Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S744
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA NETO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SALÁRIO
IGUALDADE
PAGAMENTO
COMPLEMENTO DE VENCIMENTO
LIQUIDEZ
MORA
RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200310070007444
Data do Acordão: 10/07/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1519/00
Data: 05/20/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - Para que um trabalhador tenha direito a salário igual ao de um colega da mesma categoria, por força do princípio da igualdade ínsito no artigo 59, n. 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, será necessário que demonstre que a sua prestação também é idêntica quanto à natureza, qualidade e quantidade.
II - Atento o princípio, quase absoluto, da irreversibilidade de benefícios auferidos pelo trabalhador, a parificação de estatutos deve fazer-se de acordo com o modelo mais vantajoso.
III - O artigo 667, n. 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado no sentido de que ali se trata apenas dos poderes do Tribunal recorrido, podendo o tribunal "ad quem" proceder à rectificação dos erros materiais da sentença, que só perante ele sejam levantados.
IV - Não sendo pagos o salário e outros complementos na data dos respectivos vencimentos, constitui-se, em regra, a entidade patronal em mora a partir daí, não sendo relevante a invocação por parte desta de qualquer iliquidez, pois que deve possuir os dados necessários para o conhecimento dos exactos montantes (v. arts. 805, n. 2, al. a), e 3, do Cód. Civil).
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

"A" propôs no Tribunal do Trabalho de Gaia a presente acção contra a "B", pedindo que a Ré fosse condenada:
a readmiti-lo ao seu serviço, contando-se a antiguidade desde 1979, com excepção do período em que não esteve ao serviço da Ré, ou se assim não se entender, a integrá-lo no seu quadro de pessoal desde Junho de 1993, considerando-o seu trabalhador subordinado desde aquela data;
a pagar-lhe a quantia de 18.823.073$00 (sendo 4.979.024$00 de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal dos anos de 1993 a 1998, inclusive, 357.270$00 de subsídio de transporte e 398.553$00 de trabalho suplementar, acrescida de 4.401.639$00 de juros de mora;
a pagar-lhe a remuneração mensal de 366.596$00, acrescida de 47% a título de isenção de horário de trabalho;
e a pagar-lhe a indemnização que vier a ser apurada em execução de sentença pela sua não inclusão nas escalas de cobertura dos eventos de âmbito nacional e internacional.
Alegou, resumidamente, que foi admitido ao serviço da Ré em 1979; que, em 1989, revogou por mútuo acordo o contrato de trabalho que o ligava à Ré; que em 1991 voltou a ser admitido a trabalhar para a Ré, mas por intermédio de uma empresa fornecedora de mão de obra; que a partir de Junho de 1993 vem celebrando mensal e ininterruptamente com a Ré contratos designados de "prestação individual de serviços" mas que a sua relação com a Ré sempre foi de trabalho subordinado, por sempre ter exercido as funções correspondentes à categoria profissional de "jornalista", obedecendo às ordens, directrizes e instruções dos responsáveis da Ré, a esta pertencendo todos os instrumentos e equipamentos por ele utilizados; que era pago à peça; que a Ré não lhe pagou a retribuição de férias nem o subsídio de férias e de Natal no ano de 1993 e seguintes, não tendo pago também o subsídio de transporte nem o subsídio de isenção de horário de trabalho que pagava aos outros "jornalistas repórteres de imagem"; que trabalhou em diversos dias de descanso suplementar sem ter recebido a respectiva retribuição; e que foi excluído da escala de cobertura de acontecimentos de âmbito nacional e internacional.
A Ré contestou alegando, em resumo, que a relação contratual estabelecida com o Autor, a partir de 1993, nunca foi uma relação de trabalho subordinado, mas de uma prestação de serviços, nos termos dos contratos necessária e livremente com ele celebrados; que os trabalhos prestados pelo Autor se traduziam na gravação de peças jornalísticas em obediência, apenas, a directrizes do Departamento de Informação; que o Autor não está subordinado à estrutura hierárquica dos serviços da Ré; que não está sujeito a qualquer horário de trabalho nem a controle de assiduidade; e que a Ré não detém sobre ele qualquer poder disciplinar.
Proferido despacho saneador, elaborada a especificação e o questionário e decidida a reclamação apresentada pelo Autor, procedeu-se a julgamento e, dadas as respostas aos quesitos sem qualquer reclamação, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao Autor as quantias que se mostrem devidas em execução de sentença relativas a eventuais créditos a título de férias, subsídios de férias, de Natal e de transporte e a trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal nos anos de 1993 a 1998 inclusive, acrescidas de juros desde a citação, e a reconhecer o Autor como seu trabalhador subordinado desde 1.6.93, devendo integrá-lo no nível e escalão que lhe competir tendo em conta o AE e a antiguidade contada desde essa data e sem prejuízo, reportado a tal data, do vencimento que este anteriormente auferia.
Ambas as partes recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou procedente a impugnação da Ré, com o fundamento de que a relação estabelecida entre as partes não era de trabalho, e julgou prejudicado o conhecimento do recurso do Autor e da segunda questão suscitada no recurso daquela (valor da retribuição).
O Autor interpôs então recurso de revista para este STJ que, qualificando o contrato existente entre as partes desde Junho de 1993 como um contrato de trabalho, revogou o acórdão da Relação e ordenou o regresso dos autos a este Tribunal "para que se possível pelos mesmos Exmos. Juízes Desembargadores, seja conhecido da segunda questão suscitada, na apelação da ré e do recurso de apelação do A.".
Em sequência, a Relação, pelo seu acórdão de 20.5.02, pronunciou-se pela seguinte forma:
"Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente o recurso da ré e parcialmente procedente o recurso do autor e, consequentemente, revogar em parte a sentença recorrida, ficando a ré condenada a reconhecer o autor como seu trabalhador subordinado desde Junho de 1993, tal como foi decidido no acórdão do STJ, e a pagar-lhe:
- a importância de 5.329.462$00, sendo 4.972.191$00 a título de retribuição de férias, e subsídio de Natal dos anos de 1993 a 1998 inclusive e 357.270$00 a título de subsídio de transporte referentes aos mesmos anos,
- a importância a liquidar em execução de sentença relativamente ao trabalho prestado em dias de descanso suplementar nos anos de 1993 a 1996, inclusive,
- a retribuição mensal de 366.596$00,
- e juros de mora desde a citação."

Irresignados, por razões, obviamente diversas tanto o Autor como a Ré interpuseram recurso de revista, o primeiro por forma subordinada.
Esta última concluiu assim as suas alegações:
1ª) A Ré remunerou o Autor convicta da relação entre ambos configurar o contrato de prestação de serviços, sendo o montante pago o somatório do trabalho à peça e à lista conforme facto dado como provado em 20 (fls. 878v).
2ª) Consequentemente para efeitos de se saber se as remunerações entretanto recebidas pelo Autor cobrem ou não as que recebia em igualdade com os trabalhadores dos quadros da Ré da mesma categoria só, como decidiu e bem a sentença de 1ª Instância, em liquidação em execução de sentença pode ser determinado (salários, férias, subsídio de férias e outros).
3ª) Um trabalhador admitido por contrato de trabalho em 1993 com a categoria de Operador de Imagem, estaria em 1998 com o nível 7, escalão 1, a que corresponde a remuneração mensal de 170.057$00 (Anexo IV do AE).
4ª) Com a integração nos quadros da Ré tem os mesmo direitos e deveres dos seus colegas de profissão e categoria ao serviço da Ré, pelo que não se poderá compreender o direito a uma retribuição substancialmente superior.
5ª) O douto Acórdão em revista deverá ter acolhido o princípio de que a remuneração a atribuir ao Autor seria aquela que teria se em 1991 tivesse assinado um contrato de trabalho.
6ª) Os elevados montantes recebidos pelo Autor devem-se essencialmente ao trabalho desenvolvido e ao facto de não estar sujeito aos limites do horário de trabalho.
7ª) Pelo que, pelo princípio da igualdade, o Autor deve ser enquadrado em 1998 no nível 7, escalão 1, com a remuneração base de 170.057$00, acrescida dos subsídios previstos no AE.
Finalmente:
a) O douto Acórdão recorrido violou o artº. 59º, nº. 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa.
b) O Autor ao peticionar a remuneração mensal, que o Acórdão recorrido acolheu, a partir de 1998, traduz um abuso de direito não permitido pelo artº. 334º do Código Civil.
c) Violou, ainda, o Anexo IV do AE publicado no BTR nº. 20, 1ª Série de 20.05.92, respeitante às tabelas salariais e progressão na carreira profissional.
Termos em que, e no mais de Direito aplicáveis, que Vossas Excelências, certamente, doutamente, sujeições, deve ser concedida a revista, revogando-se o Acórdão recorrido, na parte que condenou a Ré ora recorrente."

