o qual teria pertencido a II, falecido em …. JJ, filho de II, participou o terreno para inscrição na matriz predial urbana. JJ faleceu a 24 de setembro de ..., no estado de solteiro, sem descendentes e ascendentes vivos, tendo efetuado testamento, a 11 de fevereiro de ..., mediante o qual deixou todos os seus bens imóveis a KK e aos filhos desta, LL e CC, aqui Autores. Por seu turno, a MM, filho perfilhado de II, sucedeu uma filha, a Ré EE, de cujo casamento com NN nasceu a Ré FF. Estas Rés, EE e FF, são proprietárias de uma parcela de terreno destinada a construção urbana, com 12 metros de frente para a rua ..., com 215 m2 de área aproximada, destacada do prédio nº ..., e descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº .... A Ré EE e seu marido, NN, em 2001, participaram o seu imóvel para inscrição na matriz como possuindo 286 m2 de área, com um excesso, defendem, de 71 m2. Alegam os Autores não lhes ter sido possível encontrar a escritura de doação celebrada entre MM a II, no início de 1921. Invocam ainda que o Réu GG ocupa as duas parcelas de terreno descritas na petição inicial e que essa é abusiva, privando os Autores de auferir renda mensal não inferior a € 250,00. Referem que, por si e antepossuidores, há mais de sessenta anos que exercem a posse sobre o terreno identificado no artigo 1.º da petição inicial e que, por isso, adquiriram a propriedade, sobre o mesmo prédio, por usucapião. Mencionam também que os Réus têm reivindicado a propriedade do terreno peticionado pelos Autores nesta ação. 3. Os Réus contestaram: · GG e HH sustentaram que dos documentos juntos aos autos não é possível retirar qualquer referência à posse ou propriedade dos Autores quanto ao prédio identificado na petição inicial, impugnando os factos invocados pelos Autores a este propósito. Em sede de reconvenção, confirmam que ocupam as parcelas de terreno em litígio, já desde o início de 1982, utilizando-o como seu, nele tendo edificado um coberto para parqueamento de viaturas, e nele colocando viaturas, peças de automóveis e pneus, atuando à vista e com o conhecimento de todos, de boa fé e sem oposição de quem quer que seja até à sua citação no âmbito do processo n.º 2007/06.5TVPRT. Concluem pedindo: a) a improcedência da ação, com a absolvição dos Réus do pedido; b) a procedência da reconvenção, e, assim, a declaração judicial da sua posse e propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ..., terreno destinado a construção, sito na rua ...e na rua ..., Porto. · As Rés EE e FF, na sua contestação, começam por invocar a sua ilegitimidade processual, na medida em que, encontrando-se o prédio reivindicado pelos Autores inscrito na Conservatória do Registo Predial a favor das contestantes e de OO, impõe-se a demanda também deste. Impugnam genericamente os fundamentos de factos da ação. Negam ter tido lugar a escritura de doação invocada pelos Autores na petição inicial. Concluem pela procedência da excepção de ilegitimidade processual, com a correspondente absolvição da instância; ou, se assim se não entender, pela improcedência da acção. 4. Os Autores requereram a intervenção principal provocada passiva de OO, afirmando que apenas não deduziram a petição contra este por lapso, na medida em que possui interesse na ação igual à das Rés EE e FF. 5. Os Autores apresentaram réplica, na qual, em suma, reiteraram o alegado na petição inicial. 6. As Rés EE e FF apresentaram articulado de resposta à reconvenção formulada pelos Réus GG e HH, sustentando que a utilização do prédio feita por estes Réus sempre foi remunerada e que o Réu GG nunca atuou com a convicção de estar a exercer a posse sobre coisa sua, sempre sabendo que o terreno lhe não pertencia. Concluíram pela improcedência do pedido reconvencional, a condenação do Réu GG como litigante de má-fé e a apensação dos presentes autos ao processo n.º 2007/06.5TVPRT. 7. Foi decidido que a apensação deveria ser requerida e apreciada no processo n.º 2007/06.5TVPRT, decisão de que não foi interposto recurso. Admitida a sua intervenção principal passiva, OO foi citado para os termos do processo (cfr fls. 248), não tendo apresentado contestação. Foi determinado o registo da ação e da reconvenção (cfr fls. 270), o que foi levado a cabo quanto à ação (cfr fls. 277 e 278). 8. Os Autores declararam desistir do pedido formulado contra os Réus GG e HH, e estes, por sua vez, declararam desistir do pedido reconvencional (cfr fls. 287 e 317), desistência recíproca esta que foi homologada (cfr fls. 288 e 421). 9. Os Autores apresentaram articulado superveniente, no qual, em suma, invocam haver procedido ao registo da aquisição a seu favor de ½ do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, inscrição fundada em escritura de justificação notarial lavrada a 12 de julho de 2012. 10. Notificadas da apresentação do articulado superveniente, as Rés EE e FF recordaram o texto do testamento de II, afirmando que deste decorre a transmissão a favor das Rés e do Interveniente da totalidade do remanescente do prédio descrito sob o n.º ..., a fls. … do livro .... Alegam que os Autores litigam de má-fé ao lançarem mão de uma escritura de justificação em pleno decurso do presente processo, omitindo no processo de justificação a existência dos presentes autos e a identificação dos herdeiros do II, precisamente as Contestantes e o Interveniente. Impugnam os factos invocados no articulado superveniente. 11. Foi determinada a apensação aos presentes autos do processo de justificação n.º 1/2004, da 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto. 12. Na audiência prévia, as partes declararam ainda que, perante a desistência do pedido, consideram que a ação prossegue apenas quanto aos pedidos formulados na petição inicial sob as alíneas a) e c). 13. Realizado o julgamento, foi proferida sentença (fls. 654/685) que julgou a acção improcedente, absolvendo as Rés EE, FF e o Interveniente OO da totalidade do pedido contra si formulado pelos Autores AA, BB, CC e DD. 14. Foi ordenada a notificação dos Autores para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre a sua litigância de má fé nestes autos, pelos fundamentos enunciados supra. 15. Os Autores interpuseram recurso de apelação, terminando as alegações com as seguintes Conclusões: “1ª- O douto acórdão que recaiu sobre o processo administrativo de justificação do terreno dos autores reconheceu que na frente de 24 metros da Rua ..., ..., Porto existe o terreno dos réus e o reivindicado pelos dos autores, cada um com 12 metros de frente. 2ª- A douta sentença ao não reconhecer a existência do terreno para construção dos autores, contíguo ao dos réus, com frente para a Rua ..., ..., …, viola o caso julgado. 3ª- Ao tribunal está vedado, por efeito do caso julgado deixar de conhecer a existência do terreno dos autores, confinante com o dos réus. 4ª- A douta sentença viola o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 576º e parte final da alínea i do artigo 576º, ambos do Código de Processo Civil. 5ª-Devem ser modificados para provados os fatos das alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), j), k) e l) dos fatos provados, com a seguinte redação: a) O terreno referido em 1 dos fatos provados-, após o destaque da parcela identificada em 3 e 4, ficou com 24 metros de largura para cada uma das Ruas ... e ....” b) II previu construir 4 casas, com entrada pela Rua ..., com iguais caraterísticas e composição às que construiu com entrada pela Rua ..., no prédio referido em 1.” c) “O terreno referido em 6 possui 24 metros de frente para a … ...e a profundidade média de 17,50 metros d)II, por escritura dos princípios do ano de 1921, doou ao filho do seu casamento com PP, ½ do prédio descrito em 6, correspondente a ½ do espaço norte, compreendido entre a linha perpendicular que vai do ponto de 12 metros de largura do terreno na parte que confronta com a Rua ..., até às traseiras dos prédios construídos na outra metade do terreno inicial. e) “Através do testamento referido em 7, II deixou a metade sul do terreno correspondente a 1/4 em substância do inicial, dividida pela linha reta perpendicular que vai do ponto de 12 metros de largura do terreno na parte que confronta com a Rua ..., até às traseiras dos prédios construídos na outra metade do terreno inicial.” f) “Os autores AA e CC são os herdeiros universais da falecida KK.” g) No Verão de 2001 o autor BB deu autorização para continuar a utilizar qualquer parte do terreno referido em 6; o GG ficou agradecido aos autores. e perguntou-lhes se podia continuar a utilizar o terreno; e o autor BB permitiu-lhe tal utilização.” i) O II, sobre o terreno referido em 6 praticou outros atos além dos referidos em 22 a 24 dos fatos provados.” j) Após o falecimento do II, o GG continuou a ocupar o terreno em 6 por tolerância dos autores.” k) No Verão de 2001 o autor BB deu autorização para continuar a utilizar qualquer parte do terreno referido em 6; o GG ficou agradecido aos autores e perguntou a estes se podia continuar a utilizar o terreno; e o autor BB tenha permitiu tal utilização.” l) “No Verão de 2006 o GG tenha pediu ao autor BB autorização para utilizar o terreno referido em 6 para parqueamento de máquinas e camiões; e o autor BB, consentiu.” m) “Os prédios referidos em 1 e 25 delimitam-se pela linha perpendicular à rua ... que vai do centro dos 24 metros da frente do prédio inicial, com 430 m2, até ao limite das traseiras, em relação à rua de referência (Rua ...).” 6ª- A douta sentença omitiu a pronúncia da questão da usucapião alegada pelos autores, incorrendo na nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. 7ª- Estão provados nos autos os seguintes fatos sobre que a douta sentença omitiu pronúncia: a) O falecido II, após a morte da sua mãe tomou a posse dos dois terrenos (artigo 55º da pi) d)Desde então, exerceu a posse do bem, constituído pelos dois terrenos, na convicção de usar direito próprio, ignorando lesar o direito de outrem, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja (56º). c)Posse que se transferiu para os AA por aquisição derivada (57º). d) A posse dos AA é caracterizada por ser titulada, porque fundada em modo legítimo de adquirir (58º). e) De boa fé, porque o possuidor ignora que os anteriores proprietários tivessem lesado o direito de outrem (59º). f) Pacífica, porque o possuidor ignora que os anteriores proprietários tivessem lesado o direito de outrem.(60º). g) Pública porque à vista de toda a gente (61º) h) Traduzida em atos materiais de guarda, arranjo, conservação, beneficiação, fruição, bem como no pagamento de taxas e de impostos que lhe respeitem (62º) i) Posse que os AA exercitam em nome próprio há mais de ano e dia e de 8 anos e de seus antepossuidores há mais de 1, 20, 30 e 60 anos (63º). j) E que assim exercida e mantida, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, faculta aos autores a aquisição do direito de propriedade do imóvel inicial, por usucapião, nos termos dos artigos 1287º, 1294º e 1296º do Código Civil (64º). 8ª- Deve ser modificado o número 24 da matéria provada para ficar a constar: Na sequência do referido em 22 e 23, o GG durante mais de trinta anos utilizou o terreno referido em 6, o que fez com autorização dos autores, e de II até Fevereiro de 2009. 9ª- Os autores reconhecem o prédio dos réus. 10ª. Os autores adquiriram o seu prédio por usucapião. 11ª- O prédio dos autores é constituído de: PRÉDIO URBANO- Sito na Rua ..., freguesia de ..., Porto, composto de terreno destinado a construção com 215 m2, a confrontar do norte com sucessores de QQ, do sul com Sucessores de MM, do nascente com a Rua ..., e do poente com sucessores de MM, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ..., inscrito na matriz som o artigo 11 ... urbano. 12ª- Não obstante, também adquiriram o seu prédio por sucessão hereditária, como consta das inscrições Ap. 2319 de 19 de dezembro e da Ap. 2320 da mesma data que incidem sobre os mesmo prédio. 13ª- Gozam da presunção do registo de aquisição a seu favor. 14ª- E adquiriram o seu prédio por aquisição originária. 15ª- A douta sentença não fez análise crítica das provas produzidas. 16ª-Constitui erro de julgamento. 17ª- A condenação em litigante de má-fé provém de erro manifesto do tribunal na análise dos fatos. 18ª- A decisão final não deve ser registada. 19º- A douta sentença, além de outras disposições legais, viola as normas dos artigos 607º n.