Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030262 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | EMPREITADA ACEITAÇÃO DA OBRA CUMPRIMENTO IMPERFEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199606250001711 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 364/95 | ||
| Data: | 11/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A aceitação provisória da obra, prevista no regime jurídico das empreitadas de obras públicas, corresponde, no âmbito das empreitadas de obras particulares, à aceitação prevista nos artigos 1211, n. 2, artigo 1212 n. 1, 1218 e 1219 do C.CIV. II - Cumprindo o empreiteiro a sua obrigação dentro do prazo contratualmente estabelecido, com as prorrogações previstas e combinadas, não incorre em situação de mora, pressuposto da aplicação da pena convencional prognosticada para o atraso no cumprimento. III - O aparecimento de defeitos na obra após a sua aceitação é reconduzível a uma situação de cumprimento defeituoso, devendo o credor obter a reparação do seu crédito violado através do mecanismo previsto nos artigos 1220 a 1222 do C.CIV. (e não da pena convencional estipulada para a mora). | ||