Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL ÓNUS DE ALEGAÇÃO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
| Sumário : |
I - O recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excepcional , a contradição de acórdãos, tem o ónus de alegar os aspectos de identidade que determinam essa contradição, sob pena de rejeição do recurso. II –Invocando as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 672º do CPC, tem o ónus de indicar “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e/ou “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”, sob pena de rejeição do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 989/20.3T8BGC.G1.S2 Revista Excepcional 155/24 Acordam na Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra Azeitedouro, S.A.. Realizou-se audiência de partes, que se frustrou. A Ré apresentou articulado motivador, opôs-se à reintegração, juntou procedimento disciplinar e requereu a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de 21.546,80 € a título de indemnização pelo prejuízo que causou à Ré com as infrações cometidas e, como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor da Ré no montante de 1.500,00 €. A Autora apresentou articulado de resposta. A Ré apresentou articulados supervenientes que não foram admitidos. Foi proferido despacho saneador no qual se decidiu, entre outras questões o seguinte: “Consequentemente, nos termos do disposto no art. 278º nº 1 al. e) e 576º nº 2 do Código de Processo Civil, absolvo a A. do pedido condenatório contra si formulado pela R. no AMD.”. Em 08.02.2023 foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e, em consequência: 1- Declaro a ilicitude do despedimento da A. AA, promovido pela R. Azeitedouro, S.A.; 2- Condeno a R. Azeitedouro, S.A. a pagar à A. AA: a) Em substituição da reintegração, uma indemnização correspondente a 40 (quarenta) dias de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção, o que perfaz até à presente data o montante de €20.266,67 (vinte mil duzentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), sem prejuízo do tempo que decorrer até ao trânsito em julgado da presente sentença. b) As retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, as quais perfazem até esta data, já deduzidas do subsídio de desemprego auferido pela A. e do montante a suportar pelo Estado, o montante global de €3.037,46 (três mil e trinta e sete euros e quarenta e seis cêntimos); -A quantia de €211,59 (duzentos e onze euros e cinquenta e nove cêntimos) a título de retribuição de férias não gozadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data do despedimento até integral pagamento -A quantia de €10.000,00 (dez mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais emergentes do despedimento; 3- Condeno a Ré Azeitedouro, S.A. a entregar à Segurança Social a quantia de €8.713,28 (oito mil e setecentos e treze euros e vinte e oito cêntimos), a título de subsídio de desemprego auferido pela Autora no período entre 12/10/2020 e 11/03/2022; 4. Nos termos do art. 98º-N do Código de Processo do Trabalho determino que o pagamento das retribuições devidas à trabalhadora AA após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no art. 98º-C até à notificação da decisão de 1ª instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social, perfazendo as vencidas até ao momento a quantia de €9.551,26 (nove mil quinhentos e cinquenta e um euros e vinte e seis cêntimos), sem prejuízo da eventual dedução a que se refere o art. 390º nº 2 do Código do Trabalho.”. A Ré interpôs recurso de apelação. Por acórdão de 13.10.2023, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu: “Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão na parte relativa aos danos não patrimoniais.”. A Ré interpôs recurso de revista excepcional com fundamento nas alíneas a), b) e c) do nº1 do artigo 672º do C.P.C.. No que à alínea c) concerne, a Recorrente invoca a contradição do acórdão Recorrido com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.03.2017 proferido no processo nº 1668/16.1T8MTS.P1. x O processo foi distribuído a esta Formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excepcional referidos nas alínea a), b) e c) do nº 1 do artº 672º do Código de Processo Civil. A Ré formulou, com vista a tal admissibilidade, as seguintes conclusões: 1º A Recorrente deduz o presente recurso de revista excecional da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães que decidiu julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão na parte relativa aos danos não patrimoniais, confirmando o restante, por entender ter existido violação e errada aplicação da lei de processo e errada interpretação e aplicação do direito ao caso em concreto, nomeadamente dos artigos 413.º do Código de Processo Civil e 341.º e 362.º do Código Civil e dos artigos 351º, 381º, 390º e 391º, todos do Código de Trabalho. 2º No caso dos autos, verifica-se ter ocorrido dupla conformidade de decisões o que, à partida, levaria a crer queo recurso estariavedado,algo quenãoseverificadesdequedemonstradaaocorrênciadealguma das exceções ou pressupostos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 672º. 3º Para efeitos do art. 672.