Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES SÓCIO GERENTE GERENTE DE FACTO GERENTE DE DIREITO INQUÉRITO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200709130025557 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Não tem apoio legal a distinção entre o direito ao acesso à informação e o direito à informação em relação ao sócio-gerente de sociedade por quotas que não exerce as funções de gerência de facto em cumprimento de acordo societário estabelecido com a outra sócia-gerente, que por via dele passa a ser a exclusiva gerente de facto. 2. O referido sócio-gerente de direito tem direito a exigir daquela gerente de facto e de direito a pertinente informação sobre a gestão da respectiva sociedade, e, se ela lha recusar, a requerer o inquérito judicial previsto no artigo 216.º, n.º1, do Código das Sociedades Comerciais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 20 de Abril de 2006, contra BB, Ldª e CC, a presente acção com processo especial de inquérito judicial à referida sociedade. Fundamentou a sua pretensão na circunstância de ele e CC serem sócios-gerentes daquela sociedade, no acordo de ambos de que ele se ocuparia das empresas industriais e ela da gerência daquela sociedade, no não exercício de facto da gerência desta, no desentendimento na sua vida pessoal desde o início de 2004, na omissão dela de lhe dar conta do que se passava e na negação de informações solicitadas. As rés, em contestação, invocaram a ilegitimidade do autor para pedir o inquérito judicial à sociedade, em virtude de ser seu sócio-gerente, a veracidade, completude e elucidação da informação prestada, concluindo no sentido de que deviam ser absolvidas da instância. Na fase da condensação, o tribunal da 1ª instância, por sentença proferida no dia 23 de Outubro de 2006, declarou ser o autor dotado de legitimidade ad causam e a improcedência da petição inicial com fundamento de direito substantivo de a lei lho não permitir por ser sócio-gerente da referida sociedade. Interpôs o autor recurso de agravo, que foi recebido como tal, e a Relação, por acórdão proferido no dia 28 de Março de 2007, revogou o acórdão recorrido e declarou dever o tribunal da primeira instância admitir o inquérito e pronunciar-se sobre o mais que vinha requerido, sob o fundamento de não exercer de facto a gerência. As apeladas interpuseram recurso de agravo para este Tribunal com fundamento na contradição com jurisprudência por ele formada, que foi admitido como tal, mas foi aqui convertido em recurso de revista. As apeladas formularam, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: -BB e o recorrido são gerentes da sociedade e o segundo optou por não exercer de facto os seus direitos e deveres de gerente; - a demissão meramente material dos deveres do recorrido enquanto gerente é-lhe unicamente imputável, e há confusão no recorrido do direito à informação e do dever de informar, do que resulta a falta de vínculo obrigacional; - o inquérito judicial constitui controlo externo da gestão da sociedade, para a proteger, e o recorrido peticiona-o com vista a controlar a sua própria actuação ou omissão, pelo que não pode merecer a tutela do direito; - o direito à informação do sócio pressupõe que ele não tem outra forma de se inteirar dos assuntos da sociedade, o que não ocorre quando é também gerente por virtude de ser responsável pela gestão da sociedade; - a atribuição de legitimidade ao sócio-gerente do direito à informação conferido aos sócios criaria uma desvantagem injustificada para os restantes gerentes, no caso a recorrente BB para a prestar; - não tem relevância e não lhe pode ser favorável o facto de o recorrido nunca ter exercido de facto a gerência da sociedade, e a circunstância de se ter afastado da vida social da sociedade por sua livre iniciativa não pode ser invocada como causa de atribuição de direitos; - o recorrido não desempenha as suas funções e deseja prevalecer-se do facto de não cumprir os seus deveres de gerente para se desonerar deles e do seu estatuto; - ou o recorrente não exerce a função de gerente por estar impedido de o fazer, mesmo por sua iniciativa e deverá renunciar ao cargo por ausência de condições para o seu normal exercício; ou - o não exercício das funções foi causado por actuação de outrem, e o gerente só poderá requerer a investidura judicial no cargo; - a opção de não exercício dos direitos e deveres enquanto gerente da sociedade não pode fundamentar o pedido de realização de inquérito judicial. Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão: - o facto de nunca ter exercido de facto a gerência reforça a sua legitimidade para requerer o inquérito; - como não exercia de facto a gerência, não podia ter tido conhecimento dos factos relevantes da vida societária, apenas lhe restando os meios ao alcance dos sócios; - como o recorrido nunca exerceu a gerência de facto, porque lhe foi vedada a informação a que enquanto sócio tem direito, assiste-lhe o direito a requerer a realização de inquérito judicial; - o direito de informação previsto nos artigos 21º, nº 1, alínea c) e 214º do Código das Sociedades Comerciais é atribuído a todo e qualquer sócio da sociedade; - o facto de ser gerente não pode retirar-lhe qualquer direito, mas atribuir-lhe acrescidos direitos; - o direito de requerer inquérito judicial não visa apenas a tutela do interesse dos sócios, mas de outros valores; - o sócio-gerente afastado de facto de exercer a gerência poderá ter compreensíveis razões para não pedir a investidura do cargo de gerente, nomeadamente em face da situação de conflito entre o requerente e o gerente em efectivo exercício de facto. II É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido: 1. O autor AA e BB são sócios da sociedade por quotas BB Ldª, ambos com a posição de gerentes. 2. AA e CC declaram acordar em o primeiro exercer a administração das sociedades industriais do casal por ambos constituído e a última a gerência de BB Ldª. 3. AA nunca exerceu de facto as funções de gerência da sociedade BB Ldª. III A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrido tem ou não direito a exigir inquérito judicial à sociedade recorrente. A resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - vertente adjectiva do regime do inquérito judicial à sociedade; - vertente substantiva do regime do inquérito aplicável na espécie; - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos assentes, da dinâmica processual envolvente e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela análise adjectiva do regime do inquérito judicial à sociedade. Expressa a lei, no artigo 1479º do Código de Processo Civil, por um lado, que o interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alegará os fundamentos do pedido de inquérito, indicará os pontos de facto que interesse averiguar e requererá as providências que repute convenientes (nº 1). E, por outro, serem citados para contestar a sociedade e os titulares de órgãos sociais a quem sejam imputadas irregularidades no exercício das suas funções (nº 2). E, finalmente, que se o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguir-se-ão os termos previstos no artigo 67º do Código das Sociedades Comerciais (nº 3). O artigo 67º do Código das Sociedades Comerciais, integrado no capítulo relativo à apreciação anual da sociedade, reporta-se à falta de apresentação das contas e de deliberação sobre elas e ao inquérito que essa situação é susceptível de motivar. Haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decidirá se há motivo para proceder ao inquérito, podendo determinar logo que a informação pretendida pelo requerente seja prestada (artigo 1480º, nº 1, do Código de Processo Civil). Se for ordenada a realização do inquérito à sociedade, o juiz fixará os pontos que a diligência deve abranger, nomeando o perito ou os peritos que deverão realizar a investigação, aplicando-se o disposto quanto à prova pericial (artigo 1480º, nº 2, do Código de Processo Civil). Dir-se-á, em síntese que, verificados os pressupostos de direito substantivo do exercício do direito social de inquérito judicial à sociedade, implementado o contraditório, deve o juiz, de entre os pontos de facto indicados pelo requerente, fixar aqueles que relevam e sobre os quais deve haver resposta. 2. Atentemos agora, em tanto quanto releva no caso vertente, nos poderes e deveres dos gerentes das sociedades. As sociedades são administradas e representadas por um ou mais gerentes, designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver prevista no contrato outra forma de designação (artigo 252º, nºs 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais). Eles não podem fazer-se representar no exercício do seu cargo, sem prejuízo de poderem delegar nalgum deles a competência para determinados negócios, e de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos, independentemente de cláusula contratual expressa (artigo 252º, nºs 5 e 6, do Código das Sociedades Comerciais). Os gerentes devem praticar os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios (artigo 259º do Código das Sociedades Comerciais). Quando haja vários gerentes, salvo cláusula do contrato da sociedade que disponha de modo diverso, os respectivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados (artigo 261º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais). Resulta do disposto nos referidos normativos que os sócios-gerentes das sociedades, como é natural, têm o direito e o dever de administrar a sociedade de que são órgãos. Todavia, a previsão e a estatuição das mencionadas normas pressupõe que os referidos sócios-gerentes o sejam de direito e de facto, o que não acontece com o recorrido que apenas é gerente de direito, ou seja, ele não exerce, embora com base em acordo para-societário. O direito informação dos sócios visa controlar a gestão da sociedade ou seja os actos dos gerentes no exercício dos poderes de administração da sociedade E à obrigação dos gerentes de informar os sócios das sociedades por quotas sobre a sua gestão contrapõe-se o direito dos últimos de obter essa informação 3. Vejamos agora a vertente substantiva do regime do inquérito aplicável na espécie. Expressa a lei substantiva, por um lado, que todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato (artigo 21.º, n.º 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais). E, por outro, que os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, por escrito se assim for solicitado, e bem assim facultar-lhe, na sede social, a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos (artigo 214º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais). E, finalmente, que o sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade (artigo 216º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais). Acresce que, salvo diversa disposição do contrato de sociedade que seja lícita, a informação, a consulta ou a inspecção só podem ser recusadas pelos gerentes quando for de recear que o sócio as utilize para fins estranhos à sociedade e em prejuízo desta, e, bem assim, quando a prestação ocasionar a violação do segredo imposto por lei no interesse de terceiros (artigo 215º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais). Conforme resulta da informação constante nas alegações do recurso, não tem sido unânime a resposta à questão de saber se o sócio-gerente de uma sociedade comercial que, por qualquer motivo, não exerça as funções do cargo tem ou não direito a exigir inquérito judicial com vista a obter informação sobre a actividade da sociedade. Com efeito, em raros casos embora, tem sido considerado que o gerente de uma sociedade não pode a um tempo ser titular do dever de informar e do direito a ser informado, e que o artigo 214º do Código das Sociedades Comerciais não prevê a prestação de informações aos gerentes em relação à gerência. Tem sido afirmado, por um lado, que se o sócio-gerente da sociedade estiver por algum motivo impedido o acesso à informação relativa à gestão da sociedade que o impede de cumprir a sua obrigação de boa administração, o que está em causa é a limitação do exercício dos seus poderes e deveres e não o mero direito à informação dele como sócio. E, por outro, que a concernente tutela se processa por via de pedido de investidura, no quadro do processo de jurisdição voluntária, em cargo social, a que se reportam os artigos 1500º e 1501º do Código de Processo Civil. Argumentam, com efeito, que os sócios-gerentes não necessitam do direito ao inquérito judicial porque a sua função dentro da sociedade envolve o poder directo de conhecer a gestão das sociedades pelos meios ao seu alcance. A referida argumentação é insusceptível de relevar no caso vertente, porque o recorrido, face ao contrato com a recorrente BB, não tem acesso directo aos elementos susceptíveis de lhe revelar o estado de gestão da sociedade de que é sócio. Acresce que o recorrido não foi impedido por outrem de exercer o cargo de gerente, certo que não exerce de facto as respectivas funções com base no referido contrato, pelo que não poderia relevantemente requerer a investidura em cargos sociais. De qualquer modo, queda irrelevante considerar outro meio mais adequado à realização do direito invocado pelo requerente, pois o que importa decidir é se ele tem ou não o direito a exigir o inquérito judicial em causa, o que depende, como é natural, da determinação do sentido e alcance da lei. E o intérprete, na determinação desse sentido e alcance, partindo da respectiva letra e fim, em quadro de integração sistemática, deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º do Código Civil). A lei não distingue, no que concerne ao exercício do mencionado direito societário de inquérito judicial, entre quem é apenas sócio e quem além dessa qualidade inscreve na sua titularidade a posição jurídica de gerente, e onde a lei não distingue também ao intérprete não é legítimo distinguir, salvo se houver ponderosas razões de sistema que o imponham Certo é que o gerente da sociedade por quotas em plenitude de funções tem o direito de acesso às informações que tenham conexão com o exercício da gerência. Todavia, não é titular desse direito quem, em cumprimento de acordo para-societário, não exerce de facto as funções de gerente. Nesta situação não faz qualquer sentido a alegação de confusão no mesmo sujeito dos mencionados direito de informar e dever de ser informado ou de inexistência de vínculo obrigacional. O direito de requerer inquérito judicial societário inscreve-se na titularidade dos sócios da sociedade, essencialmente no seu interesse, mas sem excluir o próprio interesse da boa gestão da sociedade, pois o respectivo poder de controlo também é susceptível de o envolver. Resulta da lei que os gerentes devem prestar informação a qualquer sócio que o requeira e que o sócio a quem tenha sido recusada informação pode requerer inquérito judicial à sociedade. A letra e o espírito da lei implica a conclusão de que o inquérito judicial previsto no artigo 216.º n.º1 do Código das Sociedades Comerciais é o meio adequado para um gerente meramente de direito de uma sociedade obter informação sobre a sua gestão que lhe seja recusada pelo gerente de facto. A circunstância de o recorrido ter renunciado ao exercício das funções de gerente de facto no confronto da recorrente BB, não excluiu o seu direito de controlar a gestão da sociedade por ela empreendida e de, para o efeito, lhe exigir a necessária informação e, se negada, utilizar o referido meio do inquérito judicial. 4. Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos assentes, da dinâmica processual envolvente e da lei. Em relação ao sócio-gerente de sociedade por quotas que não exerce as funções de gerência de facto em cumprimento de acordo societário estabelecido com a outra sócia-gerente, que por via dele passa a ser a exclusiva gerente de facto, não faz sentido a distinção entre o direito ao acesso à informação e o direito à informação. O referido sócio-gerente tem direito a exigir daquela gerente de facto e de direito a pertinente informação sobre a gestão da respectiva sociedade, e, se lha recusar, a requerer o inquérito judicial previsto no artigo 216.º, n.º1, do Código das Sociedades Comerciais. A circunstância de o recorrido ter renunciado ao exercício das funções de gerente de facto no confronto da recorrente BB não é susceptível de lhe excluir o mencionado direito. Improcede, por isso, o recurso. Vencidos, são as recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e condenam-se as recorrentes no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 13 de Setembro de 2007. Relator: Salvador da Costa Adjuntos: José Ferreira de Sousa Armindo Ribeiro Luis |