Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P1131
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: ROUBO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
JOVEM DELINQUENTE
DELINQUENTE PRIMÁRIO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA DE PRISÃO DE CURTA DURAÇÃO
Nº do Documento: SJ200404290011315
Data do Acordão: 04/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 6 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1341/01
Data: 01/16/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Sumário : 1 - Tem o Supremo Tribunal de Justiça reflectido que não é de fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no art. 4º do DL nº. 401/82, de 23 de Setembro, quando é grande o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo. Não é o caso de um crime de roubo não agravado em que não se usou de armas ou de violência física e em que a importância retirada ao ofendido era de diminuto valor e foi depois recuperada.
2 - Ressalvados aqueles casos de grande gravidade, deve fazer-se uso do disposto no art. 4º do DL nº. 401/82, de 23 de Setembro e, por força dessa norma, a pena deve ser especialmente atenuada, em relação a jovens de 16/18 anos de idade que são julgados pela primeira vez em processo-crime, mesmo que o seu passado, antes de atingirem a imputabilidade penal, não seja abonatório.
3 - Pertencendo o arguido a grupo, ou grupos, da mesma faixa etária e social que percorrem os caminhos da delinquência, não é possível fazer-se um juízo de prognose favorável a uma reinserção social que se baseie tão só na ameaça da execução da pena ou mesmo num plano de readaptação social. Assim, é de recusar a suspensão da pena de prisão e, por maioria de razão, o trabalho a favor da comunidade (art. 58º do CP), pois estas penas de substituição não realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
4 - A pena curta de prisão mostra ser o tratamento penal preventivo adequado à personalidade do recorrente, pelo que é de lhe aplicar a pena, especialmente atenuada, de um ano de prisão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Na 6ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção, foi julgado, juntamente com outros dois, o arguido A, o qual, por acórdão de 16 de Janeiro de 2004, veio a ser condenado, pela co-autoria de um crime de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº. 1, do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

2. Inconformado, esse arguido recorre para o Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, conclui que:
1- O presente recurso versa apenas a medida da pena, a não aplicação do regime previsto no Decreto-lei 401/82 de 23.09 e a não aplicação da suspensão da execução da pena.
2- A decisão ora recorrida constitui-se numa pena muito severa para o arguido e desproporcional à do co-arguido B.
3- O recorrente é muito jovem, tem agora 20 anos.
4- O ora recorrente é primário.
5- Confessou de forma livre e espontânea os factos.
6- Demonstrou perante o Tribunal um forte e sincero arrependimento.
7- É, actualmente, uma pessoa socialmente inserida, vivendo com os seus pais e irmãos que também estão integrados na sociedade.
8- Fez-se errada interpretação do disposto nos artigos 71º e 72º do Código Penal, não se tendo tido em conta os factores atinentes ao recorrente e à sua atitude perante os factos, que deveriam ter sido diferentemente valorados na medida da pena aplicada.
9- O art. 4º do D.L. 401/82 de 23 de Setembro determina que sendo aplicável pena de prisão, deve esta ser especialmente atenuada, quando daí resultem vantagens para a reinserção social dos jovens condenados.
10- O que no caso se verifica. Dado a sua idade, e o facto de viver com os seus familiares, é de crer que passar dois anos na prisão, numa altura em que a sua personalidade ainda está em formação e em que ainda se verifica a aquisição de valores, não pode, de modo algum contribuir para a sua reinserção social, correndo sim o risco do meio prisional o contaminar, obstando definitivamente à sua plena integração social.
11- O contacto com os outros presos, durante um período de tempo tão longo com certeza, não será benéfico para a sua recuperação e para a sociedade e este é um dos principais objectivos da pena, conforme determina o art. 40º, nº. 1 do Código Penal.
12- Pelo que se lhe deve aplicar o regime dos jovens delinquentes (D.L. nº. 401/82, de 23 de Setembro), atenuando-se especialmente a pena e suspendendo-se a sua execução.
13- A pena privativa de prisão, não é, salvo melhor opinião, "in casu", a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário, uma vez que o arguido se encontra integrado e afastado de condutas criminosas.
