Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
296/08.0SYL.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: CÚMULO MATERIAL
CONCURSO DE INFRACÇÕES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I- Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

II- O todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação.

III- Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.

IV- Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

V- Afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.

VI- Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

VII - O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.

VIII - Este critério especial, da determinação da medida da pena conjunta, do concurso – que é feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério. Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso arbitrário.

IX- As qualidades da personalidade do agente manifestada no facto devem ser comparadas com as supostas pela ordem jurídica e a partir daí se emitam juízos, mais fortes ou mais acentuados, de valor ou desvalor.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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Nos autos de processo comum supra referenciado provindo da 2ª Vara Criminal de Lisboa, e, na sequência de acusação formulada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, com fundamento na factualidade descrita a fls. 652-660, foram submetidos a julgamento perante o Tribunal Colectivo os arguidos:
1°) AA, solteiro, empregado de balcão, nascido em 23/02/79 na freguesia de S. Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, filho de BB e de CC, residente na Rua ...., lote .... . ..., r/c.-C, Alto Lumiar, Lisboa, e actualmente preso no EP de Lisboa; e
2°) DD, solteira, nascida em 02/10/83 na freguesia de Campo Grande, concelho de Lisboa, filha de EE e de FF, residente na Rua ... Lote ... . ..., r/c.-C, Alto Lumiar, Lisboa, e actualmente presa no EP de Tires,

O Ministério Público imputava-lhes:
- Ao primeiro: a co-autoria material de 6 crimes de roubo qualificado, pp. e pp. pelo art° 210°, nºs 1 e 2, aI. b), com referência ao art° 204°, nº1, aI. b), e 2, aI. f), e 2 crimes de roubo, pp. e pp. pelo art° 210°, nº1; e a autoria material de 5 crimes de roubo qualificado, pp. e pp. pelo art° 210°, nºs 1 e 2, aI. b), com referência ao art° 204°, nº1, aI. b), e 2, aI. f), e 8 crimes de roubo, pp. e pp. pelo art° 210°, nº1, sendo um deles na forma tentada, logo, p. e p. também pelos art°s 22°,23° e 73°, todos do CP;
- À segunda: a co-autoria material de 3 crimes de roubo qualificado, pp. e pp. pelo art° 210°, nºs 1 e 2, aI. b), com referência ao art° 204°, nº1, aI. b), e 1 crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, nº1, todos do CP; em audiência de julgamento, alterou-se esta qualificação, "aditando-se" 1 crime de roubo p. e p. pelo art° 210, nºs 1 e 2, aI. b), com referência ao art° 204°, nº1, aI. b), ambos do CP (factos do NUIPC336/08.2SYLSB).

Foi deduzido pedido de indemnização civil pelos demandantes, devidamente identificados:
GG, pedindo a condenação do arguido no pagamento da quantia de 1.960,OO€ a título de dano patrimonial (fls. 726-727);
HH, pedindo a condenação do arguido no pagamento da quantia de 159,90€ (fls. 750);
II, pedindo a condenação do arguido no pagamento da quantia de 250,OO€ (fls. 751);
JJ, pedindo a condenação no pagamento da quantia de 200,OO€ (fls. 776);
LL, pedindo a condenação dos arguidos no pagamento de quantia nunca inferior a 1.000,OO€ a título de danos morais e patrimoniais (fls. 777); e
MM, pedindo a condenação no pagamento da quantia total de 955,OO€ a título de danos patrimoniais e morais (fls. 778-779).
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Realizado o julgamento, foi proferida em 18 de Junho de 2009, a seguinte:
III- DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal Colectivo decide
1.Arguido AA -
A. condená-lo, como reincidente, pela prática de cada um dos 3 crimes de roubo pp. e pp. pelos arºs 210°, nºs 1 e 2, aI. b), 204°, nºs 1, aI. b), e 2, ai. f), 75°, nº1, e 76°, nº1, do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
B. condená-lo, como reincidente, pela prática de cada um dos 8 crimes de roubo pp. e pp. pelos arfs 210°, nºs 1 e 2, aI. b), 204°, nºs 1, aI. b), 75°, nº1, e 76°, nº1, do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão;
C. condená-lo, como reincidente, pela prática de cada um dos 2 crimes de roubo pp. e pp. pelos arfls 210°, nº 1, 75°, nº1, e 76°, nº1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
D. condená-lo, como reincidente, pela prática de cada um dos 4 crimes de roubo pp. e pp. pelos art°s 210°, nº 1, 75°, n01, e 76°, nº1, do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
E. condená-lo, como reincidente, pela prática de 1 crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 210°, nº 1, 22°, 23°, nºs 1 e 2, 73°, nº1, ais. a) e b), 75°, nº1, e 76°, nº1, do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão;
F. condená-lo, como reincidente, pela prática de 1 crime de furto p. e p. pelos arts 203°, nº1, 75°, nº1, e 76°, nº1, do CP, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;
G.- em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de 12 (doze) anos de prisão;
H.- absolvê-lo dos restantes 2 crimes de roubo imputados.
2. Arguida DD-
A. condená-Ia pela prática de cada um dos 3 crimes de roubo pp. e pp. pelos a~s 210°, nºs 1 e 2, aI. b) e 204°, nºs 1, ai. b), do CP, na pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão;
B. condená-Ia pela prática de cada um dos 2 crimes de roubo pp. e pp. pelo a~ 210°, nº 1, do CP, nas penas de 14 (catorze) e 13 (treze) meses de prisão;
C. em cúmulo jurídico, condená-Ia na pena única de 5 (cinco) anos de prisão suspensa na execução com regime de prova;
3. condenar o arguido-demandado AA
A. no pagamento a GG da quantia de 1.600,00€ (mil e seiscentos euros);
B. no pagamento a HH da quantia de 159,90€ (cento e cinquenta e nove euros e noventa cêntimos);
C. no pagamento a II da quantia de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros);
D. no pagamento a JJ da quantia de 200,00€ (duzentos euros);
4. condenar os arguidos-demandados BB e DD, solidariamente,
E. no pagamento a LL da quantia de 269,00€ (duzentos e sessenta e nove euros);
F. no pagamento a MM da quantia de 600,00€ (seiscentos euros);
5. condenar cada um dos arguidos e demandados AA e DD: em 3 (três) e 5 (cinco) UCs de taxa de justiça - com o acréscimo legal de 1% ., respectivamente (art° 344°, n02, aI. c), do CPP), tixando a procuradoria no mínimo; e nas custas dos respectivos pedidos cíveis, na proporção dos decaimentos;
6. declarar perdida a favor do Estado - ao abrigo do disposto no artº 109°, nº1, do CP - a faca de cozinha apreendida a fls. 435 e examinada a fls. 436.
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o arguido AA regressará ao Estabelecimento Prisional para cumprir a sua pena de hoje, cujo início se reportará a 6 de Outubro de 2008.
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Passe mandados de libertação da arguida DD.
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Após trânsito:
remeta boletins ao Registo Criminal;
comunique à DGRS (como solicitado a tis. 916 e 949) e solicite a elaboração do necessário plano de reinserção social concernente à arguida.
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Inconformado, recorreu o arguido AA, terminando a motivação de recurso com as seguintes:
CONCLUSÕES:
1 - Vem o presente recurso interposto do douto Acordão proferido nos autos em epígrofe. relativamente à medida da peno aplicada ao arguido. ora recorrente. e que se consubstanciou, em cúmulo jurídico, na pena única de 12 (doze) de prisão.
2 - A fundamentação do presente recurso, prende-se com a critico do quantitativo do peno aplicado. mormente pelo facto de o douto Tribunal não haver considerado na sua plenitude a reintegraçôo do recorrente, o tempo de prisão preventiva que Já cumpriu - 9 (nove) meses -, e bem assim o facto de o mesmo quando praticou os factos ser toxicodependente e quase diário consumidor de heroína e cocaína. tendo passado a consumir já só muito esporadicamente a partir do final de Junho de 2008. e não consumir qualquer substância psicotrópico há 9 meses.
3 - O Arguido antes de ser detido, tinham já sido submetido o testes poro, por sua iniciativa. ingressar no "Desafio Jovem", sendo tal organização uma Comunidade Terapêutica, referindo-se que a missão desta instituição é alcançar o população toxicodependente e não só, nas ruas, prisões, hospitais, no sentido da sua recuperação. reinserção social e dignificação. Esta ambição passa por cada indivíduo respeitar um conjunto de valores cristãos, que constituem factores determinantes paro o sucesso do programa terapêutico. E desde que se encontra detido, o recorrente tem mantido contacto com os colaboradores desta associação, tendo vindo a ser acompanhado e auxiliado no preparação de projectos para o futuro, conformes o Direito e á vida em Sociedade,
4 - Em sede de fixação do medida da pena, foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico na pena única de 12 (doze) anos de prisão. lendo-se no ac6rdão recorrido que "( ... ) porque os crimes em apreço estão numa relação de concurso, haverá que aplicar as regras de punição estabelecidos no orf. ° 77°, n. o> J e 2 do c.P., consequentemente obtém-se paro o arguido José Mendes um quadro de 4 anos e 6 meses a 25 anos de prisão. ( ... }", concluindo que "( ... ) consideradas a globalidade dos factos e a personalidade do arguido, afigura-se justa e adequada a imposição unitária de 12 anos de prisão ao Arguido AA( ... }".
5 - Do relatório social junto aos autos consta que "( ... ) O abuso de substancias aditivos com uma grande dependência, atirou-o para um estilo de vida marginal que mantinha à data da privação do liberdade, revelando agora o arguido vontade próprio para aderir efectivamente a um tratamento de desintoxicação, havendo perspectivas de vir a ser integrado no Desafio Jovem ( ...).
6 - Poro mais, ficou sobejamente provado que o arguido incorreu na prática dos crimes pelos quais foi condenado - todos no espaço de cerca de 1 mês e meio, mais precisamente entre 011/05/2008 e 19/06/2008 -, única e exclusivamente para conseguir custear o consumo de cocaína e heroína. uma vez que se encontrava desempregado e sem auferir outros rendimentos. logo, em sede de prognose, terá necessariamente de se efectuar um juízo de prognose favorável, uma vez que no final de Junho de 2008 cessou o circunstancialismo que o motivava à prática de tais factos - leia-se a dependência de estupefacientes.
7 - E disso é indício inquestionável o facto de entre a data do cometimento do último crime - reitera-se, 19/06/2009 - e a data em que veio a ser detido - 6/l0/2008, terem decorrido cerca de 4 meses sem que o arguido tivesse incorrido na prática de qualquer ilícito.
8 - Assim, estamos em crer que foi usado um critério desadequado na dosimetria da pena quanto 00 oro recorrente, pelo que se entende que a decisão fez errónea interpretação dos Arts. 70º e 71° do C.P .. ao afastar-se tanto do mínimo da pena aplicável de.4 (qua1ro) anos e 6 (seis) de prisão. pelo que se julga que tudo leva a crer que o Douto Tribunal a quo não considerou, como deveria, todos os circunstancialismos o que alude o nº 2 do artigo 71º do CP, nomeadamente todos quantos favoráveis ao recorrente. Ora. Sem prejuízo do respeito devido, somos a entender que a Douta redacção da decisão recorrida não retrata, como deveria, uma adequada interpretação dos normativos vertidos nos artigos 71", nºs 1 e 2 do Código Penal Português.
9 - Daí ser nosso entendimento que o Tribunal a quo não valorou positivamente, como deveria: a confissão integral e sem reservas do arguido que teria poupado o Tribunal a quo à realização de diligências de prova. como poupou, nomeadamente à inquirição de 21 testemunhas de acusação; o arrependimento manifestado pelo arguido que em sede de tomada das suas declarações manifestou o seu sério propósito de pessoalmente pedir desculpas a cada um dos ofendidos, tendo rogado ao Tribunal a quo que lhe facultasse tal possibilidade: o tempo de privação da liberdade já cumprido, leia-se 9 meses; todo o circunstancialismo económico-social e a situação de extrema carência económica em que o arguido se encontrava envolvido e que foi manifesto tonto em audiência de julgamento como no próprio relatório social junto aos autos, e que motivou a pratica dos ilícitos pelos quais veio condenado como forma de conseguir custear o suo dependência; o facto de em nenhum dos crimes ter sido empregue qualquer tipo de violência física, tendo sido apenas proferidas ameaços verbais que, admite-se. naturalmente amedrontaram os ofendidos. mas não lhes causou, nem lhes poderia ter causado qualquer perigo para as suas vidas ou integridades físicas; o facto de a actividade criminosa por parte do arguido ter toda ela decorrido no espaço temporal de apenas 1 mês e meio - entre 01/05f2D08 e 19/06/2fXJ8 - sendo que após este data e até ser detido em 6/10/2008, o arguido não incorreu na prática de mais qualquer ilícito criminal, estando já em fase de reestruturação da sua vida familiar, pessoal e profissional. encontrando-se à procura de emprego e procurando a sua desintoxicação definitiva, ingressando no Desafio Jovem.
10 - Assim. no caso vertente, entendemos que o douto acórdão recorrido, ao apontar a culpa do recorrente violou o disposto nas disposições conjugados dos art s. ° 40° e 70°. 71° do Código PenoI, devendo por isso o recorrente ver o Acórdão proferido substituído por outro que o condene, sim até porque a prática dos factos nunca foi negada pelo arguido, mas fixando-se a peno mais perto do mínimo legal de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Assim, e sem prescindir do Douto Suprimento de V. Ex.as deve ser concedido provimento ao presente recurso. devendo em consequência ser reformulado o douto Acórdão recorrido nos termos da Motivação e Conclusões antecedentes.
Assim decidindo farão V. Exas.
JUSTIÇA!
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Respondeu o digno Procurador da República à motivação do recurso, dizendo em conclusão, que:
“-O douto acórdão recorrido não merece censura, pois sancionou de forma adequada e criteriosa as condutas delituosas consideradas provadas.
- pelo que deverá ser mantido.

Nesse Supremo, a Digníssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer onde alem do mais, refere: (…) como o arguido recorrente não questiona as medidas das penas parcelares, apenas se poderá ponderar se a pena única de 12 anos de prisão foi encontrada depois de ponderados a gravidade do ilícito global resultante do conjunto dos factos e se entre os factos concorrentes houve conexão (Figueiredo Dias, Consequências Jurídicas do Crime).
3.1. - Segundo o disposto no n° 2 do art. 77° do CP a moldura abstracta do cúmulo é de 4 anos e 6 meses a 25 anos (a soma das penas é superior).
Só foram tidas em conta para a determinação da pena única de 12 anos do arguido a globalidade dos factos e a personalidade do arguido, pois foram as circunstâncias que foram consideradas justas e adequadas o que nos parece tratar-se de uma fundamentação muito limitada.
3.2. - O arguido/recorrente pretende demonstrar que esta pena é demasiado elevada devido à sua confissão integral e sem reservas, ao seu arrependimento, a extrema carência económica que motivou a prática dos ilícitos num espaço temporal de 1 mês e meio, que não se prolongou até a sua detenção e ainda o procurar a sua desintoxicação definitiva e por isso o Tribunal recorrido não o ter valorado suficiente e positivamente, como deveria.
3.3. - A medida da pena única nos moldes pretendidos pelo arguido/recorrente, parece-nos não poder ser alterada, porque os fundamentos novos invocados, não constam nem poderiam ser apreciados na decisão recorrida, pois ainda não se concretizaram.
Conforme dispõe o art. 77°, n° 1 e 2 do CP, a pena aplicável em concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo e mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, devendo ser considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Segundo Figueiredo Dias, Direito Processo penal, § 521,."a avaliação de personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo a uma "carreira" criminosa), ou tão só a uma pluriooasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta''.
É certo que os crimes de roubo correram entre 1 de Maio e 19 de Junho de 2008, mas também está dado como provado que já havia cumprido pena por crimes da mesma natureza, até 2005 esteve em liberdade condicional até Abril de 2007, o que foi insuficiente para deixar de ter comportamento delituoso.
E quanto à personalidade o relatório social demonstra que o mesmo é frágil devido às situações adversas no meio sócio-familiar e deficitário o seu desenvolvimento individual e social acrescido pelo seu intenso envolvimento no consumo de drogas.
Atendendo ao seu passado criminal, à sua idade e à sua actual situação prisional, a medida da pena única a determinar não poderá basear-se numa prognose, de um emprego futuro ou intenção de ingressar no "desafio jovem",
Assim, sendo a imagem global pouco positiva, não nos parece poder ser alterada a medida da pena única, devendo, pois, ao recurso do arguido AA ser rejeitado por manifesta improcedência.
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Não tendo sido requerida audiência seguiu o processo para conferência cumpridos os vistos legais

Vem assente da 1ª instância:

lI-FUNDAMENTOS
1. FACTOS PROVADOS.
Efectuada a produção de prova e discutida a causa, resultou apurada a seguinte factualidade:
I - NUIPC 296/08.0SYLSB
1. No dia 27 de Maio de 2008, pelas 14 horas, na estação de Metro do Lumiar, em Lisboa, os arguidos AA e DD abordaram NN.
2. O arguido AA disse-lhe para estar calada, ao mesmo tempo que, perante o receio imposto à mesma, procedia à sua revista.
3. Entretanto, a arguida DD disse-lhe "é melhor estares calada, ele faz-te mal" e segurou NN pelo braço, imobilizando-a, enquanto o arguido José Mendes lhe retirou um telemóvel "Samsung", no valor de 100,OO€, e um relógio "Swatch", num valor de 100,OO€.
4. Na posse desses artigos, os arguidos abandonaram a estação, fazendo-os coisa sua e dando-lhes destino não apurado.
fi - NUIPC 638/08.8PTLSB
5. No dia 1 de Maio de 2008, pelas 22h10m, na estação de Metro do Lumiar, em Lisboa, o arguido AA abordou OO quando este ia a sair da referida estação.
6. Então, agarrou-o, disse-lhe que tinha uma faca e ordenou-lhe que lhe entregasse todos os bens que tinha consigo.
7. OO, receoso da utilização de faca, entregou-lhe um telemóvel "Nokia", no valor de 199,OO€.
8. Na posse do telemóvel, o arguido abandonou a estação, fazendo-o coisa sua e dando-lhe destino não apurado.
111 - NUIPC 653/08.1 PTLSB
9. No dia 4 de Maio de 2008, pelas 14h30m, na estação de Metro da Quinta das Conchas, em Lisboa, o arguido AA abordou PP e QQ, exibiu-lhes um canivete e disse-lhes que se lhe dessem os telemóveis, não lhes fazia mal.
10. PP e QQ tentaram resistir, não acatando aquela ordem, o que fez com que o arguido se tomasse mais agressivo, pelo que PP reiterou-lhe que não lhe entregava os telemóveis mas que lhe dava todo o dinheiro que tinha consigo e assim, ainda sob ameaça do referido canivete, entregou ao arguido a quantia de 65,OO€.
11. Na posse do dinheiro, o arguido abandonou a estação, fazendo-o coisa sua.
IV - NUIPC 267/08.6SYLSB
12. No dia 18 de Maio de 2008, pelas 16 horas, no cais de embarque da estação de Metro da Quinta das Conchas, em Lisboa, o arguido AA abordou RR, sentou-se ao seu lado e disse-lhe para estar quieto e calado.
13. Nessa altura, encostou-lhe uma navalha à zona da barriga e aproveitando a imobilização do mesmo, tirou-lhe um telemóvel "Sony-Ericsson", no valor de 123,OO€, e meio maço de cigarros.
14. Na posse desses artigos, o arguido abandonou a estação, fazendo-os coisa sua.
V - NUIPC 284/08.6SYLSB
15. No dia 23 de Maio de 2008, pelas 16h10m, no cais de embarque da estação de Metro do Lumiar, em Lisboa, os arguidos AA e DD abordaram SS.
16. O arguido AA disse que tinha uma faca e aproveitando o receio assim imposto, retirou-lhe um telemóvel Nokia", no valor de 80,OO€.
17. Na posse do telemóvel, os arguidos puseram-se em fuga para o exterior da estação, fazendo-o coisa sua.
VI - NUIPC 293/08.5SYLSB
18. No dia 27 de Maio de 2008, pelas 23 horas, na estação de Metro da Cidade Universitária, em Lisboa, o arguido AA abordou TT, agarrou-a por um braço, encostou-a à parede e disse-lhe que a agredia se ela resistisse.
19. Mantendo-a imobilizada, pediu-lhe o telemóvel e ela entregou-lhe um "Nokia", no valor de 50,OO€.
20. Na posse do telemóvel, o arguido abandonou a estação, fazendo-o coisa sua e dando-lhe destino não apurado.
VII- NUIPC 867/08.4PSLSB
21. No dia 1 de Junho de 2008, pelas 19h50m, na estação de Metro do Campo Pequeno, o arguido AA abordou UU e VV e disse ao primeiro "se não queres que te aconteça nada de mal, fica quietinho".
22. Nessa ocasião, introduziu-lhe as mãos nos bolsos das calças e tirou-lhe dois telemóveis, um "Sony Ericsson", no valor de 75,00€, e um "LG", no valor de 20,00€.
23. Na posse dos dois telemóveis, abandonou o local, fazendo-os coisa sua.
VIII- NUIPC 842/08.9 PTLSB
24. No dia 3 de Junho de 2008, pelas 17h20m, à saída da estação de Metro da Quinta das Conchas, em Lisboa, os arguidos AA e DD abordaram XX, a quem exibiram uma navalha e disseram para lhes entregar o telemóvel que trazia na mão.
25. XX, receoso da utilização da navalha, entregou um telemóvel de marca "Sharp", no valor de 65,OO€.
26. A arguida DD ainda tentou tirar o leitor de IMP3" que XX tinha no bolso, mas não o conseguiu devido à reacção deste.
27. Na posse do telemóvel, os arguidos abandonaram o local, fazendo-o coisa sua e dando-lhe destino não apurado.
IX - NUIPC 844/08.5PTLSB
28. No dia 3 de Junho de 2008, pelas 21 horas, no interior de uma composição do Metro, à chegada à estação do Lumiar, em Lisboa, o arguido José Mendes viajava sentado à frente de ZZ.
29. A dada altura, o arguido levantou-se e não obstante a força física contrária, tirou o telemóvel da mão de ZZ com um puxão, tendo-lhe provocado um pequeno ferimento no dedo polegar da mão direita.
30. Na posse do telemóvel "Nokia", no valor de 200,OO€, o arguido saiu do Metro, fazendo-o coisa sua e dando-lhe destino não apurado.
X - NUIPC 320/08.6SYLSB
31. No dia 5 de Junho de 2008, pelas 22h1Om, no interior de uma carruagem de Metro à chegada à estação da Cidade Universitária, o arguido AA aproximou-se, pelas costas, de AAA, a qual viajava sentada, e com um puxão, tirou-lhe o telemóvel da mão.
32. Na ocasião, disse a AAA para ficar quieta e calada e na posse do telemóvel "Sony-Ericsson", no valor de 159,90€, o arguido saiu da carruagem, fazendo-o coisa sua e dando-lhe destino não apurado.
XI - NUIPC 864/08.0PTLSB
33. No dia 6 de Junho de 2008, pelas 19h10m, na entrada da estação de Metro da Ameixoeira, em Lisboa, o arguido AA, que vinha a sair da mesma estação, abordou II a quem disse "fica calmo, não te quero fazer mal, apenas quero o teu telemóvel e tu ficas aqui quieto que eu vou-me embora .
34. Perante tal actuação e receoso do uso de violência pelo arguido, II entregou-lhe um telemóvel "Nokia", no valor de 250,OO€.
35. Na posse do aparelho, o arguido abandonou o local, fazendo-o coisa sua e dando- lhe destino não apurado.
XII- NUIPC 323/08.0SYLSB
36. No dia 7 de Junho de 2008, pelas 23h15m, no interior de uma composição de Metro à chegada à estação da Ameixoeira, o arguido AA sentou-se ao lado de BBB.
37. Aproveitando a ocasião e facto de viajarem sós, disse-lhe para lhe entregar o telemóvel para que nada de mal lhe sucedesse, pelo que BBB, com receio da utilização da força física pelo arguido, entregou-lhe um telemóvel de marca "Nokia", no valor de 75,OO€.
38. Na posse do telemóvel, o arguido saiu da carruagem na estação da Ameixoeira, fazendo-o coisa sua e dando-lhe destino não apurado.
XIII - NUIPC 423/08.7PELSB
39. No dia 8 de Junho de 2008, pelas 20h1Om, na estação de Metro do Rato, em Lisboa, o arguido AA abordou GG, o qual é invisual, a quem ofereceu ajuda para mudar de cais.
40. Enquanto o acompanhava, o arguido agarrou-o pelas costas e disse-lhe que não lhe ia fazer mal, que só queria os telemóveis, tendo aproveitado ainda a situação de incapacidade física de GG para lhe retirar dois telemóveis "Nokia", no valor total de 1600,00€.
41. Na posse dos telemóveis, que eram especiais devido à condição de invisual do seu proprietário, o arguido abandonou o local, fazendo-os coisa sua.
XIV - NUIPC 336/08.2SYLSB)
42. No dia 13 de Junho de 2008, pelas 15h44m, no estação de Metro do Lumiar, em Lisboa, o arguido AA entrou numa carruagem que ali estava parada e puxou da mão de MM o telemóvel.
43. Como ela resistiu, fazendo força, o arguido arrastou-a para o exterior da carruagem e já no cais de embarque, os arguidos AA e DD agarraram-na e atiraram¬na ao chão, altura em que o arguido AA lhe retirou o telemóvel de marca "Nokia", no valor de 600,00€.
44. De seguida e na posse do aparelho, os arguidos abandonaram a estação, fazendo-o coisa sua e dando-lhe destino não apurado.
XV - NUIPC 341/08.9SYLSB
45. No dia 15 de Junho de 2008, pelas 23h30m, na estação de Metro da Quinta das Conchas, em Lisboa, o arguido AA abordou CCC e DDD, que ali se encontravam sentadas, e exigiu-lhes que lhe entregassem os telemóveis e dinheiro.
46. CCC, receosa do arguido, entregou-lhe um telemóvel de marca "Alcatel", no valor de 60,00€, e 1,OO€ em dinheiro, e DDD entregou-lhe um telemóvel de marca "Nokia", no valor de 15,00€, e 0,50€ em dinheiro.
47. Na posse dos telemóveis e dinheiro, o arguido abandonou a estação, fazendo-os coisa sua.
XVI - NUIPC 908/08.5PTLSB
48. No dia 16 de Junho de 2008, pelas 23h50m, na estação de Metro do Lumiar, em Lisboa, os arguidos AA e DD, acompanhados por dois indivíduos não identificados, abordaram Marta Valente ao cimo das escadas rolantes.
49. Nessa altura, os arguidos AA e DDD e um dos indivíduos não identificados agarraram-na, encostaram-na à parede, deram-lhe socos na cabeça e tiraram¬lhe um telemóvel "Nokia", no valor de 269,OO€, e um relógio "Swatch" de valor não apurado.
50. Na posse desses artigos, os arguidos abandonaram a estação, fazendo-os coisa sua.
XVII- NUIPC 199/08.8SZLSB
51. No dia 19 de Junho de 2008, pelas 21 h50m, na estação de Metro da Alameda, o arguido AA e um indivíduo não identificado abordaram EEE e FFF e pediram dinheiro ao primeiro, tendo este respondido que não tinha.
52. Perante tal resposta, o arguido e o indivíduo encostaram-no à parede, revistaram-no e tiraram-lhe um telemóvel "Nokja" do bolso das calças, no valor de 1 OO,OO€, um relógio "Swatch", no valor de 85,OO€, e 10,OO€ em dinheiro.
53. Ao abandonarem o local, voltaram para trás para ver o que FFF tinha na mala, pelo que FFF lhes disse para a deixarem em paz.
54. O arguido BB disse ao outro indivíduo "espeta-lhe a faca", altura em que o mesmo puxou de uma navalha e encostou-a ao abdómen de EEE.
55. Aproveitando tal facto, o arguido AA abriu a bolsa de FFF, a qual se manteve imobilizada, e tirou dois telemóveis "Nokia", no valor de 100,OO€ cada, e um par de óculos escuros de marca "Mango, no valor de 20,OO€.
56. Na posse desses artigos, que fizeram seus, o arguido e o indivíduo não identificado abandonaram a estação.
57. Os arguidos AAA e DD quiseram fazer seus os objectos e dinheiro pertencentes aos ofendidos, utilizando a força física, armas e ameaças como forma de os constrangerem e assim obterem a posse dos bens, que integraram no seu património.
58. Os arguidos sabiam ainda que as suas condutas eram susceptíveis de provocar medo e inquietação nos ofendidos, o que conseguiram, assim cerceando a possibilidade de reacção dos mesmos.
59. Os arguidos actuaram sempre livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas era proibidas por lei.
60. O arguido AA confessou integralmente os factos.
61.O arguido AA foi condenado: pela prática, nos dias 29/04/97, 23/07/97, 09/08/97, 04/09/97, 05/09/97 e 14/09/97, de 2 crimes de roubo simples, 5 crimes de roubo agravado, 1 crime de furto de uso de veículo e 2 crimes de sequestro, nas penas de 1 ano e 7 meses (cada um dos roubos simples), 2 anos e 5 meses (cada um dos roubos agravados), 6 meses (furto de uso) e 9 meses de prisão (cada um dos sequestros), a final, na pena única de 7 anos de prisão, da qual foi declarado perdoado 1 ano e 2 meses (acórdão de 26/10/98, transitado em julgado em 24/05/99, proferido no processo nº 1257/97.8PSLSB, ou 28/98, da 4a Vara Criminal de Lisboa); pela prática, no dia 18/06/97, de 4 crimes de roubo simples, um deles na forma tentada, nas penas de 18 meses (cada um dos consumados) e 10 meses de prisão (o tentado), a final e em cúmulo jurídico com o processo anterior, na pena unitária de 8 anos de prisão (acórdão de 02/03/2000, transitado em julgado em 17/03/2000, proferido no processo nº 842/97.2PKLSB da 1a Vara Criminal de Lisboa); e pela prática, na madrugada de 24/08/97, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, a final e em cúmulo jurídico com os processos anteriores, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão (acórdão de 25/06/2002, transitado em julgado em 10/07/2002, proferido no processo nº 1223/97.3SXLSB da 1a Vara Mista de Loures).
62. O arguido esteve preso à ordem dos citados processos nºs 1257/97.8PSLSB, 842/97.2PKLSB e 1223/97.3SXLSB, sucessiva e ininterruptamente, desde 13/10/97 a 12/09/2005, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional pelo período decorrente até 12 de Abril de 2007 (decisão do TEP de Coimbra de 09/09/2005, processo nº 478/05.6TXCBR).
63. O arguido é oriundo de um meio sócio-familiar desfavorecido, marcado pelo conflito familiar, o alcoolismo e os maus tratos físicos e verbais por parte do progenitor. Residiam no bairro social "Quinta Grande", caracterizado pela gravidade dos problemas sociais e emergência de fenómenos de criminalidade. O casal separou-se quando o arguido contava 17 anos. A mãe constituiu novo agregado e emigrou para o Luxemburgo, onde o arguido viveu cerca de 2 anos e efectuou algum trabalho na área da restauração. Regressou a Portugal, a casa do pai, devido a incompatibilidades com o padrasto. Em 2003, o agregado foi realojado num bairro social sito no Alto do Lumiar, problemático e conotado com práticas delinquentes. O percurso escolar decorreu até ao 3° ciclo, já em meio prisional, tendo ainda frequentado com aproveitamento um curso de Operadores de Informática e trabalhado numa oficina de cerâmica. Esteve internado no Hospital de Caxias com tuberculose, continuando a ter acompanhamento medicamentoso e consultas de rotina. A sua experiência profissional é praticamente nula. Consumia diariamente heroína e cocaína. À data da detenção, encontrava-se desempregado e vivia em casa do pai, juntamente com a arguida (sua companheira), o irmão, cunhada e sobrinho. Revelou vontade de aderir a um programa de desintoxicação, com perspectivas de vir a ser integrado na Associação "Desafio Jovem". Em reclusão, tem tido bom comportamento e uma postura adequada. Recentemente, começou a aderir ao projecto de intervenção em meio prisional que a instituição "Desafio Jovem" desenvolve no EP de Lisboa. O pai constitui o seu único suporte familiar.
64. A arguida DD confessou integralmente os factos descritos sob os nºs VIII e XVI (NUIPCs 842/08.9PTLSB e 908/08.5PTLSB).
65. A arguida DD não tem antecedentes criminais.
66. A arguida viveu uma infância e adolescência problemáticas, sentindo-se rejeitada pela mãe e irmã e não conhecendo o progenitor. Foram os tios maternos que dela cuidaram desde cedo. Abandonou a escola sem concluir o 7° ano e começou a trabalhar aos 16 anos. Iniciou uma relação marital que durou 5 anos, da qual nasceu um filho quando tinha 18 anos de idade, hoje com 7 anos. A vida profissional foi pautada por grande irregularidade e depois do nascimento do 1 ° filho, passou a dedicar-se à prostituição e a actividades indiferenciadas no telemarketing e nas limpezas. Vive com o arguido AA há 4 anos, de quem tem outro filho, actualmente com 2 anos de idade. Desde 2006 que consumia heroína e cocaína. À data dos factos, encontrava-se desempregada, dedicava-se à prostituição e ocupava grande parte do tempo em actividades destinadas a garantir o consumo das referidas drogas. Demissionária das responsabilidades parentais e porque eram negligenciados, os 2 filhos foram confiados pelo Tribunal de Menores à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, poucos meses antes da detenção. Nos últimos meses, procurou resolver o problema da toxicodependência junto da Associação "Desafio Jovem" mas não chegou a concluir o processo de admissão em comunidade terapêutica. Em reclusão, tem revelado alguns problemas de adaptação às regras institucionais, registando várias sanções disciplinares. Trabalha numa das oficinas do pavilhão respectivo. Tem sido acompanhada pela equipa de prisões do "Desafio Jovem" e frequentado de forma regular o grupo de desenvolvimento de competências pessoais e sociais, sendo a evolução positiva. Pretende ingressar numa comunidade da citada Associação. Conta com o apoio de um amigo, disponível para a acolher e ajudar, quando restituída à liberdade.
2. FACTOS NÃO PROVADOS.
Não se provou a restante factualidade descrita na acusação, na contestação e nos pedidos cíveis, designadamente que:
o arguido AA também tivesse dito a NN "olha que te mato" (acusação, fls. 653 - I);
os arguidos AA e DD também tivessem dito a SS que usariam a faca se ele não colaborasse (acusação, fls. 654 - V);
fosse de 90,OO€ o valor do telemóvel de SS (acusação, fls. 654 - V);
o consumo de heroína e cocaína por parte do arguido, desde 2006 e até ser detido, fosse apenas esporádico (art° 2° da contestação);
o arguido gastasse cerca de 25,OO€ por dia para aquisição de tais substâncias (art° 2° da contestação);
na altura em que foi detido, o arguido se encontrasse em fase de reestruturação da sua vida pessoal, familiar e profissional (art° 6° da contestação);
cada instalação do programa de software custa cerca de 180,OO€ (art° 6° do pedido cível de GG);
o valor do telemóvel era de 705,OO€ (art° 2° do pedido cível de MM).
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Cumpre apreciar e decidir.

Inexistem vícios e nulidades, de que cumpra conhecer nos termos dos arts 410º nº 2 e 3, e 434º do Código de Processo Penal.

O recorrente não discute a qualificação jurídica dos ilícitos penais, nem invoca a existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Também não questiona a reincidência, nem a medida concreta das penas parcelares; outrossim limita-se a impugnar a medida da pena aplicada ao arguido, ora recorrente, e que se consubstanciou, em cúmulo jurídico, na pena única de 12 (doze) anos de prisão. (v conclusão 1ª )
Pretende que se fixe a pena mais perto do mínimo legal de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (conclusão 10ª), no entendimento de que: o Tribunal a quo não valorou positivamente, como deveria: a confissão integral e sem reservas do arguido que teria poupado o Tribunal a quo à realização de diígências de prova. como poupou, nomeadamente à inquirição de 21 testemunhas de acusação; o arrependimento manifestado pelo arguido que em sede de tomada das suas declarações manifestou o seu sério propósito de pessoalmente pedir desculpas a cada um dos ofendidos, tendo rogado ao Tribunal a Quo que lhe facultasse tal possibilidade: o tempo de privação da liberdade já cumprido, leia-se 9 meses; todo o circunstancialismo económico-social e a situação de extrema carência económica em que o arguido se encontrava envolvido e que foi manifesto tonto em audiência de julgamento como no próprio relatório social junto aos autos, e que motivou a pratica dos ilícitos pelos quais veio condenado como forma de conseguir custear o suo dependência; o facto de em nenhum dos crimes ter sido empregue qualquer tipo de violência física, tendo sido apenas proferidas ameaços verbais que, admite-se. naturalmente amedrontaram os ofendidos. mas não lhes causou, nem lhes poderia ter causado qualquer perigo para as suas vidas ou integridades físicas; o facto de a actividade criminosa por parte do arguido ter toda ela decorrido no espaço temporal de apenas 1 mês e meio - entre 01 /05f2D08 e 19/06/2fXJ8 - sendo que após este data e até ser detido em 6/1 0/2008, o arguido não incorreu na prática de mais qualquer iilcito criminal, estando já em fase de reestruturação da sua vida familiar, pessoal e profissional. encontrando-se à procura de emprego e procurando a sua desintoxicação definitiva, ingressando no Desafio Jovem.

Analisando:

Como se sabe, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”
Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
O todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.
O nº 2 do arº 77º do CP, estabelece: A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa: e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
Afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.
Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07).
O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
Este critério especial, da determinação da medida da pena conjunta, do concurso – que é feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério. Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso arbitrário.
Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do mesmo artº 71º, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado nº 2, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291)
Aduz este Insigne Professor que a doutrina alemã discute muito a questão de saber se factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição de dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta. Em princípio impõe-se uma resposta negativa; mas deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração.”(ibidem, p. 292, §422).

Na situação concreta consta da decisão recorrida: porque os crimes em apreço estão numa relação de concurso, haverá que aplicar as regras de punição estabelecidos no artº 77º nºs 1 e 2, do C.P.
Consequentemente, obtém-se para o arguido AA, um quadro de quatro anos e 6 meses a 25 anos de prisão (é o limite imposto por lei, já que a soma das penas concretas cifra-se em 58 anos e 10 meses, ()
Consideradas a globalidade dos factos e a personalidade dos arguidos, afigura-se justa e adequada a imposição das penas unitárias de 12 anos (arguido AA) ()

O arguido foi condenado pela prática de dezoito crimes de roubo e um de furto.
O desiderato invocado pelo recorrente para a pretendida redução da pena conjunta, foi, porém, perspectivado pela decisão recorrida quando fundamentou a determinação concreta da medida das penas parcelares.
Dela se respiga, a propósito, com interesse também para a determinação da pena conjunta:
Os crimes de roubo são graves e, também pela sua frequência, causadores de enorme intranquilidade pública; o que evidencia elevadas necessidades de prevenção geral.
O grau de ilicitude dos factos oscilou entre o "mínimo" e o "mediano" e o modo de execução foi variado (em poucos casos mediante a exibição de arma branca, as mais das vezes com recurso à ameaça de agressão física ou à utilização da violência necessária à almejada subtracção; aproveitando ainda, apenas o arguido AA, a deficiência visual de uma das vítimas, GG; mas sempre perpetrados em estações de metropolitano). Foi curto mas "intenso" o período temporal delituoso (sobretudo no que diz respeito ao arguido AA, que em menos de 2 meses, cometeu 19 crimes). É determinado o dolo (directo) e elevada a culpa dos arguidos (em particular, a do arguido AA). Apenas uma das vítimas sofreu ferimentos (JJ). O produto global dos assaltos cifrou-se em pouco mais de 4.500,OO€, apresentando maior expressão os valores dos bens retirados às vítimas GG (1.600,OO€) e Cecília Cinc (600,OO€). Nenhum dos bens subtraídos veio a ser recuperado.
Oriundos de meios sócio-familiares desfavoráveis, à data dos factos. os arguidos viviam maritalmente, eram toxicodependentes (de drogas "duras"), negligenciavam as suas obrigações enquanto pais de 1 (o arguido AA) e 2 (a arguida DD) filhos ainda crianças e não exerciam qualquer ocupação profissional.
O arguido AA confessou, integralmente e sem reservas. os factos (o que, não tendo grande relevo probatório face à abundante prova recolhida, nomeadamente de natureza documental - das 17 "situações" denunciadas, só relativamente a 4 se não obtiveram filmagens - é pelo menos revelador da vontade de assumir as suas responsabilidades) .

Noutro passo da decisão se diz:
O arguido AA já havia sofrido 3 condenações, sempre em penas de prisão efectivas, pelo cometimento, no período de 29/04/97 a 14/09/97, também de vários crimes de roubo e 2 de furto, unificadas na pena de 9 anos e 6 meses de prisão, a qual cumpriu parcialmente de 13/10/97 a 12/09/2005 (processos nºs 1257/97.8PSLSB ou 28/98, 842/97.2PKLSB e 1223/97.3SXLSB).
Não obstante a longa reclusão (de quase 8 anos), menos de 3 anos decorridos sobre a libertação condicional e pouco mais de 1 ano depois do respectivo termo (12/04/2007), vem a empreender as condutas em apreço nestes autos.
É, assim, manifesto que tais condenações não constituíram intimação suficiente contra comportamentos delituosos posteriores, no caso, de igual natureza.

Por outro lado vem provado que: - O arguido é oriundo de um meio sócio-familiar desfavorecido, marcado pelo conflito familiar, o alcoolismo e os maus tratos físicos e verbais por parte do progenitor. Residiam no bairro social "Quinta Grande", caracterizado pela gravidade dos problemas sociais e emergência de fenómenos de criminalidade. O casal separou-se quando o arguido contava 17 anos. A mãe constituiu novo agregado e emigrou para o Luxemburgo, onde o arguido viveu cerca de 2 anos e efectuou algum trabalho na área da restauração. Regressou a Portugal, a casa do pai, devido a incompatibilidades com o padrasto. Em 2003, o agregado foi realojado num bairro social sito no Alto do Lumiar, problemático e conotado com práticas delinquentes. O percurso escolar decorreu até ao 3° ciclo, já em meio prisional, tendo ainda frequentado com aproveitamento um curso de Operadores de Informática e trabalhado numa oficina de cerâmica. Esteve internado no Hospital de Caxias com tuberculose, continuando a ter acompanhamento medicamentoso e consultas de rotina. A sua experiência profissional é praticamente nula. Consumia diariamente heroína e cocaína. À data da detenção, encontrava-se desempregado e vivia em casa do pai, juntamente com a arguida (sua companheira), o irmão, cunhada e sobrinho. Revelou vontade de aderir a um programa de desintoxicação, com perspectivas de vir a ser integrado na Associação "Desafio Jovem". Em reclusão, tem tido bom comportamento e uma postura adequada. Recentemente, começou a aderir ao projecto de intervenção em meio prisional que a instituição "Desafio Jovem" desenvolve no EP de Lisboa. O pai constitui o seu único suporte familiar

Valorando globalmente o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto os factos e a personalidade do arguido por eles revelada e neles projectada, a conexão na prática dos crimes resulta à evidência, que apesar de terem ocorrido os factos delituosos em reduzido período temporal, não resultaram de pluriocasionalidade mas de tendência criminosa.
Embora o produto global dos crimes se cifrasse em pouco mais de 4.500,OO€, as circunstâncias da sua prática, tendo em conta o modo de actuação e o local escolhido em estações do metropolitano, os motivos e objectivos do agente nos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, dão conta da sua gravidade e da intensidade da culpa, exigindo pena adequadamente proporcional às exigências de prevenção geral, como dissuasora dos comportamentos objectivados, sendo ainda acutilantes as exigências de prevenção especial, na dimensão do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do arguido, sem prejuízo da reintegração social (artº 40º n 1 do C. Penal)
Na verdade, se a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade artº 40º nº 1 do C.P., a finalidade da reintegração social é convocada imediatamente pela sensibilidade à pena e pelo facto de ser por ela influenciado, factores estes que podem assumir interesse quer a nível da culpa quer da prevenção, sendo certo que a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, constitui índice da medida de desconformação da personalidade do agente com a do homem fiel ao direito ou suposto pela ordem jurídica.
As qualidades da personalidade manifestada no facto devem ser comparadas com as supostas pela ordem jurídica não com as qualidades do «homem normal», do bonus pater famílias, mas com as do homem fiel ao direito e a partir daí se emitam juízos, mais fortes ou mais acentuados, de valor ou desvalor neste campo v. (Figueiredo Dias, As Consequências jurídicas do crime,p. 249 e segs)
Tendo em conta que o limite mínimo da pena do cúmulo é de 4 anos e 6 meses de prisão, sendo o limite máximo não pode ultrapassar 25 anos artº 77º nº2 do CP, sendo de 58 anos e 10 meses o somatório das penas parcelares), entende-se por adequado e proporcional, fixar ao arguido a pena única de dez anos de prisão,
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Termos em que e decidindo:

Acordam os deste Supremo 3ª Secção em dar parcial provimento ao recurso e, em consequência, alteram a pena conjunta que fixam em dez anos de prisão.

Tributam o recorrente em 4 Ucs de taxa de justiça

Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Novembro de 2009

Elaborado e revisto pelo relator.

Pires da Graça (Relator)
Raul Borges