Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039957
Nº Convencional: JSTJ00020413
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: ROUBO
FURTO QUALIFICADO
CO-AUTORIA
INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
Nº do Documento: SJ198905100399573
Data do Acordão: 05/10/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para haver co-autoria basta que os agentes actuem em cooperação consciente e querida e a culpabilidade de cada um deles deve referir-se ao acto conjunto.
II - O recorrente, que ficou de vigia e interveio no arrombamento da porta, tal como fora acordado, praticou todos os actos que lhe competia, sabia que os seus comparsas iam subtrair os valores que encontassem e entrou na partilha do produto do furto, cometeu, como os outros arguidos, o crime de furto.
III - Constando da acusação e da pronúncia tão somente que os três réus se conluiaram com o fim de se apropriarem de dinheiro e outros valores existentes na casa dos ofendidos e que, quanto a isto, agiram voluntária, conscientemente e em comunhão de esforços e não resultando dos factos dados como provados a extensão do acordo estabelecido, o recorrente não cometeu o crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 306 numeros 1, 3 alínea b) e 5 do Código Penal, em que incorreram os outros dois réus por terem agredido violentamente os donos da casa.
IV - Oa réus cometeram ainda o crime de introdução em casa alheia, definido no artigo 176 n. 2 do Código Penal, uma vez que, contra a presumida vontade dos ofendidos, se introduziram naquela residência, quando era de noite, forçando a respectiva porta de acesso, que se encontrava fechada á chave e que danificaram para abrir.