Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZAMBUJA FONSECA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PATROCÍNIO OFICIOSO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200210300023254 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10989/01 | ||
| Data: | 02/27/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I – Quando previamente a uma acção é apresentado o pedido de nomeação de patrono, aquela deve considerar-se proposta na data da apresentação deste. II – O disposto no n.º 3 do art.º 34, do DL n.º 387/87, de 29.12, constitui uma excepção ao constante dos n.ºs 1 e 4, do art.º 323, do CC. III – O disposto no n.º 3, do art.º 34, do DL n.º 387/87, de 29.12, não viola o princípio da igualdade consagrado no art.º 13 da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA, identificado nos autos, intentou, em 20.11.2000, após concessão de patrocínio judiciário, no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB, também nos autos identificado, no qual, invocando a existência de um contrato de trabalho entre ambos, com início em 10.10.94 e a que o R. pôs termo em 30.09.99 por despedimento, sem justa causa, pede que este seja condenado a pagar-lhe a quantia global de 9.428.063$00, referente a férias, subsídios de férias e de Natal, trabalho em dias de descanso semanal, em dias de descanso compensatório e feriados obrigatórios e a indemnização por despedimento sem justa causa, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal sobre todas as importâncias em dívida, que discriminou, a contar das datas dos respectivos vencimentos e até efectivo e integral pagamento. Mais pediu a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de custas e demais encargos legais. Realizada audiência das Partes sem ser obtida a sua conciliação e notificado o R. para contestar, este fê-lo, a fls. 41 a 47, defendendo-se por excepção – invocando a prescrição dos créditos laborais reclamados pelo A., nos termos do disposto no art. 38º, nº 1, da LCT - e por impugnação – sustentando, em conclusão do que invocou, nada dever ao A. Este, a fls. 55 a 58, respondeu à defesa do R. por excepção, pugnando pela sua improcedência. Concedido o apoio judiciário como referido – despachar de fls. 62 -, realizada audiência de julgamento e dadas as respostas à matéria de facto constantes dos articulados dos Portes – despacho de fls. 123 a 127- foi, seguidamente, prolatada a Sentença de fls. 129 a 135, que julgou procedente a invocada excepção de prescrição e, consequentemente, absolveu o R. do pedido. Inconformado, o A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão de fls. 179 a 187, concedeu provimento ao recurso e, na revogação da Sentença recorrida, ordenou à 1.ª Instância o proferimento de uma outra que, considerando os factos apurados, julgue a causa conforme for de direito. Destarte inconformado, recorre o R. de revista, nas suas alegações – a fls. 191 a 197 – formulando as seguintes conclusões: “I – Viola os artigos 323º nºs 1 e 2 do C.C, 276º nºs 1 e 2 do CPC e o artigo 13º da C.R.P., o entendimento de que a disposição inserta no número 3 do artigo 34º do Dec – Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, interrompe o prazo prescricional que se encontrar em curso, por ali se estabelecer que a acção se considera proposta na data do Pedido de Nomeação de Patrono, e daqui ficcionar-se que a citação do Réu naquela referida, se não foi feita até ao quinto dia após o Pedido de Apoio Judiciário naquela modalidade, tal se não deveu a causa imputável ao Demandante do acesso gratuito ao direito, e logo o prazo de prescrição dos créditos laborais se teria interrompido no quinto dia após formulação do Pedido de Nomeação. II – Na realidade o acto ou meio judicial de que pode e deve servir-se o Demandante de determinada pretensão para que tenha o efeito interruptivo directo do prazo prescricional, estabelecido no nº 1 do artigo 323º do CC, e ficcionado no número 2 do citado preceito, só poderá ser um acto meio judicial expressivo da intenção de exercício de um direito contra quem este possa ser exercido, e que seja levado ao conhecimento do obrigado ainda dentro do prazo da prescrição (efeito interruptivo directo- 323º 1) ou que devesse sê-lo dentro desse prazo, mas que o não foi por causa não imputável ao requerente (efeito interruptivo ficcionado- nº 2 do art. – 323º). III- Ora o Pedido de nomeação de Patrono, a despeito de à luz do anterior regime de acesso ao direito poder considerar-se um acto judicial, não era, nem é, acto que por natureza, conteúdo e finalidade expressivo da intenção de exercer determinado direito, que pudesse ou devesse ser comunicado ou levado ao conhecimento daquele contra quem o direito poderia ser exercido. III – Para que se ficcione o efeito interruptivo do prazo prescricional, exigem-se ao acto judicial praticado, ao menos dois requisitos: Que nele se expresse a intenção de exercer um direito, e que seja levado ao conhecimento daquele contra quem o direito deve ser exercido, ou pelo menos que devesse sê-lo nos seguintes cinco dias a ter sido requerido, e se o não for, que a causa disso não seja imputável ao requerente do acto. O Requerimento para Nomeação de Patrono não preenche os dois requisitos mencionados. Não é expressivo da intenção do exercício de concreto direito. Não tem de ser notificado àquele contra quem o direito pode ser exercido. IV – A despeito do artigo 34º nº 3 citado, considerar a acção proposta no momento em que é requerida a nomeação do patrono, nem por isso pode ficcionar-se que a citação nesta requerida não o foi nos cinco dias posteriores por causa não imputável ao Requerente, pois o Tribunal até estava impedido de a ordenar, pois que nem estava requerida. De resto apenas a citação teria a virtualidade de interromper o prazo de prescrição e já não o requerimento para nomeação de patrono. V – É o Demandante do apoio judiciário que tem o ónus de alegar e fazer prova da sua situação económica com vista a ver deferido tal pedido, sem embargo de o tribunal poder mandar averiguar da realidade invocada. No caso dos autos não pode concluir-se que as demoras na concessão do apoio judiciário, logo da interposição da acção e consequente citação do R., não são imputáveis ao requerente do Apoio Judiciário. vi – De resto, o facto de o Requerente ter solicitado apoio judiciário na modalidade em causa ( Nomeação de Patrono), não o impedia, nem minimamente o inibia, de ter diligenciado a interrupção da prescrição, por acto judicial ou equiparado, em que comunicasse àquele contra quem pretendia exercer o direito que o tencionava exercer. VI – Sufragar o entendimento versado no douto Acórdão sobre censura – isto é, ao cabo e ao fim, que o Pedido de Nomeação de Patrono interrompe ao quinto dia após haver sido requerido, o prazo prescricional – é atentatório do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, posto que a despeito de não prejudicar o acesso ao direito dos economicamente carentes, os tornaria beneficiários de outras vantagens que o legislador não poderia ter pretendido. Assim, o mesmo prazo de prescrição de um ano, seria mais elástico para os economicamente desfavorecidos do que para os que custeiam a justiça. Ao lado de que, a constituir jurisprudência a tese vertida no douto Acórdão recorrido, isso mesmo teria efeitos perniciosos na certeza e segurança do comércio jurídico que pretendeu assegurar-se com o instituto da prescrição. Todo aquele que visse em eminência o seu direito prescrever, socorrer-se-ia de Pedido de apoio judiciário ou de nomeação de patrono, por que assim teria a garantia da interrupção da prescrição ao quinto dia após a haver requerido. VII – O diploma de acesso ao direito cria mecanismos e acções em ordem a que ninguém possa ficar prejudicado, em virtude da sua condição social, ou económica, em fazer valer ou a defender os seus direitos, mas já não pretendeu como pode inferir-se do Acórdão sobre censura, abalar ou mesmo perturbar a segurança e certeza no comércio jurídico. VIII – A norma inserta no artigo 34º nº 3 do Dec - Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, na medida em que dela possa retirar-se o alcance do Acórdão recorrido, isto é, que o prazo prescricional em curso se interrompe ao 5º dia, após formulação de Pedido de Nomeação de Patrono, derroga o artigo 323º do CC na medida em que este exige, para interrupção da prescrição, a prática de acto ou meio judicial que deva ser levado ao conhecimento daquele contra quem o direito pode ser exercido, e, o mesmo entendimento é materialmente inconstitucional pois que acarreta para um mesmo instituto – o da prescrição – conceito ou conteúdo diverso, em função dos destinatários do direito serem ricos ou pobres. IX – Aprofundando esta linha de pensamento configure-se sinteticamente a situação seguinte: Tenha-se o Pedido de Nomeação de Patrono, nos autos, por qualquer causa, indeferido. Na sequência do Acórdão em crise, mesmo neste caso, o requerente beneficiaria da interrupção da prescrição, uma vez que esta se teria operado também ao 5º dia após a apresentação do pedido. Ora, este entendimento viola frontalmente o princípio da igualdade constitucional, visto que o requerido embora não reunisse as condições para concessão do apoio judiciário, beneficiaria ainda assim de um tratamento mais favorável relativamente às restantes pessoas colocadas nas mesmas circunstâncias que como ele não tinham condições de requerer tal apoio. Convenhamos que a solução do Acórdão, no exemplo referido, mais do que as deficiências de uma solução fictícia, ganharia foros de escândalo, até porque nunca é demais referir que, ao lado daqueles que pretendem fazer valer ou exercer um determinado direito, existe outrem contra quem tal direito pode ser exercido e o qual é também detonador de direitos, e manda o artigo 13º da CRP que as condições e medidas de tais direitos sejam o mais possível idênticas”. Terminou o R. pedindo a revogação do Acórdão recorrido e a reposição da decisão da 1.ª Instância. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o fundado Parecer de fls. 207 a 210, pronunciando-se no sentido da negação da revista. Notificado às Partes, não suscitou qualquer resposta. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Do Acórdão recorrido consta: “ A sentença recorrida, para decidir da prescrição dos créditos laborais, alicerçou-se na seguinte matéria de facto: - O contrato terminou a 30 de Setembro de 1999; - O pedido de nomeação de patrono deu entrada a 7 de Junho de 2000 no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada; - O Autor requereu a tentativa de conciliação no Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho no dia 7 de Outubro de 1999; - A acção foi proposta a 20 de Novembro de 2000; - O Réu foi citado a 28 de Novembro de 2000; - A tentativa de conciliação no Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho teve lugar no dia 26 de Outubro de 1999.”. E, mais adiante, consta do Acórdão em questão: “ Sabemos ainda que a citação do Réu – acto da sua chamada, pela primeira vez, para intervir na audiência de partes a realizar no processo – ocorreu na data em que ele recebeu a carta registada, com A/R, que lhe foi remetida para esse efeito, isto é, em 7 de Dezembro de 2000 ( e não em 28 de Novembro de 2000 – data da expedição da carta da citação – como se deu como assente na decisão recorrida) [ vidé documento de folhas 37 dos autos].”. A única questão a resolver, tal como já o fora no Acórdão recorrido, consiste em conhecer da prescrição dos créditos peticionados pelo A., ora recorrido. Fundada e doutamente decidiu o Acórdão recorrido, para ele se remetendo, nos termos dos art.s 713º, nº 5 e 726º, ambos do CPC. Sendo de referir que a solução adoptada pela Sentença e pela qual pugna o recorrente, com o devido respeito, deixaria sem qualquer efeito jurídico, no caso vertente, a importante norma inovadora do nº 3, do art. 34º, do DL 387-B/87, de 29.12 – agora constando, “ ipsis verbis”, do nº 3, do art. 34º da L. 30-E/2000, de 20.12 – o que carece de sentido. Com efeito, se dela, em conjugação com o disposto no art. 323º, nº 2, do C.Civil, não resultar a interrupção da prescrição cinco dias volvidos sobre o pedido de nomeação de patrono, qual o efeito útil de se considerar a acção proposta na data da apresentação do pedido de nomeação do patrono? E sem mais, não se pode entender que o legislador criou esta norma para, relativamente ao decurso do prazo prescricional de um crédito – que o seu titular não pode exercer um juízo, peticionando-o e pedindo a citação do devedor, enquanto não estiver devidamente representado por Patrono – não produzir qualquer efeito jurídico, sendo certo que, até pela sua preferência, quando nos confrontamos com um normativo legal deste teor, em primeiro lugar se pensa logo na interrupção do prazo de prescrição. Segundo a bem elaborada alegação do Recorrente, o disposto no nº 3, do art. 34º, do D.L. 387-B/87, não pode ter o alcance e o efeito entendido no douto Acórdão recorrido, por o aí disposto se não enquadrar no estatuído nos nºs 1 e 4, ambos do art. 323º, do C.Civil. Há que ter presente que o Código Civil foi aprovado pelo D.L. 47344, de 25.11.66, sendo que o regime de apoio judiciário em análise consta, igualmente, de um D.L. posterior. Pelo que é de concluir que o disposto no nº 3, do art. 34º, do D.L. 387-B/87 estabelece outra excepção ao constante dos nºs 1 e 4, ambos do art. 323º, do C.Civil, para além da que consta do nº 2 deste mesmo artigo, não constituindo, assim, qualquer derrogação do constante do citado art. 323º. E quanto à alegada violação pelo nº 3, do art. 34º, do D.L. 387-B/87, do estatuído no art. 276º, nºs 1 e 2, do CPC – que dispõe sobre causas de suspensão da instância – não se vê, nem, salvo melhor entendimento, o Recorrente explica, como poderia ocorrer tal violação e em que consistiria. A questão só se poderia pôr relativamente ao disposto no nº 2, do art. 24º, do D.L. 387-B/87, o que não é o caso dos autos. Quanto ao estatuído no art. 267º, nº 2, do CPC – a que o recorrente se refere a fls. 194 das alegações e a que se considera que se queria referir na conclusão I, supra transcrita, sendo a referência aí feita ao art. 276º, do CPC, lapso de escrita – o efeito de se considerar proposta a acção na data da apresentação do pedido de nomeação de patrono, tem cabimento no segmento final deste nº 2 – “ … salvo disposição legal em contrário.”. E, adiantando sucinta resposta à possível objecção, considera-se que o facto do nº 3, do art. 34º, do D.L. 387-B/87, se não referir expressamente à presunção de citação do réu, não obsta a que, em sede de necessária interpretação extensiva, por forma a que a norma traduza na totalidade a intenção do legislador e produza o efeito útil pretendido, se entende que, considerada proposta a acção na data da apresentação do pedido de nomeação de patrono, se entende também que a citação do réu é de presumir feita em cinco dias decorridos após essa apresentação, para efeitos de interrupção da prescrição. Sendo de referir que este entendimento não significa – e não há que aqui e agora tomar posição – que tal citação presuntiva valha, por ex. , para efeito de data de início de contagem de juros moratórios. Assim entendida, a norma do nº 3, do citado art. 34º, não é inconstitucional, por violadora do art. 13º da Lei Fundamental. Atento o disposto neste normativo constitucional, não há desigualdade constitucionalmente proibida, por infundada, entre quem pode e quem não pode constituir, a expensas suas, Mandatário Judicial, antes sendo precisamente esta diferença que funda e justifica o constante deste nº 3. Desigualdade haveria se ambas as situações, na sua evidente diferença, merecessem do legislador ordinário o mesmo tratamento. É que, quem não pode suportar as despesas inerentes à constituição de Patrono Judicial está impedido, até que um lhe seja nomeado em sede de apoio judiciário, por insuficiência económica, de propor a necessária acção para defesa atempada dos seus direitos. E, neste entendimento, o disposto no nº 3, do art. 34º, do D.L. 387-B/87, vem dar concretização ao constante do art. 20º, nº 1, da CRP, segundo o qual “ A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, o que é logo posto em evidência pelo constante do art. 1º, nº 1, do D.L. 387-B/87. Por isto se entende que o disposto no nº 3, do art. 34º, do D.L. 387-B/87, não viola o constante do art. 13º, da CRP. O Recorrente, nas suas inteligentes alegações, teve ainda considerações sobre a situação de indeferimento do pedido de nomeação de patrono e os efeitos decorrentes da apresentação desse desatendido pedido – vide conclusão IX. Sobre elas não há que tomar posição, embora se afigure, do que antecede, que os efeitos jurídicos da apresentação do pedido de nomeação de patrono que vem a ser desatendido não serão aqueles que o Recorrente hipotiza, porque a função dos Tribunais Superiores é a análise das questões concretas equacionadas pelos Recorrentes relativamente às questões já postas e decididas nos Tribunais Inferiores e não a pronúncia sobre hipóteses que não constituem, obviamente, questão concreta a reapreciar. De referir, como nota última, que o entendimento perfilhado também o foi no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 2.10.02 – Proc. 1853/02- 4.ª Secção. Assim, não pode proceder a revista do R. pelo que, no seu improvimento, se confirma a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 30 de Outubro de 2002 Azambuja Fonseca Diniz Nunes Mário Torres |