Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P129
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: RECUSA
JUIZ
IMPARCIALIDADE
Nº do Documento: SJ200606280001293
Data do Acordão: 06/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIDO.
Sumário : I - É competente para dirigir os trabalhos e disciplinar a audiência o juiz que for originariamente o competente segundo a lei, não podendo, em princípio, ser removido.

II - Tal remoção só é possível se a intervenção de um juiz no processo puder correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade (n.º 1 do art. 43.º do CPP), sendo de ponderar que «as meras discordâncias jurídicas com os procedimentos processuais, eventuais desvios à ortodoxia processual, a não se revelar ostensivamente que, pela sua prática, o juiz, sem rigor, intenta deliberadamente o prejuízo, denotando de forma clara, falta de aptidão profissional, moral e ética, na solução do caso, colhem acolhimento pela via do recurso e não pela via gravosa da recusa».

III - Perante o seguinte quadro factual:

- na primeira sessão da audiência de julgamento, antes da exposição introdutória que fez, o ilustre defensor pediu a palavra e, sendo-lhe concedida, arguiu a nulidade resultante da omissão de notificação do MP de um requerimento onde suscitava um problema de prova proibida, bem como da decisão que sobre aquele recaiu;

- o MP afirmou nada ter a dizer sobre o requerido;

- o juiz presidente, embora reconhecendo a ilegitimidade do ilustre defensor para arguir tal nulidade, concordou com a sua verificação e determinou que a mesma fosse suprida;

- no decurso do depoimento da terceira testemunha, o ilustre defensor do arguido pediu a palavra e, tendo-lhe sido concedida, disse: «À testemunha depois de interrogatório inicial foi permitido que lesse, para continuar o depoimento, o constante de fls. 25 e 26 dos autos.

Não sendo o conteúdo de fls. 25 e 26 dos autos peça processual cuja análise ou leitura seja permitida em audiência de julgamento (cfr. Art. 355 a 357 do Código de Processo Penal) vem arguir a irregularidade de tal permissão»:

- o juiz presidente proferiu, então, o seguinte despacho: «Como já se tornou hábito o ilustre defensor distorce conscientemente a realidade do que se passou na audiência. Como se pode constatar pela gravação, ao contrário do que refere o ilustre defensor, nesta audiência não se procedeu a qualquer leitura de qualquer auto do processo. O que aconteceu foi que a testemunha ML, depois de referir que se recordava de ter feito um telefonema para a competente autoridade espanhola para averiguar do registo de propriedade de 1 ou vários veículos automóveis, disse que não se recordava exactamente quais as viaturas cuja propriedade se pretendia apurar. Por isso, ao abrigo do n. 4 do artigo 138 do Código de Processo Penal, a Sr. Procuradora facultou os autos à testemunha para que esta visse ou lesse a informação de fls. 25 e 26.

Indefiro, por isso, a arguição de nulidade.». não podemos concluir que o comportamento do juiz ao proferir a frase «como já se tornou hábito o ilustre defensor distorce conscientemente a realidade do que se passou na audiência» constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade, correndo o risco de ser considerado suspeito, tanto mais que a expressão em causa, proferida no exercício da responsabilidade (unipessoal) de disciplina da audiência e direcção dos trabalhos, não revela - numa consideração descomprometida - que o presidente do colectivo guarde em si qualquer motivo para desfavorecer a posição processual do arguido, ou revele, também numa apreciação objectiva da sua conduta, qualquer pré-juízo sobre o thema decidendum, juízo, este, aliás, da competência de órgão judicial de natureza e composição pessoal diferente, integrando, em pé de igualdade, os três juízes do tribunal de julgamento. *

* Sumário elaborado pelo Relator.

Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. "AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 15.12.04, do Tribunal da Relação de Lisboa (proc. n.º 9974/04), que, em síntese, indeferiu o pedido de recusa do juiz titular do proc. n.º 1237/99, do Tribunal da Comarca de Loures .
1.1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões:

"1 - No caso dos autos discute-se se é ou não motivo de recusa o comportamento de um juiz que ofendeu gravemente o mandatário do processo durante a audiência por causa da sua tramitação e por força disso foi objecto de participações disciplinar e criminal - única forma legal de reagir às ofensas de que foi alvo - ainda pendentes, por haver sério risco de ser considerada suspeita a sua intervenção posterior, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

"2 - Segundo a decisão recorrida "...a decisão proferida pelo M°Juiz Presidente do Tribunal Colectivo relativamente à pretensão do Arguido em nada contende com a sua imparcialidade na apreciação dos Autos . Tratando-se apenas e tão só de uma decisão legítima, de que também legitimamente pode o Arguido discordar sendo porém o meio próprio para a atacar não o incidente suscitado mas a sua impugnação em sede de recurso. "
3 - Quer dizer, a decisão recorrida esqueceu-se de ponderar a ofensa objectiva do Sr Dr Juiz recusando ao mandatário do processo, as participações a que necessariamente a mesma deu origem - única forma legal de reagir contra a ela - e tomou posição exclusivamente tendo em conta os outros eventuais erros processuais que, em tempo oportuno, foram objecto do adequado recurso.

4 - Decidiu, pois, com base em errados pressupostos de facto.

5 - Conforme se entendeu no acórdão do STJ exarado no processo 1850/05, da 5ª Secção, de 19 de Maio, em caso similar ao dos autos, mas em que as queixas, de menos peso - de natureza civil - eram do Sr Juiz, deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.

6 - No caso em apreço, a intervenção do Sr Dr Juiz num processo por causa do qual foi objecto, por razões claras e objectivas de participação crime e disciplinar, que qualquer cidadão médio, nas mesmas circunstâncias teria efectuado, obviamente, do ponto de vista da comunidade, gera uma forte verosimilhança de poder estar fundadamente prejudicado o distanciamento que está necessariamente presente na imparcialidade.

7 - A decisão recorrida ao ter entendido de outra forma, violou o artigo 43°, n° 1 do CPP, pelo que deve ser revogada."

E 'requereu se solicitassem ao processo 4681/05 (instrução) da 3ª secção da Relação de Lisboa cópia certificada do depoimento prestado pelo Sr Dr Juiz recusando, como arguido, do despacho final do inquérito e do requerimento de abertura da instrução, que não é possível juntar por, por enquanto, tais peças processuais estarem sujeitas a segredo de justiça.'

1.2 Na sequência de deferimento de reclamação (fls. 155 e 156), foi o recurso admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 158)

1.3 Respondeu o Ministério Público, concluindo o seguinte :

- 'O presente recurso afigura-se-nos inteiramente infundado e inviável .
- O requerimento de recusa de juiz não se enquadra no condicionalismo imposto no nº 1 do artigo. 43 do CPP .
- A intervenção do juiz recusando durante a audiência de julgamento, fazendo uso dos poderes de disciplina e de direcção dos trabalhos, ainda que em termos enérgicos, não constitui motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade .
- O regime legal de recusa de juiz, que é muito severo enquanto garantia de imparcialidade, não pode confundir-se com expedientes injustificados e entorpecedores da acção da justiça concreta .

Termos em que afigura-se-nos que, porque manifestamente improcedente, é de rejeitar o presente recurso ao abrigo do disposto no artigo. 420 nº 1 do CPP ' .

