Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S1708
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
APÓLICE UNIFORME
PRÉMIO
Nº do Documento: SJ200402110017084
Data do Acordão: 02/11/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1156/01
Data: 12/17/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : No domínio da Apólice Uniforme aprovada pela norma n.º 22/95- R, do Instituto de Seguros de Portugal (publicada no DR., III série, de 20.11.1995), tendo sido celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio fixo, sem nomes, a cobrir um trabalhador, apurado que, à data do acidente, estavam a trabalhar, na obra, por conta do empregador, tomador do seguro, 2 trabalhadores - sem que houvesse seguro a cobrir o outro trabalhador - a seguradora responde pelas indemnizações emergentes do acidente ocorrido com um dos trabalhadores, embora tenha, posteriormente, direito de regresso contra o tomador do seguro pelo que venha a pagar (art.º 21º, n.º 1, alínea d da referida Apólice).
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I - O Autor A intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho (acção n.º 732/99 do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão) contra os Réus B, e C, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe as despesas médicas e as despesas decorrentes de deslocações e transportes que refere, no montante de 768.089$00 as primeiras e de 109.040$00 as segundas, bem como as que tenha de efectuar enquanto não se encontrar curado, a liquidar em execução de sentença, assim como uma pensão anual e vitalícia por incapacidade permanente e que tenha por base o salário legal de 75.400$00 mensais e, com referência ao mesmo salário, uma indemnização correspondente ao período de incapacidade temporária, desde o dia do acidente até ao dia que o A. for considerado curado.
Alegou, em síntese, que sofreu, em 17.7.1999, um acidente de trabalho, quando trabalhava por conta do Réu C, de que lhe resultou uma incapacidade permanente, e por virtude do qual teve de efectuar intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos, com as consequentes despesas.
O Réu C havia transferido a respectiva responsabilidade para a Ré B.

Contestaram ambos os RR.
A "B" excepcionou a nulidade do contrato de seguro, por, no dia do invocado acidente, estarem mais dois trabalhadores ao serviço do Réu C.
Impugnou factos da p.i. e invocou que, em qualquer caso, a sua eventual responsabilidade estará limitada ao salário efectivamente transferido.

Por sua vez, o Réu C invocou, em síntese, que a sua responsabilidade estava validamente transferida para a B, pelo que só responde pela diferença entre o salário declarado para efeito de prémio de seguro e o salário que o A. deveria auferir.

O Autor respondeu às contestações dos RR., concluindo como na p.i..
Também os RR. responderam às contestações apresentadas, reafirmando as posições defendidas antes.

II - Saneada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que absolveu do pedido a R. B e condenou o R. C a pagar ao Autor a quantia de 877.129$00, a título de reparação de despesas com tratamentos médicos e com transportes, a quantia de 911.083$00, a título de indemnização por incapacidade temporária, e a pensão anual e vitalícia, com início em 18.11.2000, no montante de 163.010$00, em duodécimos e no domicílio do A., acrescida em Dezembro de cada ano, de uma prestação de valor igual ao do duodécimo a que nesse mês tiver direito, a título de subsídio de Natal, bem como dos juros de mora, desde as datas dos vencimentos das prestações data em que cada duodécimo deixou de (ser pago), à taxa legal e até efectivo pagamento, e das despesas que o A. tenha de suportar com tratamentos médicos em consequência do acidente, a liquidar em execução de sentença.

Da sentença apelou o Réu C, pedindo que a B fosse condenada no pedido até ao limite do valor do salário declarado pelo recorrente para efeito do contrato de seguro e o recorrente apenas condenado quanto à responsabilidade decorrente do acidente na parte em que a mesma se não refira ou se não contenha no montante do salário mensal declarado para efeito do contrato de seguro.
Por douto acórdão da Relação do Porto, a fls. 245 a 248, foi a apelação julgada improcedente e confirmada a sentença.
Desse acórdão interpôs o Réu C revista para este Supremo, em que apresentou as seguintes conclusões:
1ª. Vem o presente recurso interposto do acórdão da Relação que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente da decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão que o condenou a pagar ao A.- recorrido as quantias de Esc. 877.129$00 e de Esc. 911.083$00 e a pensão anual e vitalícia do montante de Esc. 163.010$00, absolvendo-se a Ré seguradora do pedido;
2ª. Salvo o devido respeito, afigura-se que o acórdão recorrido, tal como a sentença, não fez correcta interpretação e aplicação das normas legais atinentes;
3ª. A matéria de facto provada não pode conduzir à condenação do ora recorrente nos termos em que o foi;
4ª. O acórdão recorrido considera que a sentença, que considerou nulo o contrato de seguro celebrado entre a ré B e o ora recorrente fez correcta aplicação da lei;
5ª. Afigura-se-nos, porém, que, ao contrário do entendido, tal contrato de seguro não é nulo;
6ª. Nos termos do art.º 429º do Cód. Comercial, toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem faz o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo;
7ª. As declarações inexactas e as reticências, como é doutrinal e jurisprudencialmente aceite, têm de ser contemporâneas do contrato para determinarem a nulidade deste;
8ª. Não ficou provado que, na data em que celebrou o contrato de seguro, o ora recorrente tenha prestado declarações inexactas, ou seja, que naquela data já tinha ao seu serviço dois trabalhadores (o sinistrado e o trabalhador D) e que omitiu tal facto à ré seguradora - cfr. resposta ao quesito 21º da base instrutória que apenas dá como provado que no dia do acidente - posterior à celebração do contrato de seguro - estava ao serviço do ora recorrente (para além do autor) o trabalhador D;
9ª. Resulta dos documentos juntos pelo ora recorrente (cfr., nomeadamente doc. 1 junto com a contestação), que o trabalhador D esteve seguro na apólice n.º 30195928, em que figura como tomador E, de 08/07/1999 a 31/07/1999, pelo que estando o referido trabalhador abrangido pela referida apólice no exercício da sua profissão (servente de 1ª), não pode dizer-se que o risco assumido pela ré seguradora sofreu um agravamento;
10ª. O ónus da prova dos pressupostos previstos no art.º 429º do Cód. Comercial (existência de declarações inexactas e a reticências de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato) competia à ré seguradora (cfr. artº 342º do Cód. Civil), pelo que não tendo este logrado fazer tal prova jamais poderia o contrato de seguro dos autos ser considerado nulo;
11ª. Por outro lado, as cláusulas 25ª da Apólice Uniforme e 8ª, n.ºs 1 e 2, do Capítulo II das Condições Gerais da Apólice sempre teriam de ser consideradas nulas em relação ao autor;
12ª. O contrato de seguro, que é obrigatório nos termos da Base LXIII da Lei 2127, tem por objectivo a protecção dos trabalhadores, pelo que as referidas cláusulas, porque frustram a finalidade do seguro, são inválidas em relação ao autor, enquanto terceiro beneficiário do seguro, e, portanto, inoponíveis a este;
13ª. Acresce que as mesmas cláusulas, porque contrariam a proibição constante da al. a) do art.º 21º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo DL 446/95, de 31/0 e 249/99, de 07/07, jamais poderiam determinar a nulidade do contrato de seguro celebrado entre o ora recorrente e a ré seguradora;
14ª. O contrato de seguro celebrado entre o ora recorrente e a ré seguradora é, pois, plenamente válido e eficaz, pelo que sempre o ora recorrente deveria ter sido absolvido quanto à responsabilidade decorrente do acidente dos autos na parte em que a mesma se refira ao ou se contenha no montante do salário mensal declarado para efeito do contrato de seguro referido;
15ª. A sentença recorrida ao entender diferentemente, violou o disposto no artº 429º do Cód. Comercial, 342º do Cód. Civil, Base LXIII da Lei 2127 e referido artº 21º do mencionado Regime Jurídico.
16ª. O acórdão recorrido deve, pois, ser revogado, e, em consequência, a ré seguradora condenada no pedido até ao limite do valor do salário declarado pelo ora recorrente para efeito do contrato de seguro e o ora recorrente apenas condenado quanto à responsabilidade decorrente do acidente dos autos na parte em que a mesma se não refira ou se não contenha no montante do salário mensal declarado para efeito do contrato de seguro referido.
Pede a revogação do acórdão, em conformidade.

Não houve contra-alegação.

A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, a fls. 277 e ss., no sentido de ser concedida a revista.

III - Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Vêm dados como provados, nas instâncias, os seguintes factos:
1. O Autor é trabalhador do Réu C, empresário em nome individual que se dedica à indústria de construção civil, tendo a sua sede e estabelecimento no lugar da Ribeira de Baixo, Vale (S. Cosme), V. Nova de Famalicão.
2. Exerce as funções de trolha de 2ª, pois que executa trabalhos de construção civil, realizando alvenarias de tijolos ou blocos, assentamentos de manilhas, tubos, mosaicos, azulejos, rebocos, estuques e outros trabalhos similares e complementares.
3. Como contrapartida da sua prestação de trabalho, aufere o salário mensal de 62.300$00, acrescido de subsídio de alimentação de 680$00 diários.
4. No exercício das suas funções, e sempre sob a orientação e direcção do segundo réu, deslocava-se para várias obras que se encontravam a ser executadas por aquele.
5. No dia 17 de Julho de 1999, pelas 8 horas da manhã (dentro do seu horário de trabalho), encontrava-se o A. ao serviço do segundo réu, exercendo as funções em obra que este levava a efeito, no lugar de Boticas, Oliveira (Sta Maria), V. Nova de Famalicão, e, quando, obedecendo a ordens e directivas emanadas do segundo réu, procedia à descofragem de uma estrutura, retirando madeira, desequilibrou-se e caiu no solo, de uma altura de quatro metros.
6. Como resultado da referida queda, sofreu o Autor fractura dos calcâneos e tornozelo, sofrendo ainda diversas luxações nos membros inferiores.
7. Logo após a ocorrência do referido acidente, foi o Autor assistido no Hospital Narciso Ferreira em Riba D´Ave.
8. Dá-se aqui por integralmente reproduzida a Apólice nº MT-159/19092, Ramo Acid. Trabalho, emitida em 27.07.1999, que, sob a forma de fotocópia se encontra junta a fls. 123 dos autos, em que figura como tomador o aqui segundo réu e a qual se reporta a um seguro de prémio fixo sem nomes, pessoal seguro: um eventual, vencimento: 62.300$00, subsídio de alimentação: 680$00.
9. Tal apólice foi emitida na base na proposta de seguro que, sob a forma de fotocópia, se encontra junta a fls. 19, 20 e 21 dos autos, dando-se aqui por integralmente reproduzido o seu conteúdo, nomeadamente que da mesma consta como pessoal a segurar " 1 homem s/nome ", a qual foi subscrita pelo aqui segundo réu em 14.07.1999, na qualidade de tomador do seguro.
10. Na tentativa de conciliação realizada no âmbito dos presentes autos, que se frustrou, ambos os réus aceitaram a existência, caracterização e nexo de causalidade do acidente dos presentes autos, a categoria profissional e o montante da remuneração auferido pelo autor.
11. A seguradora declinou toda e qualquer responsabilidade, alegando que o segurado tinha ao seu serviço um número de trabalhadores superior àquele indicado na proposta de seguro; a entidade patronal, aceitando responsabilizar-se pela diferença entre o salário transferido e o legal, no mais não se responsabilizou pelo acidente, alegando ter seguro válido e eficaz na ora primeira ré.
12. Do Hospital Narciso Ferreira o A. foi transferido para o Hospital S. Marcos, em Braga, acabando por ficar internado no Hospital S. João de Deus, em Vila Nova de Famalicão.
13. Por força da assistência médica prestada ao A. no Hospital Narciso Ferreira, foi-lhe debitada a quantia de 14.000$00.
14. Pela assistência médica prestada ao A. no Hospital S. João de Deus, e pelo seu internamento, foi-lhe debitado o montante de 194.100$00.
15. Após os tratamentos efectuados continuava o Autor a sofrer intensas dores.
16. Tendo sido aconselhado por médico a submeter-se a intervenção cirúrgica.
17. Tal intervenção cirúrgica, realizada a 26 de Janeiro de 2000, no Hospital da Trofa, alcançou o custo de 489.740$00.
18. Para além de tal intervenção cirúrgica, teve ainda o A. a necessidade de recorrer a consultas médicas e efectuar exames clínicos no Hospital de S. João de Deus, em 10.12.1999 e 14 de Janeiro e 14 de Abril de 2000.
19. Nestas consultas, despendeu o autor, a título de taxa moderadora, a quantia de 4.700$00.
20. Para além das referidas consultas, teve o A., ainda, necessidade de recorrer a consultas de ortopedia, na Clínica do Vale do Ave.
21. Em tais consultas, despendeu o A. a quantia de 32.500$00.
22. Teve o A. necessidade de recorrer a exames laboratoriais, que foram efectuados a 2 de Dezembro de 1999.
23. Nos quais despendeu a quantia de 1.200$00.
24. Após o acidente e até cerca de fins de Janeiro do ano 2000, encontrava-se o A. impossibilitado de se movimentar, sendo obrigado a recorrer a cadeira de rodas e posteriormente a canadianas.
25. Como tal, e para se deslocar, quer a consultas, quer a exames médicos, quer a sessões de fisioterapia, viu-se o Autor obrigado a recorrer amiúdes vezes ao serviço de um táxi.
26. Em tais deslocações despendeu o Autor a quantia de 109.040$00.
27. Em medicação que lhe foi administrada despendeu o A. a quantia de 13.349$00.
28. Após a intervenção cirúrgica, e após ter abandonado o apoio da cadeira de rodas, foi receitado ao A. o uso de " palmilhas moldadas de apoio ".
29. Em tais palmilhas despendeu o A. a quantia de 18.500$00.
30. Na obra referida em 5 e no dia do acidente (17.07.1999) estava igualmente ao serviço do co-réu C (para além do A.) o trabalhador D.

No âmbito do apenso para fixação de incapacidade, foi realizado exame por junta médica que considerou manter-se o sinistrado em ITA até 17 de Novembro de 2000 e afectado de 22,5% de IPP a partir de então, vindo a ser proferida decisão final que atendeu à unanimidade pericial expressa no auto e fixou ao Autor a incapacidade permanente e parcial de 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento).

IV - A sentença, a cuja fundamentação o acórdão recorrido aderiu inteiramente, entendeu, em síntese:
Nos termos da apólice e respectiva proposta, a cobertura do seguro só abrangia um trabalhador do ora recorrente.
Ora, estava um outro trabalhador, o D, a trabalhar para o recorrente .
É de concluir que este prestou declarações inexactas, no momento da celebração do contrato de seguro, o que gera a nulidade do mesmo, nos termos da cláusula 25ª da Apólice Uniforme aprovada pela Portaria n.º 633/71, de 19.11, e do art.º 429º do Código Comercial, e é oponível ao A..
Daí que tenha concluído e decidido no sentido de que a Ré seguradora não era responsável pelas indemnizações peticionadas, sendo-o apenas o Réu C, na qualidade de entidade patronal.

O recorrente impugna a bondade desse entendimento, defendendo que o contrato de seguro celebrado com a Réu B é válido e eficaz, pelo que esta deve responder na medida do salário e subsídio de refeição declarados no seguro, respondendo o recorrente apenas pelo correspondente ao diferencial entre o salário declarado e o salário que o A. tinha direito a receber.
Fá-lo, invocando, em síntese:
Não está provado que, na data em que celebrou o contrato, tenha prestado declarações falsas, ou seja, que nessa data já tivesse 2 trabalhadores ao seu serviço, sendo que o respectivo ónus de prova cabia à R. seguradora.
Resulta dos documentos juntos que o trabalhador D estava seguro por força de outro contrato de acidente de trabalho, em que figurava como tomador E, o que significa que não houve agravamento do risco assumido pela B.
Por outro lado, as cláusulas 25ª da Apólice Uniforme e 8ª, n.ºs 1 e 2, do Capítulo II das Condições Gerais da Apólice sempre teriam que ser consideradas nulas e inoponíveis ao A., por força da Base LXIII da Lei n.º 2127 e da al. a) do art.º 21º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais.
São, pois, essas as questões que, levadas às conclusões, constituem objecto do recurso (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC).

