Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030504 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ROUBO CONSUMAÇÃO TENTATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503090476203 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provado que o arguido, aproximando-se da ofendida e sem que nada o fizesse prever, puxou a mala que esta trazia, conseguindo desta forma tirar-lha, alcançando este objectivo utilizando a força física, é quanto basta para que se entenda consumado - e não apenas tentado - o crime de roubo previsto no artigo 306 n. 1 do C.P. de 1982. II - E diz-se consumado porque o arguido, tendo-se apoderado da mala, com ela fugiu, retirando-a da esfera de poder da detentora, colocando-a na sua própria esfera de poder. | ||