Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1069/09.8TVLSB.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: REFORMATIO IN PEJUS
CASO JULGADO FORMAL
OBJETO DO RECURSO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
REFORMA DE ACÓRDÃO
SENTENÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 03/21/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. — O princípio da proibição da reformatio in pejus consagrado no art. 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil está estreitamente relacionado com o efeito de caso julgado formado sobre a decisão recorrida, na parte não impugnada.

II. — A expressão efeitos do julgado do art. 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil deve interpretar-se como reportada à parte decisória da sentença.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA







I. — RELATÓRIO





1. AA requereu incidente de liquidação de sentença contra Império Bonança – Companhia de Seguros, SA, actualmente com a denominação de Fidelidade, Companhia de Seguros, SA, pedindo que, na sequência de sentença condenatória, a Ré lhe pague um total de 304200,00 euros, fraccionado do seguinte modo:


a) €290.000,00 a título de danos patrimoniais futuros, decorrentes das sequelas sofridas em consequência do acidente, nomeadamente a IPP de 6 pontos.


b) €8.000,00 a título de trabalho extraordinário do Hospital ..., entre a data do acidente e 28/01/2007;


c) €4.200,00 referente ao valor que deixou de auferir pelas seis cirurgias que tinha marcadas e não realizou, na Clinica ..., entre 15/12/2006 e 15/01/2007;


d) €1000,00 correspondente ao computador portátil que transportava consigo no interior do automóvel no momento do acidente;


e) €400,00 correspondente ao valor dos óculos de sol que transportava no momento do acidente;


f) €600,00 correspondente ao valor do telemóvel que também transportava consigo na data do acidente.





2. A Ré contestou, alegando, designadamente, que as quantias pedidas se baseavam em estimativas e em rendimentos brutos, ao invés de se reportarem a rendimentos líquidos.





3. Em 7 de Novembro de 2016, o Tribunal de 1.º instância condenou a Ré ao pagamento da quantia total de € 148.455,00 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4% desde a notificação da sentença e até integral pagamento, absolvendo-a no demais peticionado.





4. A Ré Fidelidade, Companhia de Seguros, SA, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, requerendo assim a revogação da sentença no valor de indemnização atribuído, “substituindo-o por outro valor mais justo”.





5. O Autor AA interpòs recurso subordinado, no qual incluiu as suas “contra-alegações” ao recurso apresentado pela Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A..





6. A Ré Fidelidade, Companhia de Seguros, SA, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso subordinado.





7. Em 8 de Fevereiro de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A., e concedeu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por AA,


I. — confirmando a sentença recorrida quanto às condenações nela decididas; e


II. — condenando a ré Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A. na sanção pecuniária compulsória legal, prevista no n.º 4 do art. 829º-A do Código Civil, ou seja, “no pagamento de juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transite em julgado”.





8. A Ré Fidelidade Companhia de Seguros, SA, interpôs recurso de revista.


           


9. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:


1. — O presente recurso de revista excepcional incidirá somente na condenação da recorrente no pagamento da quantia de € 140.000,00 {cento e quarenta mil euros) a título de dano patrimonial futuro, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% desde a notificação da sentença e até integral pagamento.


2. — O Tribunal da Relação de Lisboa, negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela recorrente, confirmando a sua condenação no pagamento das quantias acima especificadas, para além de ter concedido parcialmente provimento ao recurso subordinado apresentado pelo Autor, no pagamento de juros à taxa de 5% ao ano como sanção pecuniária compulsória).


3. — Perante o exposto, constata-se que em relação à recorrente verificar-se-á a dupla conforme, nos termos do disposto no n.° 1 do art. 672.° do C.P.C.


4. — Tendo havido um voto de vencido no referido Acórdão, do Venerando Desembargador Doutor BB, nos termos do disposto no n.° 3 do art. 671.° do C.P.C, a contrário.


5. — Também nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do art. 672.° do C.P.C., e uma vez que o douto Acórdão da Relação manteve a decisão, quando a mesma, para contabilizar o quantum indemnizatório a atribuir ao recorrido, indicou um valor encontrado com base nas fórmulas matemáticas e depois com base na equidade, contrariou Acórdãos proferidos tanto pela Relação como pelo STJ relativamente a este tema, como por exemplo, cuja cópia se anexa como docs. 1 e 2.


6. — Por último, o Acórdão agora recorrido também manteve uma decisão que considerou, para determinar o quantum indemnizatório a atribuir ao lesado os valores de retribuição brutos, ao invés de considerar os valores líquidos como a recorrente defendeu, defende e defenderá.


7. — Ao faze-lo foi contra ao decidido por jurisprudência já existente, isto também nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do art. 672.° do C.P.C, como é o exemplo do Acórdão, cuja cópia se anexa como doc. 3.


8. — Pelo exposto, requer-se que V. Exas. considerem justificada a interposição do presente recurso de Revista Excepcional nos termos do art. 672.° e n.° 3 do art: 671.° a contrario, ambas as disposições constantes do C.P.C.


9. — Caso assim não se considere, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, mas sem conceder, juiga-se estar na presença de uma caso cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, será claramente necessária para melhor aplicação do direito, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do art. 672.° do C.P.C.


10. — De facto, situações como a dos presentes autos, surgem inúmeras vezes, e será imperioso que haja harmonia e coerência nas decisões adoptadas, em nome dos princípios da legalidade e da segurança no direito.


11. — E no caso dos presentes autos, isso implica uma diferença muito grande em termos de valores económicos a atribuir em termos de quantum indemnizatório, em comparação por exemplo com o valor atribuído na acção declarativa, e já transitado em julgado, referente aos danos morais do recorrido em consequência do acidente dos presentes autos - € 12.500,00.


12. — Com efeito, defende a recorrente, que com a decisão mantida pela Relação de Lisboa, está-se a derrogar a lei civil, nomeadamente as normas da responsabilidade civil extra-contratual.


13. — Pelo que será ainda, de todo justificado, o presente recurso de Revista Excepcional, também nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 do art. 672.° do C.P.C.


14. — Âmbito do presente recurso: - Uma vez que o presente recurso estará delimitado a questões de direito, o âmbito do presente recurso limitar-se-á à Determinação dos Danos Patrimoniais Futuros e à forma seguida para a alcançar.


15. — Dos critérios para determinar o Quantum Indemnizatório:


16. — Antes de mais, a recorrente concorda com o facto do dano biológico poder ser valorado como dano patrimonial futuro e, como tal, objecto de indemnização, mesmo que tal incapacidade não implique perda de rendimentos, como é o caso dos presentes autos.


17. — Sendo que a sentença a quo no terceiro § referente aos "Danos patrimoniais futuros" reconhece, que o Autor não perdeu rendimentos: " De facto, in casu, a incapacidade em causa não implicou perda de rendimentos.”


18. — Antes pelo contrário, nos anos de 2006 a 2009 o Autor registou um aumento dos mesmos.


19. — O douto Acórdão da Relação manteve a decisão de primeira instância quanto à utilização de " fórmulas matemáticas" para determinar o quantum indemnizatório a atribuir ai Autor, bem como o recurso à equidade ! : "Lançando-se mão das fórmulas matemáticas ... e do critério da equidade, o qual deverá prevalecer sobre qualquer fórmula…"!


20. — É paradoxal e contraditório, não se compreendendo esta opção e nem se aceitando a mesma.


21. — Acresce, que para contabilizar o quantum indemnizatório, a sentença a quo e o Acórdão da Relação manteve, indicou um valor encontrado com base nas fórmulas matemáticas e depois com base na equidade, aumentou esse valor quase para o dobro ! no fundo por um lapso de apenas 16 anos ! mas já lá iremos mais à frente.


22. — A sentença a quo e o douto Acórdão recorrem a um terceiro critério híbrido que recorre em primeiro lugar a cálculos matemáticos (que nada terão de equidade) para atingir determinado valor, e posteriormente, e aí segundo juízos de equidade, aumentar o valor anteriormente encontrado, em prejuízo claro e manifesto da recorrente!


23. — Sublinhando-se que em termos comparativos, que o valor que foi decidido a indemnizar a título de danos morais na acção declarativa e que já transitou em julgado foi de €12.500,00!


24. — Relativamente a esta decisão de fundo da sentença a quo e mantida pelo Acórdão da Relação, quanto ao quantum indemnizatório, não se poderá deixar de sublinhar que, após a aplicação de operações matemáticas se chega ao valor de € 71.199,93 ou ao valor de € 73.869,48 (se se aplicarem os valores constantes da Portaria).


25. — Para depois se referir que: "...considerando que a IPP se prolongará para além da idade da reforma, considerando o tendencial aumento da idade da reforma e da própria esperança de vida, o aumento da inflação, o tendencial agravamento da limitação com o aumento da idade, a circunstância especial de o A. ser cirurgião, e o mesmo em nada ter contribuído para o acidente, entendo adequado atribuir o montante de € 140.000,00 a título de indemnização pelos danos futuros.”!!!


26. — Não se pode aceitar, esta quase duplicação do valor encontrado inicialmente!


27. — Relativamente às justificações utilizadas na sentença a quo ter quase duplicado o valor que resultaria da aplicação as fórmulas matemáticas utlizadas:


28. — ”considerando que a IPP se prolongara para além da idade da reforma": se já estava reformado a questão não se colocaria, porque o Autor já não estaria a trabalhar.


29. — "considerando o tendencial aumento da reforma": os cálculos resultantes" da identificada portaria, e utilizados pela sentença a quo já prevêem e consideram a idade da reforma aos 70 anos, logo, superior aos 65 anos.


30. — "o aumento da inflação": actualmente quase que não existe inflação;


31. — "o tendencial agravamento da limitação com o aumento da idade": esta limitação foi tida em conta e como tal valorada no relatório do IML, quando atribui esforços acrescidos, subiinhando-se que não atribui dano futuro.


32.  — "a circunstância especial do A. ser cirurgião": a profissão do lesado tem foi obviamente tida em conta no relatório do IML através da incapacidade atribuída, e dos esforços acrescidos previstos, e contemplados pelos peritos em avaliação de dano civil, em função da sua actividade profissional especifica.


33. — "e o mesmo em nada ter contribuído para o acidente", mal seria se assim não fosse, não se estaria a falar na assunção total da responsabilidade por parte da Ré.


34. — Em face do exposto, não se poderá estar de acordo com esta duplicação do valor alcançado após a aplicação de critérios baseados em fórmulas matemáticas constantes por exemplo do Ac. do STJ de 25/06 e com base na 679/2009 de 25.06.


35. — A recorrente defende o recurso a critérios de equidade para se chegar ao quantum indemnizatório nos casos em que não se verifique uma redução dos valores de vencimento do lesado.


36. — Discordando da utilização de um critério híbrido, que recorra a fórmulas matemáticas para alcançar o quantum indemnizatório, e depois corrija o mesmo através de critérios de equidade, dobrando o valor alcançado primeiramente.


37. — Ao que acresce que o valor somado ao valor que resultou da aplicação das fórmulas matemáticas na sentença a quo, resultante da aplicação de critérios de equidade, é claramente exagerado.


38. — Requer-se pelo exposto a revogação do Acórdão no valor de indemnização atribuído, substituindo-o por outro valor justo e equilibrado de acordo com a IPP determinada de 6 pontos! mas consideravelmente inferior, alcançado segundo juízos de equidade, pensando-se que dessa forma se faria a Acostumada Justiça.


39. — Se assim não se considere, o que só se admite para efeitos de patrocínio, mas sem conceder, e pelo contrário V. Exas. optem por recorrer no presente caso às "fórmulas matemáticas" para determinarem o quantum indemnizatório, requer-se que considerem os valores efectivamente auferidos pelo recorrido.


40. — Isto é, recorram aos valores líquidos auferidos pelo lesado, e não aos valores brutos, como aconteceu com a sentença a quo, e manteve o Acórdão da Relação.


41. — Ora, isso constituiu uma derrogação à lei, nomeadamente os arts. 562.° e 563.° do Código Civil.


42. — Com efeito, aquele que está a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse verificado o acidente, sendo que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.


43. — Como esta bem de ver, o Autor teria que pagar impostos sobre os valores auferidos, portanto, o Autor não auferiu efectiva e objectivamente o valor considerado em bruto.


44. — Assim, não poderá beneficiar para efeitos de cálculos matemáticos de uma situação que não se reflectiria na realidade, porque o Autor não receberia nunca o valor declarado em bruto.


45. — Para que exista nexo de causalidade, haverá que deduzir o valor pago a título de impostos pelo lesado, para determinar o quantum indemnizatório, só assim se respeitará o "instituto" da responsabilidade civil e as suas normas reguladoras.


46. — Tudo conforme jurisprudência existente, cujas copias se anexam.


47. — Pelo exposto, com o devido respeito, que é muito, mais uma vez andou mal o Acórdão da Relação de Lisboa, requerendo-se por isso a sua revogação, e caso os Ilustres Conselheiros optem pelo recurso às fórmulas matemáticas, requer-se, nos termos da aplicação das normas da responsabilidade civil, que considerem o valor líquido e não o valor bruto dos rendimentos do lesado.


48. — E no presente caso foram juntas aos autos as declarações de rendimentos do Autor de 2001 a 2009, pelo que através do recurso às mesmas, facilmente se chegará ao seu rendimento liquido.


49. — Quanto aos rendimentos de trabalho dependente constam das declarações as retenções na fonte e as contribuições.


50. — E quanto ao trabalho independente, categoria B regime simplificado, ter-se-ia que deduzir no mínimo 25% referentes aos impostos a pagar.


51. — Concretizando, decorre dos documentos supra referidos, declarações de rendimento, que o Autor liquidou anualmente a título de impostos categoria A um valor aproximado de 25% do seu rendimento bruto.


52. — Por outro lado, e no tocante aos rendimentos da categoria B o Autor optou pelo Regime Simplificado de Tributação apresentando rendimentos de actividade com o CAE 7014 (médicos de clinica geral) e pela consequente aplicação automática do art. 31° CIRS, ou seja em 75% desse rendimento.


53. —  Pelo que a admitir-se que o valor da indemnização deverá ter como base de cálculo o valor dos rendimentos médios do A., o valor a ter em conta com vista a uma eventual indemnização deveria ser 75% do valor considerado na decisão recorrida, € 88.998,00, e que resultaria em € 66.748,50.


54. — Chama-se a especial atenção para os valores constantes da declaração de rendimentos do Autor do ano de 2005, relativamente a rendimentos da categoria B, isto é de trabalhador independente, que são excepcionalmente altos em relação aos todos outros, fazendo presumir que no ano do acidente, a declaração de rendimentos entregue pelo mesmo nesse ano (2006) referente a 2005 poderá ter servido para regularizar/declarar uma série de rendimentos relativos a outros anos.


55. — Em suma, para efeitos de cálculo de indemnização devida por danos patrimoniais sofridos pelos lesados, a lei é clara, como se pode ver do art° 1 do Decreto-Lei n° 153/2008 de 6 de Agosto, que alterou o art° 64° do D.L. 291/2007, de 21 de Agosto.


56. — Pelo exposto, andou mal o douto Acórdão da Relação de Lisboa que manteve a consideração dos valores brutos do vencimento do Autor de 2005.


57. — O Tribunal da Relação argumentou com a declarada inconstitucionalidade da referida norma, mas salvaguardado o devido respeito, julga-se que aquilo que se defende em sede de alegações, nada tem a ver com isso.


58. — De facto, o que foi considerado pelo Tribunal Constitucional é que as pessoas não estariam vinculadas/limitadas aos valores declarados fiscalmente para fazerem prova dos seus rendimentos.


59. — Ora, o recorrido nunca veio alegar que auferia mais rendimentos daqueles que declarava fiscalmente.


60. — O recorrido juntou as suas declarações fiscais aos presentes autos para provar os seus rendimentos, e a sentença a quo considerou para efectuar os cálculos para definir o quantum indemnizatório, os valores brutos declarados! E não os valores líquidos auferidos.


61. — Ora, isto é que é contrário à jurisprudência que se identifica e contra as normas apontadas


62. — Requerendo-se por isso a sua revogação/correcção nesta parte, porque caso contrário a indemnização recebida pelo recorrido será calculado com base em valores que o mesmo nunca auferiu!


63. — Sendo, contrário ao princípio da reconstituição natural e de forma mais genérica, contra o instituto da responsabilidade civil extra contratual.


64. — Requerendo-se respeitosamente a V. Exas., Ilustres Conselheiros que também neste ponto essencial alterem o Acórdão da Relação, e que considerem o valor líquido de retribuição e não o valor bruto, conforme a jurisprudência dominante, caso optem pelo recurso a cálculos aritméticos para determinaram o valor de indemnização.


Nestes termos, nos mais de direito, e sempre com o mui Douto Suprimento do omitido, deverá dar-se provimento ao presente recurso, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA!”





10. O Autor AA contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, no caso de ser admitido, pela improcedência do recurso.  





11. A formação prevista no n.º 3 do art. 672.º do Código de Processo Civil admitiu a revista como excepcional, destacando-se da fundamentação do acórdão o seguinte excerto:


“A questão principal gira em torno do cálculo da indemnização quando, apesar da existência de sequelas físicas, não haja redução dos rendimentos auferidos. 


Ainda que, subsidiariamente, também foi questionado critério determinativo da indemnização por danos patrimoniais futuros, com base no rendimento bruto ou com base no rendimento líquido do lesado.


Ora, pese embora o número de recursos que chegam ao Supremo emergentes de acções de responsabilidade civil por acidentes de viação, cada uma das requeridas questões suscitadas ainda não encontra na jurisprudência dos tribunais superiores uma orientação uniforme, como bem o demonstram, aliás, os arestos que foram apresentados pela recorrente para sustentar a admissibilidade excepcional da revista.


Assim, sem necessidade de averiguar a existência de uma verdadeira contradição entre o acórdão recorrido e os acórdãos que foram apresentados, cremos que as questões suscitadas justificam uma pronúncia deste Supremo em sede de revista excepcional, de forma que se possa estabelecer uma orientação jurisprudencial tendencialmente uniforme, com efeitos expansivos para as instâncias”.





12. O STJ concedeu a revista e revogou o acórdão recorrido, nos termos seguintes:


I. — determinou a baixa do processo ao tribunal a quo, para que fosse liquidada a indemnização devida ao Autor por danos patrimoniais futuros;


II. — determinou que, ao liquidar a indemnização devida por danos patrimoniais futuros, o tribunal a quo considerasse o rendimento líquido do lesado.





13. Em 20 de Fevereiro de 2020, o Tribunal da Relação determinou a anulação da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e, na falta dos elementos necessários para fixar o rendimento líquido do lesado, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, para ampliação da matéria de facto, com apuramento do rendimento líquido do autor entre os anos de 2000 e de 2005.





14. O Tribunal de 1.º instância decidiu, “[n]uma avaliação atualista”, fixar a indemnização devida por danos patrimoniais futuros em 140 000 euros, “valor líquido”, “a que acrescem juros de mora à taxa legal e sanção pecuniária compulsória desde a data da presente sentença”.





15. Inconformada, a Ré Fidelidade — Companhia de Seguros, SA, interpõs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça.





16. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:


1 – Os presentes autos constituem uma liquidação de sentença, no seguimento de uma acção de indemnização de responsabilidade civil automóvel intentada pelo Autor.


2 – E que relegou para liquidação de sentença alguns bem materiais, e a indemnização por danos patrimoniais futuros do Autor.


3 – Passada a fase dos articulados, realizou-se julgamento e a primeira instância deu como provados factos que lhe terão permitido atribuir valores aos bens móveis do Autor, danificados em consequência do acidente dos autos.


4 – Bem como fixou o quantum indemnizatório relativamente aos danos patrimoniais futuros:


5 – “f) A quantia de €140.000,00 (dano patrimonial futuro), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, (Portaria n.º 291/03, de 08-04) desde a notificação da presente sentença e até integral pagamento.”


6 – Em seguida a Ré Fidelidade não se conformando com a sentença recorreu apelando para o Tribunal da Relação de Lisboa.


7 – O Autor, conformou-se com a sentença, tanto é que não recorreu da mesma, nem sequer subordinadamente.


8 – O Tribunal da Relação de Lisboa manteve a decisão de primeira instância.


9 – Não se conformando, a Ré, ora recorrente recorreu de revista extraordinária alegando contradição com jurisprudência já existente.


10 – Nomeadamente no que diz respeito ao tipo de rendimentos a considerar, para calcular o quantum indemnizatório dos danos patrimoniais futuros a atribuir ao Autor.


11 – Uma vez que a sentença de primeira instância considerou os rendimentos brutos do mesmo na utilização das “fórmulas matemáticas constantes do Ac. do STJ de 04.12.2007 e da Portaria 679/2009 de 25.06 (…) para alcançar o referido valor.” (do quantum indemnizatório referente aos danos patrimoniais futuros).


12 – O STJ deu razão à Ré, e em consequência disso decidiu:


“Pelo exposto, concede-se provimento à revista e revoga-se o acórdão recorrido, nos termos seguintes:


I – determina-se a baixa do processo ao Tribunal a quo, para que seja liquidada a indemnização devida ao Autor, por danos patrimoniais futuros;


II – determina-se que, ao liquidar a indemnização devida por danos patrimoniais futuros, o Tribunal recorrido considere o rendimento líquido do lesado.





13 – O Tribunal da Relação de Lisboa por sua vez, decidiu:


de acordo com o disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC, anular a sentença recorrida proferida em 1.ª instância, devendo proceder-se à indispensável ampliação da matéria de facto, com factos que provem qual foi o rendimento líquido do Autor, nos períodos temporais apurados, assim se dando cumprimento ao superiormente decidido pelo STJ no acórdão constante de fls. 1112 a 1136 dos autos.





14 – Tendo baixado os autos novamente à primeira instância, onde foi proferido o seguinte despacho:


“Nesta conformidade, sendo certo que se mantêm os demais segmentos decisórios da sentença proferida em 09/11/2016 (alíneas a) a e) do decisório), convida-se o Autor a apresentar requerimento de liquidação aperfeiçoado para liquidação dos seus danos patrimoniais futuros, em que alegue qual foi o seu rendimento líquido nos períodos temporais apurados, isto é, nos anos de 2000 a 2005 inclusive.”





15 – Tendo sido de seguida fixado um único tema de prova:


“TEMA DA PROVA


2) Os rendimentos líquidos do Autor nos anos de 2000 a 2005 inclusive.”


16 – Após o Julgamento onde foi prescindida pelo Tribunal a produção de prova testemunhal, foi proferida sentença que foi quase cópia da primeira sentença proferida nos presente autos de liquidação de sentença, igualmente em primeira instância:


“- €140.000,00 (cento e quarenta mil) relativa a danos patrimoniais futuros.


Todas as quantias são acrescidas de juros de mora à taxa legal para obrigações civis desde a data presente, acrescidos de sanção pecuniária compulsória a que alude o art.º 829º-A n.º 4 do Código Civil. “


17 – E não foi igual porque esta sentença a quo condenou a Ré em sanção pecuniária compulsória, coisa que a primeira sentença de primeira instância não fez.


18 – Ora, a recorrente recorreu sozinha da primeira sentença de primeira instância desta acção da liquidação de sentença, uma vez que foi a única parte que ficou insatisfeita com aquela decisão, e volvidos muitos articulados, despachos e Acórdãos, a sentença a quo, não só repetiu a primeira sentença, como a agravou.


19 – A recorrente considera que o Acórdão do STJ foi muito claro, ao mandar baixar os autos para serem apurados os danos patrimoniais futuros do Autor, tendo em consideração desta vez os rendimentos líquidos do mesmo na operação de apuramento do quantum indemnizatório a atribuir: “determina-se que, ao liquidar a indemnização devida por danos patrimoniais futuros, o Tribunal recorrido considere o rendimento líquido do lesado:”


20 - O Acórdão do STJ não ordenou que se determinasse ab initio o quantum indemnizatório a atribuir a título de danos patrimoniais futuros ao Autor.


21 - Ordenou apenas que: ao utilizar as fórmulas matemáticas utilizadas pela primeira vez pela primeira instância, tivessem em consideração os rendimentos líquidos do Autor, considerar apenas os efectivamente recebidos (líquidos) e não os brutos, como tinha acontecido.


22 - A estes rendimentos haveria apenas, de aplicar o respectivo escalão de IRS respectivo, consoante os rendimentos anuais declarados pelo Autor.


23 - O valor indemnizatório teria necessariamente de ser inferior ao inicialmente fixado, sendo percentualmente inferior, com base na diminuição imposta pela percentagem do imposto (IRS) aplicado no escalão tributário do Autor.


24 – Parece claro como água.


25 - A sentença a quo violou claramente o disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 615.º e no n.º 2 do art. 668.º, ambas as disposições constantes do C.P.C.


26 - Uma vez que condenou a recorrente em quantidade superior do decidido pelo Acórdão do STJ, e desrespeitou o dispositivo do mesmo, violando o disposto no n.º 2 do art. 668.º do C.P.C.


27 – Violando igualmente os princípios processuais da proibição da reformatio in pejus, da certeza e segurança do direito e o da legalidade, comprometendo-se dessa forma seriamente a confiança na justiça.


28 – Tendo o mesmo vicio, quando a sentença a quo condena em pagamento de sanção pecuniária compulsória, quando a primeira sentença deste processo de liquidação de sentença não o havia feito.


29 - Requerendo a revogação da sentença a quo, removendo a condenação da recorrente no pagamento de sanção pecuniária compulsória.


30 – Mais se requerendo a revogação da sentença agora recorrida, substituindo-o por outra que mantendo a parcela da quantia indemnizatória referente aos danos patrimoniais futuros determinados apenas segundo os juízos de equidade, e considere apenas os rendimentos líquidos do Autor quando utilizar as fórmulas matemáticas constantes do Ac. do S.T.J. de 04.12.2007 e da Portaria 679/2009 de 25.06.


Fazendo-se dessa forma a Acostumada Justiça e Almejada Justiça.!


Nestes termos, nos mais de direito, e com o Douto Suprimento do omitido, deverá dar-se provimento ao presente recurso, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA!





17. O Autor AA contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela Ré, e interpôs recurso subordinado.





18. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:


1ª- Ao contrário do alegado pela recorrente a douta sentença proferida pelo igualmente douto Tribunal “a quo “, quer do ponto de vista da matéria de facto dada como provada, quer do ponto de vista da apreciação jurídica e respetivos fundamentos, não merece qualquer censura, a não ser, relativamente ao quantum indemnizatório fixado e quanto à data para contagem dos respetivos juros de mora, dois últimos temas, que constituirão o objeto do recurso subordinado.


2ª- Os autos reportam a um acidente de viação do qual o recorrido foi vítima, ocorrido em “12 de dezembro de 2006 “e estamos em outubro de 2021, realçando que nunca se discutiu a responsabilidade emergente do acidente, mas tão só, o montante indemnizatório justamente devido a compensar o lesado das sequelas com que ficou para toda a vida.


3ª- Quantum indemnizatório que na vertente dos danos patrimoniais futuros ou lucros cessantes, foi desde o primeiro momento, ou seja, desde a ação declarativa inicial, fundamentado, por iniciativa do recorrido, em prova documental, nomeadamente nas suas declarações de IRS, o que à época, nem era um comportamento probatório habitual ou legalmente exigível.


4ª- Á data dos factos ainda não existia sequer a Portaria 377/2008 de 26.05 que para além do mais, visa fundamentalmente a composição extrajudicial dos litígios, mas que em bom rigor, nos termos do disposto no artº 12, nº 1 do Cod. Civil nem se aplicaria sequer ao acidente de viação em causa nos autos.


5ª- Cumpre igualmente relembrar, desde logo, que a decisão inicial que relegou para liquidação posterior os danos patrimoniais futuros do lesado, condenou no ponto 5.11 da sentença proferida em 29.08.2013 a Ré a pagar ao autor:


“(…) a título de danos patrimoniais futuros, a quantia que vier a fixar-se em sede de incidente de liquidação, até ao montante de € 290.000,00 (duzentos e noventa mil euros), por ser o peticionado. (…) “ .


6ª- O recorrido dá aqui por integralmente reproduzida a matéria dada como provada na douta sentença a “ quo “ destacando a seguinte:


III. IV. Factos apurados na sequência da audiência final de 21/6/2021 e por referência ao incidente de liquidação aperfeiçoado apresentado em 23/7/2020:


1 – O autor teve um rendimento líquido total individual, proveniente de trabalho dependente e independente, equivalente a €40.480,59 (quarenta mil quatrocentos e oitenta euros e cinquenta euros e nove cêntimos) no ano 2000; ( sublinhado nosso)


2 - O autor teve um rendimento líquido total individual, proveniente de trabalho dependente e independente, equivalente a €48.736,67 (quarenta e oito mil setecentos e trinta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) no ano de 2001; ( sublinhado nosso)


3 - O autor teve um rendimento líquido total individual, proveniente de trabalho dependente e independente, equivalente a €46.622,47 (quarenta e seis mil seiscentos e vinte e dois euros e quarenta e sete cêntimos) no ano de 2002; ( sublinhado nosso)


4 - O autor teve um rendimento líquido total individual, proveniente de trabalho dependente e independente, equivalente a €47.779,62 (quarenta e sete mil setecentos e setenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos) no ano de 2003; ( sublinhado nosso )


5 - O autor teve um rendimento líquido total, juntamente com CC, proveniente de trabalho dependente e independente, equivalente a €68.963,79 (sessenta e oito mil novecentos e sessenta e três euros e setenta e nove cêntimos) no ano de 2004;


6 - O autor teve um rendimento líquido total, juntamente com CC, proveniente de trabalho dependente e independente, equivalente a €98.284,23 (noventa e oito mil duzentos e oitenta e quatro euros e vinte e três cêntimos) no ano de 2005;


7 - O autor teve um rendimento líquido total, juntamente com CC, proveniente de trabalho dependente e independente, equivalente a €88.145,02 (oitenta e oito mil cento e quarenta e cinco euros e dois cêntimos) no ano de 2006.


IV. Elementos em que assenta a avaliação feita pelo tribunal:


A decisão de facto na matéria em apreço (ponto III.IV supra) assenta exclusivamente no teor da certidão fiscal e documentos explicativos complementares apresentados pelo autor com o requerimento de 20/7/2020. (sublinhado nosso )


Além da força probatória própria da certidão, os documentos não podem ter-se por impugnados pela R. quanto ao seu teor, sendo que esta se opôs apenas a que produzam a conclusão que o autor sustenta, além de, em termos jurídico-processuais, assentar a sua pretensão na impossibilidade de a liquidação exceder o anteriormente fixado.


Quer isto dizer, em síntese, que esta prova documental é adequada e suficiente a estabelecer o dado por provado. (…) “


7ª- Partindo agora para a análise das conclusões das Alegações da recorrente, para além da descrição do historial processual em causa nos presentes autos, vertida nas conclusões 1.a 24. o primeiro fundamento do recurso interposto pela Ré , encontra-se a partir da conclusão 25. ao defender que a douta sentença “ a quo “ “ (…) violou claramente o disposto na alínea e) do nº 1 do artº 615 e no nº 2 do artº 668, ambas do C.P.C.. “. Ora,


8ª-Salvo melhor opinião, não tem qualquer razão, dado não ter sido violado qualquer dos dispositivos legais invocados. Com efeito,


9ª- Quer o pedido da liquidação inicial, quer o pedido da liquidação aperfeiçoado são substancialmente superiores ao valor da condenação, portanto não há qualquer violação da alínea e) do nº 1 do artº 615º do C.P.C..


10ª- Por outro lado, também não há qualquer violação do disposto no nº 2 do artº 668 do C.P.C., pura e simplesmente porque o Acórdão do S.T.J. limitou-se a decidir que o valor de referência para determinação dos danos patrimoniais futuros do A. deveria ser o seu “rendimento liquido “e rigorosamente mais nada! Ou seja,


11ª- O Ac. do STJ não se pronunciou sequer, no como tal ponderação global deveria ou poderia ser feita, muito menos, estabeleceu qualquer limite máximo para o efeito.


12ª- Parafraseando a recorrente “Parece claro como água “ e por isso mesmo, ao contrário do que a recorrente pretende, tal ponderação não poderia nunca, reduzir-se a uma operação aritmética e não teria necessariamente, de ser inferior !


13ª- Aliás é a própria recorrente que transcreve o segmento decisório e que aqui se repete:


“(…) determina-se que, ao liquidar a indemnização devida por danos patrimoniais futuros, o Tribunal recorrido considere o rendimento líquido do lesado. “e rigorosamente nada mais é imposto pelo S.T.J. na ponderação final da indemnização a este título, não sendo por isso admissível a interpretação restritiva e limitadora que a recorrente faz, obviamente a seu favor e como tem feito ao longo de todos os anos de pendência deste processo.


14ª- De igual modo, não tem razão quando invoca na conclusão 27. “(…) a proibição da reformatio in pejus (…) .


Quanto a esta especifica questão, a sentença proferida pelo douto Tribunal “ a quo“, afasta desde logo essa possibilidade, quando, e muito bem, considera dever entender-se inaplicável tal princípio ao caso concreto, uma vez que a decisão em causa foi proferida com base em critérios de equidade , o que o recorrido sufraga em absoluto para todos os devidos e legais efeitos.


15ª -“ (…) Julgar segundo a equidade significa , pois, dar a um conflito solução que parece ser a mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável . A equidade tem consequentemente, conteúdo indeterminado, variável historicamente, de acordo com as concepções de justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico. (…) “ ( in, “ Dicionário Juridica “, Ana Prata )


16ª- “(…) – o facto de haver uma decisão anulatória da decisão não exclui a avaliação do relevo processual dos efeitos julgado estabelecido- cf., a propósito, acórdão STJ de 7/2/2013 (João Bernardo )-dgsi.pt .


17ª- A questão é que a decisão, por natureza , é casuística e exige uma esfera de livre arbítrio de decisor que ultrapassa, porque está desligada delas, as razões que enquadram a limitação da reformatio in pejus ( sublinhado nosso )


18ª- Quer isto dizer, em termos simples, que se entende que o quadro desta decisão, em respeito pelo decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça e depois pelo Tribunal da Relação de Lisboa é, em síntese, o de realizar um novo cômputo dos danos patrimoniais futuros, com base num juízo de equidade, levando em conta os rendimentos líquidos apurados. (sublinhado nosso). “


19ª- A douta sentença proferida pelo Tribunal “ a quo “ , fundamentou com simplicidade cristalina a não aplicação ao caso concreto do principio da reformatio in pejus que se defende em absoluto , contra a argumentação da recorrente.


20ª- Mas, vai mais longe acrescentado um acervo que reforça a bondade deste entendimento, quando seguidamente acrescenta o seguinte:


“Atente-se que, na fundamentação da decisão do STJ, é expressamente referido que o limite de idade da reforma não é aplicável a uma função como a do autor (medicina cirúrgica), sendo socialmente normal que permaneça em atividade após a idade normal de aposentação . (sublinhado nosso)


21ª- Assim, se a consideração dos rendimentos líquidos é um elemento indutor de uma redução do valor indemnizatório fixado, na medida em que, por definição, estes rendimentos são inferiores ao valor do rendimento global, ou bruto, a convocação de outros elementos de juízo equitativa, como possibilidade de exercer funções além do limite normal de idade, conjugada com a inaplicabilidade da proibição da reformatio in pejus, são elementos a pesar em sentido contrário. (…) “(sublinhado nosso).


22ª - Atento o exposto, considera-se não ter fundamento legal o alegado pela recorrente, inexistindo a alegada violação quer das normas quer do princípio que invoca.


23ª - Por último, e por referência às conclusões, 28. e 29. também a recorrente não tem razão.


24ª - Com efeito, esse vencimento de causa, foi do A. ora recorrido, em sede de recurso para a Relação de Lisboa, que deu provimento à sua pretensão nessa matéria especifica e cujo segmento aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.


25ª-Decisão que se manteve inalterável, mesmo com o douto Ac. do STJ, que apenas, repita-se, ordenou o que supra já se evidenciou, mantendo a condenação da Ré, ora recorrente no pagamento da sanção pecuniária compulsória, registando-se quanto a esse segmento da decisão o respetivo trânsito em julgado. Assim, bem andou igualmente o Tribunal “a quo” quanto a esta matéria especifica.


26ª - Acresce ainda que tendo em conta a natureza e finalidade da sanção pecuniária compulsória, será de considerar inclusive ser a sua aplicação automática.


27ª - Veja-se neste sentido o douto Ac. do S.T.J. proferido no proc. nº 1772714.0TBVCT-G1.S2, 7ª secção, de 08.11.2018 que no ponto VI do respetivo sumário refere expressamente o seguinte:


“ (…) VI - A sanção pecuniária compulsória tem por objetivo não propriamente indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, antes o de impelir o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição, da sua displicência ou mesmo negligência. A sanção pecuniária compulsória é de aplicação automática nos casos em que tenha sido estipulado judicialmente determinado pagamento em dinheiro corrente. (…) “


28ª- Atento o exposto, deve igualmente quanto a esta matéria especifica ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente e sendo assim, o seu recurso julgado totalmente improcedente por não provado.


29ª- II-Recurso Subordinado -Face ao recurso interposto, mais uma vez, pela recorrente, não pode o A. ficar indiferente, embora o tempo decorrido, desgaste e prejuízos que se acumulam, devendo antes pugnar pela justeza de uma indemnização que tarda a receber e que no seu caso concreto, com rendimento bruto ou rendimento líquido, desde sempre se demonstrou e continua a demonstrar, insuficiente e por isso, injusta.


30ª- Retomando o introito acima apresentado e que aqui se dá por reproduzido a fim de evitar repetições desnecessárias, considera-se com toda a ponderação, que a indemnização fixada fica claramente aquém do valor que poderá compensar o ora recorrente pela perda da capacidade de ganho com que ficou a padecer para toda a vida e que alias se tem vindo a agravar.


31ª- O recorrente dá aqui por integralmente reproduzido, o seu requerimento de incidente de liquidação aperfeiçoado, para todos os devidos e legais efeitos e que representa de forma completamente justificada o fundamento do seu pedido, desde sempre. Com efeito,


32ª- A Teoria da Diferença vertida na nossa lei, mantem-se em vigor e tem como princípio basilar a reconstituição da situação do lesado imediatamente antes do facto lesivo e portanto, não é sequer comum, nos milhares de processos judiciais emergentes de acidente de viação, decididos judicialmente no nosso pais, a exigência probatória que este processo tem tido, nomeadamente quanto a ordenar a demonstração dos rendimentos do A. cinco anos antes!!


33ª- De todo o modo, essa prova que o recorrente produziu, mesmo decorridos tantos anos, demonstra que a sua força produtiva vinha em crescendo, o que deveria relevar a seu favor e não conduzir a outro tipo de médias…Mesmo não estando em vigor, à data dos factos e não se aplicando ao caso do A. ora recorrente, a própria Portaria 377/2008 prevê no artº 7 nº 2 o seguinte:


“(…) Para efeitos de apuramento do rendimento mensal da vitima, são considerados os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente fiscalmente comprovados. (…) “(sublinhado nosso)


34ª- E mesmo na hipótese de não auferir nada, por estar numa situação de desemprego é considerada uma média dos últimos 3 anos ( e nunca 5 …) e majorada , consoante seja mais favorável ao beneficiário ( artº 7º nº 4 da mesma Portaria ). Ora,


35ª- Acresce que a Ré ora recorrida, acaba por não indicar , depois de todos os anos volvidos, qual o montante indemnizatório que aceita pagar ao recorrente?!


36ª- Há anos que se pugna pelo tratamento igual do ora recorrente, face à lei e à Jurisprudência, em apelo ao Princípio da Igualdade, constitucionalmente previsto no artº 13 , nºs 1 e 2 da CRP, sem prejuízo da equidade , que expressamente se invocam para todos os devidos e legais efeitos e bem assim, o disposto no nº3 do artº 8 do Cod. Civil.


37ª- Paralelamente, constitui igual pedra basilar do sistema judiciário, que a Jurisprudência vá adotando critérios evolutivos e atualisticos.


38ª- O recorrente aguarda receber uma indemnização à qual tem direito, há muitos anos e não pode, nem deve, em nome de uma Justiça verdadeira e sã, receber “hoje “o mesmo que também já teria direito a receber há 15 anos.


39ª- Convém ter presente ainda, no âmbito do contrato de seguro do ramo automovel os pressupostos, quer do regime do seguro obrigatório, mas mais ainda, a ratio das Diretivas Comunitárias em matéria Automóvel, nomeadamente a 5ª Diretiva Automóvel, transposta para ordenamento jurídico nacional, sempre no sentido do reforço do sistema de proteção aos lesados por acidentes de viação.


40ª- Com a transposição da Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio visou proceder-se à atualização e substituição codificadora do diploma relativo ao sistema de proteção dos lesados por acidentes de viação, baseado nesse seguro:


“O vector do aumento da proteção dos lesados de acidentes de viação assegurada pelo sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, adiante designado por SORCA, enforma diversas matérias ao nível de ambos os pilares do sistema ( o pilar -seguro obrigatório e o pilar -FGA ).


41ª-Nesta sede releva especialmente a actualizaçao dos capitais mínimos do seguro obrigatório, através de um processo faseado que, atenta a realidade nacional, se pretendeu suave e progressivo, quer seja por um período de transição de cinco anos, quer pelos limites máximos de capital por sinistro. “(Preâmbulo do Dec. Lei nº 291/2007 de 21 de agosto) (sublinhado nosso).


42ª- Assim convém relembrar, que a atualização dos capitais mínimos obrigatórios de responsabilidade civil no seguro automóvel em Portugal, tem vindo a ocorrer desde 20.10.2007 , sendo que atualmente e desde 01.06.2017 , em virtude do disposto no artº 12º do Dec. Lei 291/ 2007 de 21 de agosto que estabelece a respetiva revisão de cinco em cinco anos a partir de 01.06.20.12, sob proposta da Comissão Europeia , em função do índice europeu de preços no consumidor, é de 6 070 000,00€ para acidentes com Danos Corporais e 1 220 000 para Danos Materiais.


43ª- Posto isto e considerando que os pagamentos dos prémios de seguro devem (presumivelmente) acautelar o pagamento do risco inerente à circulação rodoviária e responder pelos sinistros que possam ocorrer, está na altura de utilizar a favor dos lesados os capitais seguros que todos ajudamos a pagar.


44ª- Estamos no seculo XXI e na altura de prover condignamente pelos direitos dos lesados, motivo da natureza obrigatória do seguro e dos limites mínimos. Numa sociedade em mudança vertiginosa, em que os paradigmas, nomeadamente do mercado de emprego são hoje altamente competitivos, incertos e efémeros. A idade ideal para conseguir um emprego, independentemente da competência de cada um é cada vez mais favorável a pessoas mais jovens.


45ª- O ano de 2020 ficará marcado historicamente pela Pandemia do COVID 19 que veio acrescentar e acelerar fatores de incerteza enormes a nível de emprego, económico e financeiro, quer a nível nacional, quer a nível mundial, reforçando o medo e profundo receio em relação ao futuro que legitimamente se sente.