º 4 e 608º n.º 2 do Código de Processo Civil, 7º do Código de Registo Predial, 350º, 371º, 372º, 1259º, 126º, 1261, 1262º, e 1287º do Código Civil. 20ª- Deve ser revogada e substituída por douta decisão que julgue a ação totalmente procedente. NESTES TERMOS e dos de direito com o douto suprimento que se roga deve ser julgado procedente e provado o presente recurso, ser revogada a douta sentença, e ser a douta sentença substituída pela douta decisão que julgue a ação totalmente procedente. Os autores apresentaram em juízo recurso de apelação sobre que não recaiu qualquer despacho. Não têm interesse nesse recurso. Pretendem aproveitar os pagamentos efetuados, cuja única forma é afetá-los a este processo. Assim, R. a V.ª Ex.ª, que lhes admita o pagamento da taxa de justiça entregues para o recurso que não têm interesse. A não ser admitido este pedido, R. a V.ª Ex.ª, se digne comunicar a necessidade do pagamento”. 16. Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações. 17. Segundo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25 de setembro de 2018: “Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes”. 18. Inconformados, os Autores - AA e Marido, BB, e CC e Mulher, DD- interpuseram recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões: “Ia- O douto acórdão que recaiu sobre o processo administrativo de justificação do terreno dos autores reconheceu que na frente de 24 metros da Rua ..., ..., Porto existe o terreno dos réus e o reivindicado pelos dos autores, cada um com 12 metros de frente, e esse acórdão está ou devia estar junto aos autos do processo administrativo. 3a- O douto acórdão ao não reconhecer a existência do terreno para construção dos autores, contíguo ao dos réus, com frente para a Rua ..., ..., Porto, viola o caso julgado e se não o reconhece por falta do documento deve solicitá-lo. 4a- Ao tribunal está vedado, por efeito do caso julgado deixar de conhecer a existência do terreno dos autores, confinante com o dos réus. 5a- O douto acórdão devia conhecer da exceção de caso julgado e requerer a junção do respetivo acórdão, sob pena de omissão de pronúncia de fatos que devia conhecer, violando o disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 615° e nos n.°s 1 e 2 do artigo 576° e parte final da alínea i) do artigo 577°, todos do Código de Processo Civil. 6a-Estão provados nos autos os fatos das alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), j), k) e 1) dos fatos não da douta sentença, com a seguinte redação: a) O terreno referido em 1 dos fatos provados-, após o destaque da parcela identificada em 3 e 4, ficou com 24 metros de largura para cada uma das R//as ... e ...." b) II previu construir 4 casas, com entrada pela Rua ..., com iguais caraterísticas e composição às que construiu com entrada pela Rua ..., no prédio referido em 1”. c) "O terreno referido em 6 possui 24 metros de frente para a … ... e a profundidade média de 17,50 metros d) II, por escritura dos princípios do ano de 1921, doou ao filho do seu casamento com PP, 1h do prédio descrito em 6, correspondente a 1/2 do espaço norte, compreendido entre a linha perpendicular que vai do ponto de 12 metros de largura do terreno na parte que confronta com a Rua ..., até âs traseiras dos prédios construídos na outra metade do terreno inicial. e) "Através do testamento referido em 7, II deixou a metade sul do terreno correspondente a 1/4 em substância do inicial, dividida pela linha reta perpendicular que vai do ponto de 12 metros de largura do terreno na parte que confronta com a Rua ..., até às traseiras dos prédios construídos na outra metade do terreno inicial." f) "Os autores AA e CC são os herdeiros universais da falecida KK." g) No Verão de 2001 o autor BB deu autorização para continuar a utilizar qualquer parte do terreno referido em 6; o GG ficou agradecido aos autores. e perguntou-lhes se podia continuar a utilizar o terreno; e o autor BB permitiu-lhe tal utilização." h) O II, sobre o terreno referido em 6 praticou outros atos além dos referidos em 22 a 24 dos fatos provados." i) Após o falecimento do II, o GG continuou a ocupar o terreno em 6 por tolerância dos autores." j) No Verão de 2001 o autor BB deu autorização para continuar a utilizar qualquer parte do terreno referido em 6; o GG ficou agradecido aos autores e perguntou a estes se podia continuar a utilizar o terreno; e o autor BB tenha permitiu tal utilização." k) " No Verão de 2006 o GG pediu ao autor BB autorização para utilizar o terreno referido em 6 para parqueamento de máquinas e camiões; e o autor BB, consentiu." l) " Os prédios referidos em 1 e 25 delimitam-se pela linha perpendicular à rua ... que vai do centro dos 24 metros da frente do prédio inicial, com 430 m2, até ao limite das traseiras, em relação à rua de referenda (… ...)," 7a- Estão provados, nos autos os seguintes fatos sobre que a douta sentença omitiu pronúncia e o douto acórdão e o douto acórdão manteve inalterados: a) O falecido II, após a morte da sua mãe tomou a posse dos dois terrenos (artigo 55° da pi) d) Desde então, exerceu a posse do bem, constituído pelos dois terrenos, na convicção de usar direito próprio, ignorando lesar o direito de outrem, à vista de toda agente e sem oposição de quem quer que seja (56°). c) Posse que se transferiu para os AA por aquisição derivada (57°). d) Aposse dos AA é caracterizada por ser titulada, porque fundada em modo legítimo de adquirir (58°). e) De boa fé, porque o possuidor ignora que os anteriores proprietários tivessem lesado o direito de outrem (59°). f) Pacífica, porque o possuidor ignora que os anteriores proprietários tivessem lesado o direito de outrem. (60°). g) Pública porque à vista de toda agente (61°) h) Traduzida em atos materiais de guarda, arranjo, conservação, beneficiação, fruição, bem como no pagamento de taxas e de impostos que lhe respeitem (62°) i) Posse que os AA exercitam em nome próprio há mais de ano e dia e de 8 anos e de seus antepossuidores há mais de 1, 20, 30 e 60 anos (63°). j) E que assim exercida e mantida, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, faculta aos autores a aquisição do direito de propriedade do imóvel inicial, por usucapião, nos termos dos artigos 1287°, 1294° e 1296° do Código Civil (64°). PRÉDIO URBANO- Sito na Rua ..., freguesia de ..., Porto, composto de terreno destinado a construção com 215 m2, a confrontar do norte com sucessores de QQ, do sul com Sucessores de MM, do nascente com a Rua ..., e do poente com sucessores de MM, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ..., inscrito na matriz som o artigo... urbano. 12a- Não obstante, também adquiriram o seu prédio por sucessão hereditária, como consta das inscrições Ap. 2319 de 19 de dezembro e da Ap. 2320 da mesma data que incidem sobre os mesmo prédio 13a- Gozam da presunção do registo de aquisição a seu favor. 14a- E adquiriram o seu prédio por aquisição originária. 15a - O douto acórdão, como a douta sentença não fazem análise crítica das provas produzidas. 16a- Constituem erro de julgamento. 17a- Os autores justificaram e registaram apenas o seu prédio. 18o- As instâncias não se aperceberam de que o prédio legado representa metade da frente dos dois prédios que representam dois lotes iguais à totalidade da parte construída para a Rua oposta. 19o- Os réus não têm, nem alegam ou justificam terem mais de 12 metros de frente para a Rua .... 23o- Os autores fazem prova da propriedade do seu lote, por presunção do registo a seu favor e por usucapião. 25o- Em qualquer caso sempre tiveram conhecimento da realização da escritura de justificação e deixaram caducar o direito de impugnação que declararam nos autos fazer. 26o- O douto acórdão, além de outras disposições legais, viola as normas dos artigos indicados na alegação. 27o- Dever ser revogado. NESTES TERMOS e dos de direito com o douto suprimento que se roga deve ser julgado procedente e provado o presente recurso, ser revogado o douto acórdão e a douta sentença, e ser a douta sentença substituída pela douta decisão que julgue a ação totalmente procedente. JUNTAM: Comprovativos do pagamento da taxa de justiça e da multa pelo primeiro dia útil posterior ao do prazo. Pedem a admissão ao autos do douto acórdão da Relação e da habilitação de herdeiros que o douto acórdão diz não constarem dos autos, caso assim se verifique”. 19. O Interveniente OO, nas suas contra-alegações, apresentou as seguintes Conclusões:
“1 - Vêm os Recorrentes, invocar, para efeitos de recurso, a violação da lei substantiva por erro de interpretação e aplicação, violação e errada aplicação da lei do processo e nulidades; 2- Os Autores fundamentam a sua tese na "pretensa" existência de um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que terá recaído sobre a sentença da primeira instância do procedimento de registo, 3- Nas Alegações que os Autores fizeram em recurso para o douto Tribunal da Relação do Porto, na Conclusão 1, alegam o seguinte, que se passa a transcrever para melhor facilitar: "1a - O douto Acórdão que recaiu sobre o processo administrativo de justificação do terreno dos Autores reconheceu que na frente de 24 metros da Rua de ..., ..., Porto existe o terreno dos réus e o reivindicado pelos autores, cada um com 12 metros de frente." (sublinhado nosso) - Vêm invocar com este acórdão {que só os Autores têm conhecimento e a existir lhes competiria juntar até à Audiência de Discussão e Julgamento) junto do douto Tribunal da Relação a existência do caso julgado e a correspondente omissão e pronúncia; - Em resposta, no douto Acórdão do Tribunal da Relação, diz-se: “... Mas dos autos não consta tal acórdão, nem qualquer reprodução do mesmo, pelo, ignorando-se o teor do mencionado acórdão, não se pode ter por verificada a violação do caso julgado." - Insistem os Recorrentes em invocar um acórdão que nunca foi dado conhecimento nos autos e, vieram invocar essa existência para fundamentarem uma pretensão que sabem não existir; - Acontece que todas as partes foram devidamente notificadas da junção do Processo de Justificação Notarial e, nessa altura tiveram os Recorrentes oportunidade de invocar essa falta, ou juntarem esse mesmo acórdão, para efeitos de contraditório; - E enquanto os Recorrentes tinham a obrigação de conhecer todo esse processo, pois foi promovido pelos próprios, os Recorridos apenas tiveram conhecimento do mesmo quando os Autores se limitaram a juntar aos autos cópia das declarações das Testemunhas; - Não podem, agora, os Recorrentes vir reclamar a junção de um documento, que no momento próprio nada disseram; - E, uma vez mais, os Recorrentes dizem que juntam o referido Acórdão com as Alegações, mas dos autos nada consta; - E vêm fundamentar essa pretensão com base no disposto nos artigos 651° e 679°, ambos do Código de Processo Civil; - Mas esta "pretensa" junção e pretensão (porque nada se encontra junto com a apresentação das Alegações) não tem fundamento legal porquanto nos termos do disposto no artigo 425° do Código de Processo Civil só são admitidos os documentos se a sua apresentação não tenha sido possível até à Audiência de Discussão e Julgamento. - Ora os Recorrentes invocam no 3o parágrafo da página 17 das doutas Alegações o seguinte: "Os autores, contaram, razoavelmente, que do processo de justificação 1/24 da 1a Conservatória do Registo Predial do Porto contivesse a sentença que sobre ele recaiu e o acórdão de impugnação da sentença. Caso contrário não está completo." - Todas as partes foram notificadas da sua junção e se os Autores, ora Recorrentes, à data nada disseram não podem vir agora beneficiar dessa sua omissão, sendo que a mesma não se enquadra no disposto no artigo 425° do Código de Processo Civil; - Nas alegações de recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, as questões a decidir foram: a) a de saber se a sentença recorrida violou o caso julgado e se enfermava de nulidade por omissão de pronuncia; b) Se a prova produzida impunha alteração da matéria de facto; c) Se os factos impõem a procedência da acção; Todas as pretensões dos Recorrentes foram improcedentes. - Invocam os Recorrentes que o douto Acórdão da Relação "decidiu que são dois terrenos distintos, só que a prova produzida no processo de justificação era insuficiente"; - Salvo melhor opinião, não se vislumbra qual o texto onde essa conclusão vem plasmada. - E, alegam ainda os Recorrentes na página 31 no parágrafo 8o que os réus tiveram conhecimento das publicações - o que é mentira, porque nada consta dos Autos nesse sentido, nem muito menos foi confirmado por estes, nem podiam, pois, à data dessas publicações estavam - como estão - a residir no ...; - E os Recorrentes bem sabem!! - O que os Recorrentes não querem explicar é porque não foi dada a direcção dos Réus ao Senhor Notário RR que procedeu à elaboração da referida escritura de justificação notarial; - Nem muito menos lhe disseram da existência dos presentes Autos - conforme consta das declarações do Senhor Notário que disse que a saber da existência deste processo, nunca teria celebrado essa mesma escritura; 22 - Alegam, ainda, os Recorrentes, no 2o parágrafo da página 32 das suas Alegações o seguinte: "Os autores não têm que notificar os réus para realizarem as escrituras: a notificação visa todas as pessoas, e não só os herdeiros incertos." - Mas aqui os herdeiros, ora Recorridos, além de serem da família do de Cujus (que os Recorrentes não são...) não são nem incertos, nem desconhecidos; - Foi junto aos autos e não impugnado pelos Autores, a correspondência existente entre o de Cujus e a sua Sobrinha EE (aqui Recorrida), bem como, a comunicação, por parte dos Autores do falecimento do Tio à Ré EE; - Os Recorrentes não têm como não saber. - E em conclusões, vêm os Recorrentes invocar - um fundamento novo - dizem "a não impugnação da escritura de justificação" para daí concluírem pela validade do registo; - Deixando cair o fundamento anterior (invocado nas alegações para o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto) do "caso julgado"; 29 - Mas insistindo pela junção de um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que terá recaído sobre a sentença da primeira instância do procedimento de registo ou Acórdão que recaiu sobre o processo administrativo de justificação - as duas expressões utilizadas, sendo a primeira, nas doutas Alegações sobre análise e a segunda expressão utilizada nas Alegações anteriores para o tribunal da Relação do Porto; - Escrevendo ao sabor do que lhes é mais conveniente. - Pretendem os Autores, ora, Recorrentes o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio supra descrito invocando a presunção registral; - De acordo com o plasmado na douta decisão de Primeira Instância e confirmada pelo douto Acórdão "sub Júdice", a presunção registal não abrange a área, confrontações ou outros elementos vertidos na descrição predial; - E nada ficou provado - e essa prova cabia aos Autores, ora Recorrentes - quanto às exactas características do prédio que os Recorrente reclamam o direito de reconhecimento à sua propriedade e, sobretudo se se trata ou não de um prédio diverso do descrito sob o n° ... pertencente aos Réus; - Os Recorrentes não fizeram esta prova e em Alegações limitam-se a fazer deduções; - Também não ficou provado nenhum acto possessório sobre o imóvel que reclamam; 36- O disposto no artigo 101° n° 1 do Código do Notariado não é fixado qualquer prazo para a propositura da acção de impugnação do facto justificado. 37- Nos presentes autos, muito antes da escritura de justificação notarial, já se discutia o que os Recorrentes pretenderam dar uma "capa de legalidade" através de um processo simples, sem contraditório e com sonegação de informação ao Senhor Notário; 38- Pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n° 1/2008 de 04/12/2007 veio uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: "Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116° n° 1 do Código de Registo Predial e 89° e 101° do Código do Notariado, tendo sido os Réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-Ihes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7o do Código do Registo Predial". 39- Assim o novo argumento do Recorrentes também é improcedente, não só, pela invocação de factos e documentos que não se encontram juntos nos autos, como a existirem esses documentos, não podem ser agora juntos por falta de fundamento legal. Sem prescindir: 40- A douta sentença de Primeira Instância veio notificar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3° n° 3 do Código de Processo Civil, os Recorrentes para no prazo de 10 dias se pronunciarem sobre a omissão grave do dever de actuar de boa-fé nos termos do disposto no n° 1 do artigo 7o, artigo 8o al.c) e do artigo 542.° n.° 2 todos do Código de Processo Civil; - Findo esse prazo os, ora, Recorrentes nada vieram dizer; - Pelo que se encontra cumprido o dever do contraditório; - Devem, assim, os Recorrentes serem condenados como litigantes de má-fé em multa e indemnização condigna, o que deve acontecer a ser fixada pela Primeira Instância quando os presentes Autos descerem Nestes termos e nos de mais de direito aplicáveis deve ser julgado totalmente improcedente o presente recurso confirmando-se, uma vez mais, a douta sentença de 1a Instância, devendo, ainda, pelo decurso do prazo do contraditório, ser fixada em sede de Primeira Instância, a multa e uma indemnização condigna a favor dos Recorridos pela condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fé. E assim se fazendo JUSTIÇA”.
20. Havendo os Autores/Recorrentes, nas suas alegações de recurso, invocado a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, o Tribunal da Relação do Porto, em conferência, a 21 de janeiro de 2018, ao abrigo do art. 641.º, n.º 1, do CPC, decidiu que: “Pelos fundamentos expostos, desatende-se a arguição da invocada nulidade”.
O caso julgado e a omissão de pronúncia 1. Invocam os Autores/Recorrentes a violação do caso julgado, referindo-se a um acórdão “que recaiu sobre o processo administrativo de justificação do terreno dos autores reconheceu que na frente de 24 metros da Rua ..., ..., Porto existe o terreno dos réus e o reivindicado pelos dos autores, cada um com 12 metros de frente, e esse acórdão está ou devia estar junto aos autos do processo administrativo” (conclusão 1.ª das alegações). 2. Referem que “O douto acórdão ao não reconhecer a existência do terreno para construção dos autores, contíguo ao dos réus, com frente para a Rua ..., ..., Porto, viola o caso julgado e se não o reconhece por falta do documento deve solicitá-lo” (conclusão 3.ª das alegações). 3. Mencionam que o “O douto acórdão devia conhecer da exceção de caso julgado e requerer a junção do respetivo acórdão, sob pena de omissão de pronúncia de fatos que devia conhecer, violando o disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 615° e nos n.°s 1 e 2 do artigo 576° e parte final da alínea i) do artigo 577°, todos do Código de Processo Civil”(conclusão 5.ª das alegações). 4. Todavia, como nem esse acórdão e nem qualquer reprodução sua constam dos autos, não se conheceu o seu conteúdo e não se teve por verificada a violação do caso julgado Não se notificam os Autores/Recorrentes para proceder à junção desse acórdão aos presentes autos, porquanto estes tiveram de novo oportunidade para o fazer em sede de recurso de revista atendendo, desde logo, à decisão contida no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que não considerou verificada a violação de caso julgado justamente com base no desconhecimento do referido acórdão.. De facto, foi precisamente nestes moldes que o Tribunal da Relação se pronunciou sobre esta questão: “Invocam os apelantes (conclusões 1ª e 2ª) violação do caso julgado, aludindo a um acórdão “que recaiu sobre o processo administrativo de justificação do terreno dos autores (…)”. Mas dos autos não consta tal acórdão, nem qualquer reprodução do mesmo, pelo, ignorando-se o teor do mencionado acórdão, não se pode ter por verificada a violação do caso julgado”. 5. De resto, uma vez que os Autores/Recorrentes, nas suas alegações, não distinguindo entre fundamento da nulidade (art. 615.º, n.º 1, al. d), ex vi do art. 674.º, n.º 1, al. c), do CPC) e discordância quanto à matéria de facto fixada ou enquadramento jurídico, invocaram, a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, o Tribunal da Relação do Porto, em conferência, a 21 de janeiro de 2018, ao abrigo do art. 641.º, n.º 1, do CPC, decidiu que: “Pelos fundamentos expostos, desatende-se a arguição da invocada nulidade”.
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