Conhecendo:
Há que começar por referir que, atenta a data do acidente em apreço (17.7.1999), o regime substantivo aplicável é, como entendido nas instâncias, sem discordância das partes, o constante da Lei n.º 2.127, de 3.8.1965, e do Decreto n.º 360/71, de 21.8) (1).
E a apólice uniforme aplicável ao caso, é a aprovada pela norma n.º 22/95 - R, do Instituto de Seguros de Portugal, publicada no DR, III série, de 20.11.1995 (2), de que se junta fotocópia (3).

A situação em análise descreve-se, no essencial, nos seguintes termos:
Em 14.7.1999, o Réu C subscreveu a proposta de seguro de acidentes de trabalho fotocopiada a fls. 19 a 21, da qual constava, no que aqui interessa, que pretendia segurar " 1 homem sem nome ", que constituía todo o seu pessoal, por um período de 30 dias, com início em 15.7.1999, sendo os trabalhos de construção civil. O salário mensal era de 62.300$00 e havia ainda o subsídio de alimentação de 680$00.
A Réu B aceitou a proposta e emitiu a respectiva apólice de seguro, donde consta, designadamente, que se trata de "seguro de prémio fixo sem nomes", com a duração de 30 dias, com início em 15.7 e termo em 13.8.1999, sendo o pessoal seguro "um eventual" ( ver fls. 123 ).
Ora, em 17.7.1999, o A., ao trabalhar por conta do Réu C, como trolha, em obra levada a cabo por este, teve uma queda de que lhe resultaram lesões e sequelas, situação que as instâncias qualificaram, sem oposição de qualquer das partes, como acidente de trabalho.
Acontece que vem demonstrado que, nesse dia, estava também ao serviço do Réu, na obra, um seu outro trabalhador, D.
Discute-se, no recurso, se esta situação gera ou não a irresponsabilidade da Ré B pelo acidente, questionando-se se o contrato de seguro é ou não válido, mais concretamente se padece ou não do vício da nulidade.

Como vimos, as instâncias concluíram pela nulidade, com base no disposto na cláusula 25ª da apólice uniforme de acidentes de trabalho (riscos traumatológicos), aprovada pela Portaria n.º 633/71, e no art.º 429º do Cód. Comercial.
A sentença - a cuja fundamentação o douto acórdão ora recorrido aderiu -, entendeu, a propósito:
«Não se suscitam dúvidas, afigura-se, que o segurado ao não declarar que tem ao serviço mais trabalhadores - no caso sub-júdice mais um trabalhador - do que aquele(s) que declara ter é circunstância susceptível de influir na fixação do prémio, pois que susceptível de influir na avaliação do risco (aliás, que o risco é um elemento essencial do contrato de seguro resulta desde logo do disposto no artº 436º do Cód. Comercial).
Efectivamente, e reportando-nos ao caso dos autos, o seguro contratado é de prémio fixo, em cuja fixação foi (necessariamente) considerado pela seguradora o risco inerente (apenas) a um trabalhador; ora, é patente que, tendo o co-réu C dois trabalhadores ao seu serviço é mais provável a ocorrência de um sinistro do que se só tivesse um.
Também é certo, por outro lado, que tão próxima da data em que ocorreu o acidente (17.7.99) é a data da proposta do contrato de seguro (14.7.99) - data esta em que o co-réu já tinha ao seu serviço dois trabalhadores - que não se vê que nesta última data não tivesse já esse co-réu, tomador do seguro, conhecimento desta circunstância, e que a não tenha ocultado à seguradora, isto é, é de concluir que no momento da celebração do contrato o co-réu prestou declarações inexactas (sendo certo, todavia, que - com o devido respeito por diverso entendimento - para que a inexactidão releve não é preciso que seja feita com má-fé ou com dolo, podendo ser involuntária, e estar o segurado de boa-fé, ponto é que a declaração inexacta respeite a factos ou circunstâncias que podiam ter influído sobre a existência e condições do contrato)» (Fim de transcrição).

Concorda-se com a sentença, na parte em que alude a que há um maior risco para a seguradora se o segurado tiver ao seu serviço 2 trabalhadores, em vez de um, como o tomador do seguro declarara, e com referência ao qual a seguradora cobra o prémio (em função da respectiva massa salarial, que, obviamente, é maior se mais trabalhadores estiverem seguros).
E cabe referir aqui que não colhe a invocação do recorrente de que, por, alegadamente, o outro trabalhador - o D - estar seguro noutra apólice de acidentes de trabalho, em que figurava como tomador um tal E, não havia lugar ao agravamento do risco, o que sempre afastaria a nulidade do contrato de seguro celebrado com a Réu B.
Desde logo porque tal facto não vem provado, pelas instâncias.
Por outro lado, porque tendo ficado provado que o D trabalhava, à data do acidente, por conta do Réu C (ver facto n.º 30 (4)), se nos afigura que sempre irrelevaria que ele constasse das folhas de férias referentes a Julho de 1999, nessa outra apólice, já que eventual responsabilidade por acidente de trabalho que com ele ocorresse como trabalhador do Réu C era deste e não do E (ver art.º 4º do Decreto n.º 360/71).
E, segundo resulta da própria alegação do R. (art.ºs 10º a 12º da sua contestação, a fls. 116), o E celebrara o seguro por conta própria (isto é, para segurar a sua própria responsabilidade como entidade empregadora e não para segurar a responsabilidade do Réu C).

