Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020413 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | ROUBO FURTO QUALIFICADO CO-AUTORIA INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198905100399573 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para haver co-autoria basta que os agentes actuem em cooperação consciente e querida e a culpabilidade de cada um deles deve referir-se ao acto conjunto. II - O recorrente, que ficou de vigia e interveio no arrombamento da porta, tal como fora acordado, praticou todos os actos que lhe competia, sabia que os seus comparsas iam subtrair os valores que encontassem e entrou na partilha do produto do furto, cometeu, como os outros arguidos, o crime de furto. III - Constando da acusação e da pronúncia tão somente que os três réus se conluiaram com o fim de se apropriarem de dinheiro e outros valores existentes na casa dos ofendidos e que, quanto a isto, agiram voluntária, conscientemente e em comunhão de esforços e não resultando dos factos dados como provados a extensão do acordo estabelecido, o recorrente não cometeu o crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 306 numeros 1, 3 alínea b) e 5 do Código Penal, em que incorreram os outros dois réus por terem agredido violentamente os donos da casa. IV - Oa réus cometeram ainda o crime de introdução em casa alheia, definido no artigo 176 n. 2 do Código Penal, uma vez que, contra a presumida vontade dos ofendidos, se introduziram naquela residência, quando era de noite, forçando a respectiva porta de acesso, que se encontrava fechada á chave e que danificaram para abrir. | ||