Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006703 | ||
| Relator: | BOGARIM GUEDES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL QUOTA SOCIAL CESSÃO RESPONSABILIDADE CIVIL PRESCRIÇÃO EXTINTIVA SOCIO GERENTE REPONSABILIDADE CIVIL NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ196910140628021 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N190 ANO1969 PAG337 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção pela qual uma sociedade comercial demanda um antigo socio que lhe cedeu uma sua quota e parte de outra e o gerente que interveio no respectivo contrato, pedindo-lhes indemnização de perdas e danos fundada em que eles se conluiaram para, atraves da referida transacção, defraudarem o patrimonio da autora e em que efectivamente a prejudicaram, não emerge do contrato de sociedade nem de qualquer acto social, mas de um acto ilicito civil, não sendo por isso aplicavel ao caso o disposto no artigo 150 do Codigo Comercial. II - O artigo 190 do Codigo Comercial, que fixa um prazo de caducidade, abrange toda a responsabilidade que os gerentes de uma sociedade comercial possam ter para com ela depois de apreciadas as contas em assembleias gerais e relativamente aos actos praticados durante o periodo da gerencia cujas contas mereceram aprovação, incluindo, portanto, a responsabilidade a que alude o artigo 173 do mesmo Codigo; não se confina, assim, aquele preceito a responsabilidade por irregularidades do inventario e do balanço. III - Sendo dois os reus numa acção, vivendo em economia separada e estando representados cada um por seu advogado, o recebimento da replica acompanhada por um so duplicado constitui nulidade que, todavia, não produz qualquer efeito em razão do disposto no artigo 201 do Codigo de Processo Civil e por não influir no exame ou na decisão da causa -, quando os mesmos reus, na treplica, inteirados pelo unico duplicado de tudo o que cumpria para a defesa das suas posições no litigio, tenham respondido a toda a materia deduzida no articulado antecedente. | ||