Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1572/14.8TBVNG.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ACÁCIO DAS NEVES
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ACIDENTE FERROVIÁRIO
PASSAGEM DE NÍVEL
OBJETO DO RECURSO
Data do Acordão: 11/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIR A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I. Tendo a autora recorrente alegado nas suas conclusões da revista excecional (com relevo para a invocada nulidade do acórdão) que “a douta decisão recorrida não qualificou devidamente, face à realidade concreta, o espaço de travessia pedonal da estação da …. A matéria provada afirma que ele interliga dois espaços públicos (ruas ou estradas) – artº 1º do Regulamento do DL 568/99 de 23-12” – tal questão foi devidamente identificada no sentido de estar em causa a “qualificação da travessia pedonal da estação da … como passagem de nível”.

II. Tendo o acórdão cuja nulidade se invoca conhecido de tal questão (para concluir no sentido de que ao atravessamento nas plataformas das estações de caminhos de ferro não se aplica o regime jurídico estabelecido no Regulamento das Passagens de Nível aprovado pelo DL nº 568/99, de 23 de dezembro, onde se estabelece a imposição de determinada sinalização, mas sim as regras  de atravessamento, circulação e  estacionamento nas estações e apeadeiros estabelecidas no Regime Jurídico do Domínio Público Ferroviário, aprovado pelo DL nº 276/2003 de novembro) não se verifica a invocada  nulidade.

III. Carece assim de fundamento a alegação de que o tribunal devia conhecer da questão de “se saber se a passagem pedonal existente na Estação de Caminho de Ferro da …., que liga e serve o trânsito pedonal entre dois espaços públicos assinalados, aí existente há muitos anos, deve ou não ser qualificada como passagem de nível pedonal.”

Decisão Texto Integral:

Revista nº 1572/14.8TBVNG.P1.S1

           

            Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

           Notificada do nosso acórdão que, negando-lhe a revista (excecional), confirmou o acórdão da Relação que, por sua vez, havia confirmado a sentença da 1ª instância que julgou improcedente a ação de condenação que moveu às rés C.P. - Comboios de Portugal, EPE e Infraestruturas de Portugal, S.A., veio a autora recorrente, AA invocar a nulidade do acórdão, a que alude a al. d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

Isto, porque, segundo a mesma, se verifica omissão de pronúncia quanto à questão de se saber se a passagem pedonal existente na Estação de Caminho de Ferro da…., que liga e serve o trânsito pedonal entre dois espaços públicos assinalados, aí existente há muitos anos, deve ou não ser qualificada como passagem de nível pedonal.

Diz que a questão decorre das conclusões recursórias, sendo que a Formação (que admitiu a revista excecional, afirmou que “especificamente sobre a dicotomia entre o regime jurídico do atravessamento em passagens de nível e em estações ou apeadeiros, não cremos que haja jurisprudência satisfatória”  e que  não se vê que deva ser excluída à partida a existência de atravessamento pedonal (lícito) de pessoas em estações e apeadeiros, sem serem apenas os utentes dos comboios e pessoal de serviço.

Não foi apresentada resposta.

Cumpre decidir:

Com relevo, sobre esta matéria, a recorrente apenas disse, nas suas conclusões f) e g)  da revista excecional, o seguinte:

f) De facto, a questão da qualificação da passagem existente na estação da Granja, atravessamento de cais, ou passagem de nível, merece ser apreciada, não somente pelas consequências que daí advêm para a A. e outros utentes dessa passagem, mas também para prevenir acidentes ferroviários; sendo propósito firme do legislador contribuir para a modernização das estruturas, a fim de salvaguardar os interesses de pessoas e bens, têm o dever os tribunais de aplicar as leis que tendem a esse fim. A questão tem assim uma vertente de interesse social, não deixando de ter o seu ineditismo, atenta a jurisprudência consultada sobre o assunto.

g) Salvo todo o respeito, a douta decisão recorrida não qualificou devidamente, face à realidade concreta, o espaço de travessia pedonal da estação da …... A matéria provada afirma que ele interliga dois espaços públicos (ruas ou estradas) – artº 1º do Regulamento do DL 568/99 de 23-12 -, pelo que só por isso deve ser arredada a qualificação de atravessamento de cais, de uso exclusivo à estação (artº 2º nº 3 do Regulamento).

Assim a única questão ali colocada (para além das outras questões colocadas nas restantes alíneas, que foram objeto de apreciação e não estão ora em causa), conforme foi identificada no acórdão tinha a ver com “a qualificação da travessia pedonal da estação da … como passagem de nível”.

Isto, aliás, na senda da questão identificada pela Formação (como relevante para justificar a revista excecional) como tendo a ver com o “regime jurídico do atravessamento em passagens de nível e em estações ou apeadeiros”.

            Foi essa a questão suscitada (para além das outras, ora sem interesse, relativas à “falta de fundamentação de facto provada”, à “inexistência de culpa da autora recorrente” à “concorrência de culpas ou de culpa e risco” e ao “ressarcimento dos danos”- de que se conheceu).

            E foi essa a questão de que se conheceu, para se concluir, sumariamente, no sentido de que “ao atravessamento nas plataformas das estações de caminhos de ferro não se aplica o regime jurídico estabelecido no Regulamento das Passagens de Nível aprovado pelo DL nº 568/99, de 23 de dezembro, onde se estabelece a imposição de determinada sinalização, mas sim as regras  de atravessamento, circulação e  estacionamento nas estações e apeadeiros estabelecidas no Regime Jurídico do Domínio Público Ferroviário, aprovado pelo DL nº 276/2003 de novembro”- retirando-se daí as consequentes ilações no sentido da inexistência do invocado dever de sinalização por parte das rés.

Não se verifica assim a invocada omissão de pronúncia, razão pela qual improcede a invocada nulidade do acórdão.

Termos em que se acorda em indeferir a invocada nulidade do acórdão.

Custas pela autora recorrente.

Lx., 17.11.2020

(Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência).

                        Acácio das Neves (Relator)

                        Fernando Samões (1º Adjunto)

                        Maria João Vaz Tomé (2ª Adjunta).