1.4 Por ocasião da vista a que se reporta o art.º 416.º, do Código de Processo Penal, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer :
"O presente recurso vem interposto pelo arguido AA acórdão da Relação de Lisboa de fls. 39-41, que indeferiu o pedido de recusa formulado ao abrigo dos arts. 43° ss., relativamente ao sr. Juiz-Presidente do Tribunal Colectivo de Loures, pois no entender dele haveria «motivos sérios para considerar suspeita a sua intercepção a partir do início da audiência».
Analisados os autos, constata-se que já antes do início da audiência do julgamento o citado magistrado indeferira dois requerimentos do arguido, o que terá criado alguma desconfiança ao mandatário do arguido. Durante o julgamento surgiu um desentendimento em torno da forma como se processou a audição de uma testemunha. O mandatário do arguido arguiu uma «irregularidade». E a isso o magistrado reagiu, no despacho subsequente, começando por dizer: "Como já se tornou hábito o ilustre defensor distorce conscientemente a realidade do que se passa na audiência." É nesta frase que o recorrente vê indícios seguros de falta de imparcialidade do magistrado.
No entanto, não creio que tal seja suficiente para afastar um juiz de uma causa.
A recusa de um magistrado tem de assentar em motivos sérios e graves para desconfiar da sua imparcialidade relativamente ao litígio.
No caso em análise, o que se verifica é um relacionamento algo conflituoso entre o juiz e o mandatário do arguido, como por vezes acontece, já que a cena judiciária é por natureza conflitual.
A frase citada pode ser considerada um pouco forte, ou deselegante ou eventualmente ofensiva. Mas ela não traduz nenhuma tomada de posição sobre o litígio, não revela nenhum pré-conceito ou pré-compreensão sobre a causa. É apenas uma picardia, escusada certamente, mas que deve ser enquadrada no conflito latente entre duas pessoas.

Nestes termos, por não haver quaisquer razões para considerar que o recusado revelou parcialidade, deve ser negado provimento ao recurso."

1.5 Notificado nos termos do n.º 2., do art.º 417.º, do C.P.P., veio o requerente a manter o seu anterior entendimento e, "por mera cautela, desde já arguir a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 43º, nº 1 do Código de Processo Penal, feita pelo Mº Pº, no sentido de que um juiz que, por força da arguição de um vício processual ofendeu o mandatário do arguido, dizendo, sem qualquer razão objectiva, '... Como já se tornou hábito, o ilustre defensor distorce conscientemente, a realidade do que se passa em audiência ...', inciso que, após advertência prévia, levou a que fosse objecto de participação criminal e disciplinar, o que, por seu lado, levou a que participasse criminalmente de quem tinha participado dele, pode continuar a decidir no processo que deu origem a tais sequências, por violação dos artigos 32º, nº 1 e 203º, ambos da CRP ."

2. Realizada a conferência, cumpre decidir .

2.1 A situação processual que subjaz ao caso é, em resumo, a seguinte :

- na primeira sessão da audiência de julgamento do proc. n.º 1237/99, do Tribunal da Comarca de Loures, 'antes da exposição introdutória que fez, o ilustre defensor pediu a palavra e, sendo-lhe concedida, no uso dela disse :
"Conforme ressalta de fls. 9374 e seguintes, em 6.9.04 foi levantado nos autos um problema de prova proibida, com fundamentação expressa no disposto no art. 118/3 do Código de Processo Penal. Compulsados os autos, por tal ser necessário para apresentação da exposição introdutória, na audiência, constatou-se que tal requerimento teve decisão a folhas 9443, sem que o Ministério Público tenha sido ouvido previamente . Aliás, constata-se, outrossim, que o Ministério Público, até hoje, não foi notificado da decisão que se aludiu . Tal decisão provocou, ainda, o requerimento de fls. 9452 e 9453 que, da mesma forma, foi decidido, a fls. 9454, sem audição prévia do Ministério Público. Acontece que, da mesma forma, até hoje, o Ministério Público não foi notificado da decisão aí proferida .
Por se entender importante para a tramitação da audiência - o requerimento de fls. 9374 e seguintes foi apresentado em Setembro para, por uma questão de lealdade processual, se permitir estudo atempado da questão - requere-se, arguindo a nulidade das respectivas omissões, que o Ministério Público antes da audiência tome conhecimento do teor, quer dos requerimentos aduzidos, quer das decisões que se lhe seguiram ." (fls. 3)
- depois de o Ministério Público se pronunciar no sentido de 'nada ter a dizer sobre o ora requerido', o Sr. Juiz presidente proferiu o seguinte despacho :
"Tanto quanto se percebe o ilustre defensor vem tomar posição acerca de uma omissão que prejudicaria os direitos do Ministério Público . Com efeito o que se diz é que não foi dada a possibilidade ao Ministério Público de se pronunciar sobre 2 requerimentos apresentados pelo arguido nem, tão pouco, lhe foram notificadas as decisões que recaíram sobre esses requerimentos . Entendo que o arguido carece de legitimidade para arguir tal nulidade . No entanto, sempre se dirá que é evidente que os despachos que recaíram sobre esses requerimentos deveriam ter-lhe sido notificados e, tendo sido omitido esse acto, deve agora ser suprida essa omissão . Notifique ." (fls. 3)
(...)
- no decurso do depoimento da terceira testemunha, o 'ilustre defensor do arguido pediu a palavra e, tendo-lhe sido concedida, disse :
"À testemunha depois de interrogatório inicial foi permitido que lesse, para continuar o depoimento, o constante de fls. 25 e 26 dos autos . Não sendo o conteúdo de fls. 25 e 26 dos autos peça processual cuja análise ou leitura seja permitida em audiência de julgamento (cfr. Art. 355 a 357 do Código de Processo Penal) vem arguir a irregularidade de tal permissão ."
- O Sr. Juiz presidente proferiu, então, o seguinte despacho :
"Como já se tornou hábito o ilustre defensor distorce conscientemente a realidade do que se passa na audiência. Como se pode constatar pela gravação, ao contrário do que refere o ilustre defensor, nesta audiência não se procedeu a qualquer leitura de qualquer auto do processo . O que aconteceu foi que a testemunha BB, depois de referir que se recordava de ter feito um telefonema para a competente autoridade espanhola para averiguar do registo de propriedade de 1 ou vários veículos automóveis, disse que não se recordava exactamente quais as viaturas cuja propriedade se pretendia apurar . Por isso, ao abrigo do n. 4 do artigo 138º do Código de Processo Penal, a Sr. Procuradora facultou os autos à testemunha para que esta visse ou lesse a informação de fls. 25 e 26 .
Indefiro, por isso, a arguição de nulidade ." ( fls. 5)

- neste momento, foi pedida a palavra pelo ilustre defensor do arguido e, tendo-lhe sido concedida, no uso dela disse :
"O início do despacho ora proferido é claramente injurioso para o mandatário do arguido. Assim, a menos que tal situação seja imediatamente retractada, requer cópia do aludido despacho para efeitos de participação criminal ."
- de imediato o Sr. Juiz presidente proferiu o seguinte despacho :
"Oportunamente extraia e entregue a certidão solicitada ." (fls. 6)

- reaberta a audiência, pelas 15 horas desse dia 14 de Outubro de 2004, o defensor do arguido requereu "que na certidão já solicitada se englobe ainda o requerimento que deu origem à mesma" e, "para além disso requereu que à finalidade já referida se adite o envio, para efeitos disciplinares, ao Conselho Superior da Magistratura", o que foi deferido . (fls. 6)

- durante a inquirição da testemunha seguinte [testemunha que 'foi confrontada com o documento de fls. 45 dos autos'], o defensor do arguido pediu a palavra e no uso dela disse :
"Com o argumento de que a lei o permite, sem referência a qualquer norma específica foi colocada nas mãos da testemunha o 1º volume do processo aberto a fls. 45 . Após, a testemunha pode ler essa folha e folhear algumas das seguintes . Não sendo tal permitido por lei . E permitimo-nos de fazer a afirmação sem indicação de qualquer normativo porquanto, como resulta de fls. 9454 tal nem sequer é necessário na Comarca, vem arguir a irregularidade do processado após o acesso da testemunha a folhas 45 ."
- de imediato o Sr. Juiz Presidente proferiu o seguinte despacho :
"Tendo a testemunha afirmado que uma das diligências que realizou no âmbito deste processo e que formalizou em auto foi a de fazer a pesquisa informática nos competentes serviços da Polícia Judiciária sobre o indivíduo que até então só conheciam por 'Zé de Braga', foi a testemunha confrontada com o auto de folhas 45 porque se considerou conveniente para um melhor esclarecimento da situação que avivasse a memória acerca do resultado dessa diligência . Tal procedimento tem cobertura legal e por isso indefiro a arguição de nulidade ." (fls. 7)

- 'nesta altura, pelo ilustre defensor foi novamente pedida a palavra para exigir ou requerer que o Sr. Juiz presidente fundamentasse de Direito o anterior despacho' mas, tendo-lhe sido 'comunicado que para esse efeito não lhe era concedida a palavra', ficou exarado o seu protesto, nos termos do artigo. 64º do Estatuto da Ordem dos Advogados.' (fls. 7)

- a audiência prosseguiu com a inquirição de mais duas testemunhas, após o que foi interrompida para prosseguir no dia 21 de Outubro de 2004, pelas 09.30 horas, nada vindo registado sobre tal sessão ;

- no dia 16 de Novembro de 2004, o arguido fez dar entrada, no Tribunal da Comarca de Loures, o requerimento de recusa do juiz presidente do Colectivo, que deu origem aos presentes autos ; (fls. 2 a 5)

- na mesma data, o senhor advogado apresentou participação criminal contra aquele magistrado (fls. 26 e 27) e, 'para efeitos disciplinares', comunicou o sucedido ao Conselho Superior da Magistratura (fls. 28 e 29) ;

- o Conselho Permanente do C.S.M., na sessão de 27.01.05 deliberou 'arquivar o processo administrativo que teve por base a participação subscrita pelo Exmoº Advogado Dr. CC, em virtude de não se indiciar matéria de natureza disciplinar' (fls. 142) ; e o Plenário daquele Conselho, na sessão de 17.03.05, deliberou 'indeferir a reclamação apresentada', reiterando o teor da deliberação tomada pelo Conselho Permanente (fls. 140), deliberação de que foi interposto recurso, ainda não julgado . (fls. 136 e segs.)

- no Inquérito NUIPC n.º 31/04, da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (a que a referida participação tinha dado origem), 'foi proferido despacho de encerramento a arquivar os autos pelo facto de, no essencial, se ter entendido parecer de todo arredado, "(...) dadas as circunstâncias em que tal expressão foi proferida e ditada para a acta é que a mesma se possa considerar objectivamente injuriosa e, menos ainda, que tenha sido com esse propósito utilizada." E, tendo sida requerida instrução, 'a decisão instrutória não pronunciou o arguido pela prática de qualquer crime' . (fls. 178)

- por sua vez, o Inq.º n.º 5884/05, da 7.ª Secção do DIAP de Lisboa (originado em participação do senhor juiz contra aquele senhor advogado, 'por causa das participações de que foi objecto'), foi mandado arquivar 'nos termos do art.º 277º-2 do CPP' (fls. 184), tendo a reclamação hierárquica de tal despacho sido indeferida por despacho de 20-04-06 . (fls. 186)

2.2 Em cumprimento do disposto no n.º 2., do art.º 45.º, do C.P.P., o senhor juiz visado pronunciou-se do seguinte modo :
(...) "O arguido/requerente transcreve, apenas, a primeira frase do despacho, que diz ser ofensiva (n.º 8), omitindo tudo o mais, tal como não transcreve, na íntegra, o seu requerimento (n.º 10), o que é significativo .
Ao contrário do que pretende fazer crer, o ilustre defensor não se limitou a afirmar no requerimento ditado para a acta que '... à testemunha depois de interrogatório inicial foi permitido que lesse, para continuar o depoimento, o constante de fls 25 e 26 dos autos' .
Além do trecho transcrito, o ilustre defensor afirmou no mesmo requerimento que 'não sendo o conteúdo de fls 25 e 26 dos autos peça processual cuja análise ou leitura seja permitida em audiência de julgamento (cfr. art.ºs 355.º a 357.º do Código de Processo Penal) vem arguir a irregularidade de tal permissão' .
O ilustre defensor não ignora, nem pode ignorar, que os preceitos que definem as situações em que o tribunal (neste caso, o juiz presidente do tribunal colectivo) pode proceder à leitura de autos em audiência para que o conteúdo desses autos possam ser valorados como meios de prova .
E proceder à leitura, nos termos e para os efeitos em que são permitidos, é ler, de viva voz, de forma audível, o que está escrito nos autos .
Nada disso se passou neste caso .

