Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079735
Nº Convencional: JSTJ00005458
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: BENS PROPRIOS
BENS COMUNS DO CASAL
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
Nº do Documento: SJ199011070797352
Data do Acordão: 11/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24391/89
Data: 01/11/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : De acordo com o artigo 1726, n. 1, do Codigo Civil, no regime de comunhão de adquiridos, os bens comprados em parte com dinheiro ou bens proprios de um dos conjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações, donde resulta que, sendo as duas prestações de desigual montante, o bem adquirido tera a natureza de bem proprio ou de bem comum, conforme seja uma ou outra a prestação de mais elevado montante.