Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014069 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRENCIA DE CULPAS INDEMNIZAÇÃO DANO EMERGENTE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199201150774842 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N413 ANO1992 PAG487 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 20881 | ||
| Data: | 06/28/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Supremo Tribunal de Justiça e possivel alterar a graduação de culpas (por se estar no dominio de aplicação de uma regra de direito - artigo 570 do Codigo Civil), mas isso supõe a existencia de culpas concorrentes do lesante e do lesado. II - Se as sequelas definitivas consequentes das lesões sofridas no acidente de viação não constituirem uma causa de diminuição de rendimentos, fica sem suporte factico uma indemnização por danos patrimoniais, pois sem dano efectivo não ha lugar a indemnização - artigo 562 e 564 do Codigo Civil. | ||