Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003394
Nº Convencional: JSTJ00016920
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: APRENDIZAGEM
ESTÁGIO
CONTRATO DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199210210033944
Data do Acordão: 10/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7034/91
Data: 10/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : Estando assente que uma pessoa fora admitida numa empresa como mera estagiária, ao abrigo de um contrato de aprendizagem, não lhe pode ser reconhecida a qualidade de trabalhadora subordinada, a não ser que venha a provar, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil, que posteriormente celebrou com a entidade formadora um contrato de trabalho.