Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1189
Nº Convencional: JSTJ00032920
Relator: VIRGILIO DE OLIVEIRA
Descritores: HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
LEGÍTIMA DEFESA
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: SJ199801210011893
Data do Acordão: 01/21/1998
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N473 ANO1998 PAG133
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: CAVALEIRO FERREIRA IN PROCESSO PENAL 1956 PAG312.
FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO PROCESSUAL PENAL 1974 PAG211-9.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 32 ARTIGO 33 ARTIGO 131.
Sumário : I - A legítima defesa comporta sempre um risco para o agressor das consequências da defesa não serem exactamente aquelas ditadas por um estrito princípio de necessidade, havendo um espaço imprevisível de consequências, sem que daí se possa afirmar uma defesa ilegitimada.
II - No juízo valorativo sobre a necessidade do meio, presente se deve ter que o mesmo se refere objectivamente e numa perspectiva "ex ante", portanto em referência ao momento da agressão ilegal, tomando como base o comportamento do homem médio colocado nas ciscunstâncias concretas do caso e tendo em atenção a finalidade da causa de justificação.
Não valem, por isso, os juízos assentes em conhecimentos posteriores elaborados fora do contexto da situação objectiva da legítima defesa, em que sempre estará presente em maior ou menor medida em estado de espírito sem a normal serenidade.
III - O princípio "in dubio pro reo" aplica-se sem qualquer limitação, e portanto não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também
às causas de exclusão da ilicitude (v.g. a legítima defesa).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. - No Tribunal Judicial de Ponte da Barca, perante o tribunal Colectivo, foi submetido a julgamento o arguido A, solteiro, sem profissão, nascido a 29 de Março de 1953, por, segundo acusação do Ministério Público, haver praticado um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131 do
Código Penal e a contravenção ao disposto no artigo 66 do Decreto-Lei n. 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
2. - B e C formularam contra o arguido pedido de indemnização civil, no montante de 20000000 escudos, referente a danos não patrimoniais decorrentes da morte de sua filha, acrescidos de juros de mora.
3. - O arguido foi condenado, como autor material de um crime de homicídio voluntário, previsto e punido pelos artigos 131, 33, n. 1 e 73 do Código Penal, na pena de cinco (5) anos de prisão, e como autor material de uma contravenção ao disposto no artigo 66 do Decreto-Lei n. 37313, de 21 de Abril de 1949, na multa de três mil escudos (actualizada nos termos do Decreto-Lei n. 131/82, de 23 de Abril).
Julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização, foi o arguido condenado a pagar aos demandantes a quantia global de 3600000 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa de 10%, a partir da data do acórdão até efectivo pagamento.
4. - Inconformado, recorreu o arguido para este Supremo
Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação:
4.1. - Da atenta análise dos factos dados como provados, conjugados com a inspecção ao local, resulta claramente ter agido o arguido em legítima defesa, causa de exclusão da ilicitude do facto praticado, nos termos dos ns. 1 e 2, alínea a) do artigo 31 do Código Penal;
4.2. - É consensual, entre o recorrente e o acórdão recorrido, estarem preenchidos dois dos requisitos da legítima defesa - a existência de uma agressão a quaisquer interesses pessoais ou patrimoniais do defendente ou de terceiro e o animus deffendendi;
4.3. - O tribunal a quo aferiu ter existido manifesta desproporção entre a conduta do agressor e a reacção do recorrente;
4.4. - Na óptica do acórdão, o recorrente responde meio inadequado e excessivo para garantir a sua defesa, pelo que existiu excesso de legítima defesa, nos termos do prescrito no n. 1 do artigo 433 do Código Penal;
4.5. - A ser considerado excessivo o meio utilizado pelo recorrente para impedir a agressão iminente, tal excesso deverá ser entendido à luz do prescrito no n. 2 do artigo 33 do Código Penal;
4.6. - A vítima e os seus guarda-costas entraram uma primeira vez em casa do recorrente, contra a sua vontade, e aí o agrediram e lhe danificaram objectos enquanto vasculhavam a sua residência à procura da brasileira;
4.7. - A vítima e seus acompanhantes voltaram à casa do recorrente, na ânsia de alcançarem a mesma brasileira, e nesta só não entraram dado o recorrente os ter tentado deter junto ao portão da casa, onde lhe foi revistado o carro, e dois soldados da GNR terem acudido prontamente ao local, após telefonema do recorrente;
4.8. - Após a retirada dos soldados da GNR, a vítima e guarda-costas saltaram o muro da residência do recorrente e dirigiram-se pela terceira vez à porta de entrada, pretendendo, mesmo que à força, introduzir-se no interior daquela casa para, se necessário do mesmo modo, convencer o recorrente a entregar a brasileira;
4.9. - O recorrente estava convencido de que a vítima e acompanhantes estavam armados e o recorrente estava nervoso e incomodado quando desferiu o disparo;
4.10. - Esta factualidade justifica plenamente um estado de perturbação e medo por parte do recorrente, junto de um fundado receio pela sua própria vida, da companheira e, inclusivamente, da brasileira a quem dava guarida;
4.11. - Atento o disposto nos artigos 33, n. 1, 32 e 31, ns. 1 e 2, alínea a), todos do Código Penal, o recorrente não deverá ser punido criminalmente pelo facto de que vem acusado.