14- Face a todo o exposto, consideramos ser suficiente a aplicação ao arguido de uma pena suspensa na sua execução, ou então, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 58º do Código Penal.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deve ser dado provimento ao presente recurso, com que se fará a costumada justiça.

3. O Mº. Pº. na 1ª instância respondeu ao recurso, concluindo que:
- Não obstante o arguido ora recorrente apenas contasse dezoito anos de idade à data da prática do crime de roubo p. e p. no art. 410º, nº. 1, do CP, por que foi condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão,
- não se vislumbra razão para se atenuar especialmente tal pena, por aplicação do disposto no art. 4º do D.L. nº. 401/82, de 23/09, ou para se suspender a mesma na execução, como pretende aquele;
- na verdade, e como muito bem vem dito no douto acórdão sob recurso, não é de aplicar o regime penal para jovens porque de tal aplicação (com a atenuação especial da pena, cuja moldura em abstracto é prisão de 1 a 8 anos), não resulta fácil a reinserção social do arguido, atentas as suas condições de vida;
- O arguido ora recorrente tem uma vida muito instável, sem ocupação profissional certa, com um passado de delinquência juvenil que levou a internamentos em estabelecimentos de reeducação, e, a partir de 2001, voltou "... a relacionamentos desadequados, ainda com consumos de bebidas alcoólicas e de 'haxixe'";
- por outro lado, também não se vê que se deva suspender a execução da pena de prisão em que foi condenado, nos termos do disposto no art. 50º do CP., já que, face a todo o circunstancialismo do facto e do agente é possível fazer um juízo de prognose no sentido de se não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição com a simples censura do facto e a ameaça da prisão;
- em suma, dir-se-á que o circunstancialismo da actuação, a gravidade objectiva dos factos, a culpa evidenciada e o que a favor e contra o agente se constata, sem perder de vista as necessidades de prevenção e as que in casu se fazem sentir, e bem assim a moldura penal abstracta da infracção por que responde (prisão de 1 a 8 anos) tornam adequados, pela observância das normas plasmadas nos artigos 40º e 71º do C.P. e 4º do DL nº. 401/82, de 23/09, a cominação da pena de prisão encontrada e o afastamento da aplicação do regime penal para jovens delinquentes;
Logo, e em face do exposto, deve o recurso ser rejeitado, mantendo-se a condenação exarada na douta decisão sob recurso.
Neste Supremo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto e alegou oralmente na audiência.

4. Colhidos os vistos, foi realizada a audiência com o formalismo legal.
Cumpre decidir.

A principal questão a decidir neste recurso diz respeito à medida da pena, pois o recorrente considera-a muito severa, visto ser muito jovem (tem agora 20 anos), primário, ter confessado de forma livre e espontânea os factos, ter demonstrado perante o Tribunal um forte e sincero arrependimento e ser, actualmente, uma pessoa socialmente inserida, vivendo com os seus pais e irmãos que também estão integrados na sociedade, pelo que:
a) devia ter sido aplicado ao recorrente o regime especial para jovens, do Dec.-Lei nº. 401/82, de 23 de Setembro;
b) devia ter sido suspensa a execução da pena, ou então, aplicada a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.

Os factos que ficaram provados na 1ª instância são os seguintes (excluindo-se apenas os que se reportam exclusivamente aos co-arguidos):
«1º No dia 30 de Novembro de 2001 (1), cerca das 22 horas, D, melhor id. a fls. 82, encontrava-se na estação do metropolitano de Martim Moniz, em Lisboa.
2º Em tal local e ocasião também se encontravam os arguidos B, C e A, que tinham o propósito de fazerem seus e ficarem com dinheiro, valores e objectos pertencentes a pessoas que por ali passassem a pé, com uso de intimidação física ou verbal ou violência se necessário, actuando para o efeito em conjugação de esforços.
3º Em execução desse desígnio, os três arguidos avistaram D no local, data e hora referidos.
