Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1813
Nº Convencional: JSTJ00001020
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200111280018134
Apenso: 1
Data do Acordão: 11/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7545/99
Data: 01/19/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BIX A BXIV BXVI BXVIII.
D 360/71 DE1971/08/21 ARTIGO 25 ARTIGO 50 N2.
L 100/97 DE 1997/09/13 ARTIGO 10 A.
DL 143/99 DE 1999/04/30 ARTIGO 23 ARTIGO 24.
CCIV66 ARTIGO 162.
Sumário : I - Não se encontram contempladas na previsão do n. 2 da Base XIV da Lei 2127 as despesas em transportes e alimentação suportadas pela mulher do sinistrado enquanto este esteve hospitalizado.
II - Não se provando que a presença da mulher do sinistrado no local em que este se encontrava hospitalizado era indispensável ao restabelecimento do estado de saúde daquele, não há que considerar a aplicabilidade ao caso da norma constante da al a) da Base IX da Lei 2127.
III - Não são de incluir na al a) daquela Base IX as despesas relativas às obras de adaptação da casa indispensáveis à movimentação do sinistrado em cadeira de rodas que ele tem de utilizar em consequência das lesões sofridas com o acidente.
IV - O art. 24º da nova Lei de acidentes de trabalho é uma norma inovadora que se não aplica aos riscos de acidentes laborais ocorridos anteriormente.
Decisão Texto Integral: