Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001020 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200111280018134 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7545/99 | ||
| Data: | 01/19/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BIX A BXIV BXVI BXVIII. D 360/71 DE1971/08/21 ARTIGO 25 ARTIGO 50 N2. L 100/97 DE 1997/09/13 ARTIGO 10 A. DL 143/99 DE 1999/04/30 ARTIGO 23 ARTIGO 24. CCIV66 ARTIGO 162. | ||
| Sumário : | I - Não se encontram contempladas na previsão do n. 2 da Base XIV da Lei 2127 as despesas em transportes e alimentação suportadas pela mulher do sinistrado enquanto este esteve hospitalizado. II - Não se provando que a presença da mulher do sinistrado no local em que este se encontrava hospitalizado era indispensável ao restabelecimento do estado de saúde daquele, não há que considerar a aplicabilidade ao caso da norma constante da al a) da Base IX da Lei 2127. III - Não são de incluir na al a) daquela Base IX as despesas relativas às obras de adaptação da casa indispensáveis à movimentação do sinistrado em cadeira de rodas que ele tem de utilizar em consequência das lesões sofridas com o acidente. IV - O art. 24º da nova Lei de acidentes de trabalho é uma norma inovadora que se não aplica aos riscos de acidentes laborais ocorridos anteriormente. | ||
| Decisão Texto Integral: |