Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
850/05.1TBLLE.E1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PROMITENTE-VENDEDOR
RECUSA
BOA FÉ
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :

I - No cumprimento das obrigações, as partes devem proceder de acordo com os princípios da boa fé – art. 762.º, n.º 2, do CC.
II - Reveste uma natureza não colaborante, demonstrativa de uma absoluta desconsideração pelos interesses dos promitentes-compradores autores, a atitude da promitente-vendedora ré que se eximiu, sistematicamente, a realizar as diligências que sobre si impendiam, no sentido de proceder à celebração do contrato prometido, colocando-se, inclusive, numa posição de inviabilidade absoluta relativamente a quaisquer contactos que os autores com ela pretendessem efectuar, coarctando, assim, àqueles, toda e qualquer possibilidade da obtenção de uma solução amigável relativamente ao contrato-promessa celebrado.
III - Tal atitude equivale à recusa da cooperação devida, já que, de acordo com as regras da boa fé, seria expectável para os autores uma atitude de leal colaboração por parte da ré, pelo que, perante a violação de tal princípio, com a consequente existência de uma justa causa de resolução do negócio jurídico celebrado, estão os autores dispensados do cumprimento do art. 808.º do CC.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – AA e mulher BB vieram demandar, na comarca de Loulé, CC, alegando, para tal, terem celebrado um contrato-promessa, mediante o qual esta prometeu vender e aqueles comprar, um prédio misto, sito em ..............., Boliqueime, tendo entregue, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 22.500,00, e convencionado, posteriormente, que a data inicial para a escritura relativa ao contrato definitivo seria transferida do final de Dezembro de 2003 para finais de Outubro de 2004.

Porém, nesta última data, a Ré não compareceu no cartório notarial, nem se fez representar, não disponibilizando, também, a licença de utilização da parte urbana do prédio ou documento que a substituísse, inviabilizando, assim, a celebração da escritura, e não respondendo às posteriores tentativas dos AA, efectuadas telefonicamente e por carta, tendentes à resolução da questão.

Assim, e por tal motivo, consideram que a Ré incumpriu o contrato-promessa em causa, incumprimento esse que reputam de definitivo.

Por outro lado, e com vista à celebração do contrato prometido, efectuaram diversas despesas, no montante de € 2.538,71, e sofreram outros prejuízos ainda não contabilizados, dos quais devem ser ressarcidos, pelo que peticionaram a condenação da Ré no pagamento:
- Da quantia de € 45.000,00, correspondente ao dobro do sinal prestado;
- Da quantia de € 2.538,71, correspondente às despesas que efectuaram; e
- Da indemnização em montante a fixar em execução de sentença.

Contestando, a Ré veio alegar nada dever aos AA a título de despesas por estes realizadas, dada a desnecessidade das mesmas para a realização da escritura, pelo que tais despesas resultam de uma actuação voluntária daqueles, a quem incumbia, aliás, a obtenção de toda a documentação necessária para a sua efectivação, sendo que o seu não comparecimento no cartório notarial, na data aprazada, se ficou a dever ao facto de lhe ter sido comunicada a não realização da escritura, sendo, por outro lado, contactável através da sua mandatária, pelo que, consequentemente, não lhe pode ser imputável, como definitivo, um seu eventual incumprimento, uma vez que a sua notificação para proceder ao cumprimento do contrato, não teve lugar em prazo razoável.

Reconvencionalmente, a mesma veio peticionar a condenação dos AA na perda do sinal, por ser imputável a estes últimos o incumprimento da promessa, já que lhes incumbia a obtenção de toda a documentação necessária à realização da escritura.

Na réplica que apresentaram, os AA procederam à alegação de novos factos e reiteraram nunca terem assumido a obrigação de obter a documentação necessária à celebração da escritura.

Prosseguindo a acção os seus normais termos, veio a ser proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, e, em consequência, declarou resolvido o contrato-promessa celebrado entre os AA e a Ré, condenando esta a entregar àqueles a quantia de € 45.000,00, correspondente ao dobro do sinal prestado.

Tendo a Ré apelado, a Relação de Évora revogou a decisão da 1ª instância, na parte relativa à condenação daquela na restituição do sinal em dobro, mantendo, no mais, o que, na mesma, havia sido decidido.