º, alínea a) do CPC, o conceito de relevância jurídica implicará que a questão suscitada apresente um caráter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações. Já o conceito de particular relevância social, para efeitos da alínea b) do mesmo artigo, implica que devam ser considerados interesses importantes da comunidade e valores que se sobrepõem ao mero interesse das partes (vide Acórdão do STJ, processo n.º 1924/17.1T8PNF.P1.S2, de 11-05-2022). 4º No caso em apreciação, discute-se uma questão de notória complexidade e particular relevância jurídica e social alicerçada na base da confiança existente entre as partes, que suporta qualquer vínculo laboral. 5º Para além de que, entende a Recorrente que o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães está em contradição com outro acórdão, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 1668/16.1T8MTS.P1, de 13-03-2017, em que é Relatora Paula Leal de Carvalho, mostrando-se preenchida a exigência constante do artigo n.º 672, n.º 1, alínea l. c) e n.º 2 al. c) do CPC. 6º A confiança entre o empregador e o trabalhador desempenha um papel essencial nas relações de trabalho, tendo em consideração a forte componente fiduciária daquelas, sendo certo que a relação juslaboral pressupõe a integridade, lealdade de cooperação e absoluta confiança da/na pessoa contratada. 7º Apurar se essa confiança foi quebrada e se, consequentemente, existiram motivos justificadores de justacausadedespedimento, apurarseseverificou algum tipo decomportamento infracional continuado por parte da trabalhadora/Recorrida e até mesmo se, face a essa relação laboral de há muitos anos, houve algum tipo de “aproveitamento” é algo que requer um especial esforço interpretativo e cuja apreciação pelo Supremo se mostra necessária para uma melhor aplicação do direito e cuja apreciação pelos Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça se mostra necessária. 8º É do entendimento da Recorrente que cabe, excecionalmente, recurso do Acórdão do Tribunal da Relação, pois que este é um caso em que poderá haver um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visam regular. 9º Todas as situações jurídicas aqui levantadas pela Recorrente apresentam um caráter paradigmático, exemplar e transponível para outras situações, já que dizem respeito a interesses com um forte impacto social e com relevância para a comunidade em geral – mostrando-se, por isso, preenchidos os pressupostos de que faz depender a interposição do presente recurso. 10º Esta excecional intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, na matéria que se quer ver aqui discutida, tem o intuito de se clarificar e densificar conceitos e comportamentos, cujo impacto pode determinar, para além do concreto litígio, aapreciação de outros casos em quesesuscite umasemelhante controvérsia. 11º Atente-se ao sumário do Acórdão fundamento junto – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 1668/16.1T8MTS.P1, de 13-03-2017 – que esclarece que: “I - Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador/motorista que, fazendo o transporte de utentes (doentes) da Ré,recebeu destes determinados pagamentos peloserviçoprestado pela Ré não lhe tendo, todavia, feito a entrega dos valores recebidos. II - Tal comportamento, independentemente dos montantes em causa, é suscetível de abalar a confiança da Ré na idoneidade, honestidade e probidade do comportamento do A., confiança essa pilar indispensável à possibilidade/exigibilidade de a Ré manter a relação laboral, pelo que, pela sua gravidade, consubstancia justa causa de despedimento.”. 12º Resulta ainda do acórdão fundamento, e com aplicação para o caso em apreciação, que “tal atuação do autor, que reteve os valores pertencentes à sua entidade empregadora é não só contrária às regras relativas ao exercício da sua função, como é contrária ao dever de lealdade e de boa-fé a que estava obrigado perante a sua entidade empregadora, como ainda contrária à preservação da capacidade financeira e do bom nome da ré perante os seus sócios e utentes, constituindo nessa medida ilícito disciplinar por violação dos deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprir as ordens do empregador respeitantes á execução do trabalho, de guardar lealdade ao empregador, de promover e executar os atos tendentes á melhoria da produtividade do empregador e de não lesar patrimonialmente o empregador (cfr. arts. 126º e 128º, nº 1, al. c), e), f) e h) do Código do Trabalho).” 13º Transpondo este entendimento e fundamentação do acórdão citado para o caso dos presentes autos, em boa verdade, não está em causa o concreto valor retido pela Recorrida (ainda que de valor muito elevado), mas antes todo o comportamento e atitudes adotadas ao longo da relação laboral. Está em causa, sim, a atuação lesiva da empregadora, causando-lhe um prejuízo patrimonial suscetível de um elevadograu decensura, porrevelarumacertamaneiradeserdaRecorrida, aproveitando-sedo exercício das suas funções para obter para si a disponibilidade de quantias que sabia que não eram suas, em detrimento dos interesses da Recorrente. 14º É irrelevante a circunstância de falta de controle da Recorrente, de desorganização nos métodos ou procedimentos adotados, pois que isso não constitui causa justificativa para que a Recorrida tenha feito suas quantias que sabia pertencerem à Recorrente, devendo abster-se de praticar esses atos lesivos, tal como lhe impunham os deveres de lealdade, honestidade, probidade, boa-fé e zelo e diligência. 