Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | MÁ FÉ INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200309230023461 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MARINHA GRANDE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3493/02 | ||
| Data: | 12/17/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Em acção com processo ordinário intentada no Tribunal de Círculo de Leiria, depois a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, contra A e marido B e C e mulher D, a E, S.A., pediu que, com a procedência da acção, se declare ineficaz, relativamente à Autora, a venda do prédio urbano identificado no artigo 12º da petição e, de igual modo, relativamente à Autora, se declare a ineficácia dos actos de registo predial efectuados subsequentemente ao referido acto de alienação. Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, que a venda do prédio que os 1ºs Réus declararam fazer aos 2ºs Réus, pelo preço de 5.000.000$00, visou impossibilitar a Autora, total ou parcialmente, de cobrar os seus créditos sobre os declarados vendedores através do imóvel que foi objecto da respectiva escritura. Na sua contestação, os 1ºs Réus impugnaram parte dos factos articulados pela Autora, alegando que quiseram, efectivamente, vender a casa e que nela vivem como arrendatários. Os 2ºs Réus também contestaram, referindo que compraram o imóvel como investimento, que lhes pareceu razoável, tendo pago o preço respectivo. Houve réplica. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, declarou-se a ineficácia, relativamente à Autora, da venda do prédio urbano descrito no artigo 12º da petição, dando à ineficácia relativa o sentido de que a Autora tem direito à restituição do prédio na medida do seu interesse, podendo executá-lo no património dos 2ºs Réus e praticar os actos de garantia patrimonial, autorizados por lei, e se julgou improcedente a acção na parte restante e, consequentemente, não se declarou a ineficácia dos actos de registo predial efectuados subsequentemente à compra e venda referida na alínea L) da especificação. Após apelação dos 1ºs Réus, no Tribunal da Relação de Coimbra foi proferido acórdão a anular a decisão da matéria de facto quanto ao quesito 2º e com ela a sentença. Repetido o julgamento, o Tribunal Colectivo julgou não provado esse quesito. Foi, então, proferida nova sentença, de teor idêntico à anterior. De novo recorreram os Réus A e marido, tendo a Relação de Coimbra proferido acórdão a julgar procedente a apelação e a decidir revogar a sentença recorrida e, por consequência, absolver os Réus do pedido. Inconformada com tal decisão, dela veio a Autora interpor recurso de revista, o qual foi admitido. A recorrente apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Para que se verifique a existência de má fé por parte do terceiro adquirente em acção de impugnação pauliana, é necessário que o mesmo tenha agido com a consciência de prejudicar o credor. 2ª - A consciência de prejudicar o credor pode ser verificada através de comportamentos e indícios que permitam concluir essa atitude intelectual. 3ª - Constitui indício e certeza provável da existência de má fé os seguintes elementos: a) Os adquirentes saberem que os vendedores eram responsáveis, perante a autora, por vários milhares de contos. b) O preço da aquisição ter sido muito inferior (cerca de metade) ao do valor real do prédio. c) Não provarem os adquirentes, embora invocando ter adquirido o prédio para rendimento, a existência de qualquer contrato de arrendamento, mesmo verbal, com os vendedores, que continuaram a habitar o imóvel após a venda, aí mantendo colocada uma placa para o exercício de actividade profissional. 4ª - Ao julgar insuficientes estes elementos para que se pudesse concluir "dentro de um plano de razoabilidade e normalidade" pela existência de má fé, o douto Tribunal "a quo" violou o disposto no nº 2 do artigo 612º do Código Civil. Em contra-alegações, os 1ºs e os 2ºs Réus defenderam a confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Tendo em conta que a única questão suscitada no presente recurso consiste em saber se existiu ou não má fé por parte do terceiro adquirente, vamos transcrever aqui apenas os factos dados como provados pelas instâncias que relevam para o efeito: - Por escritura lavrada no Cartório Notarial da Marinha Grande, em 22 de Outubro de 1992, A e marido B venderam pelo preço de 5.000.000$00, que declararam já ter recebido, a C, casado com D , um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar para habitação e logradouro, sito na Urbanização da Quinta das Nespereiras, lote B-três, na cidade, freguesia e concelho da Marinha Grande, inscrito na respectiva matriz sob o número 11.156, com o valor patrimonial de dois milhões duzentos e quarenta e seis mil escudos, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob número dois mil setecentos e onze, com a aquisição registada a seu favor pela inscrição G-três (certidão de fls.45 a 47). - Tal prédio encontra-se inscrito a favor de C, casado com D, pela inscrição G-quatro (certidão de fls. 50). - O mesmo prédio ostenta na varanda uma placa profissional da 1ª Ré - advogada. - Os 1ºs Réus, após a venda, continuaram a residir no prédio vendido aos 2ºs Réus. - Os 2ºs Réus sabiam, ao adquirir o imóvel, que os 1ºs Réus eram responsáveis, perante a Autora, por vários milhares de contos. - Os 1ºs Réus sabiam do prejuízo que a venda causava à Autora. - O prédio, na data da celebração da escritura (22.10.1992), valia 9.669.990$00 (nove milhões seiscentos e sessenta e nove mil novecentos e noventa escudos). III - 1. A única questão aqui a dilucidar é, como já dissemos, a existência ou não de má fé por parte do terceiro adquirente, os aqui 2ºs Réus. As instâncias proferiram decisões antagónicas: enquanto a 1ª instância entendeu ocorrer essa má fé - daí julgando procedente a acção, no tocante ao pedido principal deduzido -, a Relação pronunciou-se no sentido contrário - julgando, pois, improcedente a acção. Embora reconhecendo que a resposta à questão da má fé, em relação aos 2ºs Réus, pode suscitar algumas dúvidas em virtude de o tribunal não ter dado como provado que os mesmos sabiam do prejuízo que a venda do imóvel causava à Autora (cfr. resposta restritiva ao quesito 3º), afigurou-se ao Senhor Juiz que proferiu a primeira decisão que há factos suficientes para concluir que eles agiram de má fé. Assim, pode ler-se na sentença: "Com interesse para a resolução da questão ora em análise, apurou-se que, quando o 2º réu comprou o imóvel, ele e a mulher sabiam que os 1ºs réus eram responsáveis perante a autora por vários milhares de contos (cfr. a resposta ao quesito 1º). É do conhecimento comum que: - as dívidas devem ser pagas aos credores; - o património constitui a garantia comum dos credores; - dentro do património, os imóveis representam uma das garantias mais consistentes; - a alienação de um imóvel é susceptível de prejudicar essa garantia. Assim, sabendo os 2ºs réus que os primeiros réus deviam milhares de contos à E, é de presumir, à luz das mais elementares regras da experiência comum, que aqueles tivessem a consciência de que, com a alienação, os vendedores subtraíam o bem à garantia da dívida, e que daí resultava um prejuízo para a credora. Esta presunção judicial é corroborada por outros factos. Vejamos. Os 2ºs réus, confrontados com a acção, vieram dizer que a aquisição do imóvel representou para si um investimento, que pagaram o preço e que nos termos previamente acordados (isto é, num acordo anterior à compra) deram o prédio de arrendamento aos vendedores, que têm vindo a pagar a renda. Por iniciativa do tribunal, os 2ºs réus foram notificados para: - juntarem aos autos documento comprovativo do arrendamento; - na hipótese de o arrendamento não ter sido reduzido a escrito, alegarem os factos consubstanciadores desse arrendamento (cfr. despacho de fls. 80). Apesar de terem pedido prazo para dar cumprimento ao solicitado, os réus não apresentaram qualquer documento comprovativo do arrendamento, nem alegaram os factos caracterizadores do mesmo. A apreciação que o tribunal faz do facto de não terem apresentado qualquer documento comprovativo do arrendamento e do facto de não terem caracterizado a alegada relação locatícia é a de que não houve qualquer arrendamento entre as partes. Se tivesse havido previamente à celebração da escritura um contrato de arrendamento, seria normal que esse acordo constasse da própria escritura de compra e venda. Por seu turno, se os 1ºs réus pagassem renda, conforme alegaram, o normal seria que tivessem recibos do respectivo pagamento ou, não sendo passados recibos, dessem uma explicação para este facto. Porém, nem apresentaram recibos do pagamento da renda, nem deram qualquer explicação para este facto. Por outro lado, apesar de os 2ºs réus terem alegado o pagamento do preço, o certo é que não lograram demonstrar este facto (cfr. a resposta negativa ao quesito 12º). A circunstância de os primeiros réus continuarem a viver, após a venda, na casa, e de esta ostentar na varanda uma placa alusiva à actividade profissional da 1ª ré (cfr. as alíneas N) e O) dos factos assentes) não é compatível com a alegação dos segundos réus, segundo a qual a aquisição representou para si um investimento. Por último, a diferença entre o valor real do prédio (cfr. a resposta ao quesito 5º) e o preço declarado na escritura (cerca de metade daquele), aliada à falta de prova do pagamento do preço, reforçam a presunção de que os 2ºs réus também agiram de má fé. Em meu entender, o facto de o tribunal colectivo não ter dado como provado que "os segundos réus sabiam do prejuízo que a venda referida na alínea L) dos factos assentes causava à autora" não é incompatível com a presunção judicial acima exposta. A resposta restritiva ao quesito 3º teve apenas como efeito o afastamento, em relação aos 2ºs réus, do dolo". 2. Escreveu-se no acórdão recorrido: "A fundamentação invocada pelo Mmo Juiz não só impressiona como seria legítima e até, porventura, justificada se tivesse sido utilizada pelo Tribunal Colectivo em sede de julgamento da matéria de facto. Realmente, ao declarar a factualidade assente, o julgador pode e deve tirar ilações de facto(s) conhecido(s) para firmar um facto desconhecido (artºs 349º e 351º do CC). A presunção judicial para concluir da verificação dum facto desconhecido (presumido) pressupõe a existência de facto(s) conhecido(s), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras da experiência da vida. As presunções judiciais representam processos mentais do julgador, numa dedução decorrente de factos conhecidos e "são afinal o produto das regras de experiência: o juiz, valendo-se de certo facto e de regras de experiência conclui que aquele denuncia a existência doutro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um facto é consequência de outro" (A. Lopes Cardoso in RT 86º-112). A afirmação da existência ou não de factos da natureza dos presentemente em apreço, praticamente insusceptíveis de determinar através de prova directa é o campo decisório onde mais se justifica a utilização dos processos mentais ou deduções em que se traduzem tais presunções. (...). Porém, a questão que ora se nos coloca é a de saber se tal caminho poderia ser percorrido, não apenas pelo Tribunal Colectivo, em sede de julgamento da matéria de facto, mas também pelo Mmo Juiz a quem coube decidir, na sentença, a questão de direito. Ora, salvo o devido respeito, apenas ao Tribunal Colectivo competiu o julgamento da matéria de facto e apenas em tal sede seria possível considerar como provada ou não provada factualidade quesitada, mesmo que do foro psicológico, com recurso a presunções judiciais". 3. Segundo o nº 2 do artigo 612º do Código Civil, "Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor". Como se diz no acórdão deste STJ de 27.09.2001, in Sumários de Acórdãos Cíveis do STJ, Edição Anual - 2001, pág. 265, "A existência da "consciência do prejuízo que o acto causa ao credor" a que se refere o nº 2 do artº 612º do CC, é conclusão a extrair de factos que a patenteiem, pois que atinente à descoberta da real intenção ou estado de espírito das partes ao emitir a declaração negocial - o chamado animus contrahendi; trata-se de pura matéria de facto cujos conhecimento e apuramento são apanágio exclusivo das instâncias". Logo, é vedado a este Tribunal reapreciar esta questão, pois que estamos perante um Tribunal de revista, o qual, ressalvando as excepções previstas nos artigos 722º, nº 2, e 729º, nº 3, do CPC, que aqui não ocorrem, se tem de limitar à aplicação do direito aos factos já fixados pelas instâncias. Sendo assim, cabendo o ónus da prova da verificação deste requisito à Autora, aqui recorrente - artigo 342º, nº 1, do Código Civil - e tendo o acórdão recorrido declarado que, "nesta acção de impugnação pauliana a má fé dos 2ºs RR (adquirentes) não pode ser tida como reconhecida e, por isso, também não podem ser considerados preenchidos todos os requisitos do direito que a autora com ela pretendeu exercer", é manifesto que terá de ser confirmada a decisão recorrida. 4. De qualquer forma, acrescentamos que, como dizem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 648 (excerto transcrito no acórdão que anulou a decisão sobre a matéria de facto e reproduzido no acórdão ora recorrido), "a decisão final de um processo civil desdobra-se em dois lanços sucessivos que são o julgamento da matéria de facto e o julgamento da matéria de direito", acrescentando, a fls. 651, "que a primeira fase do julgamento se cinge à matéria de facto, urgindo nessa fase declarar, de entre os factos quesitados, quais os que se julgam ou não provados. Para a sentença final ficará assim o julgamento do aspecto jurídico da causa (que pode até ser feito já por outro juiz), aí se abarcando o julgamento da matéria de facto, já efectuado, sem embargo de se terem ainda como adquiridos factos admitidos por acordo ou provados por documentos ou confissão reduzida a escrito (artº 659º, nº 3, do CPC). É ainda porventura possível, na sentença, inferir factos de outros factos dados como provados. Mas já não é possível inferir do probatório factos que, inquiridos nos quesitos, foram dados como não provados na decisão da matéria de facto, compartimentada relativamente à ulterior fase da sentença. Doutra maneira haveria um segundo julgamento da matéria de facto (que podia ser até feito já por outro juiz que elaborasse a sentença), e em sentido contrário, o que é inadmissível". Efectivamente, perguntando-se, no quesito 3º, se "todos os réus sabiam do prejuízo que a venda referida na alínea L) dos factos assentes causava à autora", o tribunal colectivo respondeu: "Provado apenas que os 1ºs réus sabiam do prejuízo que a venda referida na alínea L) dos factos assentes causava à autora". 5. Infere-se do exposto que improcedem as conclusões da recorrente, tendentes ao provimento do recurso, pelo que o acórdão recorrido não merece qualquer censura. IV - Podem, assim, extrair-se as seguintes conclusões: 1ª - A existência da "consciência do prejuízo que o acto causa ao credor", a que alude o nº 2 do artigo 612º do Código Civil para integrar o conceito de má fé, é conclusão a tirar de factos que a patenteiem, pois que atinente à descoberta da real intenção ou do estado de espírito das partes ao emitir a declaração negocial - o chamado animus contrahendi. 2ª - Trata-se, assim, de pura matéria de facto, cujos conhecimento e apuramento competem de forma exclusiva às instâncias. 3ª - Consequentemente, é vedado ao STJ reapreciar tal questão, pois que se trata de um Tribunal de revista, o qual, ressalvando as excepções previstas nos artigos 722º, nº 2, e 729º, nº 3, do CPC, se tem de limitar à aplicação do direito aos factos já fixados pelas instâncias. VI - Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 23 de Setembro de 2003 Moreira Camilo Lopes Pinto Pinto Monteiro |