Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
189/19.5JELSB-M.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES (RELATOR DE TURNO)
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA
DETENÇÃO
ACUSAÇÃO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 08/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Nos termos do disposto no art. 215.º, n. os 1, 2 e 3, do CPP, a prisão preventiva extingue-se quando, “desde o seu início” tiver decorrido um ano “sem que tenha sido deduzida acusação”.

II - A detenção, mera medida cautelar, não tem a natureza e não está sujeita aos pressupostos de aplicação das medidas de coacção, razão pela qual, para efeitos de contagem dos prazos de duração máxima de prisão preventiva só releva o tempo decorrido após a sua aplicação judicial.

III - É a data da prolacção da acusação o momento aferidor da contagem do prazo referido no art. 215.º, do CPP, não relevando para essa contagem o momento em que aquela chega ao conhecimento do arguido ou do respectivo mandatário.

Decisão Texto Integral:

            Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça:


   A) AA, melhor identificado nos autos, requereu a presente providência de habeas corpus em requerimento subscrito por mandatário e onde alega o seguinte:

«1. O arguido AA foi detido no dia 07-08-2020.

2. No dia 08-08-2020 foi sujeito a primeiro interrogatório de arguido detido e foi-lhe aplicada a medida de coação de prisão preventiva.

3. Por despacho datado de 11-12-2020 foi declarada a excecional complexidade dos presentes autos.

4. A medida de coação de prisão preventiva extingue-se quando desde o seu início tenha decorrido 1 (um) ano - artigo 215.°, n.° 3 do Código de Processo Penal.

5. A  acusação terá sido deduzida a 08-08-2021,

6. O que significa que a acusação foi deduzida volvidos que estavam 1 ano e 1 dia desde a data a que o arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva.

7. Sendo que o prazo máximo de prisão preventiva de 1 ano completou-se no dia 07/08/2021 às 00h00 e não no dia 08/08/2021.

8. Dispõe o artigo 104.° do Código de Processo Penal que aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.

9. E estabelece o artigo 279.°, alínea c) do Código Civil relativamente à regra da contagem dos prazos que o prazo fixado em anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data,

10.A acusação deveria assim ter sido deduzida até ao dia 07-08-2021.

11.O dies ad quem do prazo de duração máxima de prisão preventiva era o dia 07-08-2021 e não o dia 08-08-2021.

12. Encontrando-se assim ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva.

13. Devendo a medida de coação de prisão preventiva ser declarada ilegal e deverá o arguido AA ser libertado de imediato.

14. Sem prescindir e caso assim não se entenda o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite sempre se dirá que a acusação pese embora tenha sido deduzida no dia 08/08/2021 não foi notificada nem ao arguido nem aos mandatários.

15. Assim embora "escrita" uma acusação a mesma só tem validade, em especial um processo em segredo de justiça quando é notificado às partes o que não ocorreu nos autos.

16. Pelo que deverá o arguido AA ser libertado de imediato, porquanto se encontra ultrapassado o prazo de prisão preventiva».


    B) O Mº juiz de turno prestou a informação a que alude o artº 223º, nº 1 do CPP, nos seguintes termos:

“O arguido peticionante juntamente com os co-arguidos BB, CC e DD foram detidos no âmbito de uma investigação em curso conduzida pela Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, em 07 de agosto de 2020, por indiciada abordagem de um contentor contendo 376,950 kg de cocaína.

Foram presentes a primeiro interrogatório judicial de arguido detido e o arguido AA (como os demais interrogados) sujeitos à imposição da medida de prisão preventiva, para além de TIR, em 08 de agosto de 2020 – cfr. auto de fls. 1404 a 1418.

A medida de coação imposta ao arguido foi sucessivamente mantida pelos despachos do Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal de 05-11-2020, 01.02.2021, 27.04.2021 e agora em turno em 09.08.2021.

O arguido interpôs despacho da medida coativa que lhe foi imposta, tendo sido confirmada por Acórdão da Veneranda Relação  ….. proferido em 12.01.2021 a sua sujeição à medida de prisão preventiva.

Por despacho de 30-12-2020 foi declarada a especial complexidade do processo – fls. 2158 e ss.

Desse despacho foi interposto recurso também pelo arguido peticionante e por Acórdão de 25.05.2021, o Tribunal da Relação  ……. decidiu negar provimento ao recurso e manteve o despacho recorrido, mantendo a declaração de especial complexidade dos autos.

Em 08 de Agosto de 2021 foi deduzida acusação nos autos e remetidos para apreciação do estatuto coativo do arguido peticionante.

Foi proferido despacho em 09.08.2021, retificado em 10.08.2021, onde se apreciou a situação processual dos arguidos privados de liberdade e que se manteve.

Da visualização dos autos principais resulta que a acusação, no que se reporta ao arguido peticionante se mostra, todavia, indevidamente notificada no Exmo. Senhor Advogado, Dr. EE.

Foi ainda determinada a notificação ao arguido AA do despacho de acusação contra si deduzido, por solicitação ao estabelecimento prisional ..….., onde se encontra detido”.


  C) Convocada a Secção Criminal deste Supremo Tribunal e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais.

     A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública.

“Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”, assim se dispõe no artº 31º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

  E, nos termos do estatuído no artº 222º, nº 1 do CPP, “a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus”.

  A petição, como se prescreve no nº 3 do mesmo dispositivo, deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

“a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

   Como já se sublinhou no Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido no Proc. 48/08.7P6PRT-J.S1, da 3ª secção, o habeas corpus é uma providência “destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação”.

   Mas “não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade” – Ac. deste STJ, proferido no Proc. 1084/19.3PWLSB-A.S1, da 5ª secção.

   Ou, dito de outro modo: “A providência excepcional de habeas corpus não se substitui nem pode substituir‑se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere — mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art. 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal — aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite». Não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e a correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele expediente só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários: justamente, os casos indiscutíveis ou de flagrante ilegalidade, que, por serem‑no, permitem e impõem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal, e, por isso, sem remédio” - Ac. STJ de 1/2/2007, Proc. 07P353, rel. Pereira Madeira).

       Posto isto:

    O ora requerente foi detido em flagrante delito pela Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária, em 7 de Agosto de 2020, por factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1.

   Submetido, com outros, a primeiro interrogatório judicial de arguido detido no dia seguinte, 8 de Agosto de 2020, foi nesse mesmo dia determinado pelo Mº juiz de instrução que o arguido ora requerente aguardasse os ulteriores termos do processo em situação de prisão preventiva, por considerar indiciada a prática, por ele, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado.

   Por despacho proferido em 30/12/2020, foi declarada a excepcional complexidade do procedimento criminal, decisão confirmada por acórdão do Tribunal da Relação  ….., proferido em 25/5/2021.

    Em 8 de Agosto de 2021 foi proferida acusação nos autos (conforme certificação electrónica constante desse documento, no canto superior esquerdo da primeira página), nos termos da qual se mostra imputada ao arguido aqui requerente a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1.

   Foi proferido despacho em 09.08.2021, retificado em 10.08.2021, onde se apreciou a situação processual dos arguidos privados de liberdade e que se manteve, como resulta da informação prestada nos termos do artº 223º, nº 1 do CPP.


      Aqui chegados:

   Não se mostra questionada – nem vemos que, no caso, o pudesse ter sido – a competência da entidade que ordenou a prisão preventiva – artº 222º, nº 2, al. a) do CPP.

   Como, de igual modo, nos parece inegável que a prisão preventiva foi motivada por facto pelo qual a lei o permite (como consta dos autos, os factos imputados ao arguido integram a prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro).

    Estriba o requerente a sua pretensão na al. c) do nº 2 do artº 222º do CPP (manter-se a prisão “para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”).

    E isto porque, em seu entender, o mesmo se encontra preso desde 7 de Agosto de 2020 e a acusação pública foi deduzida em 8 de Agosto de 2021, um ano e um dia decorridos.

   Porém, salvo o devido respeito por melhor opinião, sem qualquer razão.


     Nos termos do disposto no artº 215º, nºs 1, 2 e 3 do CPP, a prisão preventiva extingue-se quando, “desde o seu início” tiver decorrido um ano “sem que tenha sido deduzida acusação”.

   Ora, como elucidativamente se refere no Ac. deste STJ de 2/6/2021, Proc. 156/19.9T9STR-A.S1, relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro aqui adjunto, “a detenção, em flagrante delito nos termos art.º 254º n.º 1 e 255º do CPP – como no caso – ou fora de flagrante delito nos artºs 254º e 256º do CPP, ainda que imediatamente preceda – como também no caso – a aplicação  da medida de coacção de prisão preventiva, é uma situação de privação de liberdade distinta desta outra e, embora em certas circunstâncias produza os mesmos efeitos – v. g., o do desconto no cumprimento da pena de prisão, nos termos do artigo 80º do Código Penal –, não se confunde com ela: como refere Maia Costa, in "Código de Processo Penal Comentado", 2ª ed., p. 897, «A detenção não é uma medida de coação, não se confundindo, pois, com prisão preventiva, cujo decretamento é da competência do juiz de instrução.». Por isso, para efeitos de contagem dos prazos de duração máxima de prisão preventiva só releva o tempo decorrido após a sua aplicação judicial, não se incluindo nos prazos previstos no art.º 215º do CPP o tempo da detenção: é a lição dos, entre muitos outros, Ac'sSTJ de 28.11.2018 - Proc. n.º 257/18.0GCMTJ-AF.S1, de 14.6.2018 - Proc. n.º 57/15.0T9SEI-C.S1 ou de 2.10.2014 - Proc. n.º 107/13.4P6PRT-B.S1”.

  É este o entendimento generalizado neste Supremo Tribunal de Justiça, que acolhemos e não vemos razões para alterar [1], “uma vez que a detenção, mera medida cautelar, não tem a natureza e não está sujeita aos pressupostos de aplicação das medidas de coacção, sendo que a lei estabelece prazos máximos de duração destas últimas, não atendendo, para o efeito, ao tempo global da privação da liberdade” – Ac. STJ de 5/9/2019, Proc. 600/18.2JAPRT.P1.S1-A. Como é certo, por outro lado, que tal entendimento tem acolhimento, desde logo, na própria letra da lei (artº 215º, nº 1 do CPP: “A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início (…)”.

     Ora, assim postas as coisas, a acusação foi deduzida no último dia do prazo de um ano a que se refere o artº 215º, nºs 1, 2 e 3, razão pela qual inexiste fundamento para considerar extinta a prisão preventiva.

     Mas alega ainda o requerente que pese embora a acusação tenha sido deduzida no dia 08/08/2021, «não foi notificada nem ao arguido nem aos mandatários. Assim embora "escrita" uma acusação a mesma só tem validade, em especial um processo em segredo de justiça quando é notificado às partes o que não ocorreu nos autos».

     Informa o Mº juiz de turno que “a acusação, no que se reporta ao arguido peticionante se mostra, todavia, indevidamente notificada no Exmo. Senhor Advogado, Dr. EE. Foi ainda determinada a notificação ao arguido AA do despacho de acusação contra si deduzido, por solicitação ao estabelecimento prisional  ….., onde se encontra detido”, o que aliás se constata da certidão junta aos autos.

    Por outras palavras: à data em que foi interposta a presente providência, a acusação proferida a 8 de Agosto de 2021 não havia ainda sido notificada ao arguido ou ao seu mandatário.

   Porém, contrariamente ao sustentado pelo requerente, sufragamos o entendimento, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem adoptado de forma uniforme, de que é a data da prolacção da acusação o momento aferidor da contagem do prazo referido no artº 215º do CPP. E isso resulta “desde logo, do elemento literal que pode extrair-se da referência, na alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º, do CPP, à dedução da acusação – ademais replicado nas restantes alíneas (proferida decisão instrutória, tenha havido condenação) do mesmo segmento normativo. Todos aqueles casos se reportam à data da prática do acto processual ou da prolacção da decisão (acusação, decisão instrutória, condenação), que não ao momento em que aquela chega ao conhecimento do arguido ou do respectivo mandatário. (…) Neste sentido se pronunciaram, designadamente, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2008 (processo P3971, disponível, como os mais citandos sem menção de origem, na base de dados do IGFEJ), bem como os (ali citados) acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Outubro de 2005 (Colectânea de Jurisprudência - STJ, 2005-3-186), de 13 de Fevereiro de 2008 (processo 522/08), e, por mais recente, o acórdão de 29 de Outubro de 2020 (processo 96/20.9PHOER-B.S1), vindo ademais tal interpretação a passar o teste da constitucionalidade – cf. acórdãos, do Tribunal Constitucional, nºs 404/2005, 208/2006, 2/2008 e 280/2008 (disponíveis na base de dados do TC)” – Ac. STJ de 14/1/2021, Proc. 3/20.9FCOLH-E.S1 [2].

     E porque assim é, evidente se torna que a prisão preventiva a que o arguido ora requerente tem estado sujeito não excedeu os prazos fixados por lei, razão pela qual a sua pretensão não pode ter acolhimento, à luz do preceituado no artº 222º, nº 2, al. c) do CPP.           


    D) Atento o exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus apresentado pelo requerente AA, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, alínea a) do CPP).

 Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais.


Lisboa, 23 de Agosto de 2021 (processado e revisto pelo relator)


   Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

  Atesto o voto de conformidade dos Exmºs Srºs Juízes Conselheiros Eduardo Loureiro (adjunto) e Catarina Serra (presidente), nos termos do artº 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março.

_______

[1] Neste sentido, cfr. ainda e v.g, o Ac. STJ de 12/5/2021, Proc. 1488/18.9T9FAR-Q.S1: ”A prisão preventiva apenas tem início no dia em que for proferido despacho a decretá-la e não em qualquer dos dois dias anteriores em que o arguido pode estar detido a aguardar primeiro interrogatório judicial”; ou, ainda, o Ac. STJ de 26/5/2021, Proc. 220/19.4JELSB.L1-A: “Na análise da legalidade de uma eventual situação de manutenção de um arguido em prisão preventiva (art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP), com relevância para a providência de Habeas Corpus, o momento crucial a partir do qual se deve analisar o prazo máximo de prisão preventiva é o do despacho que determinou essa medida de coação”; ou, ainda e finalmente, o Ac. STJ de 3/4/2020, Proc. 218/19.2JELSB-B.S1: “VII - Os prazos a que se alude no art. 215.º, do CPP, contam-se a partir da data da aplicação da prisão preventiva e não a contar da detenção do arguido, como aliás é entendimento deste STJ que na contagem do prazo da prisão preventiva deve atender-se ao despacho que a aplicou e não à data da prévia detenção do arguido. VIII - Da letra do n.º 1 do art. 215 do CPP, resulta que os prazos de prisão preventiva se contam a partir do seu “início", momento temporalmente coincidente com o despacho que determina essa medida de coação. IX - A detenção, enquanto medida de natureza cautelar e precária, não é uma medida de coação (tem natureza, finalidades e consequências jurídicas distintas) e não se pode confundir com a prisão preventiva”.
[2] No mesmo sentido, cfr. entre outros os Acs. STJ de 29/10/2020, Proc. 96/20.9PHOER-B-S1, de 5/2/2020, Proc. 9975/18.2T9SNT-B.S1, de 1/7/2020, Proc.  478/19.9PCAMD-B.S1 e de 8/4/2020, Proc. 4238/19.9JAPRT-B.S1.