O A. A, minutando o seu recurso, também, formulou as conclusões que seguem:
"1ª- Por mero lapso de escrita, o douto Acórdão "sub judice" condenou a Recorrida a pagar ao Recorrente a importância relativa ao trabalho suplementar prestado em dias de descanso nos anos de 1993 a 1996 quando, atenta a redacção do facto 38) é manifesto que se quis escrever nos anos de 1993 a 1998";
2ª- O erro de escrita revelado no contexto da declaração, deve ser rectificado nos termos do artº. 249º do CC;
3ª- Igualmente por lapso de escrita se escreveu na decisão que a importância diz respeito ao "trabalho prestado em dias de descanso suplementar" quando se quis escrever "trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal".
Efectivamente,
4ª- Da simples leitura, quer da petição inicial, quer da alegação de recurso, quer, finalmente, do último parágrafo de fls. 8 do douto Acórdão, se extrai, com absoluta segurança, que foi cometido o indicado lapso que urge, ao abrigo da indicada norma do Código Civil, rectificar;
5ª- Ao invés do decidido no douto Acórdão "sub judice", o recurso contém todos os elementos, permitindo quantificar, com precisão, as importâncias a que o Recorrente tem direito pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal.
Na verdade,
6ª- Cada um dos denominados "contratos de prestação de serviços" contém a menção do número de dias prestados pelo Recorrente nesse mês,
Deste modo,
7ª- Sendo aqueles contratos documentos emanados da Recorrida contra si fazendo, portanto, prova plena, forçoso é concluir-se que são prestados em dias de descanso todos aqueles em que o Recorrente trabalhou para além dos 22 dias mensais.
8ª- Provada que se encontra a remuneração mensal do Recorrente em cada um dos anos de 1993 a 1998, igual demonstrado ficou o direito do Recorrente às quantias peticionadas sob os artºs. 83º e 84º da sua petição inicial, por remissão para os respectivos artºs. 53º a 56º.
9ª- O douto Acórdão incorreu, tal como a sentença da 1ª Instância, em violação do disposto no artº. 75º do CPT;
10ª- Não tendo a ora Recorrida oportunamente interposto recurso relativamente a condenação nos juros de mora vencidos após a citação, transitou em julgado aquela condenação;
11ª- A Recorrida deve, igualmente ser condenada nos juros vencidos até à citação;
Com efeito,
12ª- Tendo o douto Acórdão do STJ de 9.1.02 qualificado o Recorrente como trabalhador subordinado, desta qualificação decorre, inexoravelmente, o seu direito a férias, subsídios de férias e de Natal e subsídio de transporte, prestações que se venceram, todas, em prazo certo;
Por outro lado,
13ª- Do disposto no artº. 2º do DL nº. 69/85, de 18.3, resulta que a Recorrida se constitui em mora pela circunstância do Recorrente não ter, por culpa da Recorrida, podido dispor daquelas importâncias nas respectivas datas de vencimento.
14ª- O douto Acórdão "sub judice" violou, deste modo, para além do indicado artº. 2º daquele diploma legal, o disposto no nº. 2, al. a), do artº. 805º, do Código Civil.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao recurso subordinado, e, efectuadas as rectificações de lapsos materiais, condena-se a Recorrida nas quantias peticionadas sob 83º e 84º da petição inicial e, ainda, no pagamento dos juros contados desde o vencimento de cada uma das prestações, deste modo se fazendo Justiça!".

A. e Ré contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso interposto pela parte adversa.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, expressando o entendimento de que deve ser negada a revista da Ré e concedida parcialmente a do A. .
A este último propósito diz, com efeito, que a Ré deve ser condenada a pagar ao A. a importância a liquidar em execução de sentença relativamente ao trabalho prestado em dias de descanso semanal nos anos de 1993 a 1998, inclusive.
Notificado o parecer às partes, não houve resposta.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.

Vêm dados como provados pela Relação os seguintes factos tidos como relevantes para o caso:
1) O A. foi admitido ao serviço da R. em 1979, no estabelecimento que aquela possui nos Açores, sendo transferido para Lisboa em 1982, e, posteriormente, para o Porto.
2) Em 1989, tal contrato de trabalho cessou.
3) Na mesma ocasião, a então esposa do A., igualmente empregada da R., fez cessar o contrato com esta pela indicada forma.
4) O A. regressou a Portugal em 1991, tendo entrado em contacto com a R. no sentido de saber da possibilidade da sua readmissão na Empresa.
5) Na mesma ocasião, a sua ex-esposa, igualmente regressada ao País, formulou idêntica proposta de readmissão.
6) O A., a partir de Novembro de 1991, prestou serviços à ré, por intermédio de uma empresa fornecedora de mão de obra a esta.
7) A partir de Junho de 1993, o A. passou a celebrar mensalmente contratos idênticos ao junto como doc. nº. 1 com a P.I., cujos dizeres se dão por reproduzidos.
8) Tendo, no mês seguinte, formulado novo pedido de readmissão nos quadros da R. (doc. nº. 2 junto com a p.i., cujos dizeres se dão por reproduzidos).
9) A R. respondeu afirmando não ser o momento "mais oportuno para considerar a hipótese de uma eventual readmissão nos Quadros da Empresa" (doc. nº. 3 junto com a p.i., cujos dizeres se dão por reproduzidos).
10) O A. insistiu novamente com a R. em 14.10.97 no sentido de ser readmitido, tendo esta respondido não ser possível "considerar o seu pedido" (doc. nº. 4 junto com a p.i., cujos dizeres se dão por reproduzidos).
11) Desde Junho de 1993 e sem qualquer interrupção, vem o A. celebrando mensalmente com a R. contratos intitulados como de "prestação individual de serviços", conforme referido em "H".
12) O A. encontra-se inscrito no Sindicato dos Jornalistas, sendo portador da Carteira Profissional nº. ... (doc. nº. 4).
13) O A. presta serviços para o Centro Emissor do Porto, da ré.
14) Pertencem à R. todos os instrumentos e equipamentos utilizados pelo A. no exercício das suas funções.
15) Está distribuído ao A. um automóvel de que a R. é proprietária, um tripé, uma câmara de reportagem, dois microfones, dois conjuntos de iluminação portáteis, baterias, cassetes virgens e diversos acessórios, igualmente pertença da R., com os quais o A. efectua as reportagens que lhe são atribuídas pelo Serviço de Agenda do Centro de Produção.
16) Para além das reportagens, o A. assegura também períodos de permanência nas instalações da R., designados por "piquetes", auferindo uma remuneração "pelo piquete", que normalmente tem lugar entre as 8.30h e as 13 horas, e que corresponde ao montante pago por uma reportagem de dois minutos.
17) O A. aufere, igualmente, uma remuneração à peça, sendo esta determinada pela duração da emissão do trabalho jornalístico por si efectuado.
18) O A. aufere, ainda, uma remuneração, inferior à aludida no artigo anterior, pelas peças da sua autoria que a R. por diversos motivos não emite.
19) A R. distribuiu ao A. um aparelho de chamadas vulgarmente designado por "Bip" até à aquisição, pelo A., de um telefone portátil, o que lhe permite, a qualquer momento, alterar o trabalho estabelecido.
20) O A. auferiu (recebeu da ré, em função dos pagamentos referidos em "P, Q, R"), em média mensal, a quantia de 124.642$00 em 1993; de 261.599$00, em 1994; de 315.152$00, em 1995; de 328.818$00, em 1996; de 330.780$00, em 1997; e de 366.596$00, em 1998.
21) A R. não marcou qualquer período de férias ao autor desde 1993, nem lhe pagou qualquer quantia a título de férias ou de subsídio de férias.
22) Em idêntico período a ré não pagou ao autor qualquer quantia a título de subsídio de natal, de subsídio de transporte ou de subsídio de isenção de horário.
23) A ré paga subsídios de natal, de férias e de transporte a todos os jornalistas do seu quadro de pessoal.
24) O subsídio de transporte que a R. paga aos seus empregados, apresenta a seguinte evolução:
- 4.715$00/mês x 12 meses em 1993 e 1994;
- 5.410$00 x 12 meses em 1995;
- 5.590$00 x 12 meses em 1996;
- 5.780$00 x 12 meses em 1997;
- 5.920$00 x 12 meses em 1998.
25) A cobertura de acontecimentos de âmbito nacional é feita pelos Jornalistas Repórteres de Imagem do Centro do Porto, em regime de rotatividade, segundo uma escala estabelecida pela R. em que apenas são incluídos os profissionais do quadro.
26) Da mesma forma, as deslocações ao estrangeiro são efectuadas segundo uma escala que apenas inclui os Jornalistas Repórteres do quadro.
27) O A. tem sido excluído da feitura de reportagens referidas nos dois artigos antecedentes, sendo a rotação efectuada apenas entre os seus colegas C, D, E e F.
28) A R. readmitiu ao seu serviço a ex-mulher do A., G, contando a sua antiguidade desde a data da primeira admissão, descontados os anos em que não esteve ao serviço da "B".
29) O autor prestou trabalho para a "B" Porto, a partir de Novembro de 1991, por intermédio de uma empresa habitual fornecedora de mão-de-obra para prestar trabalho à R..
30) Desde tal data, o A. vem trabalhando para a ré, exercendo as funções que consistem essencialmente na captação de imagens e sons, designadamente no exterior, normalmente enquadrado numa equipa em que se inclui um jornalista (jornalista redactor, no vulgo). Ao autor era por vezes referido o tipo de imagens a captar e, por vezes, mas esporadicamente, a ré enviava o autor sozinho, a fim de cobrir determinados acontecimentos, competindo ao autor nessas circunstâncias, além da captação de imagens e sons, a recolha de dados e entrevistas, de acordo com instruções relativamente precisas sobre os dados a recolher e perguntas a fazer; elementos esses que posteriormente seriam tratados pelos "Jornalistas redactores". O A., quando solicitado pelos "colegas de equipa", opinava sobre a redacção dos textos e montagem das imagens.
31) O A. trabalhou, desde a referida data, para o departamento de Informação do Centro Emissor do Porto, nos moldes referidos em 30 e 32, recebendo as indicações e instruções relativamente ao modo de executar o serviço, em moldes iguais aos profissionais do quadro que exerciam idênticas funções.
32) O A. efectua os trabalhos referidos em 30, que lhe eram e são indicados pelos órgãos competentes da ré (o serviço de agenda, na sequência do decidido pelos coordenadores da sua direcção, em reunião); indicação de que o A. (tal como os restantes profissionais do quadro que exerciam as mesmas funções do A.), tomava conhecimento mediante a consulta de um placar onde eram afixadas. Tal indicação era feita em moldes absolutamente iguais aos dos profissionais do quadro, com indicação, no caso de serviço exterior, da hora a que devia estar presente nas instalações da ré para a saída, hora de chegada, local, por vezes o tempo de duração da peça, e indicação do alinhamento da peça do programa, no caso de haver pouco tempo para realização do trabalho. No caso de serviços nas instalações da ré, designadamente serviço de apoio a programas, com indicação da hora de entrada e saída das instalações.
33) Os quais efectuam reuniões todas as manhãs a fim de determinar quais as reportagens a distribuir aos diferentes Jornalistas ao seu serviço, incluindo o A..
34) O A. não tem outros rendimentos de trabalho para além dos provenientes da R..
35) Quando o período de trabalho efectivamente prestado pelo autor abrangia o período da refeição a ré pagava-lhe determinada quantia a título de subsídio de refeição, conforme documentos juntos em audiência pelo autor.
36) A utilização do Bip e posteriormente do telemóvel, permite à ré contactar o autor a fim de o solicitar para efectuar algum serviço que não tenha sido "agendado" nos moldes normais.
37) Dos profissionais do quadro que exercem o mesmo tipo de funções, correntemente designadas na empresa como sendo de "Jornalista Repórter de Imagem", dois deles auferem um subsídio de isenção de horário de trabalho de montante igual a 47% da remuneração-base e dois não auferem. Tal subsídio foi concedido na altura em que apareceram as televisões privadas, como forma, por um lado, de remunerar melhor os trabalhadores abrangidos, evitando a sua "fuga" e, por outro lado, para permitir a partir daí uma maior disponibilidade desses trabalhadores, evitando-se o pagamento de horas extras.
38) O autor prestou nos anos de 93 a 98 os dias de trabalho que resultam dos docs. juntos em audiência pelo autor, cujos dizeres se dão por reproduzidos, no que respeita ao número de dias prestados em cada mês.
39) O autor era pago à peça, conforme o tempo de emissão; as peças não emitidas eram pagas com referência a um valor inferior às emitidas e o serviço de apoio era pago conforme o tempo.
40) O autor, a partir de Novembro de 1991, foi admitido ao serviço de uma empresa de cedência de mão-de-obra, prestadora de serviços à R..
41) O autor não consta dos mapas de horários de trabalho nem lhe era exigido pela ré o registo de folhas de ponto, assiduidade e absentismo, nos moldes em que eram exigidos aos profissionais do quadro.
42) A ré não reclamava qualquer poder disciplinar relativamente ao autor.
43) Ao Autor não atribuiu a Ré qualquer categoria profissional das previstas no Anexo do AE da "B".
44) A Ré não paga ao Autor o subsídio de refeição em termos idênticos aos trabalhadores do quadro, apenas lhe paga as refeições quando coincidindo com os trabalhos prestados.
45) O regime de isenção de horário de trabalho só foi e é concedido a alguns trabalhadores do quadro, mediante proposta das chefias superiores estando sujeita, mediante requerimento, a autorização do Ministério do Trabalho.

Conhecendo de direito.
Como se viu já, do Acórdão de fls. 1081 e seguintes do Tribunal da Relação do Porto foram interpostos dois recursos de revista:
Um pela Ré "B, S.A."; outro pelo A. A, por forma subordinada.
Tal aresto foi prolatado na sequência do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de fls. 1062 e seguintes, que qualificou a relação jurídica existente entre ambos, desde Junho de 1993, como de trabalho subordinado, determinando a baixa do processo àquele Tribunal da Relação para aí serem conhecidas as demais questões suscitadas nos recursos de apelação das partes.
E é do acórdão assim lavrado que vêm interpostos os supracitados recursos.

Entremos, então, na apreciação do recurso da Ré.
E comecemos pela questão do valor da remuneração mensal a que o A. tem direito após a sua integração no quadro de pessoal da Ré.
Sustenta a recorrente que há que saber "se as remunerações entretanto recebidas pelo A. cobrem ou não as que receberia em igualdade com trabalhadores dos quadros da Ré da mesma categoria, como decidiu e bem a sentença da 1ª Instância ...".
E prossegue dizendo que um trabalhador admitido por contrato de trabalho em 1993, com a categoria de Operador de Imagem, estaria, em 1998, com o nível 7, escalão 1, a que corresponde a remuneração mensal de 170.057$00, de acordo com o Anexo IV do AE.
Por isso o A., com a integração nos quadros da Ré, tem os mesmos direitos dos seus colegas de profissão de igual categoria, não podendo auferir uma retribuição substancialmente superior à destes.
Pois bem.
À Ré não assiste qualquer razão.
Estando, com efeito, assente que a relação jurídica que vigorou entre o A. e a Ré desde Janeiro de 1993, tem a natureza de um contrato de trabalho, e que o A. auferiu, em média, no ano de 1998, a quantia mensal de 366.956$00, é esta a retribuição a que tem direito conforme o disposto no nº. 2 do artº. 84º da LCT.
Foi esta a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, e bem, a partir da matéria de facto estabelecida e que agora não pode ser alterada, nas circunstâncias do caso, atento o disposto nos artigos 722, n. 2 e 729, n. 2, do CPC, e 26º, da LOTJ, aprovada pela Lei nº. 3/99, de 13.1.
E nem por isso sai ferido o princípio da igualdade, como sustenta a recorrente, ínsito no artº. 59º, nº. 1, alínea a), da CRP, que dispõe assim:
"1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) A retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna."
Na verdade, como certeiramente diz a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, "... não ficou provado que o trabalho desenvolvido pelos outros trabalhadores da Ré que, em 1998, detinham a mesma categoria profissional do Autor, fosse ou não idêntica, quanto à natureza, qualidade e quantidade, ao trabalho prestado por este, nem tão pouco está demonstrado que aqueles trabalhadores auferissem uma retribuição inferior à que era auferida pelo Autor".
Além disso, como salienta Monteiro Fernandes (cfr. "Direito do Trabalho", 1º volume, 8ª edição, pág. 178) "o conceito normativo de igualdade de tratamento é um princípio destinado a funcionar segundo o cânone do favor laboratoris, isto é, de modo tal que a parificação de estatutos não se faça "por baixo", mas de harmonia com o modelo mais vantajoso". E o citado autor acrescenta que num domínio contratual onde impera, de modo quase absoluto, a irreversibilidade de benefícios auferidos pelo trabalhador, designadamente o princípio da irredutibilidade da retribuição (cfr. artigo 21, n. 1, alínea c) LCT), a reposição da justiça relativa pela parificação de estatutos, não pode obter-se através da diminuição das regalias, mediante a diminuição da retribuição de certo ou certos trabalhadores, pelo facto de serem mais favorecidos."

A questão do abuso de direito (artº. 334º, do Cód. Civil).
Sustenta a recorrente que o Autor, ao peticionar a remuneração mensal que o acórdão recorrido acolheu, a partir de 1998, incorreu em tal vício.
Diz o referenciado artigo que "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
Ora a recorrente não diz nem justifica como, em concreto, se tem traduzido tal abuso.
Ora, na verdade, o A. limitou-se a impetrar o que lhe era devido, não se vendo uma qualquer conduta anormal, por sua parte, danosamente ofensiva dos valores referidos no preceito.

Finalmente, a questão da relegação para execução de sentença da liquidação dos salários, férias, subsídios de férias e de Natal e subsídios de deslocação.
De acordo com o ponto 20 da matéria de facto, o A. auferiu em média, durante os anos de 1993 a 1998, os quantitativos ali referidos.
E considerou o acórdão recorrido que "as importâncias pagas não incluíam as remunerações e subsídios em causa".
Por estarmos perante matéria de facto, não pode agora este tribunal alterá-la (v. os preceitos atrás mencionados a este propósito).
Portanto, a partir daqui, é possível liquidar já, tal como o fez a Relação, o que é devido por cada uma daquelas rubricas (v. artºs. 4º e 6º do Dec-Lei nº. 874/76, de 28.12, cláusula 43ª do AE e ponto 24 da matéria de facto).
Não tem, pois, a recorrente, razão aqui, também.

Entremos, agora, na apreciação do recurso do A..
Refere este nas conclusões das suas alegações, e para além do mais, que, por mero lapso de escrita, o Acórdão condenou a Ré a pagar ao Recorrente a importância relativa "ao trabalho prestado em dias de descanso suplementar nos anos de 1993 a 1996 inclusive", quando se quis escrever "trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal nos anos de 1993 a 1998".
E tal lapso detecta-se facilmente - prossegue - a partir da simples leitura da petição inicial, das alegações de recurso e do último parágrafo de folhas 8 do acórdão.
Peticiona, por isso, a rectificação do que assim se escreveu, nos termos do artº. 249º, do Cód. Civil.
Ora, olhando ao contexto do acórdão e aos demais sítios apontados pelo recorrente, é óbvio que as palavras traíram o pensamento dos julgadores escrevendo-se coisa diferente do pretendido.
Basta ter em atenção o aresto da 1ª Instância, que relegou para execução de sentença o cálculo do devido a título de trabalho suplementar prestado nos dias de descanso semanal de 93 a 98, o que foi confirmado, sem mais, pelo acórdão impugnado, como decorre claramente dos seus fundamentos.

A questão, agora, é de saber se, aqui, este Supremo Tribunal pode proceder à rectificação desses erros.
E o recorrente, no recurso, chama à colação tal matéria, pois que impugna à relegação para execução de sentença do devido a tal título, entendendo que se pode e deve proceder desde já à respectiva liquidação.
Ora, numa leitura apertada do disposto no art. 667 do CPC, parece que já não é possível proceder à pretendida rectificação (v., também, artº. 716º).
Na verdade, e perante o seu n. 2, dir-se-á que esta operação só pode ter lugar antes do recurso visto e, a todo o tempo, se recurso não houver.
Numa leitura assim ficaria arredada a possibilidade de o A. actuar como actuou, levantando a questão perante o Tribunal Superior, apenas.
Mas podendo estar aqui em jogo interesses bem relevantes, mal se entende que assim possa acontecer - "odiosa restringenda" - quando é certo que o legislador mostrou grande liberalidade, no caso de não haver recurso.
Por isso quando se diz que "Num caso de recurso a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir ...", bem pode entender-se - e é o que se faz -, que tal se reporta aos problemas do tribunal "a quo", que não aos do tribunal "ad quem".
Julgamos que este será o pensamento de José Lebre de Freitas ("Código de Processo Civil Anotado", vol. II, Coimbra Editora, 2001, pág. 666), pois que admite embora sem o justificar, que a correcção seja feita pelo tribunal superior, quando só perante ele a questão seja levantada, como é o caso.
Por tal forma, entende-se proceder à rectificação pretendida pelo A. na acção.

Entrando verdadeiramente no cerne do recurso, temos que o A./Recorrente defende que não deve ser relegada para execução de sentença, como foi, a liquidação do devido a título de trabalho suplementar prestado nos dias de descanso semanal.
Mas, como a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, entendemos que não merece censura o que a tal propósito se decidiu.
Com efeito, tendo sido inicialmente alegado, na petição inicial, que o A. trabalhou certo número de dias de descanso semanal em determinados meses - sem indicar exactamente quais -, as respostas que foram obtidas aos quesitos incidentes sobre tal matéria, não dilucidam concretamente a questão limitando-se a remeter para uma volumosa documentação esparsa por três volumes do processo.
Por isso, se julga que foi com inteira propriedade, que no acórdão recorrido se escreveu a este propósito, que "o autor devia ter discriminado os dias de descanso semanal em que trabalhou (...). Não o tendo feito na acção declarativa, terá de o fazer na acção executiva (...)".
Então poderá ser exercido um contraditório mais apurado, com eventual recurso.

A última questão reporta-se à absolvição da Ré dos juros que se dizem vencidos até à citação da acção, respeitantes a férias, subsídios de férias e de Natal e subsídio de transporte.
Na verdade, o recorrente, na peça inicial, pediu que a Ré fosse condenada - entre o mais - ao pagamento de tais juros.
Ora a satisfação das retribuições do trabalhador constitui obrigação pecuniária adstrita à entidade empregadora, por força do contrato, encontrando-se na disponibilidade da mesma, por regra, o conhecimento do montante exacto daquelas.
Assim, não sendo pago o salário na data do vencimento, constituiu-se, por isso, aquela em mora, sendo devidos juros compensatórios (v. art. 805, n. 2, al. a), 806 e 599 do Cód. Civil e art. 2 do Dec-Lei n. 69/85, de 18.3).
E pelo que acima foi dito, não poderá o empregador invocar qualquer pretensa iliquidez, nos termos do n. 3 do citado art. 805, para obstar à mora.
Tão pouco, como pretende o acórdão recorrido, poderá equiparar-se o litígio quanto à natureza do contrato, como aqui aconteceu, à iliquidez.
É que não importa propriamente a "razão" porque o empregador se escusou a pagar o que efectivamente devia, não lhe escasseando os dados para saber que assim era.
Por tal forma, reconhece-se ao A. o direito aos peticionados juros, cuja liquidação se relega também para execução de sentença, por razões similares às acima referenciadas quanto ao subsídio de transporte.

Nestes termos, acorda-se em negar a revista da Ré e conceder parcialmente a do A., com a revogação do acórdão nessa parte, ficando aquela condenada a pagar a este juros compensatórios, à taxa legal, desde os vencimentos dos referenciados complementos salariais até à data da citação.
Rectifica-se ainda o mesmo acórdão por forma a considerar-se que a condenação da Ré pelo trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal, engloba os anos de 1993 a 1998.
No mais, confirma-se o aresto impugnado.
A Ré pagará as custas do recurso que interpôs, sendo as do recurso do A. por ambas as partes, em igual proporção.

Lisboa, 7 de Outubro de 2003
Ferreira Neto,
Manuel Pereira,
Dinis Roldão. (Vencido, conforme declaração de voto que junto).
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Declaração de voto:

Não posso acompanhar a decisão tomada no que respeita à rectificação condenatória a que se procedeu, na solução dada ao recurso do Autor.
Na verdade, entendo que, atento o disposto no artigo 667º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do preceituado no artigo 1º, nº. 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, não podia este STJ proceder a uma alteração da decisão final da 2ª instância com base na existência dum pretenso erro de escrita.
A rectificação de erros de escrita pode - e deve - ser solicitada ao tribunal que os cometeu, antes da subida dum eventual recurso interposto da decisão proferida (no sentido de que a rectificação dum erro de escrita tem de ser solicitada ao tribunal da decisão recorrida e de que o pedido de rectificação só pode ter lugar até à subida do recurso, veja-se o Prof. Dr. José Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", volume V, páginas 134, e o Professor Dr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos sobre o Novo Processo Civil", página 225).
Em sede de recurso apenas é lícito invocar erros de julgamento, muito embora as partes possam colocar ao tribunal superior questões relacionadas com a não rectificação pelo tribunal inferior de erros materiais, quando essa rectificação aí tenha sido pedida.
Certo é, porém, que in casu nada permite concluir, a meu ver, que tenha existido no acórdão recorrido o lapsus calami pretendido pelo Autor-recorrente.
Se bem virmos, a matéria de facto tida por assente e provada pelas instâncias é totalmente omissa quanto a qualquer trabalho que por ele tenha sido prestado em dias de descanso semanal, nomeadamente nos anos de 1997 e 1998.
Com efeito, entendo que o facto 38) nada nos elucida a esse respeito.
Ora, se não resulta da matéria de facto provada a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, nesses dois anos, não podemos chegar à conclusão de que a Relação, por mero lapso de escrita, prolatou uma condenação que não abrangeu 1997 e 1998, quando queria que abrangesse esses anos.
Não existem, pois, elementos seguros que permitam chegar à conclusão de que se verificou um erro de escrita no acórdão.
Todavia, mesmo a ter havido um erro de escrita no acórdão da Relação, deveria o Autor-recorrente ter pedido em tempo útil a sua rectificação ao tribunal recorrido (e não em sede de recurso).
Como assim não sucedeu, não podia o STJ alterar a decisão apoiando-se na existência do erro de escrita invocado.
Pelo exposto, discordo frontalmente da rectificação feita no segmento condenatório do acórdão recorrido, sendo de opinião que este, nessa parte, deveria ser confirmado.
Dinis Roldão