Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019749 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE INQUILINO MORTE RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198203040697891 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOT VOLII PAG321. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o disposto no artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil, só a Relação pode anular o julgamento da 1. instância e alterar as respostas aos quesitos, competindo-lhe a fixação dos factos materiais da causa, não podendo ser objecto do recurso de revista artigo 722, n. 2 do mesmo Código. II - Não se verifica a nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão, pois dando-se por assente que a Autora nunca reconheceu o Réu como seu inquilino, a conclusão a tirar era a de que não houve um novo arrendamento, nem renovação do anterior. III - E dadas as conclusões do recurso de apelação, a Relação no acórdão recorrido apreciou todas as questões suscitadas quanto à renovação do novo arrendamento, pelo que se não verificou a nulidade de omissão de pronúncia - artigo 668, n. 1, alínea d) do Código de Processo Civil. IV - O disposto no artigo 1056 do Código Civil não tem aplicação aos casos de caducidade por morte do arrendatário, mas tão somente aos outros casos do artigo 1051 do mesmo Código, em que o inquilino se mantém na casa arrendada, mesmo depois da caducidade do arrendamento. V - É que nesse artigo 1056 exige-se, para a renovação, que o locatário se mantenha no gozo da coisa pelo lapso um ano, sem oposição do locador e o Réu, nunca foi locatário, nem, muito menos, se manteve no gozo do imóvel, pois não o habitava à morte da sua mãe, a arrendatária, nem o passou a habitar depois, além de que antes de se perfazer o prazo de um ano sobre essa morte, a Autora propôs esta acção, o que bem denota a sua oposição à renovação, se fosse possível. VI - E o Réu não provou que tivesse celebrado com a Autora novo contrato de arrendamento, tendo esta sempre passado os recibos em nome da arrendatária falecida, a que tinha direito enquanto não lhe fosse entregue. | ||