46ª- Se assim é para todos nós, mais ainda para quem se viu antecipadamente coartado nas suas aptidões e capacidades físicas, emocionais, psicológicas e instrumentos que tinha em si, para prover, quer no trabalho, quer na vida em geral.


47ª- Por todo o exposto, considera o ora recorrente que a indemnização por danos patrimoniais futuros, tendo em conta o rendimento que auferia à data do acidente ( e mesmo que se considere uma média de 5 anos ..) , a sua idade, a sua esperança media de vida activa como médico cirurgião, a incapacidade permanente de que ficou portador, as sequelas devidamente comprovadas que implicam esforços acrescidos , descritas nomeadamente nos pontos 43. 44. 45. 46.55. 56. 57.58. 59. da matéria dada como assente, a indemnização que se ajusta ao caso concreto e que deverá ser atualizada é a peticionada a título de danos patrimoniais futuros, ou seja, de 290.000,00€ , valor que aliás, e logo à data da primeira sentença, foi fixado como possível, fazendo-se desse modo uma equitativa ponderação do previsto e respetiva ratio, do estatuído no artº 562º, 563º , 564º , 566º nºs 1 e 2 todos do Cod. Civil. Nestes termos e apenas referente ao quantum indemnizatório deve ser revogada a douta sentença proferida pelo douto Tribunal “ a quo” aumentando o valor para o supra referenciado.


48ª- Em segundo lugar, o ponto de discórdia do recorrente reporta á data que foi fixada para a contagem dos respetivos juros de mora.


49ª- Quanto a esta matéria considera o ora recorrente que os juros de mora, que a final serão contabilizados, se deverão contar desde a 1ª sentença do incidente de liquidação, caso contrário, o prejuízo patrimonial do recorrente multiplica-se com mais esta restrição.


50ª- Com efeito, se é certo que até ao primeiro incidente de liquidação não era objetivamente possível a contabilização de juros, tal impossibilidade deixa de existir a partir da primeira liquidação e respetiva sentença.


51ª-Tal como num processo principal que fixa um montante indemnizatório e que em virtude de recurso é alterado, não deixam os juros de mora de ser contabilizados desde a data da citação ou da primeira decisão de mérito sobre o valor do capital final fixado, não havendo motivo para tratamento diferente desta matéria neste incidente aperfeiçoado.


52ª-Entendimento contrário, favorece sistematicamente o devedor, não sendo essa a ratio do regime dos juros de mora, nos termos do artº 805, nº 1 primeira parte, nº 3, 806 nº 1 do Cod. Civil, obrigação decorrente do cumprimento da obrigação principal


Veja-se a título exemplificativo o douto Ac. Rel. Guimarães, proferido no proc. nº 670712.7TTBRG.1.G1, de 14.06.2017 que no sumário julgou o seguinte:


“I- Os juros de mora legais podem ser peticionados em incidente de liquidação, ainda que nãO constem no titulo executivo, nos termos do artº 703, nº 2 do C.P.C. , norma introduzida no então artº 1º do DL 3872003 de 8/3.


(…) O facto de , no incidente de liquidação ter sido encontrado um valor inferior ao valor da factura não releva para o efeito de conferir aquela obrigação um caracter ilíquido e, consequentemente para o efeito de isentar o devedor do pagamento de juros de mora vencidos antes da sentença de liquidação. (…) “.


53ª-Atento o exposto, considera o recorrente que também neste extrato, deverá a sentença proferida pelo Tribunal “a quo “ ser revogada e substituída por decisão que julgue e condene a recorrida no pagamento dos juros de mora vencidos, desde a data de prolação da primeira sentença do incidente de liquidação, ou seja, desde 09.11.2016 fazendo-se assim correta aplicação do disposto no artº 805 nº 1 , e nº 3 segunda parte, em conjugação com a primeira parte no nº 3 também do artº 805º do Cod. Civil.


Nestes Termos


E demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deve ser julgado totalmente improcedente por não provado o recurso interposto pela Recorrente e em contrapartida, deve ser julgado totalmente procedente por provado o recurso subordinado interposto pelo ora recorrente e em consequência ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal “ a quo “ e em consequência ser a recorrida condenada a pagar a indemnização peticionada acrescida de juros de mora, desde a data da primeira sentença de liquidação acrescida da sanção compulsória já fixada, fazendo-se desse modo, VERDADEIRA JUSTIÇA!





19. O Tribunal de 1.º instância:


I. — admitiu o recurso interposto pela Ré Fidelidade, Companhia de Seguros, SA;


II. — não admitiu o recurso subordinado interposto pelo Autor AA.





20. Embora o Autor AA viesse reclamar do despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, na parte em que não admitiu o recurso subordinado, ao abrigo do art. 643.º do Código de Processo Civil, em 29 de Setembro de 2022, foi proferida decisão singular, confirmando o despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª instância e, em 13 de Outubro de 2022, a decisão singular proferida transitou em julgado.





21. Em consequência, há que apreciar tão-só o recurso interposto pela Fidelidade, Companhia de Seguros, SA.





22. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:


I. —se a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância infringiu o art. 668.º do Código de Processo Civil;


II. — se a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instãncia, na parte em que fixou a indemnização devida por danos patrimoniais futuros em 140 000 euros, “valor líquido”, incorreu na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea e), primeira alternativa, do Código de Processo Civil;


III. — se a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instãncia, na parte em que fixou a indemnização devida por danos patrimoniais futuros em 140 000 euros, “valor líquido”, infringiu o princípio da proibição da reformatio in pejus;


IV. — se a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instãncia, na parte em que determinou que à indemnização devida por danos patrimoniais futuros, fixada em 140000 euros,“acresce[] sanção pecuniária compulsória desde a data da presente sentença”, incorreu na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea e), primeira alternativa, do Código de Processo Civil.





II. — FUNDAMENTAÇÃO





       OS FACTOS





23. A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes:





I. — Elementos estabelecidos pela decisão de 29/8/2013:


1 - No dia 12 de Dezembro de 2006, cerca da 15 horas e 45 minutos, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo Mercedes de matrícula ..-BD-.., conduzido pelo seu proprietário, o ora autor, e o veículo Ford Focus de matrícula ..-BP-.., propriedade de H..., Lda. e, no momento, conduzido por DD - (A).

2 – À data do acidente a responsabilidade civil inerente ao veículo Ford Focus de matrícula ..-BP-.., encontrava-se transferida pela respetiva proprietária para a ré, mediante contrato de seguro do Ramo Automóvel, titulado pela Apólice ...42 - (B);

3 – O acidente ocorreu na Estrada da Luz, em Lisboa, sensivelmente em frente das bombas de combustível da BP - (C);

 4 – O autor circulava na Estrada da Luz, no sentido Sete Rios - Largo da Luz (SE/NW) na segunda fila de trânsito, a contar da direita para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade nunca superior a 50 Km/hora - (D);

 5 – O veículo ..-BP-.. circulava no mesmo sentido de trânsito, na primeira fila de trânsito (também a contar da direita) mas um pouco à frente do autor - (E);

 6 – Quando circulava à frente do veículo do autor, o ..-BP-.. guinou para a sua esquerda e atravessou-se completamente à frente do autor - (G);

 7 – (...) acabando por embater, com a parte lateral esquerda, na parte da frente do veículo do autor - (G);

 8 – A conduta completamente inesperada e repentina do condutor do veículo seguro na ré, não permitiu ao autor efetuar qualquer manobra de recurso ou de evasão - (H);

 9 – (...) acabando os veículos por se imobilizar totalmente na faixa de rodagem contrária - (I);

 10 – O condutor do veículo seguro na ré não sinalizou de forma alguma a sua intenção de mudar de fila ou de direção, nem assegurou antecipadamente a possibilidade de o fazer - (J);

11 – O condutor do veículo seguro na ré fazia-o por conta, no interesse e sob a direção da respetiva proprietária - (L);

12 – A ré assumiu em sede extrajudicial a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente - (M);

13 – O autor acionou a cobertura de danos próprios do seu contrato de seguro automóvel, tendo sido a sua seguradora Mapfre a suportar os custos da reparação - (N);

14 – O autor é médico - (O);

15 – Em consequência direta da colisão o autor sofreu fractura da base do segundo metacarpo da mão esquerda - (P);

16 – O autor disponibilizou-se para ser avaliado pelos serviços médicos da ré - (Q);

17 – O autor foi encaminhado para a consulta externa de ortopedia da ré - (R);

18 – Após a alta que lhe foi atribuída pelos serviços da ré, o autor contactou esta solicitando a continuidade dos tratamentos - (S);

19 – (...) o que não foi aceite pela ré - (T);

20 – (...) pelo que o autor teve de recorrer aos serviços médicos do hospital para continuação de acompanhamento médico - (U);

21 – O autor foi observado em consulta de avaliação do dano corporal pelo GADAC (Gabinete de Avaliação de Dano Corporal), Gabinete escolhido pela ré, sendo-lhe atribuída uma IPP de 5% - (V);

22 – O custo da reparação do veículo com a matrícula ..-BD-.. foi de € 21.565,72 - (1º);

23 – Em consequência do acidente o autor esteve privado da utilização do BD desde a data do sinistro até ao dia 1 de Março de 2007 - (2º);

24 – Entre a data do acidente e o dia 1 de Março de 2007, o autor, nas suas deslocações, utilizou serviços de táxis, transportes públicos e valeu-se de boleias de amigos e familiares - (3º);      

25 – (...) o que acarretou para o autor incómodos acrescidos em virtude da sua profissão de médico - (4º);

 26 – À data do acidente o BD encontrava-se em bom estado de conservação - (5º e 6º);

 27 – À data do acidente o autor transportava no BD um computador portátil - (8º);

 28 – Em consequência do acidente o computador portátil referido em 27. sofreu estragos que o tornaram inoperacional - (9º e 10º);

 29 – À data do acidente o autor transportava uns óculos de sol no BD, os quais ficaram destruídos em consequência do embate referido em 7. - (12º);

 30 – Em consequência do acidente ficou destruído o telemóvel que o autor então utilizava - (14º);

 31 – Desde a data do acidente e até ao dia 1 de Março de 2007, o autor despendeu, em deslocações, a quantia de € 45,80 - (16º);

 32 – Em consequência do embate referido em 7., o autor sofreu traumatismo da coluna, sobretudo cervical, cujas sequelas são cervicobraquailgias persistentes de moderada intensidade - (17º);

 33 – A lesão referida em 15. foi diagnosticada ao autor no próprio dia do acidente, no serviço de urgências do Hospital de ..., onde deu entrada após o embate referido em 7. - (18º e 19º);

 34 – Ainda no serviço de urgências do Hospital de ...:

 a) foi feita redução, alinhamento e imobilização gessada da fratura do 2º metacárpico da mão esquerda do autor, o que lhe provocou dores;

 b) foi dada indicação ao autor para manter elevado o membro afectado, aplicar gelo local e cumprir terapêutica analgésica - (20º a 22º e 25º);

 35 – Nos primeiros dias após o acidente, além de manter imobilização gessada da fractura do 2º metacárpico da mão esquerda, o autor desenvolveu quadro de dores cervicais, em consequência do que:

 a) esteve impedido de se deslocar, de conduzir e de trabalhar;

 b) esteve dependente de terceiros para a sua higiene pessoal, para se vestir e despir e para confeccionar refeições - (23º, 24º e 76º a 78º);

 36 – O autor manteve imobilização gessada durante seis semanas - (26º);

 37 – A imobilização gessada da fractura do 2º metacárpico da mão esquerda provocou no autor atrofia muscular dessa mão e limitação da mobilidade dos dedos da mesma mão - (27º);

 38 – Em consequência do descrito em 37., o autor realizou fisioterapia para recuperação da mobilidade dos dedos da sua mão esquerda - (28º);

 39 – A recuperação da mão esquerda do autor era fundamental para o exercício da sua actividade de médico assistente hospitalar de cirurgia geral - (29º);

 40 – Nos dias que se seguiram ao acidente, o autor manteve cervicalgias e lombalgias que apenas cediam à medicação analgésica - (30º);

 41 – O autor, a expensas suas:

 a) no dia 13 de Dezembro de 2006 realizou tomografia computorizada da coluna lombar, no Centro de Diagnóstico Computorizado, sito na Rua ..., C/V, em ...;

 b) no dia 5 de Junho de 2007 realizou, no mesmo Centro, ressonância magnética, onde são evidenciados “debruns osteofibróticos posteriores escalonados C4/C5 e C5/C6, medianos, sem significativa repercussão sobre a imagem da medula” - (31º e 32º);

 42 - Provado apenas que em consequência do acidente, o autor apresenta dor à pressão da coluna cervical baixa e paravetebral (muscular) direita, que se acentua em inclinação ipsilateral do pescoço, sem défices neurológicos - (33º);

 43 – A laparoscopia é a área cirúrgica a que o autor mais se dedica - (37º);

 44 – O autor mantém cervicobraquailgias persistentes à direita - (38º);

 45 – As sequelas referidas em 44. são susceptíveis, de causar ao autor dores de intensidade moderada na realização e um cansaço acrescido na realização de cirurgias laparoscópicas - (39º e 41º);

 46 – Em consequência do acidente o autor ficou afectado de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 6 pontos - (45º e 46º);

 47 – O autor sofreu um “quantum doloris” de grau 4 (na escala de 1 a 7) - (47º);

 48 – O autor esteve em situação de Incapacidade Temporária Absoluta desde o acidente até ao dia 28 de Janeiro de 2007 - (48º);

 49 – (...) e um período de Incapacidade Temporária Parcial de 20% durante 90 dias - (49º);

 50 – Após retomar a sua actividade laboral, durante um período de tempo não concretamente apurado, o autor não realizou cirurgias - (50º e 51º);

 51 – Nos primeiros meses após lhe ter sido dada alta, ao realizar cirurgias, o autor suportou dores e cansaço acrescidos, causados pelas cervicobraquailgias referidas em 44. - (52º e 53º);

 52 – Entre o dia do acidente e a data em que voltou a realizar cirurgias, o autor sofreu diminuição dos seus rendimentos - (54º);

 53 – Com referência ao período compreendido entre a data do acidente e o dia 28 de Janeiro de 2007 o autor deixou de auferir:

 a) as quantias de € 2.723,78, a título de remuneração base, e de € 131,87, a título de subsídio de refeição;

 b) quantias correspondentes a trabalho realizado em horário extraordinário que até à data do acidente vinha realizando no Hospital ... - (56º e 57º);

 54 – Em 10 de Janeiro de 2007 o autor exercia funções de coordenador de urgência da Clínica ..., auferindo um vencimento médio mensal de cerca de € 1.000,00, tendo «programadas 6 cirurgias (totalizando um valor de 600 K) para o período entre os dias 15 de Dezembro [de 2006] e 15 de Janeiro [de 2007], que não pode realizar por estar de baixa médica», tendo tais procedimentos sido realizados por outros colegas do autor daquele estabelecimento - (58º a 61º);

 55 – O autor receou e receia que as sequelas físicas para si resultantes do acidente lhe afectem a capacidade de realização de cirurgias e o prejudiquem na carreira de médico - (64º a 66º, 72º e 75º);

 56 – Antes do acidente o autor era uma pessoa saudável - (67º);

 57 – O autor era resistente aos esforços que a sua profissão impõe - (69º);

 58 – (...) e tinha a capacidade adequada à perícia e concentração impostas pela sua profissão - (70º);

 59 – O autor sente realização e prazer no exercício da medicina, actividade que exerce por vocação - (73º e 74º).”.




II. — Dispositivo da decisão proferida nos autos em 29/8/2013:


Nos termos da sentença proferida nos a 29/8/2013 (fls. 380 a 420 dos autos), aqui dada por integralmente reproduzida, foi decidido o seguinte


“Por todo o exposto, julgo a presente acção intentada por AA contra Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A., parcialmente procedente, por parcialmente provada, em consequência do que: “(…).;

5.3 – condeno a ré a pagar ao autor, a título de indemnização, a quantia que vier a fixar-se em sede de incidente de liquidação, correspondente ao valor, à data do acidente, do computador portátil que este então transportava consigo no interior do veículo automóvel identificado em 5.1, até ao montante de € 1.000,00 (mil euros), por ser o peticionado, descontado que seja o valor do salvado;

 5.4 – condeno a ré a pagar ao autor, a título de indemnização, a quantia que vier a fixar-se em sede de incidente de liquidação, correspondente ao valor, à data do acidente, dos óculos de sol que este então transportava consigo no interior do veículo automóvel identificado em 5.1, até ao montante de € 400,00 (quatrocentos euros), por ser o peticionado, descontado que seja o valor do salvado;

5.5 – condeno a ré a pagar ao autor, a título de indemnização, a quantia que vier a fixar-se em sede de incidente de liquidação, correspondente ao valor, à data do acidente, do telemóvel que este então transportava consigo no interior do veículo automóvel identificado em 5.1, até ao montante de € 600,00 (seiscentos euros), por ser o peticionado, descontado que seja o valor do salvado; (…);

5.9 – condeno a ré a pagar ao autor, a título de indemnização, a quantia que vier a fixar-se em sede de incidente de liquidação, correspondente ao valor que este deixou auferir a título de trabalho extraordinário do Hospital ..., entre a data do acidente e o dia 28 de Janeiro de 2007, até ao montante de € 8.000,00 (oito mil euros), por ser o peticionado;

 5.10 – condeno a ré a pagar ao autor, a título de indemnização, a quantia que vier a fixar-se em sede de incidente de liquidação, correspondente ao valor que este deixou auferir pelas seis cirurgias que tinha marcadas e não realizou, na Clínica ..., entre 15 de Dezembro de 2006 e 15 de Janeiro de 2007, até ao montante de € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros), por ser o peticionado;

 5.11 – condeno a ré a pagar ao autor, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, a quantia que vier a fixar-se em sede de incidente de liquidação, até ao montante de € 290.000,00 (duzentos e noventa mil euros), por ser o peticionado;

 5.12 – condeno a ré a pagar ao autor juros de mora civis à taxa legal que se encontrar em vigor, sobre cada um dos montantes indemnizatórios que vier a ser apurado em sede de incidente de liquidação, nos termos referidos em 5.3, 5.4, 5.5, 5.9, 5.10 e 5.11, contados a partir da data em que a ré for notificada da sentença que, no âmbito daqueles incidentes fixar o respectivo valor indemnizatório, até efectivo e integral pagamento; (…)”.





III. — Elementos estabelecidos na decisão do incidente de liquidação de 9/11/2016:


1 - O requerente nasceu a .../.../1972.


2 - No ano de 2000 o requerente auferiu um rendimento bruto de PTE 12.485.398$00;


3 - No ano de 2001 o requerente auferiu um rendimento bruto de € 64.305,09;


4 - No ano de 2002 o requerente auferiu um rendimento bruto de € 73.212,86;


5 - No ano de 2003 o requerente auferiu um rendimento bruto de € 80.442,54;


6 - No ano de 2004 o requerente auferiu um rendimento bruto de € 86.442,79;


7 - No ano de 2005 o requerente auferiu um rendimento bruto de € 145.048,14;


8 - Entre janeiro de 2005 e julho de 2006, o requerente auferia a título de trabalho extraordinário no Hospital ... a média mensal de € 3.350,00;





IV. — Factos apurados na sequência da audiência final de 21/6/2021 e por referência ao incidente de liquidação aperfeiçoado apresentado em 23/7/2020:


1 – O autor teve um rendimento líquido total individual, proveniente de trabalho dependente e independente, equivalente a €40.480,59 (quarenta mil quatrocentos e oitenta euros e cinquenta euros e nove cêntimos) no ano 2000;


2 - O autor teve um rendimento líquido total individual, proveniente de trabalho dependente e independente, equivalente a €48.736,67 (quarenta e oito mil setecentos e trinta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) no ano de 2001;


3 - O autor teve um rendimento líquido total individual, proveniente de trabalho dependente e independente, equivalente a €46.622,47 (quarenta e seis mil seiscentos e vinte e dois euros e quarenta e sete cêntimos) no ano de 2002;


4 - O autor teve um rendimento líquido total individual, proveniente de trabalho dependente e independente, equivalente a €47.779,62 (quarenta e sete mil setecentos e setenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos) no ano de 2003;


5 - O autor teve um rendimento líquido total, juntamente com CC, proveniente de trabalho dependente e independente, equivalente a €68.963,79 (sessenta e oito mil novecentos e sessenta e três euros e setenta e nove cêntimos) no ano de 2004;


6 - O autor teve um rendimento líquido total, juntamente com CC, proveniente de trabalho dependente e independente, equivalente a €98.284,23 (noventa e oito mil duzentos e oitenta e quatro euros e vinte e três cêntimos) no ano de 2005;


7 - O autor teve um rendimento líquido total, juntamente com CC, proveniente de trabalho dependente e independente, equivalente a €88.145,02 (oitenta e oito mil cento e quarenta e cinco euros e dois cêntimos) no ano de 2006.





    O DIREITO





24. A primeira questão suscitada pela Ré, agora Recorrente, consiste em averiguar se a sentença proferida pelo Tribunal de 1.º instância infringiu o art. 668.º do Código de Processo Civil.





25. O art. 668.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Reforma do acórdão, determina:


1. — Se o Supremo Tribunal de Justiça anular o acórdão e o mandar reformar, intervêm na reforma, sempre que possível, os mesmos juízes.


2. — O acórdão é reformado nos precisos termos que o Supremo Tribunal de Justiça tiver fixado.





26. O texto da lei é claro no sentido de que art. 668.º do Código de Processo Civil se aplica exclusivamente a acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação; ora, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 20 de Fevereiro de 2020 não foi impugnado — e, ainda que o acórdão tivese sido impugnando, nunca haveria desconformidade entre as duas decisões.





27. O Supremo Tribunal de Justiça determinou e a baixa do processo ao tribunal a quo, para que fosse liquidada a indemnização devida ao Autor por danos patrimoniais futuros e que, ao liquidar a indemnização devida por danos patrimoniais futuros, o tribunal a quo considerasse o rendimento líquido do lesado e o Tribunal da Relação determinou a anulação da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância; e que na falta dos elementos necessários para fixar o rendimento líquido do lesado, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, para ampliação da matéria de facto, com apuramento do rendimento líquido do autor entre os anos de 2000 e de 2005 — logo, o acórdão do Tribunal da Relação foi reformado nos precisos termos fixados pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.





28. Em resposta à primeira questão, dir-se-á que a sentença proferida pelo Tribunal de 1.º instância não infringiu o art. 668.º do Código de Processo Civil.





29. A segunda questão suscitada pela Ré, agora Recorrente, consiste em averiguar se a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instãncia, na parte em que fixou a indemnização devida por danos patrimoniais futuros em 140 000 euros, “valor líquido”, incorreu na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea e), primeira alternativa, do Código de Processo Civil.





30. O art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:


É nula a sentença quando:


a) Não contenha a assinatura do juiz;


b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;


c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;


d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;


e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.





31. A Ré, agora Recorrente, alega que o acórdão do STJ de 21 de Março de 2019 determinou, tão-só, que se corrigisse o montante indemnizatório correspondente aos danos patrimoniais futuros, atendendo aos rendimentos líquidos do lesado e não determinou que se fixasse, ab initio, o montante indemnizatório correspondente aos danos patrimoniais futuros.





32. Fá-lo nos seguintes termos:


20 - O Acórdão do STJ não ordenou que se determinasse ab initio o quantum indemnizatório a atribuir a título de danos patrimoniais futuros ao Autor.


21 - Ordenou apenas que: ao utilizar as fórmulas matemáticas utilizadas pela primeira vez pela primeira instância, tivessem em consideração os rendimentos líquidos do Autor, considerar apenas os efectivamente recebidos (líquidos) e não os brutos, como tinha acontecido.


22 - A estes rendimentos haveria apenas, de aplicar o respectivo escalão de IRS respectivo, consoante os rendimentos anuais declarados pelo Autor.


23 - O valor indemnizatório teria necessariamente de ser inferior ao inicialmente fixado, sendo percentualmente inferior, com base na diminuição imposta pela percentagem do imposto (IRS) aplicado no escalão tributário do Autor.





33. Entrando na apreciação da questão suscitata, dir-se-á o seguinte:


34. O problema do alegado excesso de pronúncia não pode pôr-se directa ou imediatamente na relação entre o acórdão do STJ de 21 de Março de 2019 e a sentença de 29 de Junho de 2021, atendendo a que o acórdão do STJ de 21 de Março de 2019 determinou que fosse liquidada a indemnização devida ao Autor por danos patrimoniais futuros, considerando como factor relevante o rendimento líquido do lesado e a que a sentença de 29 de Junho de 20221 liquidou a indemnização devida ao Autor por danos patrimoniais futuros, considerando como factor relevante o rendimento líquido do lesado.





35. Excluída a possibilidade de o excesso de pronúncia se pôr directa ou imediatamente na relação entre o acórdão do STJ de 21 de Março de 2019 e a sentença de 29 de Junho de 2021, deve atender-se á relação entre o acórdão do Tribunal da Relação de 20 de Fevereiro de 2020 e a sentença de 29 de Junho de 2021.





36. O Tribunal da Relação determinou a anulação da sentença de 7 de Novembro de 2016 e, na falta dos elementos necessários para fixar o rendimento líquido do lesado, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, para ampliação da matéria de facto, com apuramento do rendimento líquido do autor entre os anos de 2000 e de 2005.





37. Ora o acórdão do STJ de 21 de Março de 2019 disse explicitamente que a liquidação da indemnização devida ao Autor, agora Recorrido, por danos patrimoniais futuros nunca poderia resultar da aplicação de fórmulas matemáticas, sem mais.





38. Fê-lo nos seguintes termos:


“O princípio de que, na fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros, deverá atender-se a critérios de equidade, decorre do princípio do art. 566.º, n.º 3, do Código Civil […].


Em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Janeiro de 2019 — proferido no processo n.º 4378/16.6T8VCT.G1.S1 — diz-se, de uma forma paradigmática, que as tabelas “funcionam apenas como uma orientação para o cálculo da indemnização”. O aplicador do direito não fica, de forma nenhuma, dispensado de formular um juízo de equidade [1].  Entre as razões por que os resultados da aplicação das tabelas devem corrigir-se estão as duas seguintes: — a aplicação das tabelas só poderá conduzir a uma justiça abstracta, insensível à circunstância de o caso concreto ter especificidades juridicamente relevantes; — a aplicação das tabelas só poderá conduzir a uma justiça estática, insensível à circunstância de, entre as especificidades juridicamente relevantes do caso concreto, estarem variantes dinâmicas [2], [como] p. ex., a ‘evolução provável na situação profissional do lesado’, o ‘aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível’ e a ‘melhoria expectável das condições de vida’, ou a ‘inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização’”.





39. O Tribunal da Relação, ao determinar a remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, para ampliação da matéria de facto, com apuramento do rendimento líquido do autor entre os anos de 2000 e de 2005, estava a determinar uma liquidação da indemnização que não resultaria da aplicação de formulas matemáticas, sem mais.





40. Quando determinou explicitamente a anulação da sentença de 7 de Novembro de 2016, com a remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, para ampliação da matéria de facto, com apuramento do rendimento líquido do lesado entre os anos de 2000 e de 2005, o Tribunal da Relação determinou implicitamente que, depois de o factor rendimentos brutos (rendimentos ilíquidos) ser substituído pelo factor rendimentos líquidos e de serem aplicadas as fórmulas matemáticas aos rendimentos líquidos do lesado, o resultado da aplicação das fórmulas matemáticas fosse corrigido convocando critérios de equidade.





41. Em consequência, o Tribunal de 1.ª instância, ao fixar, ab initio, o montante indemnizatório correspondente aos danos patrimoniais futuros do Autor, agora Recorrido, conheceu das questões que devia conhecer, de acordo com as decisões proferidas pelo STJ, em 21 de Março de 2019, e pelo Tribunal da Relação, em 20 de Fevereiro de 2020.





42. Em resposta à segunda questão, dir-se-á que a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instãncia, na parte em que fixou a indemnização devida por danos patrimoniais futuros em 140 000 euros, “valor líquido”, incorreu na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea e), primeira alternativa, do Código de Processo Civil.





43. A terceira questão suscitada pela Ré, agora Recorrente, consiste em averiguar se a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instãncia, na parte em que fixou a indemnização devida por danos patrimoniais futuros em 140 000 euros, “valor líquido”, infringiu o princípio da proibição da reformatio in pejus.





44. O art. 635.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Delimitação subjectiva e objectiva do recurso, estatui:


1. — Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admite o recurso; mas é lícito ao recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores.


2. — Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.


3. — Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.


4. — Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso.


5. — Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.





45. O texto da lei é claro no sentido de que o art. 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil se aplica exclusivamente a acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, embora o texto da lei seja claro no sentido de que o art. 635.º, n.º 5, se aplica exclusivamente a acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, o caso do art. 535.º, n.º 5, é diferente do caso do art. 668.º.





46. O princípio da proibição da reformatio in pejus consagrado no art. 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil está estreitamente relacionado com o efeito de caso julgado formado sobre a decisão recorrida, na parte não impugnada [3].





47. Como se diz o desde acórdão do STJ de 24 de Fevereiro de 1999 — processo n.º 99B005 —,


“O sentido dado ao artigo 684.º, n.º 4, do Código de Processo Civil [de 1961 — correspondente ao art. 535.º, n.º 5, do Código de Processo Civil de 2013 —] é surpreendido através do âmbito do caso julgado da questão caso não tivesse sido objecto de recurso”.





48. O raciocínio foi retomado, p. ex., nos acórdãos do STJ de 18 de Dezembro de 2013 — processo n.º 1801/10.7TBOER.L1.S1 — e de 3 de Março de 2021 — processo n.º 1310/11.7TBALQ.L2.S1 —, em cuja fundamentação se escreve:


“… o tribunal de recurso não pode olvidar o efeito do caso julgado que porventura já se tenha formado a montante sobre qualquer decisão ou segmento decisório, o qual prevalece sobre o eventual interesse na melhor aplicação do direito, nos termos claramente enunciados no nº 5 do art. 635º do NCPC”.





49. Entendendo-se, como deve entender-se, que a Ré, agora Recorrente, ao alegar a ofensa do art. 635.º, n.º 5, está a alegar a ofensa de caso julgado. o problema está em averiguar se o Tribunal de 1.ª instância infringiu ou não a parte não recorrida da decisão (transitada em julgado).





50. O Tribunal de 1.ª instância afirma que o princípio da proibição da reformatio in pejus não se aplica às decisões proferidas segundo critérios de equidade: “ainda que a decisão se atenha à questão dos danos patrimoniais futuros, não [assistiria] razão à Ré [agora Recorrente] quando sustenta que a decisão está limitada pelo valor estabelecido na primitiva decisão de liquidação” — e não lhe assistiria razão, porque a decisão foi proferida com base em critérios de equidade:


“… tratando-se de uma anulação da decisão proferida com base em critérios de equidade, deve entender-se inaplicável o princípio da proibição de reformatio in pejus […]


… a decisão relativa à fixação dos danos assentou em critérios de equidade (art.º 566.º n.º 3 do Código Civil) e esta decisão, por natureza, é casuística e exige uma esfera de livre arbítrio de decisor que ultrapassa, porque está desligada delas, as razões que enquadram a limitação da proibição de reformatio in pejus”.





51. A afirmação do Tribunal de 1.ª instância não deve subscrever-se.





52. O Supremo Tribunal de Justiça tem admitido e reconhecido constantemente a força obrigatória da parte não recorrida da decisão (transitada em julgado), para efeitos do art. 619.º e / ou para efeitos do art. 635.º, n.º 2, do Código de Processo Civil [4]; ora, entre as decisões proferidas segundo o direito, no sentido de direito estrito, e as decisões proferidas segundo a equidade [5], não há razão alguma que explique ou que justifique que, no primeiro caso, a parte não recorrida da decisão tenha força obrigatória, no sentido dos arts. 619.º e 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil e que, no segundo caso, não a tenha.





53. Embora a Ré, agora Recorrente, tenha razão ao afirmar que o princípio da proibição da reformatio in pejus se aplica às decisões proferidas segundo critérios de equidade, não tem razão ao alegar que a aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus teria de resultar numa indemnização dos danos patrimoniais futuros inferior àquela que foi fixada pelos acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Fevereiro de 2018.





54. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que o princípio da proibição da reformatio in pejus se aplica exclusivamente à decisão, i.e., à parte da decisão não recorrida — logo, não se aplica aos fundamentos, aos motivos ou às motivações [6].





55. Em diferentes palavras, ainda que insistindo em igual pensamento: a expressão efeitos do julgado do art. 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil deve interpretar-se “como reportada à parte decisória da sentença”, e só à parte decisória da sentença [7].





56. O acórdão do STJ de 24 de Fevereiro de 1999 — processo n.º 99B005 —explicava que, se o sentido do princípio da proibição da reformatio in pejus “é surpreendido através do âmbito do caso julgado da questão caso não tivesse sido objecto de recurso”, se “[o] caso julgado [se forma] sobre a posição do Juiz sobre a questão” e se a posição do juiz sobre a questão se exprime na fixação de um montante indemnizatório, então o princípio da proibição da reformatio in pejus concretiza-se em que, se o recurso for interposto pelo autor, o tribunal ad quem não pode fixar um montante indemnizatório inferior àquele que foi fixado pelo tribunal a quo e em que, se o recurso foi interposto pelo réu, o tribunal ad quem não pode fixar um montante indemnizatório superior àquele que foi fixado pelo tribunal a quo:





“Se assim é, se o caso julgado abrange tão somente o montante da indemnização fixado, a circunstância de a Ré não se ter conformado com a fixação de tal montante, e daí ter recorrido para a Relação, tem o significado de que aquele montante vai ser discutido, de sorte que a decisão a proferir jamais poderá fixar em montante superior ao fixado na 1.ª instância. E isto porque o artigo 684.º, n.º 4 [[8]], exclui a reformatio in pejus: o julgamento do recurso não pode agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que seria se ele não tivesse recorrido”.





57. Em termos em substância semelhantes aos do acórdão de 24 de Fevereiro de 1999, Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes dizem que, “se […] numa acção de responsabilidade civil, o réu for condenado a pagar certa indemnização e interpuser recurso da sentença, a proibição da reformatio in pejus impedirá o tribunal de recurso de condenar em quantia superior, mas não afastará a possibilidade de a condenação ter critérios ou motivações diversos” [9].





58. Entre os corolários de se interpretar a expressão efeitos do julgado do art. 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil “como reportada à parte decisória da sentença”, e só à parte decisória da sentença, está a de que o Tribunal da Relação tem liberdade para anular a decisão proferida, p. ex., para ser ampliada a matéria de facto necessária para decidir [10] e que, tendo o Tribunal da Relação anulado a decisão proferida, o Tribunal de 1.º instância tem liberdade para considerar critérios ou factores distintos [11] e para, considerando critérios ou factores distintos, chegar a uma condenação inferior ou igual [12].





59. A sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, agora recorrida, considerou factores distintos da sentença de 7 de Novembro de 2016, confirmada pelo acórdão de 8 de Fevereiro de 2018: enquanto a sentença de 7 de Novembro de 2016, confirmada pelo acórdão de 8 de Fevereiro de 2018, considerou como ponto de partida para a avaliação dos danos patrimoniais futuros os rendimentos brutos do lesado, a sentença de 29 de Junho de 2021, agora recorrida, considerou como ponto de partida os rendimentos líquidos — atendendo a um “rendimento líquido pessoal médio e anual de €44.473,73, para o período entre 2000 e 2006”.





60. Em todo o caso, a valoração dos factores relevantes segundo a equidade fez com que o montante indemnizatório fixado a partir dos rendimentos líquidos correspondesse ao montante indemnizatório fixado na sentença de 7 de Novembro de 2016, confirmada pelo acórdão de 8 de Fevereiro de 2018, a partir dos rendimentos brutos (rendimentos ilíquidos):


“[…] assentando em critérios de equidade, considerando a tabela III Anexa à Portaria 679/2009, de 25/06, relevando que o A. tinha 34 anos de idade na data do evento danoso e ficou com uma incapacidade parcial permanente de 6 pontos percentuais, que poderá trabalhar além da idade normal de reforma, estabelecendo-se os 70 anos como limite referencial, terá uma capacidade de ganho futura de 36 anos. Não estando estabelecidos todos os elementos necessários à aplicação direta da fórmula de cálculo da Portaria, releva-se uma consideração de 44.473,73€, num fator 22,67 (constante da tabela), considera-se uma incapacidade de 6%, consideram-se os fatores constantes da tabela de 2% de taxa anual de crescimento da prestação e de 5% de taxa de juro anual nominal das aplicações financeiras.


Como ponderação dos gastos consigo próprio, relevando a informação fiscal obtida e na falta de prova adicional, aplica-se uma dedução de 20%, correspondente a uma situação de normalidade social.


Tudo ponderado, uma avaliação atualista, considera-se manter total ajuste e equidade a indemnização anteriormente fixada em €140.000, valor líquido, a que acrescem juros de mora à taxa legal e sanção pecuniária compulsória desde a data da presente sentença”.





61. O montante indemnizatório é igual àquele que foi fixado pela sentença de 7 de Novembro de 2016, confirmada pelo acórdão de 8 de Fevereiro de 2018 — como não lhe seja superior, não há ofensa de caso julgado ou do princípio da proibição da reformatio in pejus.





62. Em resposta à terceira questão dir-se-á que a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instãncia, na parte em que fixou a indemnização devida por danos patrimoniais futuros em 140 000 euros, “valor líquido”, não infringiu o princípio da proibição da reformatio in pejus.





63. Finalmente, quanto à quarta questão — se a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instãncia, na parte em que determinou que à indemnização devida por danos patrimoniais futuros, fixada em 140000 euros,“acresce[] sanção pecuniária compulsória desde a data da presente sentença”, incorreu na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea e), primeira alternativa, do Código de Processo Civil — dir-se-á, tão-só, o seguinte:





64. Em 8 de Fevereiro de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A., e concedeu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por AA,


I. — confirmando a sentença recorrida quanto às condenações nela decididas; e


II. — condenando a ré Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A. na sanção pecuniária compulsória legal, prevista no n.º 4 do art. 829º-A do Código Civil, ou seja, “no pagamento de juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transite em julgado”.





A decisão proferida pelo Tribunal da Relação em 8 de Fevereiro de 2018, na parte em que condenou a Ré, agora Recorrida, na sanção pecuniária compulsória legal, não foi impugnada pela Ré [13] — logo, a condenação da Ré, agora Recorrente, na sanção pecuniária compulsória legal é o corolário do efeito de caso julgado formado sobre a decisão proferida pelo Tribunal da Relação em 8 de Fevereiro de 2018, na parte não impugnada.





III. — DECISÃO





Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.


Custas pela Recorrente Fidelidade, Companhia de Seguros, SA.











Lisboa, 21 de Março de 2023








Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)





José Maria Ferreira Lopes





Manuel Pires Capelo


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[1] Cf. designadamente Maria da Graça Trigo, “Adopção do conceito de ‘dano biológico’ pelo direito português”, in: Revista da Ordem dos Advogados, vol. 72 (2012), págs. 147-178; ou Maria da Graça Trigo, Responsabilidade civil. Temas especiais, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, págs. 69-87.


[2] Expressão dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 2016 — processo n.º 175/05.2TBPSR.E2.S1 — e de 25 de Maio de 2017 — processo n.º 868/10.2TBALR.E1.S1.


[3] Cf. designadamente João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de processo civil, vol. II, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, págs. 137-138 — esp. na pág. 138, em que se diz que “o principal efeito que o recorrente não pode perder através do recurso é o caso julgado” —, José Lebre de Freitas / Armindo Ribeiro Mendes / Isabel Alexandre, anotação ao art. 635.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. III — Artigos 627.º-877.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2022, págs. 67-72; António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 635.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 115-121; ou António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 635.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 761-767.


[4] Cf. acórdãos do STJ de 24 de Fevereiro de 1999 — processo n.º 99B005 —, de 7 de Fevereiro de 2013 — processo n.º 1720/05.9TBVCD.P1.S1 —, de 18 de Dezembro de 2013 — processo n.º 1801/10.7TBOER.L1.S1 — ou de 3 de Março de 2021 — processo n.º 1310/11.7TBALQ.L2.S1.


[5] Sobre a distinção, vide por último Pedro Romano Martinez, “Diferentes vias de prossecução da justiça na realização do direito”, in: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Lisbon Law Review, vol. 61 (2020) — n.º 2, págs. 583-607.


[6] Cf. acórdãos do STJ de 24 de Fevereiro de 1999 — processo n.º 99B005 —, de 7 de Fevereiro de 2013 — processo n.º 1720/05.9TBVCD.P1.S1 — ou de 3 de Março de 2021 — processo n.º 1310/11.7TBALQ.L2.S1.


[7] Cf. acórdãos do STJ de 7 de Fevereiro de 2013 — processo n.º 1720/05.9TBVCD.P1.S1 — ou de 3 de Março de 2021 — processo n.º 1310/11.7TBALQ.L2.S1.


[8] Correspondente ao art. 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil de 2013.


[9] José Lebre de Freitas / Armindo Ribeiro Mendes / Isabel Alexandre, anotação ao art. 635.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. III — Artigos 627.º-877.º, cit., pág. 71.


[10] Cf. acórdãos do STJ de 7 de Fevereiro de 2013 — processo n.º 1720/05.9TBVCD.P1.S1 — ou de 3 de Março de 2021 — processo n.º 1310/11.7TBALQ.L2.S1.


[11] Cf. acórdão do STJ de 7 de Fevereiro de 2013 — processo n.º 1720/05.9TBVCD.P1.S1 —: “Tendo [o Tribunal da Relação] procedido à anulação [da sentença], destruiu tudo o que constava da sentença, excepto o que a proibição da reformatio in pejus salvou”; tendo o Tribunal da Relação destruído tudo o que constava da sentença, excepto o que a proibição da reformatio in pejus salvou”, “as decisões ulteriores [não estavam] limitadas pela enumeração dos fundamentos que levaram ao cálculo da indemnização global”.


[12] Em termos em tudo semelhantes, vide o acórdão do STJ de 7 de Fevereiro de 2013 — processo n.º 1720/05.9TBVCD.P1.S1 —, em que o Tribunal da Relação anulou a primeira sentença proferida para fixação de uma indemnização por expropriação e em que, na segunda sentença, o Tribunal de 1.º instância fixou a indemnização atendendo uma parcela indemnizatória — correspondente à desvalorização da parte sobrante —, desconsiderada na primeira sentença e no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação. O STJ decidiu que “a não interposição do recurso por parte dos expropriados da primeira sentença proferida no Tribunal de Vila do Conde [não impede] que se venha a considerar futuramente a parcela indemnizatória correspondente à desvalorização da parte sobrante, ignorada em tal aresto”.


[13] Como se deduz das conclusões do recurso de revista transcritas no n.º 9 do relatório.