Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1284
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ200605250012845
Data do Acordão: 05/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NÃO CONHECIDO O RECURSO
Sumário : O recurso que vise ou vise também o reexame da matéria de facto terá sempre de ser dirigido à Relação, por a sua apreciação estar incluída nos respectivos poderes de cognição.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório
O Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém condenou os arguidos
1. AA;
2. BB;
3. CC; e
4. DD,
devidamente identificado nos autos,
- o AA, em cúmulo jurídico, na pena única de cem dias de multa, à taxa diária de três euros, pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal;
- o BB, em cúmulo jurídico, na pena única de oitenta dias de multa, à taxa diária de três euros, pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal;
- o CC, em cúmulo jurídico, na pena única de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de três euros, pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal;
- a DD, em cúmulo jurídico, na pena única de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de três euros, pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal;
Foram ainda os demandados AA e BB condenados solidariamente a pagar à demandante DD a quantia de quinhentos euros e ao demandante CC a quantia de mil euros;
os demandados CC e DD a pagar solidariamente ao demandante AA a quantia de doze mil cento e trinta e um euros e vinte e cinco cêntimos;
os mesmos demandados CC e DD condenados solidariamente a pagar também ao Hospital Distrital de …..a quantia de quarenta e três euros e setenta e cinco cêntimos e ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ….a quantia de mil oitocentos e cinquenta euros e trinta e um cêntimos;
e, finalmente, os demandados AA e BB condenados solidariamente a pagar ao Hospital Distrital de ……a quantia de quarenta e três euros e setenta e cinco cêntimos.
Inconformados com o teor deste acórdão, dele interpuseram recurso os arguidos CC e DD, impugnando a factualidade dada como assente, defendendo que esta não permite imputar à DD o crime de ofensas corporais, na pessoa da ofendida GG, pelo qual foi condenada e insurgindo-se ainda contra o montante indemnizatório arbitrado ao demandante AA.

A- Das conclusões com que os recorrentes rematam a sua motivação, há, no essencial e com interesse, a reter o seguinte:
1- Nada dos factos provados é susceptível de levar à conclusão que a recorrente DD ofendeu o corpo ou a saúde da ofendida GG, não se alcançando da matéria fáctica apurada a menor intenção criminosa desta arguida, ou qualquer dolo necessário ou eventual, que sustente a sua incriminação, estando, assim, a fundamentação de facto do douto acórdão deserta de circunstâncias que possam imputar àquela a prática desse crime;
2- Dos factos provados o que se extrai, é – tão só – que foi o arguido CC a atingir GG na cabeça com um maço em borracha – sem mais, motivo pelo qual nos parece manifesto que os pontos 9 e 10 dos factos considerados provados pelo Acórdão recorrido se mostram incorrectamente julgados, o que, aliás, decorre indiscutivelmente do ponto 6 daquela fundamentação de facto, quando expressa, que: Quando GG se preparava para separá-los, o arguido CC atingiu-a na cabeça com um maço de borracha;
3- Mas não concedendo, o acórdão recorrido pugna neste circunspecto pela verificação de uma situação de co-autoria, não lhe assistindo, porém e salvo melhor opinião, razão, já que como é consabido, na comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são essenciais dois requisitos. Uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado, e uma execução igualmente conjunta;
4- Não se vislumbram dos factos provados, qualquer acordo expresso ou tácito dos arguidos recorrentes quanto à agressão a GG, do mesmo modo que não se detectam as menores circunstâncias justificativas da conclusão dos arguidos terem tomado conjuntamente parte da execução. No caso dos autos, se não existiu decisão conjunta, muito menos se verificou essa execução, já que só e apenas o arguido CC atingiu GG na cabeça com um maço em borracha, o que por maioria de razão significa, que só ao mesmo individualmente, poderá esse crime ser imputado. E quanto mais não seja, por ter sido a própria ofendida a especificar e individualizar CC, com o autor da sua agressão;
5- A arguida recorrente DD não praticou qualquer crime de ofensa à integridade física em GG, sendo que no que respeita ao verificado na pessoa do assistente AA, nos parece seguro também, não o ter feito em co-autoria com o marido. Com efeito, não se coloca em causa, que a arguida recorrente bateu com uma pá de cabo comprido na cabeça do arguido/assistente AA, se o fez, contudo, não o foi com base numa decisão e execução conjunta com CC, o que manifestamente não tem qualquer assento nos factos provados;
6- Salvo outro e melhor entendimento, o Acórdão recorrido viola, por erro de interpretação, o disposto no art. 26° do CP, dada a não verificação de qualquer co-autoria no crime de ofensas ao assistente AA. A actuação de cada um dos recorrentes foi individual, concreta e especifica relativamente a esse assistente, devendo a recorrente DD ser punida em simples autoria, e como tal, como quem executou o facto em si mesmo (de acordo com a parte inicial da norma indicada), não como co-autora do ilícito penal em crise, pelo que, assim, e sempre;
7- Melhor opinião, não se verificou na situação em apreço, qualquer figura de comparticipação criminosa, mas antes e por não ter existido qualquer acordo entre os agentes, ora recorrentes, uma situação de actuação simples paralela em que cada autor só é responsável pelo resultado a que a sua conduta individual deu lugar, ainda que tenham praticado actos dirigidos ao mesmo fim – Significa isto, que cada um dos recorrentes terá de responder sim, mas pela totalidade do evento a que deu azo.
O Exmº Magistrado do M.P. junto da 1ª instância defende, como questão prévia, a rejeição do recurso por inobservância do estatuído no 412º C.Pr.Penal, caso essa deficiência não seja suprida.
O Ex.mº Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, embora reconhecendo que os recorrentes, em sua motivação de recurso, não respeitaram o exigido por aquele art. 412º, pronuncia-se igualmente pela rejeição do recurso mas por ser manifesta a sua improcedência e, por isso, não se justificar sequer que fosse dada oportunidade aos recorrentes de suprir as apontadas deficiências formais.
Embora se não apresentasse totalmente líquida a pretensão dos recorrentes, parecia já ressaltar das conclusões com que rematavam a motivação do seu recurso que eles almejavam atacar a decisão sobre a fixação da matéria de facto. Afigurou-se-nos, por isso, que, independentemente do recurso se apresentar como manifestamente improcedente, se deveria clarificar aquela situação e, consequentemente, convidar os recorrentes a suprir as deficiências formais de que efectivamente enfermava a motivação.
No despacho proferido a fls. de fls. 451 e 452 reconheceu-se a existência de tais deficiências e convidaram-se os recorrentes a supri-las.
Na sequência desse despacho, apresentaram eles nova motivação.
Independentemente de curar de saber, aqui e agora, se na motivação corrigida se dá ou não cumprimento ao estatuído no citado art. 412º, impõe-se previamente determinar se está posta em causa a decisão sobre a fixação da matéria de facto e, consequentemente, a competência para apreciação deste recurso.

B- A questão prévia que aqui se coloca e urge primeiramente resolver é a de saber se, visando o recurso a reapreciação da matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça pode dele conhecer.
Colhidos os vistos legais, o processo foi à conferência e, agora, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação
1- O presente recurso foi dirigido ao Tribunal da Relação de Évora.
Porém, no despacho de admissão, proferido a fls. ….e por se entender que estava em causa apenas o reexame de matéria de direito, decidiu-se que o recurso devia ser apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Das conclusões, com que rematam a respectiva motivação, emerge claramente que os recorrentes almejam a alteração da decisão sobre a fixação da matéria da facto. Basta atentar nos pontos nºs 1, 2, 4 e 5 das conclusões supra transcritas. Aí se consignou expressamente e de modo relevante que Nada dos factos provados é susceptível de levar à conclusão que a recorrente DD ofendeu o corpo ou a saúde da ofendida GG... estando, assim, a fundamentação de facto do douto acórdão deserta de circunstâncias que possam imputar àquela a prática desse crime -nº1.
Para sob o nº 2 se dizer: ...motivo pelo qual nos parece manifesto que os pontos 9 e 10 dos factos considerados provados pelo Acórdão recorrido se incorrectamente julgados mostram, o que, aliás, decorre indiscutivelmente do ponto 6 daquela fundamentação de facto...
Das conclusões com que rematam a sua motivação, delimitativas, como se sabe, do objecto do recurso, resulta, sem margem para dúvidas, que os recorrentes pretendem ver reexaminada a matéria de facto. Na verdade, são taxativos quando afirmam que a factualidade vertida nos pontos 9 e 10 do acórdão recorrido foi incorrectamente julgada, ou seja, que a prova produzida não permite dar como assente que a recorrente DD agrediu corporalmente a ofendida GG.
2. As disposições legais onde estão previstas e determinadas as questões relacionadas com matéria de recursos, e que ao caso ora interessa, são os arts. 427º, 428º, 432º e 434º C.Pr.Penal.
Art. 427º: Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação.
Art. 428º, nº 1: As relações conhecem de facto e de direito.
Art. 432º: Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em primeira instância;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.°;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;
d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
e) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
Art. 434º: Sem prejuízo do disposto no artigo 410.°, n.os 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
Com a revisão do C.Pr.Penal operada pela Lei 59/998, de 25 Agosto, foram introduzidas significativas alterações em matéria de recursos, abrindo-se a possibilidade aos Tribunais da Relação de conhecerem dos recursos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo. As Relações passaram a conhecer de facto e de direito ou só de facto das decisões finais dos tribunais colectivos.
Quando esteja em causa o reexame de matéria de facto o recurso tem de ser apreciado pela Relação, ficando a competência do Supremo, como tribunal de revista, restrita ao reexame da matéria de direito, com excepção do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 410º C.Pr.Penal. Fora das situações contempladas neste dispositivo legal, não pode o Supremo sindicar a decisão proferida pela 1ª instância sobre a fixação da matéria de facto. Essa competência radica apenas no Tribunal da Relação.
Temos, assim, que o recurso que vise ou vise também o reexame da matéria de facto terá sempre de ser dirigido à Relação, por a sua apreciação estar incluída nos respectivos poderes de cognição.
Como se deixou referido, no presente recurso é claramente criticada a fixação da matéria de facto, pretendendo-se o seu reexame.
Mas só a Relação tem poderes de cognição para proceder a um reexame dessa e, consequentemente, das restantes questões colocadas no presente recurso.
Por isso, o recurso deveria ter sido admitido nos termos em que foi apresentado, ou seja, para o Tribunal da Relação de Évora.
3. Ainda que se tenha decidido que o recurso deveria ser remetido para apreciação ao Supremo Tribunal de Justiça, o certo é que tal decisão não vincula este tribunal –nº 3 do art. 414º C.Pr.Penal.

III. Decisão
Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se, na procedência da questão prévia, em não conhecer do recurso e determinar a devolução dos autos ao Tribunal da Relação de Évora por ser o competente para dele conhecer.
Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 25 de Maio de 2006

Alberto Sobrinho
Carmona da Mota
Pereira Madeira