Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S4679
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: AZAMBUJA FONSECA
Descritores: PENSÃO
REMIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ200303270046794
Data do Acordão: 03/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1105/02
Data: 06/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário : O regime transitório de remição de pensões por acidentes de trabalho, constante do art.º 74, do DL n.º 143/99, de 30-04, é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos anteriormente a 1 de Janeiro
de 2000 (na vigência da Lei n.º 2127, de 03-08-65), ainda que a pensão seja fixada posteriormente àquela data, já na vigência da Lei n.º 100/97, de 13-09.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


A Companhia de Seguros "Empresa-A", SA, participou, em 30.3.2000, ao Tribunal do Trabalho do Barreiro, o acidente de trabalho ocorrido em 26.3.99 de que foi vítima AA, quando, no Barreiro, exercia a sua actividade profissional de cantoneiro para "Empresa-B", Lda, com sede em Sacavém.
Os autos foram, depois, remetidos para o Tribunal do Trabalho de Setúbal e aí realizou-se a tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, que se frustrou por divergências relacionadas com o coeficiente de desvalorização de que o sinistrado ficou afectado após a alta definitiva.
Realizada Junta Médica, a requerimento da Seguradora, em, 10.7.01, foi proferida a sentença de fls. 92 a 95, que decidiu:
"... julgar a presente acção procedente, condenando-se as RR, Empresa-A, SA e Empresa-B, Lda a pagarem ao A., com efeitos desde 09.11.2000, a pensão anual e vitalícia de 265.974$00, sendo da responsabilidade da Ré Seguradora o pagamento da pensão no montante de 238.909$00 e da Ré entidade patronal o pagamento da pensão no montante de 27.065$00.
Mais se condena a Ré entidade Patronal a pagar ao A. a quantia de 128.668$00 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária em dívida."

Mais se decidiu:
" No caso, a pensão, no montante de 265.974$00 é devida desde 9.11.2000, correspondendo embora a uma IPP superior a 30%, é no entanto legalmente considerada como de «reduzido montante» por ser inferior a 6 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da sua fixação, pelo que é obrigatoriamente remível desde 9.11.2000 - art.s 33º, nº 1 do L.100/97 e 56º, nº 1 al. a) do DL 143/99 - não lhe sendo aplicável o regime transitório previsto no art. 74º do último dos diplomas mencionados."
Inconformada, a Ré Seguradora, apelou para o Tribunal da Relação de Évora, quanto ao âmbito do recurso dizendo que "A não concordância da recorrente prende-se, apenas, com o caminho enveredado pelo Meritíssimo Juiz " a quo" para concluir que à pensão fixada não é aplicável o regime transitório previsto no artigo 74º do DL. 143/99 e com a própria conclusão.
Pelo Acórdão de fls. 136 a 142, com um voto de vencido, foi negado provimento à apelação e confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida.
De novo inconformada, a Ré Seguradora recorre de revista, nas suas alegações concluindo:
"1. Como já sustentou na apelação, o regime regra que resulta da Lei nº 100/97 e do DL. nº 143/99 aplica-se, apenas, aos acidentes de trabalho ocorridos após 01.01.2000 e às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após 01.01.2000, estando previstos no artigo 56º, do DL. 143/99, os casos em que a remição é obrigatória nos acidentes de trabalho ocorridos após aquela data.
2. No entanto, os novos diplomas criaram um regime transitório para a remição de pensões, que visa permitir a progressiva adaptação das empresas de seguros, que assim não se confrontarão com um pedido generalizado de remição, com a inerente instabilidade que lhe estaria associada.

3. Simplesmente, o legislador disse menos do que queria dizer, considerando "pensões em pagamento" todos os casos de pensões efectivamente em pagamento e todos os casos decorrentes de acidentes de trabalho ocorridos antes da sua entrada em vigor, em que ainda não havia pensão fixada através de decisão transitada.
4. Esse é, aliás, o entendimento uniforme dos Tribunais da Relação de Lisboa e Coimbra e do Supremo Tribunal de Justiça.
5. No caso em apreço, as pensões são decorrentes de um acidente ocorrido antes de 01.01.2000, que não estavam em pagamento nessa data.
6. Por isso, deve ser aplicado o disposto no artigo 74º do DL. 143/99, na redacção que resulta do DL. nº 382-A/99, de 22 de Setembro, ou seja, a remição não se deve operar imediatamente mas, apenas, a partir de 2003, uma vez que a pensão anual é de Esc. 265.974$00.
7. O acórdão recorrido violou, pelo menos, o disposto nos artigos 56º e 74º, do D.L. nº 143/99, e os artigos 10º e 11º do Código Civil."