Ao transformar o simples acto de mostrar à testemunha uma peça ou documento do processo, perfeitamente legítimo e legal, nos termos do disposto no art.º 138.º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal, em acto ilegal que afrontava as normas dos art.ºs 355.º a 357.º do mesmo diploma legal, o ilustre defensor - reafirmo-o, com toda a convicção - distorceu, conscientemente, o que ocorreu na audiência." (fls. 31 e 32)

3. A decisão sob recurso, depois de enunciar os termos da questão - [ (...) o requerente alega, em síntese, que no decurso da Audiência de Julgamento, a que se reportam aqueles Autos, o Mº Juiz Presidente do Tribunal Colectivo proferiu um Despacho no qual teria utilizado expressões que "para além de serem falsas, por não corresponderem aos factos ocorridos, são objectivamente ofensivas" da honra e consideração profissional do mandatário do Arguido, circunstância esta que considera ser adequada a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do referido M° Juiz] - produziu o seguinte juízo :
"(...) Como é óbvio, e a jurisprudência tem assinalado, a seriedade e a gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só é susceptível de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente considerada. Não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que tenhamos por verificada a suspeição. E também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz sendo necessário que o motivo seja grave e sério. (Ac. Rel. Coimbra, de 96.7.10, CJ 4/ 96-62).
"Embora nesta matéria as aparências possam revestir-se de alguma importância, entrando em linha de conta com a óptica do acusado, sem todavia desempenhar um papel decisivo, o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem considerar-se objectivamente justificadas". (Ac. STJ de 96.11.6, CJ 3/ 96-187).
Aceitando-se embora que o arguido e o seu mandatário possam considerar excessivas os termos utilizados pelo Mº Juiz Presidente do Tribunal Colectivo no Despacho em questão, tal não é bastante para pôr em causa a imparcialidade do Sr. Juiz e justificar a insinuação ou a afirmação de que há da parte daquele Magistrado um pré juízo que ponha em crise a sua imparcialidade na apreciação do mérito dos Autos.
Tal conclusão porque carregada de subjectivismo não pode por si só justificar o requerimento de recusa.
"O simples receio ou temor de que o juiz no seu subconsciente já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum, não pode servir de fundamento para a recusa deste. Há que demonstrar e provar elementos concretos que constituam motivo de especial gravidade" (Ac. Rel. Coimbra, de 92.12.2, CJ 5/92-92).
É que, como alerta Maia Gonçalves (CPP Anotado, 9ª edição, p. 163), "os motivos de suspeição são menos nítidos do que as causas de impedimento, podendo ser, por isso, fraudulentamente invocados para afastar o juiz. "
Por isso se justifica que haja uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois, de outro modo, estava facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do juiz natural.
Ora tal não é manifestamente o caso dos Autos, na medida em que a decisão proferida pelo M° Juiz Presidente do Tribunal Colectivo relativamente à pretensão do Arguido em nada contende com a sua imparcialidade na apreciação dos Autos.
Tratando-se apenas e tão só de uma decisão legítima, de que também legitimamente pode o Arguido discordar sendo porém o meio próprio para a atacar não o incidente suscitado mas a sua impugnação em sede de recurso.

Nesta conformidade outra conclusão se não pode impor que não seja a de indeferir o pedido de recusa apresentado, por este ser manifestamente infundado." (fim de transcrição)
4. No recurso, põe-se em relevo "que a decisão recorrida esqueceu-se de ponderar a ofensa objectiva do Sr Dr Juiz recusando ao mandatário do processo, as participações a que necessariamente a mesma deu origem - única forma legal de reagir contra ela - e tomou posição exclusivamente tendo em conta os outros eventuais erros processuais que, em tempo oportuno, foram objecto do adequado recurso . Decidiu, pois, com base em errados pressupostos de facto ."

4.1 Ora, se é certo que, na decisão, se não faz referência ao inquérito criminal e ao processo administrativo ('disciplinar'), a que as participações do senhor advogado tinham dado origem - e, na altura, pendentes de decisão, nas instâncias próprias - não menos certo é que o acórdão pondera as razões substanciais do requerimento de recusa formulado pelo arguido (a ofensa objectiva ao mandatário do processo). No fundo, as mesmas que sustentavam aquelas participações, subscritas, em nome pessoal, pelo senhor advogado. Aconteceu foi que a Relação de Lisboa, sem embargo de aceitar "que o arguido e o seu mandatário possam considerar excessivos os termos utilizados pelo Mº Juiz Presidente do Tribunal Colectivo no Despacho em questão", considerou que "tal não é bastante para pôr em causa a imparcialidade do Sr. Juiz e justificar a insinuação ou a afirmação de que há da parte daquele Magistrado um pré juízo que ponha em crise a sua imparcialidade na apreciação do mérito dos Autos". E ponderou que a conclusão tirada pelo arguido/requerente, "porque carregada de subjectivismo, não pode por si só justificar o requerimento de recusa (...), por isso que se justifica que haja uma especial exigência quanto á objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois, de outro modo, estava facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do juiz natural" .

5. Resta, assim, a pronúncia sobre o acerto da decisão .
5.1 Não vem questionado que o juiz que proferiu o despacho (que esteve na origem do incidente) era aquele que, em obediência a regra legal (pré-existente) de distribuição, seria o competente para dirigir os trabalhos e disciplinar a audiência .
E o respeito pela estabilidade de tal situação satisfaz o princípio do juiz natural ou legal, princípio que tem assento na Constituição da República ['nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior' (art.º 32.º, n.º 9)], integrando uma das garantias do processo criminal, na vertente da garantia da imparcialidade do Tribunal (garantia que interessa, imediatamente, o sujeito processual, mas que é pressuposto e salvaguarda de legitimação, igualmente, da jurisdição) .

Com a mesma preocupação de garantia da imparcialidade do tribunal e do direito a um julgamento equitativo [também presente nos art.ºs 203.º e 216.º, da Constituição], dispõe o n.º 1., do art.º 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que 'qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal .'

A regra é, pois, a de que intervirá na decisão o juiz que for originariamente o competente segundo a lei, não podendo, em princípio, ser removido .

Na verdade, tal remoção só é possível se a intervenção de um juiz no processo puder correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (n.º 1., do art.º 43, do C.P.P.), sendo de ponderar que "as meras discordâncias jurídicas com os procedimentos processuais, eventuais desvios à ortodoxia processual, a não se revelar ostensivamente que, pela sua prática, o juiz, sem rigor, intenta deliberadamente o prejuízo, denotando de forma clara, falta de aptidão profissional, moral e ética, na solução do caso, colhem acolhimento pela via do recurso e não pela via gravosa da recusa". ( Ac. STJ de 18.05.05, proc. 464/05)
5.1.1 Como se escreveu no acórdão do STJ de 29.03.06, proc. n.º 463/06, ' a imparcialidade do juiz (e, por isso, do tribunal) constitui um direito fundamental dos destinatários das decisões judiciais, um dos elementos integrantes e de densificação da garantia do processo equitativo, com a dignidade de direito fundamental, ou, na linguagem dos instrumentos internacionais, um dos direito do Homem (art. 6.º §1, da CEDH, e art. 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos) .
Na perspectiva ou aproximação subjectiva ao conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro íntimo perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão . A imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário, constituindo os impedimentos um modo cautelar de garantia dessa imparcialidade . (...)

