Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039870 | ||
| Relator: | VIRGILIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | JOVEM DELINQUENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199911170008673 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23/99 | ||
| Data: | 06/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 401/82 DE 1982/09/23 ARTIGO 4. CP95 ARTIGO 6. | ||
| Sumário : | I - A atenuação prevista no artigo 4 do Decreto-Lei no 401/82, de 23 de Setembro, tem em vista uma moldura penal mais leve por razões atinentes à idade dos arguidos, com uma personalidade ainda não estabilizada e uma inserção social em desenvolvimento. II - Não se sustenta, porém, apenas no factor idade, exigindo-se, também, que a atenuação especial facilite a reinserção (ou seja que da atenuação "resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado") juízo este que não radica em mero subjectivismo, antes devendo assentar em elementos factuais provados que conduzam à conclusão de que a moldura penal comum não cumpre, por excessiva, os fins da socialização do condenado. | ||
| Decisão Texto Integral: |