Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024709 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO LIVRANÇA RECUSA DE PAGAMENTO PROTESTO NATUREZA JURÍDICA JUROS DE MORA SACADOR ENDOSSANTE AVALISTA LETRA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199407120855861 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 997/92 | ||
| Data: | 06/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | GONÇALVES DIAS IN DA LETRA E DA LIVRANÇA VOLIII PÁG188. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O protesto constitui um meio de prova de recusa de pagamento - artigo 44, I da Lei Uniforme. II - Não estamos, porém, perante princípio absoluto, já que é a própria lei que o dispensa em casos que enuncia. Pode até a sua exigência ser afastada pelo sacador, endossantes ou avalista com a aposição das cláusulas "sem despesas" ou "sem protesto" ou outra equivalente (artigo 46). III - Para accionar o aceitante da letra ou o subscritor da livrança, o portador não tem necessidade de accionar o protesto, já que, mesmo sem ele, conserva o direito de acção respectivo. E a desnecessidade de protesto conduz a que não tenha qualquer relevância a invocação de ocorrência de protestos desatempados. IV - Deve ser a executada que deve comparecer na agência do Banco exequente, a solicitar a exibição e entrega dos títulos, nos dias dos respectivos vencimentos, afim de proceder ao respectivo pagamento. Não o tendo feito, "sibi imputet". V - Não tendo havido omissão de apresentação a pagamento, sempre os juros de mora são devidos a partir dos vencimentos. | ||