Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P867
Nº Convencional: JSTJ00039870
Relator: VIRGILIO OLIVEIRA
Descritores: JOVEM DELINQUENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199911170008673
Data do Acordão: 11/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Processo no Tribunal Recurso: 23/99
Data: 06/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 401/82 DE 1982/09/23 ARTIGO 4.
CP95 ARTIGO 6.
Sumário : I - A atenuação prevista no artigo 4 do Decreto-Lei no 401/82, de 23 de Setembro, tem em vista uma moldura penal mais leve por razões atinentes à idade dos arguidos, com uma personalidade ainda não estabilizada e uma inserção social em desenvolvimento.
II - Não se sustenta, porém, apenas no factor idade, exigindo-se, também, que a atenuação especial facilite a reinserção (ou seja que da atenuação "resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado") juízo este que não radica em mero subjectivismo, antes devendo assentar em elementos factuais provados que conduzam à conclusão de que a moldura penal comum não cumpre, por excessiva, os fins da socialização do condenado.
Decisão Texto Integral: