Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
539/20.1PFCSC.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ROUBO AGRAVADO
MEDIDA DA PENA
COAUTORIA
Data do Acordão: 02/16/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
O facto de um agente ter ficado de vigia, enquanto outros dois, em execução de plano previamente combinado entre todos, entraram numa moradia, imobilizaram a sua proprietária com recurso à força física e retiraram bens móveis aí existentes, não possui qualquer relevo atenuativo na determinação da medida da pena, porquanto, sendo co-autor do crime de roubo, é responsável pela totalidade dos actos praticados em execução do mesmo. Nas palavras de Muñoz Conde, “as distintas contribuições devem considerar-se, portanto, como um todo e o resultado total deve atribuir-se a cada coautor, independentemente da entidade material da sua intervenção”.
Decisão Texto Integral:

            Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


I. 1. No Juízo Central Criminal ..., J..., os arguidos AA, BB e CC, com os demais sinais dos autos, foram submetidos a julgamento, acusados da prática de:

- Um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 e nº 2 al. b), ex vi artigo 204º, nº 2, al. e) do Código Penal; e

- Um crime de coacção agravada, previsto e punido pelos artigos 154º nº 1 e 155º, nº 1, al. a), ex vi artigo 131º do Código Penal.

 Por acórdão proferido em 19/10/2021 foi decidido (transcrição):

“• Absolver os três arguidos da prática de um crime de coacção agravada, p. e p. pelos arts. 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) ex vi do artº 131º, todos do CP;

• Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material consumada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artº 210º n.º 1 e nº 2 al. b), por referência ao artº 204º nº 1 al. e), ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão efectiva;

• Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material consumada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artº 210º n.º 1 e nº 2 al. b), por referência ao artº 204º nº 1 al. e), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, cuja suspensão se determina por cinco anos, sujeitando a mesma suspensão a regime de prova (…);

• Absolvendo este arguido da pena acessória de expulsão;

• Condenar o arguido CC pela prática, em autoria material consumada, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artº 210º n.º 1 e nº 2 al. b), por referência ao artº 204º nº 1 al. e), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, cuja suspensão se determina por cinco anos, sujeitando a mesma suspensão a regime de prova (…);

Decide ainda o Colectivo de Juízes, fixar a reparação indemnizatória à ofendida, devendo cada um dos três arguidos entregar à mesma a quantia de 750€, sendo que os arguidos BB e CC, a quem foi aplicada pena suspensa, devem fazer esse pagamento, ainda como condição da suspensão, no primeiro ano após trânsito em julgado desta decisão”. 

  2. Inconformado, recorreu o arguido AA directamente para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a redução da pena a que foi condenado e a suspensão da execução da mesma e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):

«1ª - A discordância do recorrente para com o aresto diz respeito ao quantum da pena e bem assim o facto de ter sido efectiva.

2ª – Quanto à medida, e tendo como pano de fundo os factos provados melhor transcritos na motivação supra, resulta à saciedade que a pena concreta aplicada ao recorrente foi superior à dos co-arguidos.

3ª - Sem razão para tal, sendo certo que cada co-autor é punido segundo a sua culpa, (art.º 29º do CP), também o é que a justiça não pode “utilizar dois pesos e duas medidas”.

4ª -Segundo o disposto na al. a) do n.º 2 do artigo 71º do Código Penal o grau de ilicitude é reduzido, médio ou elevado, não existe uma quarta espécie, elevadíssimo, como consta da decisão recorrida, o que, só por si, se traduziu num inflacionamento da pena.

5ª - O Tribunal considerou o dolo directo, o que não nos merece censura. O mesmo não se diga quanto á intensidade que no caso do recorrente foi adjectivado de muito intenso, o que no caso de um vigia deve ser considerado de intensidade moderada, ou quando muito média.

6ª - Quanto às condições pessoais e situação económica de entre os três arguidos o recorrente é o único que se encontrava inserido profissionalmente, sendo português

7ª - Quanto ao comportamento anterior e posterior aos factos, sendo certo que o arguido AA possui antecedentes, também não podemos olvidar que tal circunstância, comparativamente com os co-arguidos é “atenuada”/”anulada” pela menor participação nos factos atenta a função de vigia.

8ª – Quanto á culpa do arguido afere-se pelas circunstâncias de facto que rodearam a conduta do arguido, e, de acordo com a matéria de facto dada como provada, o arguido AA ficou no exterior a vigiar (artigos 10º e 13º dos factos provados), os objectos foram integralmente recuperados.

9ª - As necessidades prevenção geral são algo elevadas, atento o aumento da criminalidade violenta manifestada pelo crescimento do número de roubos, todavia não justificam que o limite vá para além dos 4 anos e 6 meses de prisão.

10ª - Conforme consta da decisão recorrida, as necessidades de prevenção especial acentuam-se pelos antecedentes criminais do arguido.

11ª - Todavia além do crime que consta no CRC a fls. 350, praticado a 14/12/2014 ou seja 6 anos antes destes factos, apesar da decisão só ter transitado em julgado a 2/5/2019, a data relevante é a da prática efetiva e não aquela em que transita, como fez a decisão recorrida.

12ª - Em face de todo o exposto ao arguido deverá ser aplicada pena concreta inferior á efetivamente aplicada, que o Tribunal “a quo”, situou, para o recorrente no dobro do mínimo da moldura pena abstrata.

13ª - Tal pena apenas visou a finalidade punitiva repressiva das penas, olvidando que o acento tónico terá que ser colocado na finalidade preventiva ou ressocializadora, especialmente a prevenção    especial positiva ou de ressocialização.

14ª - Aliás este mesmo Coletivo, no processo 85/17...., pela prática de um crime de roubo agravado, p.p. pelos artºs.210º., nº.2, al. a) e b) e 204º., nº.1 al. a), do C.P., perpetrado com veículo tendo como vítima uma pessoa idosa, que foi arrastada e ficou em “mau estado”, foram os arguidos condenados na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, efectiva, NUIPC 450/17.....

15ª - Pelo que é da mais elementar justiça que, pelo facto de o recorrente ter antecedentes, in extremis a respectiva pena aplicada neste processo seja 4 anos e 6 meses de prisão.

16ª - Sendo esta a pena que se deverá fixar, suscita-se a questão de poder ser suspensa na sua execução (art.º 50.º do CP), desde que se possa formular um juízo de prognose favorável.

17ª - O juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.

18ª - Ora, no caso, concreto do arguido AA não se pode olvidar que:

a) Os antecedentes que possui, são de pouca gravidade, excepto a prática de um crime de roubo, praticado em 2014, ou seja, 6 anos antes destes factos;

b) É jovem;

c) A sua comparticipação, enquanto mero vigia, sendo censurável, deverá ter uma reação penal, quando comparada com a do arguido BB, mais branda;

d) Ou quando muito, devido aos antecedentes do recorrente tal atenuação, admitimos seja atenuada/diluída, o que deverá conduzir a que lhe seja dada idêntica oportunidade;

e) Não compreendemos como no caso do arguido BB, que é estrangeiro, permanecia em Portugal irregularmente, nunca trabalhou, o tribunal formulou um juízo de prognose favorável e no caso do arguido AA cidadão português, com trabalho, apoio da família, tal juízo não foi formulado! …

19ª – Acresce que o tempo de prisão preventiva sofrida pelo arguido, mais de um ano, tratando-se do primeiro contacto com o meio prisional teve já o seu conteúdo pedagógico, não sendo expectável que de futuro volte a delinquir.

20ª- Tudo ponderado, entendemos que é ainda possível formar um juízo de prognose favorável, e concluir que, mantendo-se em liberdade, não voltará a delinquir.

21ª - Tudo ponderado, à luz e atentos os critérios ínsitos no art.º 50º, do CP, deverá determinar-se a suspensão da execução da pena, a aplicar ao ora recorrente, após o abaixamento pelo qual pugnamos anteriormente, por período igual às mesma (art.º 50º/5 do CP), cumulada com:

a) Regime de prova, nos termos e em observância do disposto no art.º 53º n.º 1 do CP;

b) Sujeição a outras regras de conduta de conteúdo positivo, que o plano de reinserção social reputar de necessárias e adequadas.

22ª - A decisão recorrida violou, pelo menos, o disposto nos Artigos, 40º nº 1, 50º nº 1, c) do nº 1 do art.º 52º, 53º nº 1, 70º, 71º, todos do CP, e o artº 13 nº 1 da CRP, ao punir de forma mais severa a conduta do recorrente que a do co-arguido BB».


       3. Respondeu o Digno Magistrado do MºPº, pugnando pelo não provimento do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas):

«1) – Não nos merece qualquer censura a medida concreta da pena aplicada ao recorrente – 6 anos de prisão.

Com efeito,

2) - Tendo em conta que a escolha da pena a aplicar ao arguido é alcançada pelo julgador com recurso a critérios jurídicos fornecidos pelo legislador, não se tratando, pois, de um poder discricionário.

3) - E que, se o tipo criminal em causa admite a condenação com uma pena privativa ou com uma pena não privativa da liberdade, o art. 70º do mesmo código impõe que se opte por esta última, se tal se mostrar adequado e suficiente às finalidades da punição expressas no art. 40º.

4) - E bem assim que, para a determinação da pena concreta aplicável ao arguido, pesam as orientações fornecidas pelo art. 71º do C.Penal, nomeadamente as circunstâncias que , não fazendo parte do tipo , deponham a favor ou contra ele,

5) - Atendendo ao quadro fáctico apurado nos presentes autos, consideramos acertada a decisão dos Mmos. Juízes a quo no que concerne à opção pela pena privativa da liberdade aplicada ao recorrente (única legalmente admissível), assim como a medida concreta desta encontrada – situada em ponto ainda distante do limite médio do abstractamente previsto para o crime – tanto mais que o mesmo já tem antecedentes criminais pela prática de crime de roubo.

6) - É assim evidente que não existe qualquer violação do disposto nos preceitos legais invocados pelo recorrente».


   II. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido do não provimento do recurso:

«(…)

5- Acompanhamos o entendimento e as considerações constantes da resposta ao recurso apresentada pelo Magistrado do Mº Pº no Tribunal recorrido, afigurando-se-nos, também, que a decisão recorrida não merece qualquer censura.

Com efeito, ao contrário do que alega o recorrente, o Tribunal recorrido, na decisão de escolha e determinação da medida da pena, fez uma análise e valoração criteriosas das circunstâncias que rodearam a prática dos factos, do grau de culpa manifestado, da ilicitude e das exigências de prevenção especial e geral e teve em consideração todas as circunstâncias anteriores e posteriores aos crimes que depõem a favor do arguido recorrente, mas também as que lhe são desfavoráveis, como impõe o art. 71, nº 2, do Código Penal.

Realçando-se o segmento seguinte:

“- quanto à execução dos factos: o elevadíssimo grau de ilicitude dos mesmos, por parte de qualquer deles, que transparece da facilidade com que os arguidos se movem com ampla iniciativa, com amplo à-vontade no constrangimento de uma pessoa com quem um deles (arguido AA) partilhou mesmo intimidades, quando está na sua casa, na sua cama mesmo a dormir, a ilicitude muito marcada destes actos, de qualquer deles, resultando daqui a culpa muito acentuada também de qualquer dos arguidos; neste aspecto, impõe-se ao Tribunal diferenciar a pena quanto ao arguido AA, uma vez que, ao contrário dos outros, tem vários antecedentes criminais e os factos foram cometidos logo após ter terminado o período de suspensão de execução de uma pena aplicada pelo mesmo tipo de crime, o que exige um reforço da pena que clarifique a maior ilicitude desse comportamento por parte deste arguido AA;

- quanto ao dolo: o dolo directo é muito intenso de qualquer dos arguidos;

- quanto às condições pessoais: os arguidos reúnem condições para poderem manter uma conduta lícita, nada resultando provado que derrogue esta presunção. Muito embora isso, optaram por este caminho desviante, na violação das normas de protecção básicas e de tutela da vida, da integridade física, da segurança, da liberdade, do património;

- quanto à personalidade: no presente caso, os arguidos sabem exactamente distinguir o bem do mal, têm capacidade para entender a gravidade das suas actuações e não desenvolveram um processo genuíno de auto-responsabilização (sobretudo o arguido AA), não se mostrando sequer arrependidos, tendo mesmo feito questão de não admitir os factos integralmente (sobretudo o mesmo arguido AA, que negou a maioria, já que os restantes os assumiram parcialmente), e revelam uma personalidade pouco permeável aos valores sociais de referência, o que deixa adivinhar-lhes um grau de recuperabilidade muito difícil;