Uma decisão de um juiz, proferida num dado processo, na interpretação que considera adequada e na consequente aplicação da lei, nunca poderia ser visto na perspectiva da imparcialidade subjectiva ou objectiva. A discordância que pudesse suscitar no destinatário da decisão tem o lugar próprio de recomposição no domínio dos recursos admissíveis, e, ademais, tal motivo nunca poderia ser considerado "sério e grave", como impõe o artigo. 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sendo a recusa com semelhante fundamento manifestamente infundada e abusiva ."

5.2 Tendo presente este quadro legal e o respectivo entendimento jurisprudencial, é altura de voltar ao caso dos autos .
Perpassa, dos registos da acta de audiência (1), que a sessão de 14.10.04, decorreu sob alguma tensão, criada por sucessivas intervenções do mandatário do arguido e dos sequentes despachos do juiz presidente do colectivo, desembocando no despacho que esteve na origem do requerimento de recusa. Seja como for, parece agora claro - e disso dá conta o acórdão sob recurso - que o tom da frase que abre o despacho em causa não era indispensável à economia da decisão .
Mas há que ter em conta que a bondade de tal decisão há-de ser sindicada pelo tribunal competente e, por outro lado, dispõe-se, agora, do juízo das entidades que o senhor advogado fez intervir, a nível criminal e a nível disciplinar, no julgamento do que considerou 'expressões objectivamente ofensivas da sua honra e consideração profissionais': ambos os procedimentos foram arquivados, por inverificação de infracção. E, como é natural, tais juízos são relevantes na apreciação a que, agora, se procede, uma vez que, desde logo, retira suporte à repetida afirmação de que 'o juiz, por força da arguição de um vício processual, ofendeu o mandatário do arguido' .
Acresce que não pode deixar de se notar que a pretendida 'ofensa objectiva' foi praticada, face a face, em audiência pública, no dia 14 de Outubro (altura em que foi requerida certidão para procedimento criminal e disciplinar), e o requerimento de recusa foi apresentado, mais de um mês depois, em 16 de Novembro (antevéspera da 'leitura do acórdão' (2), sendo que, entretanto, terá decorrido uma outra sessão de audiência (marcada para 21 de Outubro), sem registo de qualquer incidente (ao menos, considerado relevante para apreciação do pedido de recusa) .
E a expressão em causa, proferida no exercício da responsabilidade (unipessoal) de disciplina da audiência e direcção dos trabalhos, não revela - numa consideração descomprometida - que o presidente do colectivo guarde em si qualquer motivo para desfavorecer a posição processual do arguido, ou tenha revelado, também numa apreciação objectiva da sua conduta, qualquer pré juízo sobre o thema decidendum, juízo, este, aliás, da competência de órgão judicial de natureza e composição pessoal diferente, integrando, em pé de igualdade, os três juízes do tribunal de julgamento .

Dito de outro modo : a conduta do senhor juiz, nas circunstâncias que o processo revela, não constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, não correndo a sua intervenção o risco de ser considerada suspeita . E tal conclusão leva à improcedência do recurso do arguido .

6. Nos termos antes expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso do arguido AA .

Custas pelo recorrente, com cinco UCs. de taxa de justiça.

Lisboa, 28 de Junho de 2006

Soreto de Barros (relator)

Armindo Monteiro

Sousa Fonte

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(1) Embora sem projecção na acta, o senhor juiz explicou ao Conselho Superior da Magistratura que, 'imediatamente antes desse episódio, já o senhor advogado havia sido chamado a atenção para não deturpar o depoimento da testemunha BB, inspectora da Polícia Judiciária' e que, já antes, o 'Sr. Advogado tinha sido advertido por ter tido uma atitude reprovável' para com outro inspector da P.J., testemunha 'que se insurgiu contra ele porque, no seu entender, estava a fazer interpretações abusivas das suas palavras' . (fls. 147).
(2) Informação ao C.S.M., fls. 18 .