4.12. O recorrente, a ser condenado, deverá sê-lo pelo crime previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal;
4.13. O homicídio privilegiado abrange os casos em que o agente é levado a matar outrém dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral que diminuam sensivelmente a sua culpa;
4.14. - É necessário que tal emoção tenha cariz violenta, seja aceitável e exista um nexo de causalidade entre a emoção e a conduta que levou à morte;
4.15. - Face à matéria fáctica dada por provada, o recorrente agiu dominado e no decurso de uma emoção violenta, emoção que foi a causa determinante do crime e que é compreensível;
4.16. - O recorrente foi agredido e ameaçado e a vítima e os seus acompanhantes ansiavam "recuperar" a brasileira, fosse a que título fosse, tendo por vezes, digo, por três vezes invadido a residência do recorrente;
4.17. - As autoridades policiais, com a sua atitude desleixada, não asseguraram ao recorrente quaisquer garantias de segurança;
4.18. O recorrente temia pela sua própria vida e pela vida da companheira pois estava convencido de que a vítima e acompanhantes se encontravam armados;
4.19. - O recorrente apenas utilizou a arma, quando, após a inócua e inoperante intervenção dos soldados da G.N.R., a vítima e acompanhantes invadiram pela terceira vez;
4.20. - O recorrente nunca teve qualquer real e efectiva intenção de matar;
4.21. - Não só a emoção violenta, mas também o desespero dominava o recorrente aquando da prática dos factos pelos quais vem acusado;
4.22. - O recorrente não agiu de forma inteiramente livre e responsável, antes o tendo feito sob o domínio do circunstancialismo em que se achava envolvido;
4.23. Encontra-se preenchido o tipo legal que caracteriza o crime de homicídio privilegiado, cuja punição não ultrapassa os cinco anos de prisão, pena essa que, no caso, não esperado, de se entender a conduta do recorrente como integradora de um excesso de legítima defesa - nos termos do n. 1 do artigo 33 do Código Penal - deverá, de acordo com o preceituado na alínea a) do n. 1, do artigo 73 do Código Penal, ser reduzida em um terço no seu limite máximo;
4.24. - Atribuída ao recorrente pena não superior a três anos de prisão, justifica-se, nos termos gerais e tendo em linha de conta o prescrito no n. 2 do artigo 73 do Código Penal, a suspensão da execução da pena;
4.25. O recorrente possui antecedentes criminais e tem bom comportamento anterior e posterior à prática dos factos que lhe são imputados;
4.26. - Não resulta dos autos tendência ou personalidade criminosa do recorrente, mas antes que a sua conduta foi consequência de circunstâncias ocasionais;
4.27. - Tendo em conta o carácter estigmatizante e os efeitos criminógenos que normalmente andam associados à pena de prisão, a suspensão de execução da pena constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico que, em última instância, não poderá deixar de ser aplicada ao caso vertente;
4.28. - O acórdão recorrido viola as disposições constantes dos artigos 31, ns. 1 e 2, alínea a); 32, 33, n. 2, 133, todos do Código Penal e artigo 410, n. 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal.
5. - Na resposta, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público na 1. instância pronuncia-se pela improcedência do recurso.
No Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto promoveu a designação de dia para a realização da audiência.
6. - Com os vistos legais e audiência de julgamento, cumpre decidir, começando por enunciar a matéria de facto que vem dada como demonstrada pela 1. instância:
6.1. - Nos passados dias 14 para 15 e 15 para 16 de Março do ano corrente (1977), a companheira do arguido, D, trabalhou para C, id. a folhas 98, na Quinta de ..., sita em ... Braga, consistindo esse trabalho em manter relações sexuais com os clientes que se apresentavam nessa Quinta, a troco de dinheiro;
6.2. - A referida C e o companheiro desta, conhecido pela alcunha de "...", eram proprietários daquela Quinta, explorando ainda mais dois estabelecimentos semelhantes a este, um deles o
"...", sito nos Arcos de Valdevez e o outro o "...", sito na cidade de Braga;
6.3. - Para além da companheira do arguido, a referida D, trabalhavam ainda na Quinta de três brasileiras, a E, uma outra chamada F e a outra chamada G, as quais mantinham também relações sexuais com os clientes que aí se dirigiam a troco de dinheiro;
6.4. - Estas brasileiras pernoitavam nessa Quinta, enquanto que a companheira do arguido regressava a Ponte da Barca após o trabalho em causa, indo o próprio arguido buscá-la, transportando-a para a sua residência, sita no lugar de ...., onde ambos viviam como de marido e mulher se tratasse;
6.5. - Na noite de 15 para 16 de Março de 1997, a referida brasileira, E pediu à D que a trouxesse consigo para Ponte da Barca, após o trabalho de ambas nessa noite, ou seja cerca das 4/5 horas da manhã, tendo ambas combinado que a primeira esperaria no exterior daquela Quinta de ..., quando o arguido aí chegasse para ir buscar a companheira, viria com eles para a residência destes, nesta comarca, como veio a suceder;
6.6. - Todavia, a mencionada C, quando se apercebeu do desaparecimento da E, pôs-se imediatamente à sua procura, dirigindo-se à residência do arguido acima referida;
6.7. - Assim, cerca das 7 horas/7 horas e 30 minutos do dis 16 de Março de 1997, aquela C, acompanhada de H, id. a folhas 115 e 118, que trabalhavam para si, acompanhando-a, na altura, como guarda-costas - enquanto uma terceira pessoa, de nacionalidade brasileira, ficou no veículo que os transportara - tocou à campainha da casa do arguido e, tendo o arguido aberto a porta, após ter escondido a brasileira numa casa de banho de sua casa, a C e os guardas-costas entraram nesta casa, revistando-a à procura da dita brasileira, mas, no entanto, porque não abriram a porta da referida casa de banho, onde esta se encontrava escondida, não a encontraram e, por isso, foram-se embora;
6.8. - Após o sucedido, o arguido e a companheira dirigiram-se à G.N.R., para participar os factos acabados de relatar, mas, como era domingo, foi-lhes dito que se pretendessem apresentar queixa contra a
C e acompanhantes poderiam fazê-lo no dia seguinte, que era segunda-feira;
6.9. - De seguida, o arguido e a companheira regressam a casa e, quando se preparavam para se deitar, cerca das 10 horas e 30 minutos, a C e os mesmos guarda-costas tocaram a sineta do portão do logradouro da residência do arguido, procurando outra vez pela brasileira, a qual entretanto o arguido, antes de se dirigir ao posto da G.N.R. de Ponte da Barca, havia mandado esconder-se no sótão de sua casa;
6.10. - O arguido telefonou, de imediato, para o posto da G.N.R. e saiu de casa, com a companheira, aproximando-se do referido portão para ver o que aqueles queriam, tendo discutido com estes, que chegaram a inspeccionar o interior de um furgão do arguido que estava estacionado no local para verificarem se a brasileira se encontrava aí;
6.11. - Cerca de 5/10 minutos após o telefonema, dois soldados da G.N.R. chegaram ao local, tendo acalmado os ânimos dos presentes, que estavam exaltados, tendo aconselhado o arguido e companheira a entrarem em sua casa e fecharem a mesma à chave e, depois de os terem identificado, a C e acompanhantes abandonaram o local;
6.12. - De seguida, os dois soldados da G.N.R. abandonaram o local, tendo a C e os guarda-costas permanecido junto ao Jeep, no qual se transportavam, que se encontrava a acerca de 10 metros do portão da casa do arguido, mas logo que deixaram de ver a viatura da G.N.R., saltaram o muro da vedação da casa do arguido e dirigiram-se à porta desta casa;
6.13. - Neste momento, o arguido abriu a porta da sua casa e empunhando a arma de caça, marca Mossberg, calibre 12 milímetros, arma esta examinada a folha 8 dos autos, disparou um tiro na direcção da C, a qual se encontrava, no momento, a uma distância do arguido de cerca de 2,50 a 3,50 metros, tendo-a este tiro atingido no hemitórax esquerdo;
6.14. - Como consequência directa e necessária da descrita conduta do arguido, a C sofreu laceração extensa do pericárdio e laceração extensa entre a aurícula direita e o ventrículo direito, laceração diafragmática e do bordo superior esquerdo hepático, laceração extensa com múltiplos fragmentos ósseos por destruição dos bordos laterais esquerdos das vértebras correspondentes à décima e décima primeira costelas, com desarticulação casto-vertebral das mesmas, bem como das respectivas vértebras, lesões estas que lhe determinaram directa e necessariamente a morte;
6.15. - A mencionada arma de caça que o arguido utilizou para matar a C foi buscá-la a um armário do seu quarto, onde a tinha guardado, e o cartucho que utilizou era de bala (utilizado para caça grossa) e não de chumbeiros;
6.16. - O arguido não possui qualquer documento da referida arma (livrete ou outro título) e não é titular de qualquer licença de uso e porte de arma de caça, apesar de saber que a obtenção desta licença é obrigatória por lei;
6.17. - O arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito de tirar a vida àquela C, o que efectivamente conseguiu, para assim impedir que entrassem de novo em sua casa e os agredissem se não entregassem a brasileira, sendo certo que ele não a queria entregar;
6.18. - O arguido bem sabia ser a sua conduta proibida por lei;
6.19. - Da discussão da causa, resultaram provados ainda os seguintes factos:
6.19.1. - Na primeira ocasião em que a C e guarda-costas entraram em casa do arguido, este foi agarrado e agredido pelo H, enquanto aquela e o I inspeccionavam a casa à procura da brasileira;
6.19.2. - Danificaram o telefone quando a companheira do arguido tentava telefonar para a G.N.R.;
6.19.3. - Derrubaram vários objectos:
6.19.4. - Nos momentos que antecederam o disparo, quando a C e guarda-costas se dirigiram de novo para casa do arguido, pretendiam entrar nela, mesmo à força, e se necessário também por este meio convencer o arguido a entregar a brasileira;
6.19.5. - O arguido não queria entregar a brasileira pois tinha perspectivado que esta passasse a trabalhar, na actividade, que ambos vinham mantendo, com a sua companheira e consigo;
6.19.6. - O arguido estava convencido que a C e acompanhantes estavam armados;
6.19.7. - Na altura em que disparou, o arguido estava nervoso e incomodado com o comportamento da C e acompanhantes;
6.19.8. - Confessou a prática dos factos acima descritos, na sua materialidade, afirmando que o disparo não foi voluntário;
6.19.9. - Mostra-se sinceramente arrependido do que fez, não tem antecedentes criminais; não exerce qualquer profissão, embora não aparente situação económica compatível com essa situação, possuindo casa própria de valor razoável e veículo automóvel próprio;
6.20. - Relativamente ao pedido de indemnização ficam provados os factos:
6.20.1. - Os demandantes eram pais da C;
6.20.2. - Esta faleceu sem deixar descendentes ou qualquer disposição de última vontade;
6.20.3. - A C tinha 32 anos de idade, tinha grande apego à vida e era saudável;
6.20.4. - Tratava os demandantes com carinho e ternura, sentimentos que estes mantinham também para com ela;
6.20.5. - Visitava-os com frequência e os demandantes suportavam e suportam enorme desgosto com a morte da filha.
7. - Não se provaram os seguintes factos:
7.1. - Que a arma utilizada pelo arguido pertencera a um sobrinho deste;
7.2. - Que a C e os acompanhantes estivessem armados;
7.3. - Que o arguido tenha previsto que estes fossem fazer uso das armas que ele julgava que eles detinham.
8. O acórdão sob recurso assentou a condenação do arguido na base de uma legítima defesa intensamente excessiva (32 e 33, n. 1, do Código Penal). Reconheceu que havia uma agressão actual e ilícita, como reconheceu a existência do intuito de defesa e a impossibilidade do recurso à força pública.
Contudo, no acórdão formulou-se o juízo, de que, muito embora o meio utilizado tivesse a finalidade de repelir a agressão, esse meio teria excedido o necessário para repelir essa agressão, "existindo manifesta desproporção entre a conduta do agressor e a reacção do arguido", muito embora também se refira "em que se só um certo meio é susceptível de garantir a defesa, sendo então legítima a utilização dela, mesmo quando imponha o sacrifício de um interesse mais importante do que o defendido".
8.1. - Reportando-se ao caso dos autos, ponderou-se no acórdão:
"Não será certamente este o caso dos autos. Perante a aproximação da C e acompanhantes, o arguido, pese embora o intuito de defesa, usou para este fim, de entre os meios que lhes poderiam garantir, de meio que se tem por inadequado e excessivo.
Admitindo-se que não pudesse afrontar de outro modo as referidas pessoas, o arguido poderia usar a arma de fogo que detinha, mas sem esquecer a capacidade letal desta, mas sim tendo em conta a curta distância a que se encontrava dos opositores. A simples ameaça com arma em posição de disparar seria certamente eficaz, como o seria também, se necessário, um disparo dissuasor efectuado noutra direcção que não a das pessoas que se encontravam em frente do arguido; e por aí se deveria ficar, aferindo então da eficácia desse meio; um caso extremo, a referida distância permitia-lhe visar com precisão uma parte do corpo do agressor, onde não se situassem órgãos vitais (hipótese que se admite, conhecida como é a violência das pessoas que se movem no meio onde estava a inserida a vítima e até o arguido)".
E a seguir:
"Conclui-se, pois, que o arguido não escolheu, podendo fazê-lo, dos vários meios eficazes de defesa, o menos prejudicial para o atacante, verificando-se, por isso, um excesso intensivo de legítima defesa (...)"
8.2. - Ainda no acórdão, muito embora a propósito do afastamento do homicídio privilegiado, se escreveu:
"(...) sendo certo que, como se provou, ao pretender manter consigo a referida E, ele não prosseguia um fim altruísta ou humanitário. Se ele não persistisse nesse seu propósito, nada se passaria certamente (...)"
9. - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público na 1. instância, sem deixar de acompanhar aquela fundamentação do acórdão, acrescenta mais a seguinte argumentação:
"Na verdade, ficou provado que o arguido agiu com o propósito de impedir que a C e os acompanhantes entrassem de novo na casa e a agredissem, bem como agredissem a sua companheira e brasileira. Ou seja, o arguido apenas sentiu ameaçados o seu domicílio, a sua integridade física e a da sua companheira e brasileira, tendo optado por sacrificar, conscientemente, um bem jurídico superior - a vida - para salvaguardar aqueles outros bens jurídicos. Ele sabia que não era intenção da C e das pessoas que a acompanharam tirar-lhes a vida, por quanto se fosse essa a intenção daquela certamente a teriam concretizado nas duas primeiras ocasiões anteriores em que entraram em casa do arguido (...)"
10. - Se bem que já antes tenha ficado relatada a matéria de facto provada e não provada, convém repetir aqui os pontos de facto mais salientes para ajuizar da existência ou não existência do tipo justificado da legítima defesa, momento em conexão com os fundamentos do acórdão, bem como das razões também adiantadas pelo Ministério Público.
Assim:
10.1. Na noite de 15 para 16 de Março de 1997, a brasileira E pediu à D que a trouxesse consigo para Ponte da Barca, após o trabalho de ambas nessa noite, ou seja cerca das 4/5 horas da manhã, tendo ambas combinado que a primeira esperaria no exterior daquela Quinta de ..., e, quando o arguido aí chegasse para ir buscar a companheira, viria com eles para a residência destes, como veio a suceder (ponto 6.5.);
10.2. - Todavia, a C, quando se apercebeu do desaparecimento da Graciela, pôs-se imediatamente à sua procura, dirigindo-se à residência do arguido acima referida (6.6.);
10.3 - Assim, cerca das 7 horas/7 horas e 30 minutos, do dia 16 de Março de 1977, aquela C, acompanhada de H e I, que trabalhavam para si, acompanhando-a, na altura, como guarda-costas (enquanto uma terceira pessoa, de nacionalidade brasileira, ficou no veículo que a transportara), tocou à campainha da casa do arguido e, tendo o arguido aberto a porta, após ter escondido a brasileira numa casa de banho de sua casa, a C e guarda-costas entraram nesta casa, revistando-a à procura da dita brasileira, mas, no entanto, porque não abriram a porta da referida casa de banho, onde esta se encontrava escondida, não a encontraram e, por isso, foram-se embora (6.7.);
10.4. - Nessa primeira ocasião, em que a C e guarda-costas entraram na casa do arguido, este foi agarrado e agredido pelo H, enquanto aquela e o I inspeccionaram a casa à procura da brasileira (6.19.1.);
10.5. - Danificaram então o telefone quando a companheira do arguido tentara telefonar para a G.N.R.
(6.19.2.) e derrubaram vários objectos (6.19.3.);
10.6. - Após o sucedido, o arguido e a companheira dirigiram-se à G.N.R. para participar os factos, mas, com era domingo, foi-lhes dito que se pretendessem apresentar queixa contra a C e acompanhantes poderiam fazê-lo no dia seguinte (6.8.);
10.7. - De seguida, o arguido e companheira regressaram a casa e, quando se preparavam para se deitar, cerca das 10 horas e 30 minutos, a C e os mesmos guarda-costas tocaram a sineta do portão do logradouro da residência do arguido, procurando outra vez pela brasileira, a qual entretanto o arguido, antes de se dirigir ao posto da G.N.R., havia mandado esconder-se no sótão da casa (6.9.);
10.8. - O arguido telefonou, de imediato, para o posto da G.N.R. e saiu de casa, com a companheira, aproximando-se do portão para ver o que aqueles queriam, tendo discutido com estes, que chegaram a inspeccionar o interior de um furgão do arguido (...) para verificarem se a brasileira se encontrava aí (6.10.);
10.9. - Cerca de 5/10 minutos após o telefonema, dois soldados da G.N.R. chegaram ao local, tendo acalmado os ânimos dos presentes que estavam exaltados, tendo aconselhado o arguido e companheira a entrarem em sua casa e fecharem a mesma à chave e, depois de os terem identificado, a C e acompanhantes abandonaram o local (6.11.);
10.10. - De seguida, os dois soldados da G.N.R. abandonaram o local, tendo a C e os guarda-costas permanecido junto ao jeep, no qual se transportavam, que se encontrava acerca de 10 metros do portão da casa do arguido, mas, logo que deixaram de ver a viatura da G.N.R., saltaram o muro da vedação da casa do arguido e dirigiram-se à porta desta casa
(6.12.);
10.11. - Nos momentos que antecederam o disparo, quando a C e guarda-costas se dirigiram de novo para casa do arguido, pretendiam entrar nela, mesmo à força e, se necessário, também por este meio convencer o arguido a entregar a brasileira (6.19.4.);
10.12. - O arguido estava convencido que a C e acompanhantes estavam armados (6.19.6.);
10.13. - Neste momento (quando a vítima e acompanhantes se dirigiram à porta de casa), o arguido abriu a porta da sua casa e empunhando a arma de caça (...) disparou um tiro na direcção da C, a qual se encontrava, no momento, a uma distância do arguido de cerca de 2,50 a 3,50 metros, tendo-a este tiro atingido no hemitórax esquerdo (6.13.);
10.14. - O arguido agiu (...), para assim impedir que entrassem de novo em sua casa e os agredissem se não entregassem a brasileira, sendo certo que ele não a queria entregar (6.17.);
10.15. - Na altura em que disparou, o arguido estava nervoso e incomodado com o comportamento da C e acompanhantes (6.19.7.);
10.16. - O arguido não queria entregar a brasileira pois tinha perspectivado que esta passasse a trabalhar, na actividade como ambos vinham mantendo, com a sua companheira e consigo (6.19.5.).
11. - Há que observar, desde logo, ser de estranhar que, para avaliar da conduta do arguido em relação à dita brasileira, se tenha como que pressuposto um dever de entrega, como se ela fosse "objecto" de contrato de prestação de serviços não cumprido, estando legitimada uma tutela privada para ver efectivado o seu regresso ao local de trabalho e para onde a mesma brasileira não pretendia voltar. Apesar de o arguido ter perspectivado que a brasileira fosse trabalhar com ele, não está provado que isso viesse a ser conseguido pela força e através de sequestro, como parece que ela estaria em casa de vítima. O direito de liberdade da referida brasileira era inviolável e juízos morais não poderiam, patentemente, excluir esse direito. Que o arguido, ao não satisfazer as ilícitas pretensões da C e acompanhantes, tivesse, para além da consciência de que estava a agir, também quanto a ela, em legítima defesa e com intenção de defesa, outras motivações menos nobres, é questão que em nada releva para a fixação dos pressupostos da legítima defesa.
Perante os factos, seria de prever que a Nazaré e acompanhantes, se a tivessem encontrado, por certo a levariam à força para a casa onde ela exercia a prostituição por conta daquela C.
11.1. - A conduta do arguido deve, pois, situar-se no contexto da situação ilícita criada pela C e guarda-costas. Violaram o domicílio do arguido e companheira, ofenderam a integridade física do arguido, vasculharam a casa à procura da brasileira como se esta fosse propriedade deles, impediram o telefone para a Polícia, danificaram o telefone. Na situação, o arguido não logrou defender-se por impossibilidade perante uma mulher e dois homens (guarda-costas) com experiência, dada a sua qualidade, de compleição física compatível.
11.2. O arguido recorreu à polícia. A polícia esteve no local, mas a ofendida e acompanhantes, em atitude ostensivamente ofensiva da consideração devida à autoridade, denotando uma persistência nos seus propósitos ilícitos, apanhando aqueles fora do local, voltaram a insistir para, mesmo pela força, entrarem em casa do arguido para levarem a "brasileira", nem que para isso tivessem de usar também da força contra os ocupantes. Saltaram o muro da vedação da casa do arguido, invadindo um espaço fechado, e dirigiram-se para a porta de casa, na intenção de não se deterem perante essa resistência natural.
11.3. - O arguido estava convencido que a C e acompanhantes estavam armados. Muito embora não se tenha provado que o arguido tenha previsto que eles fossem fazer das armas que o arguido julgava que eles detinham, certo é que também se não provou que o arguido não tivesse previsto o uso das armas. Há-de, porém, ter-se presente que o princípio "in dubio pro reo" se aplica também aos elementos do tipo justificador, na mesma medida em que se aplica nos elementos do tipo legal em sentido estrito. Por outro lado, parece evidente que essa falta de previsão só poderá ter sido afirmada para a situação inicial da entrada e não para uma eventual conduta subsequente dos agressores.
11.4. Como é notado pela doutrina, a legítima defesa comporta sempre um risco para o agressor das consequências da defesa não serem exactamente aquelas ditadas por um estrito princípio da necessidade, havendo um espaço imprevisível de consequências, sem que daí se possa afirmar uma defesa ilegitimada. E, como também se nota, "a gradualidade do processo defensivo está condicionado à não implicação de riscos para bens pessoais do agredido e não pode implicar a renúncia, na prática, à defesa eficaz do bem patrimonial" (in Paixão de Carvalho, A Legítima Defesa).
11.5. No presente caso, o acórdão quando discorre sobre os vários meios de defesa, faz uma ponderação meramente abstracta, sem dizer, na realidade da situação, quais os meios eficazes para repelir a agressão ilícita. Da prova produzida não se infere que o atirar para o chão ou para o lado fosse suficiente para, sem riscos para o defendente, proteger os bens jurídicos agredidos ou em iminência de agressão. Pelo contrário, os factos patenteiam objectivamente a precisão racional de que a ofendida e acompanhantes se não deteriam perante tal tipo de defesa (não se detiveram pela intervenção da Polícia, não se detiveram quando entraram na casa do arguido e aí o agarraram e agrediram, como não se detiveram perante um espaço fechado, como se não iriam deter na porta da casa). Estavam obcecados em levarem a brasileira à força.
11.6. - Dizemos que com essa actuação os riscos recairiam sobre os ocupantes da casa, pois que, falhado o 1. tiro, o arguido não teria mais possibilidades de usar a arma, seja pela característica desta, seja pela proximidade do ofendido e acompanhantes que, por certo, não ficariam estáticos, vendo-se , assim, os referidos ocupantes, na necessidade de suportar as agressões, que poderiam ser mais ou menos graves, quando a lei lhes autoriza a defesa, mesmo que para tal se houvessem de sacrificar bens jurídicos mais valiosos, já que não é requisito da legitimidade da defesa o princípio da proporcionalidade dos bens, assim ficando já respondida a argumentação do Ministério Público.
11.7. - Aliás, não visou o arguido, segundo a prova, qualquer parte do corpo da vítima: "disparou um tiro na direcção da C", foi o que ficou provado.
De notar, como aconteceria com um homem médio, que o arguido agiu sob pressão das circunstâncias e que, como se referiu, os riscos de um resultado mais gravoso, desde que não exceda manifestamente a necessidade do meio, devem correr por conta do agressor, no caso agressores dolosos e persistentes, e não do agredido. E não pode inferir-se dos factos que um tiro, por exemplo, para as pernas, seria, nas circunstâncias meio eficaz, e sem riscos, para suster a agressão, por não ser de afastar um recrudescimento do comportamento agressivo, em especial por parte dos guarda-costas.
11.8. - No juízo valorativo sobre a necessidade do meio, presente se deve ter que o mesmo se afere objectivamente, numa perspectiva exante, portanto com referência ao momento da agressão ilegal, tomando como base o comportamento do homem médio colocado nas circunstâncias concretas do caso e tendo em atenção a finalidade da causa de justificação. Não valem, por isso, juízos assentes em conhecimentos posteriores elaborados fora do contexto da situação objectiva de legítima defesa, em que sempre estará presente em maior ou menor medida um estado de espírito sem a normal serenidade.
11.9. - Por consequência, preenchendo valorativamente o conceito da necessidade da defesa, encontrando-se verificados todos os outros pressupostos da legítima defesa, entende este Supremo Tribunal que o facto praticado pelo arguido reveste a natureza normativa de
"meio necessário para repelir a agressão", não podendo, aliás, esquecer-se que também aqui funciona o princípio
"in dubio pro reo", no caso "in dubio pro defendente", uma vez que a dúvida sobre a existência de legítima defesa é também necessariamente uma dúvida sobre o facto penalmente ilícito, sobre a ilicitude (cf. Cordeiro Ferreira, Processo Penal, 1956, folha 312 e Processo Penal, 1986, folha 216; Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, folhas 211-9: "O princípio (in dubio pro reo) aplica-se sem qualquer limitação, e portanto era apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude (v.g. a legítima defesa) (...). Em todos estes casos, a persistência de dúvida razoável apôs a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido").
11.10. - Do exposto, a conclusão de se haver por subsistente o tipo legal justificador da legítima defesa, causa da exclusão da ilicitude (31 e 32 do
Código Penal), ficando, por isso, prejudicado o conhecimento das restantes conclusões do recurso.
12. - De notar ainda, dentro da perspectiva do excesso de legítima defesa em que se colocou o acórdão, que não está demonstrado que o excesso, em si mesmo, houvesse de ser considerado consciente, ou seja que, por parte do arguido, tivesse havido utilização intencional de meios excessivos, com a consequência da sua punição a título de dolo. Pode ler-se em Cordeiro Ferreira, Direito Penal Português, I, 1981: "Excesso de legítima defesa punível é o crime que se realiza com um modo especial de execução, isto é, mediante uma defesa ilegítima (...). Os requisitos da legítima defesa condicionam a sua licitude objectiva e, por isso, a sua falta dá lugar à ilicitude objectiva do excesso (...).
Mas o excesso da legítima defesa só será punível se for crime e para tanto precisa de ser um facto culpável, isto é cometido com dolo/culpa. Daí a distinção entre excesso doloso e excesso culposo (...). A culpa e dolo, porém, no excesso, reportar-se ao próprio excesso, no sentido de que foram intencionalmente excedidos os limites que são requisitos da legítima defesa ou de que foram excedidos por culpa, mas essa particularidade não contradiz, antes se adequa, digo, se enquadra na própria noção legal do dolo com culpa. Aliás, toda a problemática geral do dolo ou culpa se insere no excesso doloso ou culposo, toda ela é aplicável aos crimes cometidos em excesso de legítima defesa (...)" (páginas 382/384; também do mesmo Professor, Lições do Direito Penal, I, 1987, páginas 261 e seguintes).
13. - Pelo exposto, por o arguido haver agido em legítima defesa, julga-se excluída a ilicitude da sua conduta e, em consequência, se absolve. Passe mandado para libertação imediata.
Custas, digo, Sem custas.
Lisboa, 21 de Janeiro de 1998.
Virgílio de Oliveira,
Mariano Pereira,
Flores Ribeiro,
Joaquim Dias. (Vencido nos termos da declaração de voto junto).
Decisão impugnada:
Tribunal Judicial de Ponte da Barca - Processo n. 60/97.
Declaração de voto:
Diz o artigo 32 do Código Penal:
"Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro".
Assim, a legítima defesa tem como pressuposto uma agressão actual e ilícita; como objecto, interesses juridicamente protegidos; como requisito, a sua necessidade.
Provou-se:
O arguido tinha escondido em sua casa uma prostituta brasileira, que exercia a prostituição por conta de C.
Ele queria ser o novo patrão dessa prostituta.
A C, acompanhada do guarda-costas, na manhã de 16 de Março de 1997, dirigiu-se à casa do arguido à procura daquela prostituta, tocou à campainha, entrou e, não tendo encontrado a prostituta, retirou-se.
Na noite de 16 para 17 de Março de 1997, após segunda tentativa da C para encontrar a prostituta em casa do arguido, este telefonou à G.N.R..
Cerca de 5 a 10 minutos depois compareceu no local uma patrulha de 2 soldados da G.N.R., os quais acalmaram os ânimos, identificaram os presentes, aconselharam o arguido a entrar em casa e fechar a porta à chave, e abandonaram o local.
Logo que os soldados da G.N.R. se retiraram, a C e acompanhantes saltaram o muro da vedação da casa do arguido e dirigiram-se à porta da casa.
Então o arguido, esquecendo as recomendações dos soldados da G.N.R., abriu a porta da casa e, empunhando uma arma de caça, disparou, sem tir-te nem guar-te, um tiro na direcção da C, a qual se encontrava, no momento, a uma distância do arguido de cerca de 2,50 a 3,50 metros, tendo-a atingido este tiro no hemitórax esquerdo, produzindo-lhe lesões que a levaram à morte.
Assim a agressão que estava sendo praticada ou em vias disso?
Ignora-se, pois o arguido antecipou-se a qualquer acção da vítima. Iria esta bater à porta e aguardar? Iria tentar arrombar a porta e entrar pela força?
Ignora-se.
Quais os interesses juridicamente protegidos que tal hipotética agressão iria violar
O trabalho da prostituta brasileira?
A prostituição não é profissão juridicamente protegida em Portugal.
Assim, falta não só o pressuposto como também o objecto da legítima defesa.
E por que razão, em vez de abrir a porta, o arguido não espreitou pela janela e não telefonou à G.N.R.?
Por isso, falta também a prova da necessidade da defesa.
Não se verifica, pois, a legítima defesa, nem se quer excesso desta.
Apenas há que respeitar a medida concreta da pena, atendendo ao disposto no artigo 409 do Código de Processo Penal.
Joaquim Dias.