Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085586
Nº Convencional: JSTJ00024709
Relator: CURA MARIANO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA
RECUSA DE PAGAMENTO
PROTESTO
NATUREZA JURÍDICA
JUROS DE MORA
SACADOR
ENDOSSANTE
AVALISTA
LETRA
PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ199407120855861
Data do Acordão: 07/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 997/92
Data: 06/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: GONÇALVES DIAS IN DA LETRA E DA LIVRANÇA VOLIII PÁG188.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O protesto constitui um meio de prova de recusa de pagamento - artigo 44, I da Lei Uniforme.
II - Não estamos, porém, perante princípio absoluto, já que é a própria lei que o dispensa em casos que enuncia. Pode até a sua exigência ser afastada pelo sacador, endossantes ou avalista com a aposição das cláusulas "sem despesas" ou "sem protesto" ou outra equivalente (artigo 46).
III - Para accionar o aceitante da letra ou o subscritor da livrança, o portador não tem necessidade de accionar o protesto, já que, mesmo sem ele, conserva o direito de acção respectivo. E a desnecessidade de protesto conduz a que não tenha qualquer relevância a invocação de ocorrência de protestos desatempados.
IV - Deve ser a executada que deve comparecer na agência do Banco exequente, a solicitar a exibição e entrega dos títulos, nos dias dos respectivos vencimentos, afim de proceder ao respectivo pagamento. Não o tendo feito, "sibi imputet".
V - Não tendo havido omissão de apresentação a pagamento, sempre os juros de mora são devidos a partir dos vencimentos.