Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005458 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | BENS PROPRIOS BENS COMUNS DO CASAL REGIME DE BENS DO CASAMENTO COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199011070797352 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24391/89 | ||
| Data: | 01/11/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | De acordo com o artigo 1726, n. 1, do Codigo Civil, no regime de comunhão de adquiridos, os bens comprados em parte com dinheiro ou bens proprios de um dos conjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações, donde resulta que, sendo as duas prestações de desigual montante, o bem adquirido tera a natureza de bem proprio ou de bem comum, conforme seja uma ou outra a prestação de mais elevado montante. | ||