Da referida decisão os AA vêm pedir revista, tendo, nas alegações que apresentaram, formulado as seguintes conclusões:

I - O Tribunal da Relação de Évora, em nossa opinião, errou, ao considerar como não escrito o facto constante da alínea U) da Base Instrutória.
II - E, justificou tal actuação à luz do princípio da preclusão plena.
III - Interpretando, erradamente, o referido no n.º 1 alínea d) do artigo 467º do C. P. C.
IV - É que, não obstante estar aí referido que na petição, com que propõe a acção, deve o autor: Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção, não se pode interpretar esta disposição legal num sentido restritivo e limitativo, impedindo o autor de carrear para o processo factos e situações que se revelem decisivos para a viabilidade ou procedência da acção.
V - O Tribunal da Relação de Évora escudou-se para tal decisão, no Princípio da Preclusão Plena, não tendo dado qualquer relevância ao Princípio que se lhe opõe que é o Dispositivo.
VI - Dispõe o artigo 264º C.P.C. o seguinte:
1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
2. O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 5140 e 6650 e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
3. Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais a procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o princípio do contraditório.
VII - Veja-se a latitude que o Juiz tem, à face da lei, no sentido de lhe permitir uma ampliação dos factos, que pode tomar em consideração, mesmo que não tinham sido alegados no articulado mais adequado.

VIII - Note-se a ampla possibilidade que a lei concede, indo bem mais longe que a questão levantada pela Relação.
IX - Ao referir que o Juiz, pode tomar em conta oficiosamente de certos factos, bem como, o de poder e dever considerar na decisão, os factos essenciais, que não foram alegados no momento processual idóneo.
X - O que interessa aqui, é que esse facto se revele decisivo para a viabilidade ou procedência da acção.
XI - O expresso na alínea U) e articulado na réplica é decisivo para a procedência da acção.
XII - Era, aliás, de há muito sentida no nosso direito adjectivo a necessidade de introduzir alguma limitação à rígida e absolutamente preclusiva regra segundo a qual os factos principais ou essenciais que não tivessem sido exaustiva, integral e concludentemente articulados no momento próprio se deviam considerar irremediavelmente precludidos.
XIII - A necessidade de flexibilizar o sistema processual em vigor já havia, aliás, sido sentida aquando da elaboração do Anteprojecto do Código de Processo Civil. Resultando nomeadamente do artigo 9º nº 2 do Ant. 1993, a possibilidade de serem "considerados factos essenciais à procedência da pretensão formulada pelo autor ou da excepção ou reconvenção deduzidas pelo réu, que só por manifesto lapso a parte interessada não tenha alegado, desde que à parte contrária tenha sido efectivamente facultada a produção de contraprova ou de prova em contrário".
XIV - Resultando nomeadamente do artigo 9º n.º 2 do Ant. 1993, a possibilidade de serem "considerados factos essenciais à procedência da pretensão formulada pelo autor ou da excepção ou reconvenção deduzidas pelo réu, que só por manifesto lapso a parte interessada não tenha alegado, desde que à parte contrária tenha sido efectivamente facultada a produção de contraprova ou de prova em contrário. "
XV - Tanto nas sentenças como nos despachos o Juiz encontra-se vinculado ao princípio da legalidade material, tendo de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, conduzindo o exame crítico das provas a que se possam e devam tomar em consideração factos que, embora não se tenham provado por qualquer dos meios aludidos no n.º 3 do artigo 659º do C. P. Civil se intuam, lógica e necessariamente, dos que se provaram, segundo regras de experiência comum - Ac. da Relação de Évora de 12/03/1987: BMJ 366°-586.
XVI - O Mº Juiz na fundamentação da sentença, haverá de levar em consideração todos os factos articulados, estejam ou não especificados ou quesitados, desde que se mostrem relevantes a uma correcta decisão - Ac. da Relação de Coimbra de 22.03.1994 - BMJ 435º - 917 e n.º 3 do Artigo 659º do C. P. C. - nada impedindo que o julgador atenda, na sentença, aos factos não especificados desde que fossem especificáveis, ou a factos confessados em articulado, ainda que não tenham sido especificados - Acórdãos da Relação de Évora de 03/04/1981 e de 09/10/1980, in CoI. Jur. 1981, 2º - 251 e 1980, 4º - 260, respectivamente.
XVII - As presunções judiciais ou "hominis", que os artigos 349º e 351º do Código Civil admitem, não são propriamente, meios de prova, mas somente meios lógicos ou mentais de descoberta de factos, operações probatórias que se firmam mediante regras de experiência. Se o Juiz, valendo-se de tais regras, deduz de certo modo, devidamente comprovado, a existência de outro que ele denuncia e releva, como índice seguro, em nada invade a esfera de competência do Tribunal; este tem de intervir no apuramento dos factos conhecidos, objecto de controvérsia entre as partes, mas pertence ao Juiz extrair deles, depois, as suas consequências lógicas, através de um jogo crítico adequado. É o que o n.º 2 do artigo 659º do C. P. C., quer dizer quando determina que o Juiz fará o exame crítico das provas que lhe compete conhecer - Ac. da Relação do Porto, de 04/01/1983, BMJ 323º-439.
XVIII - O facto de os A.A. apenas terem alegado na Réplica (e não na petição) o constante da alínea U), tal não era motivo para o Tribunal considerar tal alínea como não escrita, decidindo que estavam impedidos de o fazer.
XIX - A Relação apenas olhou para uma parte do problema, o estatuído no art. 467º aI. d), interpretando e aplicando erradamente esta disposição legal, contrariando e violando o estabelecido nos artigos 264º, 502º, e n.º 2 e 3 do art.º 659º do C.P.C. bem como os artigos 349º e 351º do Código Civil.
XX - Houve um erro de interpretação e de aplicação, bem como determinação da norma aplicável.
XXI - O facto de o alínea d) do art. 467º do C.P.C. indicar que o autor na petição deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção, tal não impede que o Autor, na réplica, alegue um facto ou factos que considere importantes para o êxito da acção.
XXII - Não se pode interpretar esta disposição legal isoladamente.
XXIII - Há que conjugá-Ia com o disposto nos artigos 264º, 273º, 502º, 514º, 665º do C. P. C.
XXIV - Podia e devia ter sido feita uma análise mais ampla, justa e abrangente da questão, como, por norma é prática nos nossos Tribunais.
XXV - E era fácil, constatar-se, a perda do interesse por parte dos A.A.
XXVI - A perda interesse existe e é justificada segundo o critério da razoabilidade, própria das pessoas comuns.
XXVII - Como acentua ANTUNES VARELA o texto adoptado no artigo 808º do C. C., saído da 2a revisão ministerial, vai ao encontro da doutrina do Código alemão, do qual resulta que são "de perda absoluta, completa, de interesse na prestação - e não de mera diminuição ou redução de tal interesse - traduzida por via de regra no desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer (compra de outro prédio por parte dos A.A.), os casos com que os autores ilustram a aplicação prática" do respectivo preceito da lei alemão.
XXVIII - E, como tal acontece na lei alemã, também na economia do nosso art. 808º - - como decorre do seu texto - a perda de interesse tem de resultar da mora no cumprimento e não de qualquer outra circunstância.
XXIX - E essa perda de interesse deve ser apreciada, como vimos ser também o entendimento de A. VARELA, em função do critério de um homem de bom senso e razoável que, numa ponderação global do caso, entre em linha de conta com a duração da mora, o comportamento do devedor e o propósito subjectivo do próprio credor.
XXX - Como se referiu, não se pode aceitar que o Tribunal da Relação tivesse decidido considerar como não escrita a alínea U) dos factos assentes.
XXXI - Em vez de considerar como não escrito o facto constante da alínea U), (Em 28--2-2005 adquiriram os A.A. outro prédio), deveria a Relação tê-lo mantido e, ao conjugá-lo com todos os elementos constantes do processo, tais como: restantes factos da base instrutória, cartas registadas enviadas pelos Autores, a não comparência da Ré nas várias datas marcadas para a realização da escritura, sua recusa em alterar a área do prédio rústico, a não obtenção de documentos que a essa mesma Ré competia, o ter-se tornado incontactável, o tempo decorrido, deveria ter aprovado e mantido o decidido na douta sentença do Tribunal de 1ª instância, quer no que se refere à perda de interesse por parte dos Autores, quer quanto à consequência legal daí derivada.
XXXII - Mesmo que assim não se entenda, o que só por mera hipótese de raciocínio, se admite, também não teria andado bem a Relação, ao não cumprir o princípio do contraditório.
É que, de acordo com o n.º 3 do artigo 30º do C. P. C. - o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
XXXIII - Os A.A. foram surpreendidos com esta decisão.
XXXIV - No mínimo teriam que ser notificados para se pronunciarem.
XXXV - Foi violado o disposto no n.º 3 do artigo 3º do Código Processo Civil.
Por fim, e acessoriamente, se dirá:
XXXVI - Como é sobejamente sabido, é pelas conclusões da alegação do recorrente, que se delimita o âmbito do recurso.
XXXVII - O objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões produzidas nas alegações (artigo 684° e 690° do C. P. C.). Ora
XXXVIII - A recorrente CC nas suas doutas conclusões de recurso, nunca se insurgiu contra os factos assentes na alínea U), nem alegou que a mesma não deveria ser considerada escrita.
XXXIX - Bem pelo contrário.
Na sua alínea E) das Conclusões, constata e refere, que os A.A. adquiriram um novo imóvel, aceitando correcta a existência desta alínea e, naturalmente, o que haviam os Autores, alegado na réplica, quanto a este facto.
L - A lei processual não confere poderes à Relação para, oficiosamente, proceder à eliminação de factos constantes nos factos assentes.
LI - Portanto, no Acórdão da Relação conheceu-se de questão de que não poderia tomar conhecimento e, decidiu-se oficiosamente, a uma eliminação de uma alínea, o que não é admitido por lei.
LII - O que se traduziu na prática de um acto que a lei não admite e que influi na decisão da causa.
LIII - Pelo que, mesmo que não procedessem as violações da lei substantiva por parte da Relação, pelas razões já apontadas, o que só por hipótese de raciocínio se admite, então, estaríamos perante uma decisão nula, dado que, a Relação exorbitou os seus poderes, violando o disposto nos artigos 201º, 688º, aI. d) e 716º C. P. C.
E concluem que deve ser revogada a decisão recorrida, confirmando-se a sentença de 1ª instância, com a obrigação da Ré restituir aos AA o sinal em dobro.

Na resposta que apresentou, a recorrida veio alegar que as conclusões I a XXXI versam sobre os factos materiais da causa fixados pela Relação, o que nos termos do disposto nos arts. 712º, n.º 6, 722º, n.º 2 e 726º, segunda parte, do CPC preclude a possibilidade do seu conhecimento por parte deste STJ, com a consequente inadmissibilidade do recurso interposto, mas, caso assim não seja entendido, sempre o acórdão impugnado deve ser objecto de confirmação.

Colhidos os vistos devidos, cumpre apreciar a pertinência da impugnação deduzida.
II – Da Relação vem tida por assente a seguinte matéria de facto:

Por escrito datado de 11 de Setembro de 2003,DD, em representação de CC, como promitente vendedora, declarou prometer vender a AA, casado com BB, que declarou prometer comprar-lhe, o prédio misto sito em .......a, freguesia de Boliqueime, concelho de Loulé, composto de morada de casas com quatro compartimentos e uma dependência, e terra de pastagem com amendoeiras, oliveiras, figueiras e romanzeiras, com a área de 3.400 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1306º e na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 5494º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº ......... - (A);

O preço acordado foi de € 89.783,62, sendo a quantia de € 39.903,83 referente à parte urbana e a quantia de € 49.879,79 referente à parte rústica - (B);

Como sinal e princípio de pagamento, o A entregou a DD, em representação da Ré, na data e com a assinatura do escrito, € 2.500,00 - (C);

Foi acordado, ainda, que a escritura pública de compra e venda deveria ser celebrada até final de 2003 e que a sua marcação ficava a cargo dos AA, que deveriam comunicar à Ré o local, data e hora da sua celebração - (D);

Em 27 de Agosto de 2004, AA e Ré acordaram que a escritura pública de compra e venda seria celebrada até final de Outubro de 2004 - (E);

Nesta data, a título de reforço do sinal, os AA entregaram à Ré € 20.000,00 - - (F);

A escritura pública de compra e venda encontrou-se marcada para o dia 29 de Setembro de 2004, no Cartório Notarial de Olhão, mas não foi celebrada por falta de apresentação da licença de utilização da parte urbana ou de documento que a substituísse - (G);

AA e Ré acordaram marcar o dia 4 de Novembro de 2004 para a celebração da escritura pública de compra e venda, no Cartório Notarial de Olhão - (H);

No dia 4 de Novembro de 2004, os AA compareceram no Cartório Notarial de Olhão - (I);

A escritura pública de compra e venda não foi realizada por falta de comparência da Ré e de apresentação da licença de utilização da parte urbana do prédio ou de documento que a substituísse - (J);

Ficou acordado que a Ré apresentaria a licença de utilização da parte urbana do prédio ou documento que a substituísse para a realização da escritura - (1º);

E que procederia à rectificação da área da parte rústica do prédio - (2º);

A Ré negou proceder à rectificação da área da parte rústica do prédio - (M);

A Ré solicitou a emissão de certidão comprovativa da desnecessidade de licença de utilização - (3º);

A qual não foi entregue por ter indicado o antigo artigo matricial do prédio - (4º);

Os AA informaram a Ré que sem a certidão o notário não aceitava realizar a escritura - (7º);

O que levou a Ré a não comparecer no Cartório Notarial no dia 4 de Novembro de 2004 - (8º);

Tal certidão pode ser obtida junto da Câmara Municipal num prazo de sessenta dias - (9º);

Os AA enviaram para a morada conhecida em Portugal da Ré uma carta registada, com aviso de recepção, datada de 12 de Novembro de 2004, que veio devolvida com a menção de “ausente no estrangeiro”, e outra carta datada de 24 de Novembro de 2004, para a sua morada na Austrália, que veio devolvida com a menção “não reclamada” - (L);

Nas cartas referidas em (L), os AA exigiam a restituição do sinal em dobro, invocando que a não realização da escritura pública era imputável à Ré - (13º);

Os AA solicitaram levantamento topográfico do prédio, caderneta do registo predial, certidão do teor matricial, certidão da descrição predial e certidão comprovativa do ano da inscrição na matriz, no qual despenderam, respectivamente, € 225,74, € 5,04, € 4,60, € 27,00 e € 9,98, e procederam ao registo provisório do contrato promessa, no que despenderam € 153,74 - (N);

Os AA solicitaram a emissão de certidão da caderneta do registo predial, de certidão do teor matricial, de certidão da descrição predial e de certidão comprovativa do ano de inscrição na matriz - (10º);

E por forma a não adiar a realização da escritura pública - (11º);

Os AA efectuaram deslocações ao Cartório Notarial de Olhão - (O);

Os AA, em 29 de Setembro de 2004, pagaram € 1.989,18, a título de IMT, o qual foi devolvido, em 13 de Junho de 2005 - (P);

A parte urbana do prédio foi inicialmente inscrita na matriz no ano de 1937 - - (Q);

Após rectificação da área e composição, esta parte urbana passou a estar inscrita na matriz sob o artigo 4.231º da freguesia de Boliqueime - (R);

A desactualização da área rústica não obstava à realização da escritura pública - (S);

Actualmente, os AA não pretendem realizar a escritura pública de compra e venda - (T);

A Ré mantém interesse na realização da escritura pública de compra e venda - - (V).
III – QUESTÃO PRÉVIA


Como se aludiu no antecedente relatório, constante do item I, a recorrida/Ré veio, nas suas contra alegações, questionar a admissibilidade legal do conhecimento, por parte deste Supremo Tribunal, da impugnação dos recorrentes, aduzindo, para tal, que, reportando-se a mesma à matéria de facto que foi objecto de decisão da Relação, o pedido relativo a tal sindicação colide com o preceituado nos arts. 712º, n.º 6, 722º, n.º 2, e 726º, 2ª parte, do CPC.

Todavia, embora no conteúdo do acórdão da Relação, e relativamente à eliminação de um facto que a 1ª instância havia considerado como assente, não tenha sido expressamente indicado o dispositivo processual em que se fundou a decisão relativa à consideração como não escrita da alínea em que o mesmo se inseria – fls. 363 dos autos e 9 do acórdão -, não pode, porém, deixar de considerar-se que a supressão do referido facto se fundou no preceituado nos arts. 659º, n.º 3 e 713º, n.º 2 do CPC, disposições estas cujo respectivo conteúdo se mostra alheio e distinto da previsão vertida nos normativos que vêm invocados pela recorrida, inexistindo, portanto, qualquer obstáculo de natureza processual impeditivo da apreciação do recurso interposto pelos AA.
IV - Nas conclusões que apresentaram, de todo em todo contrárias aos princípios, que, segundo o legislador, devem presidir à formulação do conteúdo de tal peça processual, já que se mostra totalmente absurdo que, nas mesmas, se transcreva o teor dos preceitos legais invocados na defesa da tese que haja sido propugnada pelo respectivo recorrente, ou o sumário de decisões proferidas pelas instâncias de recurso – art. 690º, n.ºs 1 e 2 do CPC e Anotado do Prof. Alberto dos Reis, vol. V, pág. 359 -, os recorrentes/AA insurgem-se contra o decidido pela Relação, no sentido da eliminação da al. U) da matéria de facto tida por assente pela 1ª instância, alegando, para tal, que, ao assim proceder, aquela instância de recurso postergou os princípios dispositivo e do contraditório, para além de ter conhecido oficiosamente de uma questão que lhe não fora suscitada, pelo que, consequentemente, violou o preceituado nos arts. 3º, 201º, 264º, 502º, 659º, n.ºs 2 e 3, 688º, al. d) e 716º do CPC e nos arts. 349º e 351º do CC.

Com efeito, a invocada alínea U) da matéria de facto, que a 1ª instância considerou como assente, e que a 2ª instância considerou como não escrita, assumia o seguinte conteúdo:

E em 28/02/2005 (os AA) adquiriram outro prédio.

Todavia, procedendo-se à análise da factualidade que foi alegada pelos AA/recorrentes no seu articulado inicial, verifica-se que tal matéria não se mostra ter sido objecto de alegação no referido articulado, reportando-se, outrossim, ao conteúdo do art. 21º da réplica – fls. 91 -, como, aliás, aqueles reconhecem na sua conclusão XVIII.

Ora, aquele articulado de réplica apresentado pelos AA foi objecto de impugnação por parte da Ré, através do requerimento de fls. 107/108, sobre o qual incidiu o despacho de fls. 111/113, que, e na parte que para aqui releva, é do seguinte teor:
……………………………………………………………………………………………………..
In casu, os autores não vêm responder a qualquer excepção que tenha sido alegada pela ré na contestação, antes reproduzem os argumentos invocados na petição inicial, mas deduzem também defesa quanto ao pedido reconvencional.
Tanto bastaria para não determinar o desentranhamento da réplica peticionado pela ré, considerando-se como não escrita toda a matéria de facto que extravase tal defesa, incumbindo ao Tribunal tal destrinça.

Temos, portanto, que, uma vez que tal despacho não foi objecto de qualquer impugnação, houve lugar ao seu trânsito em julgado, com a consequente formação, quanto ao mesmo, de caso julgado formal – arts. 672º e 677º do CPC -, pelo que, consequentemente, constituindo este uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, nenhum óbice se deparava à Relação de proceder pela forma que o fez, ao conhecer e aplicar o processualmente determinado para o caso da existência de tal excepção – arts. 494º, al. i), 495º, 660º, n.º 2, parte final, 713º, n.º 2 daquela apontada codificação processual -, o que determina, que, perante tal circunstancialismo, nunca este STJ poderia violar aquele apontado caso julgado, como vem pretendido pelos recorrentes ao peticionarem a repristinação da aludida alínea da matéria de facto que foi objecto de eliminação por parte da Relação, pelo que, por tal motivo, desde logo se mostra votada ao insucesso a invocação por aqueles levada a cabo, relativa à violação dos princípios processuais antecedentemente enunciados.


Por outro lado, ter-se-á, também, de referir, que o conteúdo da al. T) da matéria de facto assente, indicado a negrito no antecedente item II, não consta da petição inicial apresentada pelos AA, tendo sido elaborado por livre alvedrio da magistrada que organizou a referida peça processual, o que conduz a que, por tal motivo, tenha de ser eliminado – art. 508º-A, n.º 1, al. e) do CPC -, podendo ainda adjuntar-se, quanto ao mesmo, que, atento o preceituado no art. 808º, n.º 2 do CC, o seu conteúdo sempre seria, de todo em todo, irrelevante.


V – Nas conclusões que apresentaram, os recorrentes vêm, também, alegar, que as cartas registadas por si enviadas, a não comparência da Ré nas datas marcadas para a escritura, a recusa em alterar a área do prédio rústico, a não obtenção dos documentos que lhe competia, o ter-se tornado incontactável e o tempo decorrido constituem circunstâncias que, conjugadas com o facto constante da al. U), deveriam ter conduzido a Relação a manter a decisão da 1ª instância, quer quanto à sua perda de interesse, quer quanto à consequência legal daí derivada – conclusão XXXI.

Com efeito, da matéria de facto que a 2ª instância considerou como assente, decorre que a escritura pública relativa ao contrato prometido foi adiada por duas vezes, ignorando-se se a Ré faltou a ambas, já que apenas se mostra provada a sua falta à ultima data para aquela indicada, adiamentos esses que foram determinados pela falta de apresentação por parte da promitente vendedora, que a tal se havia comprometido, da licença de utilização da parte urbana do imóvel a alienar, a qual constituía documento indispensável para a celebração da referida escritura – (G), (J), (1º) e (7º).

Por seu turno, mostra-se, igualmente, provado, que os AA, para que não houvesse lugar ao adiamento da escritura, obtiveram vários documentos matriciais e prediais, cuja apresentação incumbia à Ré – (10º) e (11º) -, que esta, apesar de ter assumido o compromisso de proceder à rectificação da área rústica do prédio, recusou-se a proceder a tal diligência – (2º) e (M) -, e que, após o decurso da última data designada para a outorga da escritura, a mesma recusou o recepcionamento de duas cartas dos AA, em que estes, com fundamento na não realização da referida escritura, exigiam a restituição do sinal em dobro – (L) e (13º) - e fixavam o prazo de dez dias para a resposta da Ré – fls. 24 -, missivas estas cujo conteúdo, e de acordo com o preceituado no art. 224º, n.º 2, do CC, se terá de considerar como tendo chegado ao conhecimento da respectiva destinatária.

Assim, e contrariamente ao comportamento assumido pelos AA, que, apesar de tal encargo lhes não pertencer, procuraram obter os documentos supra enunciados, no sentido de obviar ao protelamento da realização do negócio jurídico a celebrar, já, por outro lado, da factualidade enunciada resulta, sobretudo, que a recorrida se eximiu, sistematicamente, a realizar as diligências que sobre si impendiam, no sentido de proceder à celebração do contrato prometido, colocando-se, inclusive, numa posição de inviabilidade absoluta relativamente a quaisquer contactos que os AA com ela pretendessem efectuar, e coarctando, assim, àqueles, toda e qualquer possibilidade da obtenção de uma solução amigável relativamente ao contrato - - promessa celebrado, pelo que, tendo em linha de consideração que os AA tinham procedido ao reforço do sinal, tal atitude traduzia-se, em termos práticos, num expediente conducente à eterna, e insanável, indefinição, quer relativamente ao contrato celebrado, quer quanto ao destino final do sinal passado, em manifesto benefício da Ré e detrimento dos AA, que, dessa forma, se viam privados de descortinar qualquer luz ao fundo do túnel relativamente a tal situação.

Ora, dado que no cumprimento das obrigações as partes devem proceder de acordo com os princípios da boa fé – art. 762º, n.º 2 do CC -, a atitude assumida pela Ré reveste a natureza de uma atitude não colaborante, demonstrativa de uma absoluta desconsideração pelos interesses dos AA, atitude essa que equivale à recusa da cooperação devida, já que, de acordo com as regras da boa fé, seria expectável para estes uma atitude de leal colaboração por parte daquela, pelo que, perante a violação de tal princípio, com a consequente existência de uma justa causa de resolução do negócio jurídico celebrado, os AA estariam dispensados do cumprimento do art. 808º do CC – vide Anotação do Prof. Baptista Machado in RLJ 118º/332.

E se é certo que o incumprimento do contrato, decorrente da violação patente e culposa do apontado dever de leal cooperação não foi considerado pelas instâncias, a apreciação e decisão de tal questão não se mostra, porém, excluída do conhecimento por parte deste Supremo Tribunal, atento o estatuído nos arts. 664º, 713º, n.º 2 e 726º do CPC, havendo, assim, lugar à repristinação do decidido na sentença, quanto à condenação da Ré.

VI – Face ao exposto, concede-se a requerida revista e, em consequência, revoga-se o acórdão da Relação, ficando a subsistir o decidido pela 1ª instância.
Custas nas instâncias e neste Supremo na proporção dos respectivos vencimentos e decaimentos.


Lisboa,19 de Maio de 2010

Sousa Leite (Relator)
Salreta Pereira
João Camilo