15º O comportamento da Recorrida é subjetivamente grave, pois que a Recorrida não poderia deixar de saber que recebeu quantias que sabiam não serem suas ou, pelo menos e ainda que não tenha atuado com o intuito de delas se apropriar, atuou de forma gravemente negligente ao ter descurado a rápida e pronta entrega das mesmas à Recorrente. 16º Perante a gravidade desse comportamento da Recorrida, não se mostram de relevância significativa, mormente no sentido de afastar a justa causa de despedimento, a antiguidade da mesma e, bem assim, o alegado bom relacionamento (que inicialmente existia entre as partes) ou ainda o facto de a Recorrida não ter antecedentes disciplinares. 17º Sempre que o comportamento do trabalhador seja suscetível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregadordúvidas sérias sobreaidoneidadedasuacondutafutura, poderáexistir justa causa para o despedimento – como sucedeu no caso dos autos. 18º Desta forma, por se encontrarem preenchidos os pressupostos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 672º do CPC, deve o presente recurso ser admitido como de Revista Excecional. x Cumpre apreciar e decidir: A revista excepcional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil. A admissão do recurso de revista, pela via da revista excepcional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito. De outra banda, a revista excepcional, como o seu próprio nome indica, deve ser isso mesmo- excepcional. Por coerência de abordagem dos fundamentos da revista excepcional começaremos pela invocada al. c) do nº 1 do artº 672º do CPC, que estabelece: “1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: (...) c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. Quanto a este fundamento, no Acórdão do STJ de 3/03/2016, proc. 102/13.3TVLSB.L1.S1, incluído nos Boletins Anuais disponibilizados em www.stj.pt, entendeu-se, lapidarmente, que “I - Constitui entendimento uniforme da Formação de apreciação preliminar, que a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, para efeitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional ao abrigo do disposto no art. 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro caso, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação. Por sua vez no Ac. deste STJ e Secção Social de 13/1/2021, proc. 512/18.0T8LSB.L1.S2, escreveu-se: “A doutrina e a jurisprudência têm entendido que o acesso ao recurso de revista excecional, previsto no art.º 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC, pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: - O acórdão recorrido e o acórdão-fundamento têm de incidir sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo ser idêntico o núcleo da situação de facto, atento o ratio da norma aplicável; - A existência de uma contradição ao nível da resposta dada em ambos os acórdãos a determinada questão, bastando que no acórdão recorrido se tenha dado uma resposta diversa e não, propriamente, contrária à resposta dada no acórdão-fundamento, devendo, no entanto, a oposição ser frontal e não implícita ou pressuposta; - A essencialidade da questão de direito conducente ao resultado numa e noutra das decisões, sendo irrelevante a argumentação sem valor decisivo; - A existência de um quadro normativo idêntico, independentemente de eventuais alterações que não tenham alterado a sua substância; - Não exista acórdão de uniformização de jurisprudência sobre a questão jurídica em questão que o acórdão recorrido tenha seguido”. Ora, quanto a uma eventual contradição, a Recorrente limita-se a transcrever o sumário e parte da fundamentação do acórdão fundamento. Quer isto dizer que a Recorrente não deu cumprimento ao ónus previsto na al. c) do nº 2 do artº 672º do CPC, ao não indicar minimamente quais os “aspetos de identidade que determinam a contradição alegada”. Pelo que não constitui fundamento para a admissão da presente revista excepcional a citada al. c) do nº 1 do artº 672º do CPC. Mas a Recorrente também invoca as al. a) e b) desse nº 1. Estabelece-se nessas alíneas: “1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social”. Relativamente a esta excepção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea, a) pode ler-se em anotação ao artº 672º do CPC, anotado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), “Para esta primeira exceção são elegíveis situações em que a questão jurídica suscitada apresente um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas. Na verdade, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível, embora a lei não distinga entre questões que emergem do direito substantivo ou do direito adjetivo. Não bastará, pois, o mero interesse subjetivo da parte.» Com maior desenvolvimento, Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2018, 5.