Acontece, porém, que, como dissemos acima, à data da celebração do seguro - e também à data do acidente em apreço - já não vigorava a apólice uniforme aprovada pela Portaria n.º 633/71, que estava substituída pela constante da mencionada norma n.º 22/95-R (5), cujo conteúdo altera, como veremos adiante, os dados da solução.
Para a decisão da questão, importa considerar as condições gerais constantes dos seguintes artigos da referida apólice uniforme de 1995:
" Art.º 2º (Objecto e âmbito do contrato):
(...)
2. Por acordo estabelecido nas condições particulares " - como aconteceu no caso - " podem não ser identificadas na apólice, no todo ou em parte, os nomes das pessoas seguras ".
" Art.º 4º (Modalidades de cobertura):
"2. O seguro completo referido na alínea a) do número anterior pode ser celebrado nas seguintes modalidades:
Seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de salários antecipadamente conhecido;" - hipótese que, diga-se, é a que está em causa, como resulta da factualidade provada (veja-se o teor da proposta de seguro e da apólice emitida, a fls. 19 a 21 e 123 )
b) Seguro a prémio variável (...)".
"Art.º 8º ( Nulidade do contrato):
1. Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do tomador de seguro tenha havido, no momento da celebração do contrato, declarações inexactas assim como reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato.
2. Se as referidas declarações ou reticências tiverem sido feitas de má-fé, a seguradora terá direito ao prémio, sem prejuízo da nulidade do contrato nos termos do número anterior (6).
"Art.º 21º (Direito de regresso):
1. Após a ocorrência de um acidente de trabalho, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o tomador de seguro:
(...)
d) Por todas as importâncias suportadas para a reparação do acidente, relativamente aos seguros celebrados sem indicação de nomes, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, quando se provar que nos trabalhos abrangidos pelo contrato, foram utilizadas mais pessoas do que aquelas que estavam seguras;
(...)
2. Nos casos previstos na alínea b) de número anterior " - prevêem-se aí os casos de o acidente resultar da falta de observância das disposições legais sobre a higiene e segurança nos locais de trabalho, ou ser ocasionado por dolo ou culpa do tomador de seguro ou de quem o represente - ", a seguradora responde subsidiariamente, depois de executados os bens do tomador do seguro, apenas pelas prestações a que haveria lugar sem os agravamentos legalmente estipulados para essas situações, e sempre tomando por base o salário declarado ".

Aqui chegados, cabe dizer que não vale para o caso concreto que nos ocupa a previsão contida no art.º 429º do Cód. Comercial e na cláusula constante do acima transcrito art.º 8º, n.º 1 da apólice uniforme de 1995, entenda-se que o regime que resulta da al. d) do n.º 1 da referida condição geral 21ª da apólice uniforme afasta ou não aquela previsão.
É que não podemos concordar com a conclusão a que se chegou, na sentença, de que, em 14.7.1999 ( data da subscrição da proposta) - ou em 15.7.1999 (data a partir da qual, por acordo dos outorgantes, o contrato de seguro passou a produzir efeitos (7)) -, o Réu C já tinha ao seu serviço 2 trabalhadores e de que, assim, no momento da celebração do contrato de seguro, ele prestou declarações inexactas.
É que apenas vem provado, a esse respeito, que na obra e no dia do acidente (17.7.1999) - o sublinhado é nosso - estava igualmente ao serviço do Réu (para além do A.), o trabalhador D (ver facto n.º 30).
E nada consente, por via lógica ou outra, a conclusão - outra coisa não é, na realidade - tirada, na sentença, de que, em 14.7.99, já ambos os trabalhadores estavam ao serviço do Réu, aspecto este que não se apurou, minimamente, em sede de factos assentes.
Ora, tem sido entendido, de forma amplamente dominante, na jurisprudência e na doutrina (8) - e é, aliás, a posição defendida nas instâncias, e a que adere também a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, neste Tribunal, no seu douto parecer -, que as declarações inexactas e as reticências (9) contemporâneas da celebração do contrato de seguro, traduzindo um vício "congénito", geram a invalidade do contrato (a posição maioritária defende que se trata de nulidade, como referido nos mencionados art.º 429º e na cláusula constante do art.º 8º, n.º 1 da apólice uniforme de 1995, havendo também quem entenda que, em rigor, se trata de anulabilidade (10).
E, neste quadro, cabia à Réu B alegar e provar factos de que se pudesse concluir pela invocada invalidade do contrato de seguro, como factor da sua alegada desresponsabilização pelo acidente de trabalho, na base da não declaração pelo segurado do apontado risco agravado, por se tratar de factos impeditivos do direito accionado pelo A. - art.º 342º, n.º 2 do Cód. Civil.
E o certo é que, como vimos, o A. não logrou provar (nem sequer alegou) que, à data da celebração do contrato de seguro, o Réu C já tivesse ao seu serviço os 2 trabalhadores.
E, assim - mesmo a entender-se que o regime resultante da referida condição geral 21ª, n.º 1, al. d) não exclui a aplicação, à hipótese, do regime do art.º 429º do Cód. Comercial e da condição geral do art.º 8º, n.º 1 da apólice uniforme de 1995 - não se demonstra que tenha havido declaração inexacta ou reticência contemporâneas da celebração do contrato de seguro, geradoras da invalidade do contrato, o que, no quadro que vimos analisando, sempre faria naufragar a pretensão da B de não responder pelo acidente de trabalho.
Referiremos aqui que temos por duvidoso, se, face ao regime ajustado e constante da dita apólice uniforme de 1995, mesmo a inexactidão contemporânea da celebração ou do início do contrato de seguro de prémio fixo, sem nomes, traduzido em o tomador do seguro ter ao seu serviço, no local de trabalho a que se refere o contrato, mais trabalhadores (não seguros por outra apólice, obviamente) do que os que declarou, tenha a virtualidade de gerar a invalidade do contrato de seguro, com a sua desresponsabilização perante o sinistrado (ou outros terceiros beneficiários da respectiva indemnização).
Na verdade, é questionável se o regime contratual ajustado e emergente da acima transcrita condição geral do art.º 21º, n.º 1, al. d) da apólice uniforme de 1995 não consagra um regime específico para a situação de agravamento de risco que nos ocupa - do apontado excesso de trabalhadores -, aplicável quer esta situação se verifique já à data da celebração do contrato quer tenha surgido posteriormente.
Seja como for, afigura-se-nos como seguro que esse regime se aplica, pelo menos, nesta última hipótese - de excesso superveniente à celebração do contrato.
É que essa condição geral situa a faculdade de actuação da seguradora no plano do direito de regresso, o que pressupõe a manutenção da sua responsabilidade e a inerente não invalidação do contrato de seguro ou sua extinção com efeitos anteriores à ocorrência do sinistro (v.g. por resolução).
Significa isto que a seguradora não pode opor ao trabalhador-sinistrado o referido excesso de trabalhadores em relação ao que fora declarado, como forma de se desresponsabilizar perante aquele, mas pode, uma vez satisfeita a indemnização, exercer o direito de regresso contra o tomador do seguro, por forma a ser reembolsada do que despendeu na respectiva reparação.
Ou seja, a situação em apreço opera uma alteração na natureza da responsabilidade da seguradora - de responsável principal ou final, ela passa a responsável de garantia e, nesse sentido específico, a responsável "subsidiária".
E a letra e o espírito da dita cláusula 21ª, n.º 1, d) não são de molde, a nosso ver, a restringir o seu alcance geral, por forma a limitá-la a hipóteses pontuais, como por exemplo, a de a seguradora só ter tido conhecimento desse excesso de trabalhadores em momento posterior ao pagamento da indemnização ao sinistrado.
A nosso ver, o seu teor literal não consente essa interpretação, sendo que a necessidade da tradução cabal dessa intenção na letra da cláusula seria aqui particularmente sensível, por estarmos no domínio de um contrato formal (ver art.º 238º, n.º 1 do CC).
Por outro lado, razões de índole social, de particular acuidade, ajudam a explicar a razão da cláusula.
Como bem se referiu no já referido acórdão de uniformização n.º 10/2001, "a celebração do contrato de seguro de acidente de trabalho constitui uma obrigação legal imposta à entidade empregadora, obrigação esta que tem subjacentes preocupações de ordem social com vista à protecção dos prestadores de trabalho, graças à maior garantia económica que as seguradoras oferecem em relação às entidades patronais".
Estamos perante a consagração aqui de um regime, de algum modo similar ao do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, em que, também razões de protecção do lesado, levam a consagrar regras de não exclusão da responsabilidade das seguradoras e de não oponibilidade aos sinistrados de situações de agravamento do risco - hipóteses essas acompanhadas, nalguns casos, tal como aqui, de posterior direito de regresso das seguradoras contra os segurados (ver, a propósito, por exemplo, os art.ºs 14º e 19º do DL n.º 522/85, de 31.12 ).
Ou seja, o regime consagrado na apólice uniforme - mais favorável ao trabalhador sinistrado e cuja validade, por isso, se nos afigura não ser de questionar - afasta, no caso, a possibilidade, defendida, por alguns, a propósito de outros seguros, e defensável, com boas razões, de que o agravamento do risco, não comunicado à seguradora, na vigência do contrato (11), gera a não responsabilidade da seguradora perante o terceiro beneficiário, situe-se a causa dessa não responsabilidade na invalidade do contrato de seguro ou na sua resolução, com efeitos anteriores à data do sinistro (12).


Do exposto, concluímos que, qualquer que seja a interpretação que se perfilhe sobre a referida condição geral 21ª, 1, d) - se o regime dela resultante vale apenas para a situação de excesso de trabalhadores ocorrido após a celebração do seguro ou se também para os casos em que essa situação já existe aquando de tal celebração -, é seguro que ela vale no caso dos autos, provado, como está, que, à data do acidente, o Réu C, tomador do seguro, tinha a trabalhar, na obra, 2 trabalhadores seus, quando havia declarado na proposta de seguro, aceite pela seguradora, que o pessoal ao seu serviço era composto por um só trabalhador.
Segue-se, assim, que a Ré B responde pelo acidente perante o Autor, não sendo esta a sede própria - porque tal não vem peticionado - para declarar um eventual direito de regresso dela sobre o Réu C, ora recorrente, pelo que venha a pagar ao A., por força do acidente de trabalho, sendo, aliás, que a efectivação desse direito sempre pressuporia esse prévio pagamento (13).
A solução alcançada dispensa-nos de conhecer, por prejudicadas, das questões, suscitadas pelo Recorrente C, da invalidade ou inoponibilidade ao A. da cláusula 25ª da Apólice Uniforme aprovada pela Portaria n.º 633/71 e das acima transcritas cláusulas 8ª, n.ºs 1 e 2 das Condições Gerais da Apólice de 1995, por alegada violação da Base XLIII da Lei n.º 2.127 e dos art.ºs 69º do Decreto n.º 360/71 e 21º, al. a) do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo DL n.º 446/85, de 25.10.

