Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085520
Nº Convencional: JSTJ00024465
Relator: ROGER LOPES
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
CRÉDITO
RECURSO DE AGRAVO
SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: SJ199405260855202
Data do Acordão: 05/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N437 ANO1994 PAG471 - CJSTJ 1994 ANOII TII PAG120
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8258
Data: 12/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS PROC EXEC VOLII 1954 PAG191. L CARDOSO MANUAL 1964 PAG466. A CASTRO ACÇ EXEC 1970 PAG133. C MENDES ACÇ EXEC 1980 PAG110.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 856 N1 N2 N3.
Sumário : I - A penhora de créditos por meio de notificação ao devedor fica feita logo que se proceda a essa notificação e não também com a declaração a que se refere o n. 2 do artigo 856 do Código de Processo Civil.
II - Assim os recursos instaurados depois de efectuada a penhora, sobem nos termos do artigo 923, do Código de Processo Civil, isto é, quando estiver finda a adjudicação ou a venda.
Decisão Texto Integral: