Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038009 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | NEGÓCIO JURÍDICO TROCA CONDIÇÃO RESOLUTIVA VENDA A RETRO TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199906240001632 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 766/98 | ||
| Data: | 09/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 927. | ||
| Sumário : | I - A teoria da "impressão do destinatário" é consagrada no n. 1, do artigo 236 do C.C., e, nos termos da qual o negócio deve ser interpretado como um declaratário razoável, colocado na posição de declaratário real, o interpretaria, ou seja, procura-se o sentido normativo da declaração, e não um facto. II - Não se reconhecendo, à parte, uma faculdade na sua inteira disponibilidade de resolver o contrato, e ficando antes, essa resolução dependente do não cumprimento tempestivo da contraprestação acordada, não se configura uma venda "a retro", do artigo 927 do aludido diploma substantivo, mas uma permuta ou troca, sob condição resolutiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |