Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B591
Nº Convencional: JSTJ00038073
Relator: MATOS NAMORA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199803190005912
Data do Acordão: 03/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 389
Data: 01/23/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao STJ cabe apenas, nos termos dos ns. 1 e 2 do artigo
729 do CPC, aplicar o regime jurídico que repute adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não podendo a decisão da segunda instância, quanto à matéria de facto, ser alterada, salvo no caso excepcional a que alude o artigo 722 do CPC.
II - A cláusula contratual geral inserta no verso do documento, segundo a qual a resolução por incumprimento implicaria a obrigação para o locatário do pagamento de todos os alugueres, incluídos os que se vencessem até ao final do prazo do contrato, será, por absoluta desproporcionalidade e por contrariar os princípios que regem o instituto da resolução, nula e de nenhum efeito, nos termos dos artigos
12 e 19, alínea c) do DL 446/85, de 25 de Outubro, e do artigo 294 do CC, com referência aos artigos 432 e 434 do mesmo Código.