Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A171
Nº Convencional: JSTJ00030262
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: EMPREITADA
ACEITAÇÃO DA OBRA
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
Nº do Documento: SJ199606250001711
Data do Acordão: 06/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 364/95
Data: 11/16/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A aceitação provisória da obra, prevista no regime jurídico das empreitadas de obras públicas, corresponde, no âmbito das empreitadas de obras particulares, à aceitação prevista nos artigos 1211, n. 2, artigo 1212 n. 1, 1218 e 1219 do C.CIV.
II - Cumprindo o empreiteiro a sua obrigação dentro do prazo contratualmente estabelecido, com as prorrogações previstas e combinadas, não incorre em situação de mora, pressuposto da aplicação da pena convencional prognosticada para o atraso no cumprimento.
III - O aparecimento de defeitos na obra após a sua aceitação é reconduzível a uma situação de cumprimento defeituoso, devendo o credor obter a reparação do seu crédito violado através do mecanismo previsto nos artigos 1220 a 1222 do C.CIV. (e não da pena convencional estipulada para a mora).