ª Edição, pág. 381) refere: “Outra linha de força aponta para a recusa da pretensão quando a decisão recorrida se enquadrar numa corrente jurisprudencial consolidada, denotando a interposição de recurso mero inconformismo perante a decisão recorrida. As expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excecionalmente” e “claramente necessária”) não consentem que se invoque como fundamento da revista excecional a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso em situações que não estiveram no espectro do legislador. Constituindo um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “melhor aplicação do direito”, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de questões cujo relevo jurídico seja indiscutível, o que pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação suscite sérias divergências, tendo em vista atalhar decisões contraditórias (efeito preventivo), ou do facto de as instâncias terem decidido a questão ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador)”. Por outro lado, e no que concerne à segunda excepção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea b), os autores já citados Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), referem que “Na segunda exceção, por estarem em causa interesses de particular relevo social, serão de incluir ações cujo objeto respeite, designadamente, a interesses importantes da comunidade, à estrutura familiar, aos direitos dos consumidores, ao ambiente, à ecologia, à qualidade de vida, à saúde ou ao património histórico e cultural, valores que naturalmente se sobrepõem também ao mero interesse subjetivo da parte da admissibilidade do terceiro grau de jurisdição”. Importa, no entanto e à partida, ter em conta que decorre do nº 2 do artigo 672.º do CPC que o recorrente tem o ónus de indicar na sua alegação, sob pena de rejeição, “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, caso invoque a alínea a) do nº 1 do artigo 672º e “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”, quando o fundamento da revista excepcional reside no disposto na alínea b) desse nº 1. Como se decidiu no Ac. deste Supremo Tribunal de 29/09/2021, proc. n.º 2948/19.0T8PRT.P1. S2, no recurso de revista excepcional devem ser indicadas razões concretas e objectivas reveladoras de eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade de uma apreciação excepcional com o objectivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes. Ora, é manifesto que, no caso em apreço e lendo as conclusões do recurso transcritas, a Recorrente não deu suficiente cumprimento a esse ónus de indicar as razões pelas quais é necessária a intervenção deste STJ. Com efeito, limita-se a enunciar as questões, a tecer considerações genéricas sobre as mesmas, acabando por reconduzi-las ao caso concreto, sem – e isto é que é decisivo- cuidar de indicar os termos concretos em que a intervenção do STJ se justifica. Trata-se de alegações meramente genéricas quanto a tais aspectos, não apontando a Recorrente, com as necessárias concretização e especificação, em que aspectos se justifica a intervenção do STJ em sede de revista excepcional, de modo a identificar, com as indispensáveis clareza e segurança, a questão ou questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, sejam claramente necessárias para melhor aplicação do direito, ou tenham que ver com interesses de particular relevância social. É jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal que não bastam afirmações efectuadas de uma forma genérica e vaga, sendo necessário explicitar, com argumentação sólida e convincente, as razões concretas e objectivas, susceptíveis de revelar a alegada relevância jurídica e social, não relevando o mero interesse subjectivo do recorrente, sendo necessário que o mesmo concretize com argumentos concretos e objectivos- cfr., entre outros, os acórdãos deste STJ de 11/05/2022, proc. 1924/17.1T8PNF.P1.S1, de 30/03/2022, Proc. n.º 5881/18.9T8MAI.P1.S2, de 17/03/2022, Proc. n.º 28602/15.3T8LSB.L2.S2, e de 11/05/2021, Proc. n.º 3690/19.7T8VNG.P1.S2 “O recorrente que, simplesmente, reputa uma questão de juridicamente relevante, não cumpre o ónus previsto no n.º 2 do art. 672.º do CPC, pelo que o recurso não deve ser admitido com esse fundamento” - Ac. de 10/11/16, Proc. nº 501/14.3T8PVZ.E1.S1. “É de rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional quando não foram indicadas razões concretas e objetivas reveladoras de eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade de uma apreciação excecional com o objetivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes.- Ac. de 10/11/21, Proc. nº 2475/18.2T8VFX-A.L1.S1. A Recorrente está muito longe daquela apresentação de argumentação sólida e convincente, sempre se podendo dizer, tal como no recente acórdão desta Formação de 08/05/2023, Proc. 3832/21.2T8VLG.P1.S2, que o que os autos revelam é que a divergência da Recorrente relativamente ao julgado se situa essencialmente no plano da fixação dos factos provados e dos juízos neste âmbito levados a cabo pelo Tribunal da Relação, matéria em que, como se sabe, a mesma Relação goza de autonomia decisória, nos termos regulados nos arts. 662.º, n.º 4, e 674º, nº 3. Além de que a existência, características e delimitação da necessária confiança do empregador no trabalhador e dos deveres de “lealdade, honestidade, probidade, boa-fé e zelo e diligência” estão já amplamente debatidos na doutrina e jurisprudência, de forma alguma justificando a intervenção deste STJ em termos de revista excepcional. x Decisão Pelo exposto, acorda-se em indeferir a admissão da revista excepcional, interposta pela Ré / recorrente, do acórdão do Tribunal da Relação. Custas pela Recorrente. Lisboa, 22/05/2024 Ramalho Pinto (Relator) Mário Belo Morgado Júlio Gomes
Sumário (da responsabilidade do Relator). |