Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A701
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Nº do Documento: SJ200604180007011
Data do Acordão: 04/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1) A fixação dos factos baseados em meios de prova livremente apreciados pelo julgador está fora do âmbito do recurso de revista.
2) Só em casos excepcionais é que o Supremo Tribunal de Justiça conhece matéria de facto (artigos 26º da Lei nº 3/99 e 722º nº2 e 729º nº 2 do Código de Processo Civil).
3) A velocidade deve ser sempre regulada em termos de poder deter-se a marcha no espaço livre e visível à frente e de evitar qualquer obstáculo que surja em condições normalmente previsíveis, mas não tão lenta que cause perturbação aos outros utentes da via.
4) O condutor não tem de contar com a negligencia ou inconsideração dos outros, salvo tratando-se de crianças, de deficientes ou de animais desacompanhados.
5) O velocípede sem motor, desde que tripulado - e não levado à mão - está sujeito ás regras de circulação de um veículo, devendo tomar idênticas precauções se pretender mudar de direcção.
6) A culpa do lesado não pode concorrer - antes afasta - a presunção de culpa do comissário.
7) Não há concorrência de culpa do lesado com risco.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA", residente em Vila do Conde, intentou acção com processo ordinário contra a "Empresa-A", com sede em Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 171.500 euros, acrescida de juros, assim como as quantias a liquidar em execução de sentença, com juros desde a liquidação.

O montante pedido corresponderia à indemnização pelos danos sofridos em acidente de viação imputável ao segurado da Ré.

Na contestação a seguradora impugnou os factos do petitório, concluindo pela sua absolvição.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu pedido de reembolso do que prestara, num total de 2.319, 96 euros, ao que acrescem as pensões pagas na pendência da lide e juros moratórios.

Também este pedido foi contestado pela Ré que imputou o evento à conduta culposa do Autor.

A final, a Ré foi absolvida do pedido.

Inconformado, o Autor apelou para o Tribunal da Relação do Porto que confirmou o julgado.

Pede agora revista, formulando as seguintes conclusões:

- O lesante podia e devia ter agido de outro modo;

- A condutora do OB seguia desatenta, descuidada, não podendo deter a marcha no espaço livre, e visível à sua frente, por circular a uma velocidade superior à permitida no local, embatendo com a frente direita no Autor, projectando-o no ar, fazendo-o embater num poste e depois prostrando-o no solo;

- Quer a 1ª instância, quer a Relação deveriam ter concluído pela culpa da condutora do OB, por não ter tido os cuidados exigíveis para a condução no local e naquelas condições, já que tinha a obrigação de ceder a passagem a todos os peões e velocípedes que circulavam na passadeira, tendo a obrigação de saber que o veiculo necessita de espaço e tempo para se imobilizar com segurança e que não podia ultrapassar o limite de velocidade para o local (50 km/hora);

- A actuação da condutora foi causa directa, imediata e necessária do acidente, bem como das lesões e danos do Autor, tendo violado o artigo 29º, nº 2 do Código da Estrada;

- Mas se não se apurasse a sua culpa, sempre incorreria na responsabilidade pelo risco, nos termos dos artigos 499º e 503º do Código Civil;

- Verifica se ter a condutora do OB violado os artigos 29º nº2, 103º e 104º do Código da Estrada;

- O acórdão recorrido deveria ter lhe atribuído culpa exclusiva pois, apesar do velocípede ser visível a 40/50 metros, manteve a velocidade excessiva a que circulava desatenta ao tráfego e aos peões, apesar da sinalização vertical de aproximação de uma passagem de peões, só tendo tomado consciência da presença do Autor a 4/5 metros, em plena passadeira, e só se imobilizando após 3 metros desta;

- Tendo-se provado os pressupostos da responsabilidade civil verifica-se a obrigação de indemnizar da recorrida;

- Mesmo que tal não se verificasse, sempre haveria responsabilidade pelo risco;

- Ou por culpa presumida, já que se tratava de condutor por conta de outrem;

- O acórdão recorrido violou os artigos 499º, 503º nº1 e 506º do Código Civil;

- E o estatuído nos artigos 403º nº 1 daquele diploma e 29º, 103º e 104º do Código da Estrada;

- Padece ainda de erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, violando o nº 2 do artigo 659º do Código de Processo Civil;

- Além dos preceitos citados, incumpriu os artigos 264º, 511º, 515º. 661º, 664º e 668º do diploma adjectivo;

- Deve assim, ser revogado, e declarar-se a acção procedente.

Contra-alegou a recorrida defendendo a confirmação do julgado.

A Relação deu por assente a seguinte matéria de facto:

- No dia 2 de Julho de 1999, na Av. do Brasil, em Vila do Conde, ocorreu um embate entre um velocípede sem motor, tripulado pelo Autor AA e o veiculo automóvel ligeiro, de matricula OB, conduzido por BB, pertencente a CC;

- O OB, circulava pela Av. do Brasil, no sentido Vila do Conde - Póvoa de Varzim, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido da marcha;

- No local a velocidade máxima permitida é de 50 km/hora;

- A condutora do OB seguia a cerca de 50 km/hora;

- Em determinado momento do seu trajecto, foi surpreendida pelo velocípede do Autor, a circular em sentido contrário ao seu;

- Apesar do veículo automóvel lhe ser perfeitamente visível a mais de 40/50 metros, o Autor decidiu atravessar a Av. Do Brasil, obliquamente, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do OB;

- Manobra essa no denominado "cavalinho";

- Quando o veiculo automóvel estava a 4/5 metros de distancia;

- Perante tão súbito e inopinado objecto a cortar a sua linha de circulação, a condutora do OB não conseguiu evitar o embate;

- Entre a parte da frente direita do automóvel e a lateral direita do velocípede;

- Em plena faixa de rodagem do OB e a ¾ metros após a passadeira de peões existente na Av. Do Brasil, atento o sentido deste veículo;

- O Autor foi projectado para o ar, embateu num poste, prostrando-se no solo;

- Recebeu tratamento no Hospital de Vila do Conde e, depois, em 4 de Julho de 1999, foi transferido para o Hospital de S. João, no Porto;

- Sofreu politraumatismos, contusão frontal direita, contusão hemorrágica lateral no cérebro, fractura da clavícula direita, e lesão braquial direita, lesão infraglonglionar dos troncos primário, superior e médio do plexo braquial direito;

- Esteve internado até 3 de Agosto de 1999,

- Em 22 de Março de 2000 evidenciava lesão neurogena severa do plexo proximal (raízes C5/C6);

- Em 20 de Julho de 2000 foi submetido a cirurgia;

- Continuou a apresentar deficit na flexão/extensão do cotovelo, sendo necessária nova cirurgia para transferência muscular do grande peitoral para reanimação do cotovelo;

- Frequentou consultas externas nos Hospitais de Vila do Conde e de S. João;

- E um programa de Medicina Física e Reabilitação na Santa Casa da Misericórdia de Vila do Conde;

- Foi submetido a nova intervenção cirúrgica em 17 de Abril de 2001;

- Apresenta impossibilidade de utilização funcional do membro superior direito;

- Necessita de ajuda para se vestir, despir e fazer a higiene pessoal;

- Deixou de poder jogar futebol como fazia antes;

- Desde o acidente que não exerce qualquer actividade profissional;

- O Autor nasceu em 1 de Março de 1982;

- Tem o 6º ano de escolaridade;

- Era servente de serralheiro, auferindo o salário mensal de 65000$00;

- Está de baixa medica desde o evento;

- Por vezes fica desanimado e em depressão;

- Mostra - se agitado e nervoso por não poder movimentar o braço direito;

- Vive dependente de terceiros,

- Carece de assistência clínica e de fisioterapia,

- Era um jovem com grande alegria de viver e praticava desporto;

- Sente - se inseguro e deixou de frequentar reuniões de convívio e de ir à discoteca;

- Está impedido de praticar qualquer desporto;

- Apresenta grandes cicatrizes no braço direito à frente e atrás;

- É-lhe necessária outra intervenção cirúrgica e fisioterapia para evitar a atrofia do membro;

- O que lhe acarreta angústia, ansiedade e receios;

- Teve incapacidade temporária durante 1092 dias;

- E incapacidade permanente para o trabalho em geral de 45%, à qual acresce 2% a titulo de dano futuro e incapacidade permanente e absoluta para o seu trabalho habitual;

- Teve muitas dores, fortes e prolongadas;

- É beneficiário nº 132546445 do ISS/Centro Nacional de Pensões;

- A Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente considerou-o definitivamente incapaz para o exercício da profissão;

- Foi-lhe atribuída pensão de invalidez a partir de 1 de Julho de 2002;

- O C.N.P. pagou-lhe 6642, 08 euros, a titulo de pensão de invalidez;

- Despendeu dinheiro em tratamento;

- E 750 euros em relatórios médicos, 1000 euros em consultas e fisioterapia, 750 euros em exames;

- Através da apólice nº 266297, foi transferida para a Ré-seguradora a responsabilidade civil pelos danos resultantes da circulação do OB.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo.

1- Matéria de facto.
2- Dinâmica do evento.
3- Culpa.
4- Conclusões.

1- Matéria de facto

A matéria de facto acima elencada foi fixada pelas instâncias sendo, nos termos e pelas razoes aduzidas pelo recorrente, intocável nesta sede.

É que, a fixação dos factos materiais da causa, baseados na prova livremente apreciada pelo julgador, não cabe no âmbito do recurso de revista.

Salvo situações de excepção, o STJ só conhece matéria de direito, "ex vi" do artigo 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.

Em consequência, o tribunal de revista limita-se a aplicar aos factos definitivamente fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico adequado (artigo 729º nº 1 do Código de Processo Civil).

As situações de excepção atrás acenadas consistem no erro de apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa praticado pela Relação, se ocorrer violação expressa que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou fixe a força probatória de certo meio de prova para a existência de um facto, ou estabeleça a força probatória de certo meio de prova, tal como resulta dos artigos 722º nº 2 e 729º nº2 da lei adjectiva.

O STJ só pode conhecer do juízo de prova fixado pela Relação quando tenha sido dado como provado um facto sem que tivesse sido produzida a prova que a lei declare indispensável para demonstração da sua existência ou tiverem sido violadas as normas reguladoras da força probatória de alguns meios de prova.

Intocada fica, em consequência, a matéria de facto que a Relação fixou.

2- Dinâmica do evento

Da matéria de facto que vem assente pode concluir-se que o veiculo OB circulava na metade direita da faixa de rodagem - ponderando o seu sentido de marcha - numa via da cidade de Vila do Conde e a cerca de 50 km/hora.

O Autor tripulava um velocípede sem motor, em sentido oposto, e avistou o automóvel a cerca de 40/50 metros.

Quando este estava a cerca de 4/5 metros de distância, o Autor, e "em cavalinho" (isto é, apoiado apenas na roda traseira) iniciou a travessia da via para a sua esquerda, em sentido oblíquo ao eixo.

A condutora do veículo automóvel não conseguiu evitar o embate, dentro da sua faixa de rodagem, com a frente direita do seu veículo na parte lateral esquerda do velocípede.

É assim patente a inconsideração e negligencia do recorrente que, ao pretender mudar de direcção para a sua esquerda não se assegurou de o poder fazer sem perigo de colisão com os veículos que seguiam na faixa de rodagem contraria, antes - e a uns escassos 4/5 metros - cortando a linha de marcha do veiculo automóvel.

E nem se invoque a violação pela condutora do OB do artigo 104º b) do Código da Estrada.

Parece tratar-se de manifesta confusão do recorrente.

Por um lado, inexiste na matéria de facto qualquer elemento permissivo dessa conclusão; por outro, o recorrente não pode ser considerado um peão a atravessar uma faixa de rodagem, já que não trazia o velocípede à mão, antes o tripulando, e, em consequência, sujeito ao regime de um veículo em circulação.

Tenta, ainda, imputar à condutora do veículo automóvel velocidade excessiva.

Vejamos,

A Velocidade é um conceito de relação (cf. Arias-Paz, in "Cartilha de Circulation Automóvil, 188 - cit. Cons. Oliveira Matos, apud "Código da Estrada", 4ª Ed., 41).

Não é, apenas, a mera moderação na marcha.

Independentemente dos casos em que os limites são fixados por sinalização própria, ou que resultam de preceitos legais, o excesso tem de aferir - se na ponderação de vários factores (v.g. estado do piso, condições da faixa de rodagem, visibilidade do condutor, características e estado do veiculo, condições atmosféricas, intensidade do tráfego).

Mas deve ser sempre regulada em termos de, em segurança, sem travagens bruscas, e acautelando o transito à retaguarda, poder deter a marcha no espaço desimpedido e visível à frente e evitar qualquer obstáculo que lhe surja em condições normalmente previsíveis.

Depois, não tem que contar com a negligencia ou inconsideração de outros utentes da via, salvo tratando-se de crianças - com condutas geralmente imprevisíveis - ou deficientes - com fortes limitações no seu controlo - ou animais - desacompanhados e sem trela.

Este Supremo Tribunal vem julgando há vários anos no sentido que "nem o condutor do veiculo é obrigado a prever ou a contar com a falta de prudência dos outros - tem antes de partir do principio de que todos cumprem os preceitos regulamentares do transito, pois se ele as cumpre a todos é exigido cumpri-las, as probabilidades de acidente estão afastadas" - Acórdão de 4 de Abril de 1978 - BMJ 276-197; contra o que se afirmou quanto aos menores na via, o STJ vem mantendo a mesma doutrina, embora exigindo aos condutores diligência acrescida - v.g. Acórdão de 5 de Junho de 1968 - BMJ 178-130.

Ora, no caso "sub judicio", a condutora do veiculo automóvel imprimia- lhe uma velocidade de cerca de 50 km/hora, numa via em que a velocidade máxima seria os 50 km/hora.

Surgiu-lhe inopinadamente o Autor - a cerca de 4/5 metros - a cortar-lhe a linha de marcha.

Não resulta, pois, que a velocidade fosse excessiva, atenta toda a factualidade descrita.

3- Culpa

3.1- Ficou dito que o recorrente agiu por forma negligente, inconsiderada e contravencional.

É assim, de lhe imputar o evento a titulo de culpa.

Mas, não se vislumbra qualquer culpa da condutora do veículo automóvel.

E ao demandante incumbia essa prova, face ao disposto no nº 1 do artigo 487º do Código Civil.

Certo que se um veiculo está em movimento o espaço em que pode deter - se depende, fundamentalmente, da velocidade que o anima.

Porém, se um obstáculo lhe surge imprevista e inopinadamente, a muita curta distancia, só é possível evitar a colisão se a velocidade for muitíssimo reduzida.

Ora, se é certo que em determinadas condições - de muito transito de veículos ou peões, de estado da via e outros do artigo 24º do Código da Estrada - a circulação tem de fazer - se a diminuta velocidade, não é menos verdade que como impõe o artigo 26º daquele diploma, "os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via."

"In casu", não pode imputar - se à condutora do veiculo segurado, e sem mais, velocidade excessiva ou outro comportamento negligente.

3.2- O recorrente pretende a aplicação da regra de presunção de culpa por se tratar de condutor comissário.

Seria a aplicação do nº 3 do artigo 503º do Código Civil, na interpretação do Assento do STJ de 14 de Abril de 1983.

Trata-se de presunção de culpa do condutor do veiculo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele, como lesante, e o titular do direito à indemnização (cf. parecer do Prof. Antunes Varela, no Boletim da Ordem dos Advogados - Janeiro de 1984 e Acórdão do STJ de 2 de Junho de 1997 - BMJ 428-450).

Porém, existindo culpa efectiva, a culpa presumida é, desde logo, afastada (nº2 do artigo 570º do Código Civil).

3.3- O mesmo se dirá da responsabilidade pelo risco.

Havendo culpa do lesado na produção do dano por si sofrido, o condutor não irá responder pelos danos sofridos nos termos da responsabilidade objectiva.

Como acrescenta o Prof. Antunes Varela (apud "Das Obrigações em geral", I, 692) não se está aqui perante um problema de culpa, mas apenas perante um problema de causalidade, "que consiste em saber quando é que os danos verificados no acidente não devem ser juridicamente considerados como um efeito do risco próprio do veiculo, mas sim como uma consequência do facto praticado pela vitima."

Culpa e risco são valores tão distintos, tão inconciliáveis, que só por mero exercício de ficção poderia faze-los concorrer e estabelecer proporções de ambos.

No âmbito da responsabilidade objectiva, ou sem culpa, a culpa da vítima afasta a razão de ser e a lógica do risco.

É o que claramente resulta do artigo 505º do Código Civil.

4- Conclusões

É de concluir que:

a) A fixação dos factos baseados em meios de prova livremente apreciados pelo julgador está fora do âmbito do recurso de revista.
b) Só em casos excepcionais é que o Supremo Tribunal de Justiça conhece matéria de facto (artigos 26º da Lei nº 3/99 e 722º nº2 e 729º nº 2 do Código de Processo Civil).
c) A velocidade deve ser sempre regulada em termos de poder deter-se a marcha no espaço livre e visível à frente e de evitar qualquer obstáculo que surja em condições normalmente previsíveis, mas não tão lenta que cause perturbação aos outros utentes da via.
d) O condutor não tem de contar com a negligencia ou inconsideração dos outros, salvo tratando-se de crianças, de deficientes ou de animais desacompanhados.
e) O velocípede sem motor, desde que tripulado - e não levado à mão - está sujeito ás regras de circulação de um veículo, devendo tomar idênticas precauções se pretender mudar de direcção.
f) A culpa do lesado não pode concorrer - antes afasta - a presunção de culpa do comissário.
g) Não há concorrência de culpa do lesado com risco.

Pelo exposto, acordam em negar revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 18 de Abril de 2006
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho