Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047620
Nº Convencional: JSTJ00030504
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: ROUBO
CONSUMAÇÃO
TENTATIVA
Nº do Documento: SJ199503090476203
Data do Acordão: 03/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Provado que o arguido, aproximando-se da ofendida e sem que nada o fizesse prever, puxou a mala que esta trazia, conseguindo desta forma tirar-lha, alcançando este objectivo utilizando a força física, é quanto basta para que se entenda consumado - e não apenas tentado - o crime de roubo previsto no artigo 306 n. 1 do C.P. de 1982.
II - E diz-se consumado porque o arguido, tendo-se apoderado da mala, com ela fugiu, retirando-a da esfera de poder da detentora, colocando-a na sua própria esfera de poder.