Há que ter presente, como foi considerado na sentença, que o salário declarado pelo Réu C, tomador do seguro, era inferior ao salário legal.
Na verdade, o Réu C declarou - e ficou coberto pelo seguro - o salário mensal de 62.300$00, acrescido do subsídio de alimentação de 680$00, por dia de trabalho.
Ora, o salário legal era de 75.700$00 por mês (CCT no BTE n.º 15/99 e Portaria de Extensão no BTE n.º 33/99).
Assim sendo, nos termos da condição geral constante do art.º 12º da apólice uniforme de 1995 (14), a Ré B responderá em função do salário declarado, respondendo o Réu C pela parte excedente, como, aliás, este defendia na sua alegação de recurso.
O cálculo das pensões e das outras prestações será efectuado de acordo com o preceituado na Base XVI da Lei nº 2127, no art. 50º do Dec. nº360/71 de 21 de Agosto, terá em atenção a repartição de responsabilidades entre a Ré seguradora e o Réu C, pois nos termos da Base L da Lei nº 2127 a responsabilidade da seguradora está limitada ao salário que foi tido em consideração para efeitos de prémio de seguro.

Temos pois como retribuição devida à data do acidente, a seguinte:
Esc. 75.700$00 x 14 acrescida de Esc. 680$00 x 22 x 11 a título de subsídio de almoço.
E temos como retribuição em função da qual se mostra transferida para a seguradora a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, a seguinte:
Esc. 62.300$00 x 14 acrescida de Esc. 680$00 x 22 x 11 a título de subsídio de almoço.

Em face do estabelecido na Base XVI, nº1, al.d), nº2 e nº4 da Lei nº2127, assiste ao A. o direito a ser ressarcido pela incapacidade temporária absoluta que sofreu em consequência das lesões resultantes do acidente dos autos, através de uma indemnização igual a dois terços da retribuição-base, sendo apenas de um terço nos três dias seguintes ao acidente.
O Autor sofreu ITA entre 18 de Julho de 1999 e 17 de Novembro de 2000 (ou seja, 488 dias).
Assim, deverão os RR. satisfazer ao A., na proporção da respectiva responsabilidade e pela ITA sofrida entre a data do acidente e a da alta, a indemnização total de 4.843,12 euros (Esc.970.958$00 ):
- a R. seguradora, a quantia de 4.252,99 euros (Esc. 852.648$00 ).
- o R. entidade patronal, a quantia de 590,13 euros (Esc. 118.310$00 ).

E porque o A. se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial de 22,5% para o trabalho, tem direito a uma pensão anual e vitalícia correspondente a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho, conforme preceitua a al. c) do nº1 da Base XVI da Lei nº2127, calculada de acordo com os arts. 49º e 50º do Dec. nº 360/71 de 21 de Agosto e atendendo ao salário mínimo nacional vigente à data da cura clínica, ou seja, ao salário de Esc. 63.800$00 (D.L. nº 573/99 de 30 de Dezembro).
Efectuados os cálculos partindo do montante global da retribuição média e aplicando as regras legais referidas, conclui-se que o A. tem direito à pensão anual e vitalícia de 813,09 euros (Esc. 163.010$00), sendo a seguradora responsável pela quantia de 714,84 euros (Esc. 143.312$00) e a entidade patronal pela quantia de 98,25 euros (Esc. 19.698$00).
A proporção da responsabilidade da seguradora e da entidade patronal no pagamento desta pensão é assim, respectivamente, de 87,92% e de 12,08%.
A pensão deverá ser satisfeita em duodécimos, no domicílio do A., a quem incumbe ainda reconhecer o direito a uma prestação de montante igual ao duodécimo da pensão a que tem direito no mês de Dezembro de cada ano, o que deverá suceder até Dezembro de 2002.
Por estar preenchido o condicionalismo previsto nos arts. 17º, nº1, al. c) e 41º, nº2, al. a) da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro, no art. 56º, nº1, al. a) do D.L. nº143/99 de 30 de Abril e em face do regime transitório concretamente estabelecido no art.74º do D.L. nº143/99 (na redacção que lhe foi conferida pelo D.L. nº 382-A/99 de 22 de Setembro), é a pensão fixada obrigatoriamente remível a partir de 1 de Janeiro de 2003.

A sentença arbitrou ao A., de acordo com a factualidade provada e sem discordância das partes, a quantia de Esc. 877.129$00 (4.375,10 euros), a título de reparação de despesas com tratamentos médicos e transportes.
Fazendo incidir a referida proporção de responsabilidade, cabe 3.846,59 euros (87,92%) à seguradora e 528,51 euros (12,08%) à entidade patronal.
E é de manter também, por não impugnada no recurso, a condenação a liquidar em execução de sentença, noutras despesas que o A. tenha de suportar com tratamentos médicos em consequência do acidente, a custear pelos RR., na apontada proporção.

V - Assim, acorda-se em conceder a revista, nos termos sobreditos e, em consequência, em condenar os Réus B e C a pagar ao A. sinistrado:
1. A quantia de 4.843,12 euros (Esc. 970.958$00) a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta sofrida entre a data do acidente e a da alta, cabendo à Ré B a quantia de 4.252,99 euros (Esc. 852.648$00) e ao Réu C a quantia de 590,13 euros (Esc. 118.310$00); 2. Uma pensão anual e vitalícia no montante de 813,09 euros (Esc. 163.010$00), com início de vencimento reportado a 18 de Novembro de 2000, em duodécimos e no domicílio do A., cabendo à Ré B a quantia de 714,84 euros (Esc. 143.312$00) e ao Réu C a quantia de 98,25 euros (Esc. 19.698$00).
3. No mês de Dezembro de cada ano e até Dezembro de 2002, uma prestação de valor igual ao duodécimo da pensão anual a que nesse mês o sinistrado tiver direito.
4. A quantia de 4.375,10 euros (Esc. 877.129$00) referente a despesas médicas e transportes, cabendo à Ré B a quantia de 3.846,59 euros (Esc. 771.172$00) e ao Réu C a quantia de 528,51 euros (Esc. 105.957$00 ).
5. Juros de mora à taxa legal sobre as quantias devidas desde a data do vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento
6. As despesas (não englobadas na anterior verba 4, ou seja, não descritas nos factos n.ºs 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20 a 23, 27 e 29 de III deste acórdão ), que o A. tenha de suportar com tratamentos médicos em consequência do acidente, a liquidar em execução de sentença, cabendo à Ré B a proporção de 87,92% e ao Réu C a de 12,08%.
Custas da acção a cargo dos RR., na proporção em que respondem.
Custas da revista a cargo da Ré B.
Notifique, incluindo a norma n.º 22/95-R, que ora se junta.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2004
Mário Pereira
Fernandes Cadilha
Vítor Mesquita
Ferreira Neto
Salreta Pereira
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(1) - Vejam-se os art.ºs 41º, n.º 1, a) da Lei n.º 100/97, de 13.9 - cujo art.º 42º revogou a Lei n.º 2127 e o Decreto n.º 360/71 - e 71º, n.º 1 do DL n.º 143/99, de 30.4, e DL n.º 382-A/99, de 22.9.
(2) - Tal norma, de acordo com o seu n.º 3, entrou em vigor em 24.10.1995, e as suas condições gerais e especiais uniformes são de aplicação obrigatória pelas seguradoras que cubram riscos situados em Portugal ( seu n.º 1 ).
(3) - As partes não juntaram aos autos documento que contivesse as condições gerais e especiais dessa apólice.
(4) - Na fundamentação da resposta, a fls. 209, lê-se, em conformidade: " (...) o Tribunal ficou convencido, até pelo depoimento prestado pelo referido D, que este efectivamente tinha trabalhado para o falado E, mas, à data do acidente e desde há cerca de uma semana, trabalhava por conta do réu C".
(5) - Veja-se a referência, nesse sentido, constante da nota n.º 8 do Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 10/2001, no DR, 1ª A, de 27.12.2001, p. 8495.
(6) - Esta cláusula limita-se, no essencial, a consagrar no domínio do seguro por acidentes de trabalho o que resulta do art.º 429º do Código Comercial, onde se preceitua: "Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.
§ único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio".
(7) - Vejam-se, nesse sentido, a proposta de seguro de fls. 19 a 21 e a apólice emitida ( de fls. 123 ) e a cláusula constante do art.º 6º, n.º 1 da apólice uniforme de 1995, cláusula onde se lê: " o presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice, produzindo os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela seguradora, salvo se, por acordo das partes, for aceite outra data de início, a qual não pode todavia, ser anterior à da recepção da proposta ".
(8) - Em sentido divergente, veja-se o ac. RP de 14.01.1997, na CJ, tomo I, 204, cujo sumário é do seguinte teor: "A anulabilidade (ou nulidade do contrato de seguro) prevista no artigo 429 do C. Comercial advém, não somente da violação do dever que o segurado tem de declarar o risco na altura da celebração do contrato, como também nos casos em que, durante a vigência desse contrato, surja alguma modificação que aumente o risco conhecida do segurado e desconhecida da seguradora, e aquele não fizer a esta a declaração desse facto ".
(9) - Como refere José Vasques, "Contrato de Seguro", ed. de 1999, p. 222, " as declarações inexactas consistem na declaração de factos ou circunstâncias que não correspondem à verdade" e "a reticência consiste em se silenciar o que se sabia e se tinha o dever de dizer, é a omissão de factos e circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco".
(10) - Ver, a propósito da questão, José Vasques, ob. cit., págs. 223 e 379 e 380.
(11) - Ou seja, trata-se de factores de agravamento do risco, posteriores à celebração do contrato ou que só após esta tenham chegado ao conhecimento do segurado.
(12) - A lei, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo, em geral, a relevância de tais situações, como, desde logo, resulta da previsão do art.º 446º do Cód. Comercial, norma respeitante ao seguro contra fogo, mas que, como refere José Vasques - obra referida, págs. 228 e 273, citando Cunha Gonçalves " Comentário ao Cód. Comercial ", II, 531, e o ac. RP de 14.1.1997, CJ, 1997, tomo I, 171 - é considerada por parte da doutrina e jurisprudência como norma geral, não obstante o seu enquadramento sistemático.
(13) - Como resulta da letra da condição geral em apreço ("a seguradora ... tem direito de regresso contra o tomador de seguro por todas as importâncias suportadas ....) e está conforme ao regime legal do direito de regresso (vejam-se, por exemplo, art.ºs 521º, 524º e 497º, n.º 2 do CC ).
(14) - Estabelece-se aí que "no caso de o salário ou ordenado declarado ser inferior ao mínimo legal ou ao efectivamente pago (...), o tomador de seguro responderá pela parte excedente das indemnizações e pensões e proporcionalmente pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes, despesas judiciais e de funeral, e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado".