Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034466 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL FUNDAMENTO DE FACTO NULIDADE DE SENTENÇA IRREGULARIDADE LEGITIMIDADE PARA RECORRER ASSISTENTE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO APLICAÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199712180006483 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J GUARDA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 310/95 | ||
| Data: | 03/12/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CP FR ART221 N1 N2 N3 N4. L 683/92 DE 1992/07/22 - FRANÇA. | ||
| Sumário : | I - A expressão "enumerar" referida no artigo 374, n. 2, do CPP não se compadece com uma indicação de referência para uma peça processual, ainda que se refira que "a mesma é dada por reproduzida para todos os efeitos legais", antes exige que se mencionem, por transcrição, os factos que se consideram provados ou não provados. II - Na generalidade dos casos, a violação de tal preceito tem como consequência a nulidade da decisão. III - Todavia, tendo o acórdão procedido, no historial do relatório, à indicação pormenorizada da matéria de interesse da contestação-crime, do pedido cível e da contestação a este, por forma a permitir saber com segurança qual a matéria de facto que não foi considerada como provada pelo colectivo, reveste tal situação a forma de mera irregularidade. IV - Havendo no acórdão sob recurso uma posição de análise dos factos provados conducente à existência de concorrência do comportamento da vítima para a produção do resultado, tem o assistente legitimidade, para recorrer nessa qualidade, do enquadramento jurídico-penal efectuado. V - Já o mesmo, porém, não se passa com o aspecto relativo ao pedido de agravação da pena, uma vez que, nos moldes em que se acha estruturado o nosso sistema penal, ao assistente não é conferido o direito de pedir ou de discordar da medida da pena aplicada a um arguido, pois não tem nisso um interesse directo e legalmente protegido, nem é, por qualquer forma, afectado pela decisão fixadora da pena. VI - A renúncia ao procedimento criminal por parte de determinado Estado decorrente da Convenção Internacional de Extradição e da Convenção Europeia de Entre-Ajuda, não implica que os Tribunais Portugueses se encontrem impedidos de aplicar a lei penal estrangeira, na hipótese de esta se apresentar como concretamente mais favorável, em harmonia como princípio geral consigando no n. 4 do artigo 2 do CP. | ||