Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040709
Nº Convencional: JSTJ00001334
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: HOMICIDIO VOLUNTARIO
HOMICIDIO PARA NEGLIGENCIA
DOLO DIRECTO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199003010407093
Data do Acordão: 03/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T I CR PENAFIEL
Processo no Tribunal Recurso: 00275/89
Data: 10/31/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo-se provado que o arguido matou a vitima voluntariamente, pois que agiu com dolo, ou seja, com intenção de lhe tirar a vida, mostra-se integrado, sem margem para duvida, o crime de homicidio voluntario previsto e punido pelo artigo 131 do Codigo Penal com o consequente afastamento da mera negligencia e, portanto, do crime do artigo 136 do mesmo Codigo.
II - Na determinação da medida da pena ha-de o tribunal atender a todas as circunstancias que deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequencias, a intensidade do dolo ou da negligencia, bem como as exigencias de prevenção ( artigo 72 do Codigo Penal).