4º Acto contínuo e em execução do que previamente combinaram, enquanto o arguido B ficou por perto a vigiar o local, reparando se alguém se aproximava, os arguidos C e A dirigiram-se para junto de D e sentaram-se num banco ao lado deste, tendo-lhe perguntado se tinha um telemóvel, ao que o mesmo respondeu negativamente.
5º De seguida, D tentou levantar-se do banco e afastar-se para pedir ajuda, mas os arguidos C e A agarraram-no para mantê-lo sentado e começaram a remexer nos bolsos das calças daquele, desse modo tendo o mesmo ficado, com medo, imobilizado.
6º Então, os arguidos C e A tiraram a D a sua carteira, que continha Esc. 1.000$00 (mil escudos), a qual se encontrava num bolso das calças, fazendo sua tal quantia e deixando-lhe a carteira.
7º Retiraram-se de imediato do local na companhia também do arguido B.
8º Com o seu comportamento, os três arguidos quiseram fazer seu o dinheiro que D tivesse consigo, sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade e em prejuízo daquele, para depois o utilizarem em proveito próprio.
9º Agiram consciente e deliberadamente, fazendo-o com liberdade de actuação, visando assustar, causar receio e impedir reacção de D, o que conseguiram, através de combinação anterior e em comunhão de tarefas.
10º Sabiam que tal conduta não era permitida.
11º Alguns momentos depois, devido a intervenção no local de agente da P.S.P., foi a quantia, então em poder do arguido C, devolvida a D.
12º Os arguidos C e A confessaram o descrito comportamento e em conjugação de esforços e vontades entre si e com o arguido B.
...
21º O arguido A, à data, estava sem ocupação profissional, aguardando ingresso num curso de operador informático, o que veio a ocorrer posteriormente.
22º Ao longo da escolaridade básica, denotou dificuldades de aprendizagem e desinteresse, tendo frequentado, por isso, externato vocacionado para o ensino de crianças com necessidades educativas, aí concluindo, aos catorze anos, o 6º ano de escolaridade.
23º Manifestando "hiperactividade", iniciou toma de medicação tranquilizante com dez anos de idade.
24º Relacionou-se com pares ligados à delinquência juvenil, vindo a fugir de casa e a ter, com quinze anos, os primeiros contactos com o aparelho judicial, com internamento no Centro Educativo Padre António de Oliveira.
25º Foi transferido depois para o Centro Educativo do Mondego, onde frequentou e concluiu um curso profissional de serralharia de alumínios, beneficiando sempre do apoio familiar.
26º Contudo, desde 2001 foi manifestando alterações de comportamento, voltando a relacionamentos desadequados, ainda com consumos de bebidas alcoólicas e de "haxixe".
27º Tem vivido com os pais e dois irmãos.
Prova-se ainda que:
...
Dos certificados do registo criminal dos arguidos B e A nada consta.
...
O recorrente não põe em causa estes factos, nem eles padecem de qualquer dos vícios a que se reporta o nº. 2 do art. 410º do CPP, pelo que se devem considerar adquiridos para decisão final.
Também não está em causa a qualificação jurídica, sendo patente que estão preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos da co-autoria, pelo recorrente, de um crime de roubo, p.p. no art. 210º, nº. 1, do CP, a que corresponde uma punição abstracta de 1 a 8 anos de prisão.
O recorrente discorda tão só da medida da pena, que considera exagerada, pois entende que devia ter-lhe sido aplicado o regime penal para jovens, como devia também ter-lhe sido concedida a suspensão da execução da pena ou então aplicada a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
Ora, na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem se perder de vista a culpa do agente.
Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa "que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto ... alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada ..." (Anabela Miranda Rodrigues, "A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade", Coimbra Editora, pág. 570).
"É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica (mesma obra, pág. seguinte).
A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes.
"Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas ..." (ainda a mesma obra, pág. 575). "Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado" (pág. 558).
O Código Penal espelhou estas preocupações nos artigos 70º e 71º.
Dá-se preferência às penas não privativas da liberdade, mas tal tem de ser feito de uma forma fundamentada, pois há que apurar criteriosamente se a pena não detentiva realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 70º).
E «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele ...» (art. 71º).

Ora, no caso em apreço, a 1ª instância discorreu assim sobre a medida da pena (na transcrição que se segue realça-se o nome do recorrente e retiram-se as considerações sobre os antecedentes criminais e formação de pena única relativamente ao co-arguido C):
Entrando na análise da medida da pena, o crime de roubo cometido é punível com prisão de 1 (um) a 8 (oito) anos.
Todos os arguidos eram jovens aquando da prática dos factos - o arguido B, com dezasseis anos de idade, o arguido C, com dezanove anos e, o arguido A, com dezoito anos - para os efeitos de eventual aplicação do regime do Dec.-Lei nº. 401/82, de 23 de Setembro.
Porém, se quanto ao primeiro, são desconhecidas as suas condições pessoais, os restantes têm denotado vivência de algum desequilíbrio e indefinição, sem profissão devidamente estruturada e, no respeitante ao arguido C, comportamento revelador de inadequada inserção social, com vários antecedentes criminais, em parte, também por delitos de idêntica natureza.
Em sede de prevenção geral, não são reduzidas as exigências perante o tipo de crime que cometeram, propício a desencadear sentimentos de insegurança e receio em geral, a que a comunidade impõe não fiquem impunes e/ou esquecidos, já que a sua frequência é notória e preocupante e não contribui minimamente para o bem estar social.
Também, por seu lado, as exigências de reinserção dos arguidos são importantes, no sentido de que não se vislumbra fácil atingir tal desiderato, face às suas mencionadas condições, pese embora tenham assumido a sua conduta.
Torna-se claro, pois, que não existe fundamento para entender que a pena aplicável a cada um dos arguidos deva ser atenuada especialmente por via da sua idade ao abrigo do indicado regime, sem prejuízo da consideração da sua juventude em sede atenuativa geral.
Afastada, pois, a sua aplicação e dentro, assim, dos indicados limites legais, determinar-se-á a pena em concreto, adequada e proporcional a cada um deles, em função da sua culpa e tendo em conta exigências de prevenção, nos termos do art. 71º, nº. 1, do Cód. Penal.
A sua aplicação visa, conforme prevê o art. 40º, nº. 1, do Cód. Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo exceder a medida da culpa, como seu suporte axiológico-normativo - v. nesta parte, o seu nº. 2.
A noção de culpa assume nesta vertente a necessária amplitude para abarcar todos as condicionantes a que alude, designadamente, o referido art. 71º, seu nº. 2, podendo definir-se como um juízo global de apreciação e valoração, ancorado nas regras de experiência e recorrendo a todos os elementos que permitam concluir pelo valor dos actos, em sede da sua lógica, apelando ainda à moral e ao direito, este propriamente fornecido pela punição prescrita.
Assim, concretizando, o grau de ilicitude dos factos situa-se na mediania, com modo de execução atinente à apropriação visada, sem exceder, em sede de violência, a normalmente necessária ao resultado pretendido mas, de algum modo, sempre mais agravativa perante a mencionada circunstância de localização do ofendido - em estação de metropolitano.
As consequências do crime - patrimonialmente, no reduzido valor referido -, foram dissipadas dada a intervenção policial.
Inevitavelmente, pelo tipo de crime em presença, se deve considerar a normal perturbação causada no ofendido, não reduzida.Quanto ao dolo, que revestiu a modalidade de directo, não oferece especificidades a relevar.
É desconhecida outra motivação dos arguidos para além da inerente ao tipo de ilícito, apesar de não serem certamente alheias, à data e mesmo antes, as suas condições pessoais de alguma desadaptação social.
Os arguidos C e A confessaram a sua actuação, contribuindo ainda para o esclarecimento da intervenção do arguido B.
Este último, bem como A, não têm antecedentes criminais.
Por seu lado, os antecedentes criminais do arguido C não abonam em seu favor, tendo praticado os factos em período de suspensão de execução de pena cominada em processo com decisão anterior.
Ambos os arguidos C e A demonstram hábitos de vida desajustados, tendo passado marcado por internamentos em estabelecimentos de reeducação.
A situação económica dos mesmos arguidos é modesta.
Na aferição das penas concretas, têm-se ainda presentes, em geral, as exigências de prevenção.
A prevenção geral, dita de integração, tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico.
Na prevenção especial, relevam as exigências de socialização, permitindo assim atingir o "quantum" exacto da pena.
Ponderando todo o circunstancialismo, tendo presentes todas as condicionantes, entende-se proporcional a aplicação aos arguidos de penas em medidas superiores ao limite mínimo legal, sendo no tocante ao arguido C de diferenciá-la dos restantes, por se entender a sua culpa, em geral, mais grave.
No respeitante ao arguido B, embora ausente em julgamento, há que atender à sua condição de primariedade em sede criminal, à sua idade muito jovem e ao seu grau de intervenção reduzida na factualidade assente.
Por isso, sem embargo do desconhecimento das suas condições pessoais, afigura-se que, perante a sua participação e conjugada com a gravidade dos factos, serão suficientes de momento a censura desses factos e a ameaça da prisão para garantir as finalidades punitivas.
Deste modo, entende-se suspender a execução da pena aplicada, ao abrigo do disposto no art. 50º do Cód. Penal, permitindo-se assim que, sem sujeição a prisão efectiva, possa justificar a concessão deste benefício, essencialmente na esperança de que a sua juventude tenha influenciado o comportamento e que este tenha sido meramente ocasional.
.............
Finalmente, no tocante ao arguido A, entende-se que a pena aplicada não deve ser suspensa na execução, dadas as reservas colocadas pelas suas mencionadas condições de vida.

Vejamos, agora, se o recorrente deve beneficiar do regime especial para jovens penalmente imputáveis e/ou se deve beneficiar de uma pena de substituição (suspensão da execução da pena ou trabalho a favor da comunidade).
Aplicação do regime especial para jovens?
Uma vez que o recorrente tinha, à data dos factos, 18 anos de idade, feitos há poucos dias (nasceu a 20/11/1983), coloca-se o problema de saber se lhe devia ter sido aplicado o disposto no DL nº. 401/82, de 23 de Setembro, que prevê um regime especial para jovens delinquentes, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos de idade, designadamente, a atenuação especial da pena (art. 4º).
Sobre esta questão, o art. 9º do C. Penal indica que aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial. Tal legislação especial foi organizada pelo Decreto-Lei nº. 401/82, de 23 de Setembro, cujo nº. 2 do art. 1º esclarece que é considerado jovem para os seus efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
O que é caso do recorrente.
E tem entendido este Supremo Tribunal que o regime penal especial para jovens delinquentes não é de aplicação automática, devendo o Tribunal equacionar a sua aplicação ao caso concreto se o agente tiver aquela idade (cfr. por todos o Ac. do STJ de 5.4.2000, proc. nº. 55/2000).
O recorrente pede que lhe seja aplicado o disposto no art. 4º do DL nº. 401/82, onde se estabelece que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos art.s 73º e 74º do Código Penal (referência que deve ser tida em relação aos arts. 72º e 73º do Código Penal na versão de 1995), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Mas, antes de proceder a uma atenuação especial, deve o tribunal ter presente o pensamento do legislador expresso no ponto 7 do preâmbulo desse diploma legal:
«As medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos».
Deve, pois, começar por se ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável. E, depois, o Tribunal só deverá aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
E tem este Tribunal reflectido, neste domínio, que não é de fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no art. 4º do DL nº. 401/82, de 23 de Setembro, quando é grande o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo. Como não é legitimo concluir então que há razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a sua reinserção social (cfr. o Ac. de 12-12-1991, BMJ nº. 412 pág. 368).
Por isso, haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes (cfr. o Ac. do STJ de 19-10-1994, proc. nº. 47022).
Não é de aplicar o regime dos jovens delinquentes ao arguido, que à data da prática dos factos tinha menos de 21 anos de idade, quando do conjunto dos actos por ele praticados e a sua gravidade desaconselham, em absoluto, a aplicação desse regime, por se não mostrar passível de prognose favorável à sua reinserção social (cfr. o Ac. do STJ de 8-1-1998, proc. nº. 1077/97).
Esse prognóstico favorável à ressocialização radica, como se viu, na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes.
E compreende-se este rigorismo: a idade não determina, por si só, o desencadear dos benefícios do regime, designadamente porque estes não se traduzem numa mera atenuação da dosimetria punitiva, mas numa atenuação especial, que terá de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos artigos 72º e 73º do C. Penal, preceitos estes, que embora inseridos em perspectiva diversa, constituem apoio subsidiário daquele regime (Ac. do STJ de 24-6-99, proc. nº. 498/99).
Ora, no caso dos autos, o tribunal recorrido afastou a aplicação do diploma especial para jovens delinquentes, porque o recorrente tem "denotado vivência de algum desequilíbrio e indefinição, sem profissão devidamente estruturada", também porque há exigências de prevenção geral e uma vez que a reinserção do arguido "não se vislumbra fácil atingir ..., face às suas mencionadas condições, pese embora tenha(m) assumido a sua conduta".
Na verdade, há várias vertentes a ponderar:
- o crime de roubo causa um grande alarme entre a população e é potencialmente gerador de uma violência maior do que a que os seus autores à partida desejaram; no caso presente o roubo foi executado por três jovens na força da vida, numa estação de metro e a uma hora nocturna em que viajam poucos passageiros; mas não houve uso de armas e de violência física, como de resto a quantia retirada ao ofendido foi diminuta e logo de imediato restituída (por intervenção policial);
- o arguido tinha 18 anos de idade, era delinquente primário, confessou os factos integralmente e sem reservas (com algum relevo, dada que o agente policial só interveio momentos depois e o dinheiro do ofendido foi encontrado na posse de um co-arguido), pelo que mostra algum arrependimento;
- o recorrente, apesar do seu percurso anterior em centros de reinserção juvenil, revela alguns factores positivos, ao nível dos apoios familiares e até de expectativas profissionais (frequentou um curso de informática), mas outros negativos ligados ao relacionamento com outros jovens do mesmo grupo etário e social, o que já levou a outras situações criminais. Na verdade, conforme informação colhida junto do EP de Setúbal, esteve em prisão preventiva até 26/09/2003, à ordem do proc. 410/02.9TCALM do 3º Juízo Criminal de Almada, tendo-se esgotado o prazo de prisão preventiva até à realização de instrução, seguindo agora esses autos para julgamento, por crimes contra o património - furtos e roubos (?).
Em suma, o recorrente está num momento que revela alguma imaturidade pessoal, mas já com ligações a meios criminais no meio jovem, como de resto se vê pelas conclusões do relatório elaborado pelo IRS:
"A" é um jovem de 19 anos, cujo desenvolvimento decorreu no seio de uma família estruturada e socialmente inserida.
A significativa alteração comportamental observada no inicio da segunda infância, o percurso escolar caracterizado pelo insucesso e o absentismo, e a pertença a grupos de pares com comportamentos delinquentes, parecem ter contribuído significativamente para o seu envolvimento na prática de crimes e delitos.
O período correspondente ao seu internamento no Centro Educativo do Mondego caracterizou - se por um maior equilíbrio emocional e comportamental, o que se traduziu no desenvolvimento de interesses profissionais futuros.
O regresso à família de origem coincidiu, por um lado com a sua inserção positiva numa formação profissional adequada às suas motivações, e por outro, no regresso ao convívio com o grupo social de pertença, o que culminou na sua actual situação jurídico-penal.
No que se refere ao seu futuro, pensamos que A reúne algumas condições extrínsecas, nomeadamente o apoio e controle activo da família de origem e, intrínsecas, decorrentes de um processo de maturação e crescimento pessoal - nomeadamente maior capacidade de auto crítica e objectivos profissionais, para a sua reinserção social, mas consideramos essencial um apoio psicológico especializado, que estimule o desenvolvimento de "skills" psicossociais actualmente em défice, em especial nas áreas do auto-conhecimento, auto-controle e asserção social.
Na ponderação destes aspectos, este Supremo Tribunal não pode deixar de levar em conta a muita juventude, a imaturidade e a primariedade penal, para, sem perder de vista a necessidade de prevenção geral do crime de roubo, reduzir a pena tão só ao mínimo indispensável para que o arguido possa interiorizar o desvalor da sua conduta.
Não seria ajustado negar ao arguido uma oportunidade de mais fácil reinserção. E, assim, apesar de não podermos deixar de sancionar o arguido com pena de prisão, dada a gravidade do delito e o percurso criminal que já está a fazer, é de lhe aplicar uma pena relativamente curta.
Para tanto, faz-se uso do disposto no art. 4º do DL nº. 401/82, de 23 de Setembro, e a pena deve ser especialmente atenuada. O que, em regra, deverá suceder em relação a jovens de 16/18 anos de idade que são julgados pela primeira vez em processo-crime, mesmo que o seu passado, antes de atingirem a imputabilidade penal, não seja abonatório.
Ficando o mínimo abstracto da pena reduzido ao limite mínimo legal (cfr. art. 73º, nº. 1, al. b), do CP), mas atento o desvalor da conduta, entende-se adequada a pena de um ano de prisão.
De resto, os seus co-arguidos foram condenados na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos (arguido jovem, primário, de que se desconhecem as condições de vida actuais e passadas) e na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão (arguido já com outras condenações), pelo que aquela pena de um ano, efectiva mas curta, mostra-se a mais ajustada comparativamente com estes.

Pena de substituição?
Dispõe o art. 50º, nº. 1, do Cód. Penal:
"O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida; à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Este preceito consagra agora um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 14ª edição, pág. 191).
Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico (Ac. do STJ, de 27 de Junho de 1996; in CJ, Acs do STJ, IV , tomo 2, 204).
Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição (Ac. do STJ, de 11/05/1995, in proc. nº. 4777/3ª).
Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido (acórdãos do STJ, de 17/09/1997, in proc. nº. 423/97 da 3ª Secção e de 29/03/2001, in proc. nº. 261/01 da 5ª Secção).
Ou dito de outro modo: a suspensão da execução da pena "deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime" (Acórdão do STJ, in proc. nº. 1092/01 - 5ª secção).
"O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa" (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art. 50º, citado no acórdão supra referido e com sublinhados nossos).
No caso vertente verifica-se, pelos motivos já referidos, designadamente, a pertença do arguido a grupo, ou grupos, da mesma faixa etária e social que percorrem os caminhos da delinquência, que não é possível fazer um juízo de prognose favorável a uma reinserção social que se baseie tão só na ameaça da execução da pena ou mesmo num plano de readaptação social (de certo modo já tentado, quando o recorrente ainda era penalmente inimputável pela idade, mas que não atingiu os seus objectivos).
Assim, é de recusar a suspensão da pena de prisão e, por maioria de razão, o trabalho a favor da comunidade (art. 58º do CP), pois estas penas de substituição não realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A pena curta de prisão mostra ser o tratamento penal preventivo adequado à personalidade do recorrente.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder provimento parcial ao recurso e em condenar o recorrente A, pela co-autoria de um crime de roubo, p.p. pelo art. 210º, nº. 1, do C. Penal, na pena de um ano de prisão.
Fixam-se em 3 UC a taxa de justiça a cargo do recorrente, pelo decaimento parcial, embora só venha a ser efectivada nos termos estabelecidos para o apoio judiciário de que goza.
Honorários de tabela à Il. Defensora do arguido, a pagar pelo C.G.T.
Notifique.

Lisboa, 29 de Abril de 2004
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Quinta Gomes
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(1) No acórdão recorrido escreveu-se 2003, mas trata-se de um manifesto lapso de escrita.