Não houve contra-alegações.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, citando o Acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/2002, de 6.11.02, e o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 468/2002, de 13.11.2002 emitiu "parecer em conformidade" que, notificado às Partes, não suscitou qualquer resposta.
É a seguinte a matéria de facto fixada no Acórdão recorrido, a proveniente da 1ª Instância:

1. O sinistrado AA, cantoneiro, nascido a 21.2.46, no dia 26.3.99 foi vítima de um acidente quando prestava serviço sob as ordens, direcção e fiscalização da Empresa-B, Lda, do qual resultaram as lesões descritas a fls. 89 que lhe determinaram incapacidade temporária para o trabalho até 8.11.2000.
2. O sinistrado auferia à data do acidente o salário médio mensal de 121.291$66 (79.000$00x14x12.000$00x14+16.500$00x11).
3. A responsabilidade da entidade patronal emergente de acidente de trabalho encontrava-se então transferida para a Empresa-A, SA, a qual, na parte correspondente à responsabilidade que para si se encontrava transferida, já pagou ao sinistrado todas as indemnizações devida a título de incapacidades temporárias sofridas até à data da alta definitiva que lhe veio a ser concedida em 8.11.2000.
4. A Ré entidade patronal aceitou pagar a pensão correspondente à parte da retribuição não transferida para a Ré seguradora no montante a fixar bem como o pagamento da quantia de 128.668$00 ( 551 dias de ITA) ainda em dívida, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária até à data da alta definitiva, reclamada pelo sinistrado.
A questão a decidir é a mesma que a Ré Seguradora equacionou na apelação - a aplicação do regime transitório de remição de pensões constante do art. 74º do DL. 143/99, de 30.4 à sua condenação no pagamento de pensão anual e vitalícia de 238.900$00 ao sinistrado AA, que as Instâncias lhe negaram - dado que tudo o mais decidido na sentença, por aceite pela Ré entidade patronal está coberto por caso julgado material.

Vejamos.
O Acórdão de fixação de jurisprudência nº 7/2002, publicado no D.R. I S. A, de 18.12.02, não nos dá resposta directa à questão dada que aí se decidiu que o referido regime transitório não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos a partir de 1.1.2000, o que não é o caso presente, embora na sua fundamentação se dê conta da questão agora a decidir, Acórdãos do STJ que a resolveram.
Quanto ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 468/2002, publicado no D.R. II s, de 4.1.03, a pág. 171, igualmente não versa a questão concreta a decidir, por ter incidido sobre a situação de pensões previstas na al. d), do nº 1, do art. 17 e no art. 33º, ambos da Lei 100/97, em pagamento à data da entrada em vigor desta mesma lei, não sendo esta a situação em apreço.
Porém, numa leitura atenta da sua fundamentação apreende-se claramente as razões tomadas em conta para, relativamente a estas pensões, fixadas à luz da L. 2127, de 3.8.65, e já em pagamento em 31.12.99, ter sido decidido que são imediatamente remíveis com o início de vigência da L. 100/97, ocorrido em 1.1.2000. E daqui deriva, por evidente raciocínio por maioria de razão, que às pensões de diminuto valor fixadas nos termos da L. 2127, por o acidente de trabalho ter ocorrido até 31.12.99, mas em que o seu pagamento se torna obrigatório ou, por outras palavras, seria de iniciar compulsivamente o seu pagamento posteriormente a, esta data, lhes seja igualmente inaplicável o regime transitório constante do art. 74º, do D.L. 143/99, de 30.4, na óptica deste Acórdão.
Inclusivamente, este entendimento, até se configura resultar do último parágrafo da fundamentação do Acórdão - Por outro lado, não se lobriga que o legislador parlamentar, ao emitir a aludida Lei nº 100/97, desejasse que, relativamente às pensões agora obrigatoriamente remíveis e fixadas já no domínio desse diploma, o respectivo pagamento viesse a ser efectivado por forma não imediata, igualmente se não vislumbrando que fosse seu intento o de, ao remeter para diploma regulamentar o estabelecimento de um regime transitório para a remição de pensões, neste se abarcassem pensões que não as que já se encontravam em pagamento à data da entrada em vigor da mencionada lei.

Este douto Acórdão, aprovado com três votos de Ilustres Juízes Conselheiros e com voto de vencido de outros dois, têm entendimento diferente do que vem sendo perfilhado no STJ sem qualquer discrepância pelo que, com o muito devido respeito, se não vê, por agora, razão para alterar o entendimento que tem sido perfilhado pelo STJ.
Tem este Supremo Tribunal decidido pela aplicação do regime transitório de remição de pensões constante do art. 74º, do D.L.143/99, àquelas que, reportando-se a acidentes de trabalho ocorridos na vigência da L. 2127, de 3.8.65, mas cujo pagamento só se torna obrigatoriamente devido após 1.1.2000.
Este o entendimento constante dos Acórdãos de 20.3.02 - Procs. 55/01, 2775/01 e 98/02, o primeiro publicado na C.J. - Acs. STJ, Ano X, 2002, Tomo I, pág. 283.
E neste Acórdão escreveu-se:
" É sobejamente conhecida a controvérsia que a questão em apreço tem suscitado, dela se fazendo eco a posição assumida em variados acórdãos das diferentes Relações.
Numa interpretação puramente literal da LAT o regime transitório previsto no art. 41º, nº 2, a), apenas se aplicaria "às pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor", e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30%, ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no art. 33º, nº 2.
Mas, se se atender na redacção do art. 74º do diploma regulamentar (D.L. 143/99, com a redacção dada pelo D.L. 382-A/99, de 22/9) a situação altera-se radicalmente.
Na verdade, segundo estes preceitos "as remições das pensões previstas na alínea d), do nº 1, do artigo 17º e no artigo 33º da Lei serão concretizadas gradualmente nos termos do quadro seguinte...".

Numa análise também estritamente literal deste art. 74º dever-se-ia concluir que o regime transitório de remição de pensões só seria de aplicar às pensões previstas nos art.s 33º e 17º, nº 1, d), da LAT, afastando do seu âmbito as pensões resultantes de acidentes ocorridos no domínio da lei anterior, quer as pensões estivessem já fixadas (" em pagamento"), quer as que viessem a ser fixadas na vigência da lei nova.
Impõe-se, deste modo, ao julgador realizar uma tarefa interpretativa conducente à indispensável harmonização dos aludidos preceitos.
A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1 do art. 9º do C.C.).
Como sublinha Manuel de Andrade (Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 21 a 26) "interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos: o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei.".
Na mesma linha de orientação se perfila Francesco Ferrara (Interpretação e Aplicação das Leis, 3ª ed., 1978, 127 e segs.) quando refere que para apreender o sentido da lei a interpretação socorre-se de vários meios: em primeiro lugar, busca reconstituir o pensamento legislativo através das palavras da lei, na sua conexão linguística e estilística, procura o sentido literal; mas este é o grau mais baixo, a forma inicial da actividade interpretativa, as palavras podem ser vagas, equivocas ou deficientes e não oferecem nenhuma garantia de espelharem com fidelidade e inteireza o pensamento; o sentido literal é apenas o conteúdo possível da lei; para se poder dizer que ele corresponde à "menus legis" é preciso sujeitá-lo a crítica e a controlo.

Ao contrário do sustentado pelo recorrente na conclusão 5ª, e reafirmando o que já anteriormente se deixou dito, entendemos que o legislador não foi claro na redacção dos citados preceitos legais da LAT e do D.L. 143/99.
Atenta a redacção desses preceitos ressalta, à primeira vista, uma dúvida pertinente: a que situações deverá aplicar-se o "regime transitório" neles contemplado.
O artigo 56º, nº 1, do DL. 143/99, refere que são obrigatoriamente remidas as pensões anuais indicadas nas suas alíneas a) - pensões de reduzido valor - e b), isto é, as devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.
E o seu nº 2 reporta-se às pensões facultativamente remíveis.
Este normativo limita-se, pois, a estabelecer, as condições a que obedece a remição de pensões, dando, assim, cumprimento ao preceituado no art. 33º da LAT.
Uma coisa, porém, é certa e bem clara: a LAT só é aplicável aos acidentes de trabalho que ocorrerem após a sua entrada em vigor (art. 41º, nº 1, a)).
Esta a regra geral.
No caso concreto dos autos o que está em causa é a remissão obrigatória duma pensão que foi fixada já no domínio da LAT, mas emergente dum acidente ocorrido na vigência da lei anterior.
Assim sendo, como poderá defender-se que ao caso "sub judice" é aplicável de imediato, ou seja, em 01/01/2000 (data da entrada em vigor da LAT) a lei nova?
Esta, contudo, estipulou um "regime transitório", que, depois, como vimos, veio a ter regulamentação no D.L. 143/99, nos moldes já mencionados.

A LAT teve na sua origem uma proposta do Governo - proposta de lei nº 67/VII - publicada no Diário da Assembleia da República, nº 13, II Série-A, de 10/01/97.
Tal proposta foi discutida na generalidade, na reunião plenária da Assembleia da República, de 10/4/97, e veio depois ser discutida e votada, na especialidade, em reunião da Comissão do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social da Assembleia da República, de 28/7/97, vindo a ser aprovada com algumas alterações no dia seguinte (Diário da Assembleia da República nº 67, II Série-A, de 30/7/97).
Aquando de discussão da mesma ficou assinalado que "A intenção do Governo em sede de regulamentação é a de proceder à remição de todas as pensões e correspondam, de facto, a incapacidade abaixo dos 30%...".
Neste contexto, será impensável, por absurdo, aceitar que, ao caso concreto dos autos, pudesse ser aplicada a lei antiga, ideia que terá de ser necessariamente rejeitada.
Cabe, então, perguntar qual foi a razão que levou o legislador a estipular o " regime transitório" a que se vem fazendo referência.

Qual a "ratio legis"?
Qual foi a vontade real do legislador?
A resposta a estas perguntas poderá ser encontrada nos trabalhos preparatórios da LAT (Lei nº 100/97, de 13 de Setembro) e duma forma mais directa e impressiva no preâmbulo do diploma regulamentar daquela lei, ou seja, do Dec.Lei 143/99, de 30 de Abril.
Embora não dito expressamente resulta, todavia, da discussão da aludida proposta da Lei 67/VII que o "regime transitório" instituído se destinou a salvaguardar a capacidade financeira e solvabilidade das seguradoras, que se veriam confrontadas com encargos acrescidos decorrentes da nova lei, aspecto este que ficou evidenciado no preâmbulo do diploma regulamentar da LAT quando se referiu à "remição de pensões de reduzido valor, sem prejuízo de um regime transitório que permitirá a progressiva adaptação das seguradoras, que assim não se confrontarão com um pedido generalizado de remição com a inerente instabilidade que lhe estaria associada.".
Se ao estabelecer um "regime transitório" a intenção do legislador foi a de aliviar as seguradoras da pesada carga financeira que sobre elas iria recair, por força dos novos compromissos resultantes da lei, e se tal regime é aplicável às "pensões em pagamento", isto é, às pensões fixadas na vigência da lei antiga e respeitantes a acidentes ocorridos durante a sua vigência, de igual modo se justifica a sua aplicação quanto àquelas pensões que foram já fixadas na vigência da lei nova (a LAT) mas também emergentes de acidentes ocorridos no domínio da lei antiga ( a Lei 2127).
Nem teria qualquer sentido lógico que o legislador quisesse submeter o regime diferente situações como a dos autos, pelo simples facto da pensão ser fixada já no domínio da lei nova, quando é certo que o momento da sua fixação pode depender dos factores mais aleatórios, como seja, por exemplo, a demora na tramitação processual.

Teremos, pois, de reconhecer que a redacção da lei atraiçoou o pensamento do legislador.
Este disse menos do que pretendia.
Há um entendimento corrente na doutrina de classificação das normas jurídicas em gerais, excepcionais e especiais (Vide a este respeito Parecer nº 78/91, de 05/1291, da P.G.R., D.R., II Série, nº 111, Supl. de 14/5/92, 4286 e seg.).
Embora existam diferenças acentuadas entre normas excepcionais e normas especiais há também um certo parentesco entre elas.
Daí que possa discutir-se os preceitos atinentes ao aludido "regime transitório" configuram normas especiais ou normas excepcionais.
Para se poder dizer que uma norma é excepcional importa verificar se se está ou não perante um regime oposto ao regime regra (Baptista Machado), Introdução ao Direito, 1983, 95). E acrescenta o mesmo autor "distinta é a figura da norma especial, a qual, não consagrando uma disciplina directamente oposta à do direito comum, consagra uma disciplina nova ou diferente para cúmulos mis restritos de pessoas, coisas ou relações".
Tendo em atenção esta linha de orientação, que se pode considerar generalizada na doutrina, somos levados a concluir que os preceitos respeitantes ao "regime transitório" revestem mais a natureza de normas especiais, do que propriamente excepcionais, como defende o recorrente.
Mas ainda que se entenda que se trata de normas excepcionais nem, por isso, se pode considerar afastada a interpretação extensiva.

Com efeito, as normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva (art. 11 do C.C.).
Esta é possível quando o intérprete conclua pela certeza de que o legislador se exprimiu restritivamente, dizendo menos do que pretendia (Vide Parecer nº 71/76, de 28/7/76, da P.G.R., B.M.J. 263º, 103).
E como evidencia o citado autor (Baptista Machado, Introdução ao Direito, 185, nota 39), ao pronunciar-se sobre a interpretação extensiva, se o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal perca por defeito, pois menos do que aquilo que se pretende dizer, alarga ou estende então o texto por forma a fazer corresponder a letra da lei ao seu espírito.
Foi este o procedimento adoptado no acórdão recorrido, ao ampliar o texto da alínea a), do nº 2, do art. 41º, da LAT, nele incluindo também as pensões fixadas já na vigência desta lei mas resultantes de acidentes ocorridos no domínio da lei antiga, e harmonizando em conformidade o art. 74º do D.L. 143/99.".
Nada mais é necessário acrescentar para a decisão da presente revista. Apenas havendo que referir que o diferimento até Dezembro de 2003 da remição obrigatória da pensão anual e vitalícia a cargo da Ré Seguradora não significa, nem podia significar, que, até lá, não tenho de proceder ao pagamento da pensão ao sinistrado, desde 9.11.2000, em duodécimos mensais e na sua residência, acrescidos de um duodécimo no mês de Dezembro de cada ano, sendo que aos duodécimos vencidos acresceu juros de mora à taxa legal.
Este é o regime das pensões fixadas no âmbito da L. 2127 e que já se encontravam em pagamento em 31.12.99 nada existindo, nem se configurando que pudesse existir, no sentido de que, até à remição das pensões anuais e vitalícias obrigatoriamente, as entidades responsáveis não tenham de o fazer um injustificado prejuízo do sinistrado e seu benefício, relativamente às pensões fixadas com base na L. 2127 em data posterior a 1.1.2000.

Assim e decidindo, na procedência de revista, revoga-se o Acórdão recorrido, sendo a pensão anual e vitalícia de 238.909$00 (actualmente € 1.191,67) em que a Ré Seguradora foi condenada a pagar ao sinistrado AA, até à sua remição, paga em duodécimos mensais, acrescidos de um duodécimo no mês de Dezembro de cada ano, na residência do sinistrado; devendo os já vencidos, desde 9.11.2000, se pagar por uma só vez com o primeiro duodécimo que se vencer após trânsito em julgado desta decisão, sendo devidos juros de mora, à taxa respectiva legal desde o dia 9.11.2000 e quanto às demais, à medida em que se forem vencendo.
Sem custas, dada a isenção do Recorrido.

Lisboa, 27 de Março de 2003

Azambuja Fonseca (Relator)
Vítor Mesquita
Ferreira Neto.