Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001334 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO VOLUNTARIO HOMICIDIO PARA NEGLIGENCIA DOLO DIRECTO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199003010407093 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T I CR PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 00275/89 | ||
| Data: | 10/31/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo-se provado que o arguido matou a vitima voluntariamente, pois que agiu com dolo, ou seja, com intenção de lhe tirar a vida, mostra-se integrado, sem margem para duvida, o crime de homicidio voluntario previsto e punido pelo artigo 131 do Codigo Penal com o consequente afastamento da mera negligencia e, portanto, do crime do artigo 136 do mesmo Codigo. II - Na determinação da medida da pena ha-de o tribunal atender a todas as circunstancias que deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequencias, a intensidade do dolo ou da negligencia, bem como as exigencias de prevenção ( artigo 72 do Codigo Penal). | ||