Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S4298
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ200311050042984
Apenso: 1
Data do Acordão: 11/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4462/02
Data: 07/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, com fundamento em justa causa, pressupõe a ocorrência de um comportamento culposo do trabalhador violador dos seus deveres contratuais, de que resultem efeitos de tal modo graves que determinem a impossibilidade da manutenção da relação laboral.
II - Não preenche esse requisito a conduta de um trabalhador que, ao efectuar uma manobra de marcha atrás com uma máquina pesada, ao serviço da entidade empregadora, provocou o embate num outro veículo estacionado no local, danificando-o, quando se verifica cumulativamente o seguinte condicionalismo: (a) a actividade do trabalhador consistia na realização de trabalhos de terraplanagem que implicavam constantes manobras de marcha atrás, que tornavam impraticável que tivesse de efectuar, a todo o momento, o gesto corporal que lhe permitisse verificar, por mera precaução, se não existiam obstáculos na sua rectaguarda; (b) o veículo funcionava desprovido de espelhos retrovisores - que a própria entidade empregadora tinha mandado retirar -, comprovando-se que a eliminação desse dispositivo afectou o campo de visão do condutor; (c) o trabalhador permaneceu durante 30 anos ao serviço da ré sem qualquer repreensão disciplinar e sempre manteve bom comportamento, sendo que, pela sua natureza, a sua actividade profissional estava sujeita ao risco próprio de toda a condução de veículos motorizados, especialmente agravado, no caso, por se tratar de uma máquina industrial de grandes dimensões.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

"A - EMPREITEIROS, SA", na presente acção com processo ordinário emergente de contrato individual de trabalho que foi intentada por B, recorre do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que, confirmando a sentença de primeira instância, a condenou num pedido indemnizatório por despedimento ilícito

Na sua alegação de recurso, formula as seguintes conclusões:

1ª O douto acórdão recorrido contém, salvo melhor entendimento, um discurso legitimador da incúria, da falta de zelo no exercício da actividade profissional do trabalhador, de comportamentos causadores de sinistralidade grave, ao pretender desculpabilizar condutas que em si mesmas configuram, pelo menos, negligência grosseira.
2ª Não é aceitável, à luz do critério de um homem médio e das regras que regem a condução de veículos e máquinas, que um condutor não atente com os seus próprios olhos no sentido em que circula ou pretende circular, como sucedeu com o Autor na manobra em marcha atrás que efectuou e que constitui o acidente dos autos; não é aceitável, para um homem médio, que a manobra de veículos ou máquinas ocorra com base em "convicções profundas" que o sentido da visão - indispensável à condução de veículos e máquinas -, não confirmou. A sentença da primeira instância e o douto acórdão recorrido não esclarecem (nem tão pouco aludem à questão) em que se baseava a "profunda convicção" do Autor de que o camião em que veio a embater já não se encontrava no vazadouro; a matéria de facto provada nada nos diz quanto aos fundamentos de tal "convicção profunda" do Autor, mas já é clara quanto ao facto de que o Autor não tinha visto o veículo quando iniciou a manobra de marcha atrás e durante a mesma - cfr. a matéria de facto provada e o douto acórdão recorrido.
3ª A conduta do Autor que ocasionou o acidente dos autos não é tão só e apenas (como amiúde se lê na douta decisão recorrida) "uma manobra menos feliz"; "um momento de infelicidade"; "um acidente como tantos outros"; "um momento de distracção"; a consequência do risco normal de "quem anda à chuva e por isso molha-se"; "uma nódoa", num curriculum impoluto e sem mácula.
4ª O condutor de um qualquer veículo que efectua uma manobra de marcha atrás sem olhar à sua rectaguarda, age, pelo menos, com negligência grosseira, senão mesmo com dolo eventual; esta negligência é mais intensa se o veículo for um veículo pesado, uma máquina Bulldozer, como a dos autos, conduzida pelo Autor, pois que a sua condução encerra um grau de perigosidade mais elevado do que um comum veículo.
5ª É exigível a um homem médio, colocado na situação do Autor, o dever de cuidado de efectuar a manobra de marcha atrás depois de verificar efectivamente, "com os seus próprios olhos", que à sua rectaguarda não se encontra qualquer obstáculo que inviabilize a manobra ou que tome as precauções para não embater nesse obstáculo não colocando em perigo pessoas ou bens.
6ª O condutor de uma-máquina pesada, como a conduzida pelo Autor. que efectua duas manobras consecutivas de marcha atrás. nas quais percorre, em cada uma delas cerca de 30 a 40 metros. ou seja. percorre no total cerca de 60 a 80 metros em marcha atrás. sem olhar por uma única vez à sua rectaguarda. viola gravemente os deveres de cuidado elementares e exigíveis à realização daquela manobra.
7ª O facto de a máquina não dispor de espelhos retrovisores não é apto a produzir a desculpabilização ou atenuação da culpa do Autor; bem pelo contrário: à falta desse equipamento meramente auxiliar da condução, que não pode e não deve substituir a visão directa do campo de manobra, era exigível que o Autor aplicasse todo o cuidado na manobra de marcha atrás, o que manifestamente não sucedeu como resulta da matéria de facto provada.
8ª Era exigível ao Autor que tivesse o cuidado de, simplesmente, olhar para a sua rectaguarda ao efectuar a marcha atrás; para utilizar expressão referida no douto acórdão recorrido, era exigível ao Autor que "tivesse tido mais cuidados (e redobrados cuidados)" se, como resultou provado, a falta dos referidos espelhos dificultava a manobra de marcha atrás.
9ª Neste sentido corrobora o douto parecer junto aos autos, onde se lê:
"(...) Fazer - e isto pela segunda vez consecutiva - uma marcha atrás com um bulldozer, com total visibilidade no terreno, sem ver um camião e isso ao ponto de bater nele é um acto da maior gravidade. E se fossem peões? E se fosse um transporte de crianças? Se o profissional, ao volante de um Bulldozer não vê um camião, será caso para perguntar: vê o quê? É certo que os autos apuraram que o bulldozer não tinha retrovisores. Todavia, é elementar que, numa manobra de marcha atrás, o condutor não deve actuar pelos retrovisores: antes deve olhar directamente. Além disso, se não houver retrovisores, fica de fora de causa uma marcha atrás "às cegas": ou olha mesmo directamente ou não pega no volante." - cfr. págs. 47 e 48 do citado parecer.
10ª O Autor agiu com negligência grave, grosseira, não vislumbrando ou desinteressando-se em absoluto do eventual resultado danoso da sua conduta. Praticou uma infracção disciplinar culposa e da maior gravidade, em flagrante violação dos deveres de zelo, diligência e lealdade a que estava adstrito pela celebração de contrato de trabalho com a ora Recorrente e previstos no nº 1, alíneas a) e b), do art° 20° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
11ª Esse comportamento do trabalhador é apto a destruir e destruiu a confiança que a entidade patronal nele depositava tornando insustentável a manutenção da relação laboral, pois que, com o acidente provocado pelo Autor, (i) nas circunstâncias em que este ocorreu - em condições atmosféricas que não eram adversas, com boa visibilidade, sem que o Autor tivesse olhado à rectaguarda ao efectuar cerca de 60 a 80 metros de marcha atrás -, (ii) pelas consequências que do mesmo resultaram- destruição total de um camião -, (iii) pela perigosidade inerente à condução da máquina habitualmente guiada pelo Autor - um bulldozer de enorme potencial destruidor -, (iv) pela negligência grosseira e perigosa do comportamento do Autor, a Recorrente deixou de poder confiar ao Autor a condução das referidas máquinas por ter sérias dúvidas acerca da segurança da prestação da actividade do Autor na condução futura daquela máquina.
12ª O Autor, ao causar o acidente descrito nos autos, cometeu uma falha laboral grosseira, indesculpável num trabalhador especializado na condução daquelas máquinas como era o Autor, e que torna impossível a manutenção da relação de trabalho por quebra de confiança da entidade patronal, sendo justificado o despedimento do Autor, tal como veio a correr, promovido pela Ré, ora Recorrente, neste sentido pronunciando-se o douto parecer junto aos autos onde se pode ler que:
- "A gravidade (condução gravemente negligente de um bulldozer) e as consequências (total quebra de confiança, num sector sensível e perigoso) do comportamento registado tornam, in casu, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho." - cfr. p. 49 do citado parecer.
13ª Em sentido coincidente com aquele que a Recorrente invoca se pronunciou este Supremo Tribunal de Justiça no seu douto acórdão de 17.01.2002 (in, CJ, 2001, I, p.273) e ainda no seu douto acórdão de 23.02.2000 (in Acórdãos Doutrinais do STA, 469, p.114), quando referem que a dúvida sobre a idoneidade futura do comportamento do trabalhador, motivada por um comportamento culposo deste, destrói a relação de confiança que deve existir na relação laboral e legitima o despedimento com justa causa do mesmo trabalhador.
14ª Não é necessário que se verifique uma repetição de acidentes, com culpa do trabalhador, para que ocorra justa causa de despedimento; se assim fosse - o que não se admite -, consistindo as funções do Autor na condução de máquinas pesadas, designadamente o Bulldozer D8, esperar que a entidade patronal lhe confiasse de novo o mesmo Bulldozer - com o potencial destruidor que aquela máquina encerra - e admitir a hipótese de poderem vir a ocorrer outros acidentes que, então sim - no entendimento do acórdão recorrido-, legitimariam o despedimento com justa causa do Autor, é admitir a total perversão dos padrões de segurança que uma sociedade civilizada deve preservar e que o Direito deve tutelar. No sentido de que um único comportamento negligente do trabalhador. quando a negligência é grosseira e perigosa, constitui justa causa de despedimento, não sendo necessário, para que esta ocorra, uma conduta culposa e repetida do trabalhador, pronunciou-se este Venerando Tribunal no seu douto acórdão de 10.02.1999 - in Acórdãos Doutrinais do STA, 452/453, p.1122.
15ª O douto acórdão recorrido, no entendimento que propugna, acolhe esta solução perversa que o Direito não pode acolher por violar regras elementares da vida em sociedade e dos valores tutelados pelo direito, designadamente o valor da segurança.
16ª O comportamento do A., pela sua gravidade, consequências, e grau de perigosidade, constitui justa causa de despedimento, pois que é efectivamente susceptível de destruir, como sucedeu, a relação de confiança que entre A. e R. deve existir, tornando impossível a manutenção da relação laboral, em conformidade com o disposto na alínea h) do nº 2 do art° 9° do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro e, maxime, em conformidade com o disposto no nº 1 da mesma disposição legal.
17ª Não é necessário que da conduta do A. decorram prejuízos graves para a R. para que se considere diminuída a confiança que deve subjazer à relação laboral, antes bastando que a conduta do trabalhador crie um efeito redutor das expectativas de confiança que a empregadora nele depositava - cfr. neste sentido o Acórdão do STJ de 20.03.1996, in AD 416°/417°, pág. 1069; ao trabalhador é vedado, no cumprimento da sua obrigação contratual, a criação de situações de perigo para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa, tais situações de perigo, por constituírem violação dos deveres do trabalhador, são susceptíveis de constituir justa causa de despedimento, pronunciaram-se os acórdãos do STJ de 8.07.1988 e de 3.11.1988, publicados in Acórdãos Doutrinais, respectivamente 324°, pág 1584, e 325°, pág. 121.
18ª O despedimento do Autor é lícito, porque efectuado com justa causa, em conformidade com o disposto nos art°s 9° e seguintes do D.L.64-A/89, de 27 de Fevereiro; carece assim de fundamento legal a condenação da R. no pagamento ao A. das quantias liquidadas em A) a D) da douta sentença confirmada pelo douto acórdão recorrido.
19ª O douto acórdão recorrido, ao julgar improcedente a invocada justa causa para o despedimento do Autor, faz interpretação e aplicação errónea da norma do nº 1 do art. 9° do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro

O autor, ora recorrido, contra-alegou, concluindo do seguinte modo:

1ª Não se indica nas alegações da recorrente que tenha sido cometida no douto acórdão recorrido a violação da lei substantiva, quer por erro de interpretação ou de aplicação, quer por erro na determinação da norma aplicável, o que infringe o exposto no n° 2 do artigo 721º do Código do Processo Civil.
2ª Nas alegações da recorrente apenas se invoca ter existido erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, o que não pode ser objecto de recurso de revista nos termos estabelecidos no n° 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil.
3ª O douto acórdão recorrido julgou a causa com elevada ponderação e sobretudo com muito saber, fazendo-se nele a correcta interpretação e fixação dos factos e rigorosa aplicação da Lei.
4ª O presente recurso de revista deve ser rejeitado liminarmente, por nele se mostrar omitido o fundamento especifico deste recurso, porquanto as alegações da recorrente se limitaram a alegar ter havido erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, o que não pode ser objecto de recurso de revista dos termos do n° 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil, que preceitua que o fundamento especifico do recurso de revista é a violação da Lei.
5ª Pelo que, nos termos expostos nos melhores de Direito e sempre com o douto suprimento dos Venerandos Conselheiros, deve este recurso de revista ser irremediavelmente julgado improcedente por não provado e, por via disso, ser confirmado o douto acórdão recorrido, por neste se ter feito a correcta interpretação e aplicação da Lei condenando-se em consequência a recorrente nas custas que forem devidas em juízo.
6ª Mais se devendo condenar a recorrente A, Empreiteiros, S.A, em multa e indemnização esta a favor do recorrido, B, por virtude da recorrente litigar manifestamente de má fé, arrastando ilicitamente a pendência dos autos bem sabendo que não lhe assiste qualquer razão para recorrer, apenas o fazendo para dolosamente protelar o trânsito em julgado da douta decisão da causa.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, a representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 594 a 604) no sentido de ser negada a revista, desde logo porque não resulta da matéria de facto provada que o Autor tenha desobedecido a quaisquer ordens e instruções emanadas dos seus superiores hierárquicos e, além disso, porque o comportamento adoptado pelo Autor, no circunstancialismo concreto em que se desenrolou, não assume, em si mesmo e nas suas consequências, um desvalor tal que torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral, sem perder de vista que a ausência de espelhos laterais e do retrovisor do veículo - mandados retirar pela entidade empregadora - contribuíram para a produção do acidente, diminuindo a culpa do trabalhador, e que este se manteve ao serviço da recorrente durante 30 anos sem ter sido alvo de qualquer processo disciplinar

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto

- O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 30 de Dezembro de 1968 para o exercício das funções de operador de máquinas de terraplanagem;
- No dia 1 de Outubro de 1998, o Autor encontrava-se no Vazadouro de Pedernais a operar uma máquina Bulldozer D8, procedendo ao espalhamento de terras e regularização de terreno;
- Pelas 16 horas e 15 minutos, operando a referida máquina, o Autor provocou o embate desta com um camião que se encontrava no local, propriedade de C, cujo condutor era D;
- O embate ocorreu quando a Bulldozer se deslocava em marcha atrás, na referida operação da regularização do terreno, que é efectuada com a "lâmina" do equipamento em posição baixa.
- Ao efectuar a primeira passagem, o "D8" aproximou-se do camião referido;
- O motorista gritou para o operador do D8, avisando-o da sua presença;
- Nas circunstâncias referidas, o Autor não ouviu grito algum, feito pelo motorista do camião;
- O intenso ruído causado com a circulação desta máquina, impede a audição adequada de qualquer sinal sonoro, incluindo o tal grito;
- Ao efectuar a segunda passagem, a D8 embateu no camião, danificando a cabine e alguns órgãos do motor;
- O camião ficou, na altura, impossibilitado de trabalhar;
- O local do acidente situava-se em campo aberto, sem obstáculos e com uma área de cerca de 5.000 m2, sendo boas as condições atmosféricas;
- No dia 1 de Outubro de 1998, no Vazadouro de Pedernais, operando o Bulldozer D8 referido, o Autor procedia ao espalhamento de terras provenientes das descargas efectuadas por camiões que transportavam aquelas terras das diversas obras em curso da "A, Empreiteiros, SA", para o dito Vazadouro;
- Para este efeito de espalhamento de terras, o Autor, com a utilização da Bulldozer D8, fazia com que os montes de terra feitos com os sucessivos descarregamentos de terras fossem empurrados através da lâmina daquela máquina para uma grande cratera da pedreira que existe naquele vazadouro;
- Nesta tarefa de espalhamento de terras, nas condições descritas, torna-se indispensável o recurso repetido às manobras frequentes de marcha em frente e atrás na condução da referida Bulldozer D8, a fim de fazer com que a lâmina existente na parte dianteira desta máquina, para além de empurrar aquelas terras para a cratera do vazadouro, fizesse também a planificação do terreno existente fora da área da cratera;
- Finalidade que era alcançada fazendo com que a lâmina desta máquina descesse até ao solo, para de seguida se fazer com que ela se arrastasse pelo terreno;
- O que fazia com que este mesmo terreno ficasse então plano;
- E, desta forma, já facultava que os camiões, que vinham transportando sucessivamente aquelas terras, pudessem aproximar-se da aludida cratera, fazendo depois as descargas nas proximidades dela;
- Foi na condução desta máquina, de repetidas manobras de marcha em frente e marcha atrás, num vai e vem continuado, que no dia indicado e cerca das 16 horas e 15 minutos, veio a ocorrer o acidente;
- O acidente consistiu na colisão desta máquina "Bulldozer D8, que naquele instante circulava de marcha atrás, com o camião que se encontrava ainda estacionado na zona do vazadouro, após ter já efectuado a respectiva descarga de terras;
- O Autor, ao efectuar aquela manobra de marcha atrás com a Bulldozer D8, julgou, sendo sua profunda convicção, que o camião, que veio a ser embatido, já não se encontrava no vazadouro;
- Não o tendo visto no momento em que iniciou aquela manobra de marcha atrás e durante a mesma;
- Nesta manobra de que resultou o embate, a distância percorrida pela Bulldozer D8 foi de cerca de 30 a 40 metros;
- Não havendo necessidade de percursos mais extensos, atenta a circunstância das descargas de terras serem feitas próximas da beira da cratera;
- O espalhamento destas terras não era feito em distâncias superiores à referida;
- O Autor, ao conduzir a Bulldozer D8 em marcha atrás, estava também atento aos outros lados, para o direito, para o esquerdo e até para o dianteiro e não só para o espaço para onde era conduzida a máquina em marcha atrás;
- A referida máquina tinha passado a circular, desde há tempos, sem espelhos laterais e sem retrovisor:
- A ausência de espelhos dificulta as constantes manobras de marcha atrás na condução destas máquinas;
- A ausência dos espelhos laterais na "Bulldozer D8" dificulta a normal visibilidade do operador-manobrador, quando efectua, com a máquina, a manobra de marcha atrás;
- A ausência de espelhos laterais e retrovisor dificultava a normal visibilidade do respectivo manobrador;
- E implica, para este, um maior esforço para operar aquela máquina;
- A Ré, quando mandou reparar aquela máquina, deu instruções para não serem colocados os espelhos retrovisores e laterais;
- Foi nas oficinas mecânicas da Ré, que nesta máquina "Bulldozer D8" foram tapadas com soldagem as cavidades dos suportes dos espelhos laterais, quando a cabine da mesma teve que ser reparada na respectiva chapa devido à corrosão;
- Os danos materiais causados com o referido acidente existiram exclusivamente no camião;
- E não na máquina Bulldozer D8, que foi interveniente no acidente, que nenhuns danos sofreu;
- A Bulldozer D8 é uma máquina de grande porte, com cerca de 8,5 metros de cumprimento e 3,90 , metros de largura da lâmina;
- A máquina referida nos autos tem janelas que permitem grande visibilidade para a frente e para os lados;
- Nas circunstâncias referidas, o Autor não efectuou o levantamento do braço, com o sentido e alcance de se ter apercebido do perigo de colisão, nem olhou para o local onde se encontrava estacionado o camião que veio a ser embatido;
- O camião embatido sofreu danos na "cabine" e em alguns órgãos do motor;
- O Autor, iniciou a marcha da máquina em frente, sem se ter apercebido que o quadro da máquina tinha ficado preso no referido pneu do camião;
- O que levou ao rebentamento desse pneu;
- A Ré suportou os custos do reboque do camião sinistrado;
- Por causa directa do embate, o camião, propriedade do terceiro C, sofreu danos que lavaram a Companhia de Seguros a considerá-lo como tendo havido "perda total do veículo";
- A seguradora pagou ao lesado C a quantia de 3.500.000$00;
- Ao autor nunca tinha sido anteriormente instaurado qualquer processo disciplinar;
- Tendo tido sempre boa conduta ao serviço da Ré.

3. Fundamentação de direito.

A única questão em debate no presente recurso consiste em determinar se constitui justa causa de despedimento a conduta de um trabalhador que ao efectuar uma manobra de marcha atrás com uma máquina pesada, ao serviço da entidade empregadora, provocou o embate num outro veículo estacionado no local, danificando-o.

Na decisão de despedimento, que foi precedida de processo disciplinar, a ré enquadrou a conduta do trabalhador na previsão das alíneas a), d), e) e h) do n.º 2 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, por considerar que ela integrava desobediência ilegítima às instruções específicas que haviam sido fornecidas quanto à utilização do equipamento, revelava desinteresse pelo cumprimento das obrigações inerentes ao cargo, além de que tinha lesado seriamente interesses patrimoniais da empresa e representava uma violação das normas de higiene e segurança.

Após a pronúncia desfavorável das instâncias, a ré, no presente recurso de revista, coloca agora a tónica na intensidade da culpa atribuível ao trabalhador - susceptível de ser caracterizada, em seu entender, como negligência grosseira, ou mesmo dolo eventual -, sublinhando especialmente o facto de o condutor ter efectuado duas manobras consecutivas de marcha atrás, sem olhar por uma única vez à sua rectaguarda.

Deve começar por referir-se que, ao contrário do que pretende o recorrido, a questão tal como se encontra colocada não envolve uma reapreciação das provas ou da matéria fáctica tida como assente - que estaria excluída dos poderes de cognição do Supremo, salvo nos limitados casos a que se reporta o artigo 722º, n.º 2, do CPC -, mas implica antes a qualificação jurídica dos factos, tal como foram definidos pelas instâncias, como constituindo ou não justa causa de despedimento, que integra exclusiva matéria de direito e se enquadra, por isso, no âmbito de intervenção do tribunal de revista.

Dito isto, e encontrando-se excluída, face aos termos em que a recorrente delimitou o objecto do recurso, a verificação de qualquer das situações especialmente previstas no n.º 2 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, o que importa indagar é se o comportamento imputado ao trabalhador poderia incluir-se na cláusula geral do n.º 1 do mesmo artigo, pelo qual constitui justa causa de despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.

Conforme foi já suficientemente salientado na decisão sob recurso, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível.

A impossibilidade de subsistência da relação laboral a que se reporta a parte final do n.º 1 do artigo 9º, é entendida pela doutrina como uma inexigibilidade para o empregador de manter o trabalhador ao seu serviço, face a todas as circunstâncias do caso e tendo em atenção as regras da boa fé e da razoabilidade (por todos, MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 585; JOÃO JOSÉ ABRANTES, Direito do Trabalho. Ensaios, Lisboa, 1995, pág.125)

O reconhecimento da existência de justa causa pressupõe, pois, um juízo de prognose sobre a viabilidade no futuro da relação, havendo que averiguar se, segundo a normalidade das coisas, os factos invocados pelo empregador, quando provados, implicam a impossibilidade prática de manter o vínculo contratual (JOÃO JOSÉ ABRANTES, ob. cit., pág. 128).

Para o preenchimento valorativo da cláusula geral ínsita no n.º 1 do artigo 35º da LCCT não basta, pois, a simples verificação material de um comportamento culposo ou qualquer dos comportamentos descritos no n.º 2. É ainda necessário aferir todos os interesses e valores em jogo de forma a poder integrar a materialidade factual na previsão normativa. Para que se considere verificada uma situação de justa causa é preciso que se forme no espírito do intérprete a segura convicção de que ocorreu uma quebra de confiança do trabalhador na entidade patronal (quanto ao tópico de confiança na concretização do conceito, cfr., ainda, JOÃO JOSÉ ABRANTES, ob. cit., pág. 129-131).

Em todo o caso, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes - a intensidade da culpa, o grau de lesão dos interesses da entidade patronal, o carácter das relações de trabalho -, se conclua pela premência da desvinculação

Cabe ainda registar que a conceptualização da justa causa nos termos acabados de referir tem sido acolhida neste Supremo Tribunal (por todos, o acórdão de 10 de Julho de 2002, processo n.º 339/02 (4.ª secção).

4. No caso em apreço, o único facto que é imputado ao autor é que este agiu sem as precauções devidas quando iniciou uma manobra de marcha atrás sem se certificar previamente da presença do camião com o qual veio a embater. O trabalhador terá violado assim o dever geral de cuidado que haveria de ser tido em consideração na condução de veículos motorizados.

Para avaliar a referida conduta deve ter-se atenção, antes de mais, que o veículo conduzido pelo autor era uma máquina industrial de grandes dimensões (cerca de 8,5 metros de cumprimento e 3,90 metros de largura da lâmina), e que, no momento do acidente, operava num espaço amplo e aberto (com cerca de 5000 metros quadrados), que a ré destinava especialmente à descarga de terras provenientes das suas obras.

Pelas suas características e função, um veículo desse tipo só eventualmente transita na via pública (artigo 11º do Código da Estrada), e, nesse caso, apenas o poderá fazer mediante uma autorização especial nos termos previstos no artigo 12º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 387/99, de 26 de Maio.

Por outro lado, só no caso em que o veículo circulasse na via pública é que a sua condução - e consequentemente a responsabilidade do condutor - teria de ser estritamente analisada segundo as regras do Código da Estrada (artigo 1º do Código da Estrada).

No caso em apreço, a actividade do autor consistia em trabalhos de terraplanagem que implicavam constantes manobras de marcha em frente e atrás e desenvolvia-se em campo aberto, que, em princípio, devia encontrar-se desprovido de obstáculos (respostas aos quesitos 11º, 36º e 39º).

Além de não ser exigível, em tal situação, a observância das regras estradais - por se não tratar de via pública - , era inviável, no circunstancialismo do caso concreto, a aplicação da norma do artigo 46º Código da Estrada relativa à realização de manobras de marcha atrás (A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deverá efectuar-se lentamente e no menor trajecto possível).

Com efeito, encontrando-se o autor encarregado de efectuar a movimentação de terras através de um Buldozer, a marcha atrás não constituía uma simples operação auxiliar ou de recurso da condução, mas uma manobra indispensável à execução da tarefa de que se encontrava incumbido e que teria de ser realizada de modo sistemático, e não apenas esporadicamente (respostas aos quesitos 11º, 36º e 39º).

E, assim, seria também impraticável que o condutor, no vaivém constante do veículo, tivesse de efectuar a todo o momento o gesto corporal que lhe permitisse verificar, por mera precaução, se não existiam obstáculos na sua rectaguarda.

Nesse contexto, à entidade empregadora seria exigível que organizasse o local de trabalho, adoptando as convenientes medidas de prevenção, de modo assegurar que uma máquina de enorme potencial destruidor (para usar uma expressão da ré) não viesse a colidir, quando se encontrava em laboração, com outros veículos que eventualmente tivessem de aceder ao mesmo local (artigo 8º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro).

A segurança do condutor e dos bens e pessoas envolvidos não poderia, por isso, ficar dependente da eventualidade de um gesto ou de aviso de viva voz de qualquer dos circunstantes - aviso que, aliás, como se comprovou, era inaudível dada a intensidade do ruído produzido pela máquina quando em circulação -, mas implicava antes a implementação de medidas de organização do espaço e dos processos de trabalho, especialmente no tocante ao acesso de veículos provindos do exterior.

Além do mais, ainda que seja de imputar alguma responsabilidade ao autor, diminui muito a sua culpa a circunstância de o veículo se encontrar desprovido, na ocasião do acidente, de espelhos retrovisores, que a própria ré tinha mandado retirar (resposta ao quesito 83º), apesar de não ter logrado provar que esses dispositivos fossem desnecessários num veículo desse tipo ou que dele não fizessem parte integrante no momento da aquisição (respostas negativas aos quesitos nºs 67º e 69º a 71º).

Ainda que o veículo possuísse ampla visibilidade através das janelas traseiras, a eliminação dos retrovisores, como ficou provado, afectou o campo de visão do condutor, exigindo-lhe um maior esforço para operar a máquina (resposta restritiva ao quesito 60º), facto que importa realçar sobretudo se se tiver em linha de conta a já referida impraticabilidade de o condutor se certificar, constantemente, através do gesto de rotação de cabeça, da ausência de obstáculos na sua rectaguarda. Neste condicionalismo, a presença dos retrovisores seria de extrema utilidade, e poderia ter evitado a ocorrência do acidente, já que, perante a necessidade de executar sucessivas manobras de avanços e recuos, permitia ao condutor uma observação instantânea da toda a zona de manobra.

Por último - como já foi assinalado pelas instâncias e, neste Supremo Tribunal, pela Exma procuradora-geral adjunta -, na aplicação de uma medida disciplinar importa ter presente os antecedentes do trabalhador. E, neste plano, não pode deixar de considerar-se como excessiva uma medida extrema de expulsão, tendo por base um caso isolado de violação do dever de cuidado na condução de máquinas pesadas, quando, por um lado, o trabalhador permaneceu durante 30 anos ao serviço da ré sem qualquer repreensão disciplinar e sempre manteve bom comportamento, e, por outro, pela natureza das coisas, a sua actividade profissional estava sujeita ao risco próprio de toda a condução de veículos motorizados, agravada, no caso, pela especial perigosidade da tarefa que lhe estava cometida.

Resta referir que a solução que se perfila, ao contrário do que afirma a recorrente, não representa a legitimação da incúria e da falta de zelo ou um incentivo a comportamentos causadores de sinistralidade. Qualquer das decisões das instâncias reconheceram que poderíamos estar perante um acto violador do dever geral de cuidado, e nem excluíram que pudesse ser aplicada uma sanção disciplinar. O que igualmente entenderam é que, nas circunstâncias do caso, a conduta imputável ao trabalhador, ainda que tida como negligente, não preenche o conceito de justa causa de despedimento à luz dos critérios definidos na lei, entendimento que, se possível, surge ainda reforçado por tudo o que antes se explanou.

Por fim, a circunstância de a ré ter insistido no entendimento de que a conduta imputável ao autor correspondia ao conceito de justa causa de despedimento, impugnando sucessivamente as decisões desfavoráveis das instâncias, não revela, em si, que tenha agido com dolo ou grave negligência processual, e, mormente, não demonstra que tenha deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou tenha feito do processo um uso manifestamente reprovável, pelo que não se justifica a sua condenação como litigante de má fé, como vinha requerido pelo recorrido.

5. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 5 de Novembro de 2003
Fernandes Cadilha
Manuel Pereira
Vítor Mesquita