- comportamento anterior e posterior: o facto de não terem condenações anteriores os arguidos BB e CC e o facto de os ter, até por crime de roubo, o arguido AA, não tendo este sabido aproveitar as oportunidades dadas na sequência dos anteriores processos; por outro lado, refere-se que os arguidos, em toda a sua linha de defesa, assumiram apenas uma postura de defesa dos seus próprios interesses, sem revelarem autêntica preocupação para com os direitos da ofendida que assim se viu altamente violentada pelo seu comportamento, sendo mais acentuada essa postura de desresponsabilização e desinteresse no arguido AA que, apesar da prova que se fez, ainda se defendeu acentuando as responsabilidades daqueles a quem foi ele que levou ao local e convenceu a cometerem os factos com ele.”

6- O recorrente questiona a qualificação do grau da ilicitude como elevadíssimo e afirma mesmo que o teor da alínea a), do nº 2, do art. 71, do Código Penal apenas permite graduar a ilicitude como reduzida, média ou elevada, não admitindo um 4º grau. Mas não fundamenta essa afirmação e a norma referida não comporta essa ilacção.

Acresce que a decisão recorrida explicita porque considera o grau da ilicitude elevadíssimo, a culpa muito acentuada e o dolo muito intenso.

A decisão também consigna as razões pelas quais o quantum da pena aplicada ao ora recorrente é mais elevada.

Ao contrário do que diz, a sua participação nos factos foi de grande relevância, mesmo determinante, como resulta da factualidade provada, sendo a função de vigia a que mais lhe convinha, de outro modo facilmente seria reconhecido pela ofendida.

Por outro lado, o recorrente, ao contrário dos co-arguidos, tem antecedentes criminais, designadamente por crime de roubo e cometeu os factos destes autos pouco tempo depois de ter terminado o período de suspensão de execução da pena em que havia sido condenado, como se salienta na decisão recorrida.

Tais circunstâncias não podiam deixar de se reflectir na medida concreta da pena aplicada ao recorrente.

O Tribunal recorrido fez, pois, a nosso ver, uma análise e ponderação correcta e objectiva dos factos e da sua gravidade, mas também das condições pessoais do recorrente e da personalidade evidenciada. E, tendo em conta a moldura penal, consideramos que a pena de 6 anos de prisão fixada pelo Tribunal é adequada e proporcional, obedece aos critérios decorrentes do disposto nos arts 40 e 71 do Código Penal e dá resposta às exigências de prevenção, não havendo, por isso, qualquer fundamento para a sua redução.

Acresce que mesmo que se admitisse, o que se não admite, que a pena fosse reduzida para 5 anos de prisão, a personalidade do arguido e as exigências de prevenção, designadamente de prevenção especial não permitiriam fazer um juízo de prognose positivo quanto ao futuro comportamento do arguido, o que impediria a suspensão da execução dessa pena.

Em conformidade com o exposto, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido».


    Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve respostas.


     III. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

São as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP.

   E a questão – a única questão – suscitada neste recurso, consiste em saber se deve ser reduzida e suspensa na sua execução a pena de prisão aplicada ao recorrente.


     IV. O tribunal a quo fixou a seguinte matéria de facto:


1. O arguido AA manteve no passado uma relação amorosa com a ofendida DD, relação entretanto terminada.

2. Durante a relação, o arguido AA tomou conhecimento da residência da ofendida, mormente, da localização da residência, número e disposição das divisões da casa e objectos de valor existentes no interior da residência.

3. De igual modo, durante a relação, o arguido AA tomou conhecimento dos hábitos de vida da ofendida, mormente, tomou conhecimento que a ofendida dormia habitualmente no seu quarto com a janela aberta ou destrancada.

4. No dia 08.09.2020, os arguidos BB, CC e AA, acompanhados da amiga EE, deslocaram-se até casa de um amigo comum, FF [sita na Rua ..., em ...], para aí deixarem a referida EE.

5. Os arguidos chegaram à residência de FF no período compreendido entre as 23h de dia 8 e as 0h de dia 9 de Setembro de 2020.

6. Então, já nessa madrugada de 09.09.2020, os arguidos BB, CC e AA formularam o propósito de se deslocarem até à residência de DD [sita na Rua ..., em ..., área do município de ...] com o intuito de aí entrar e, em conjugação de esforços, por meio de violência e ameaça de violência, forçarem aquela a entregar-lhes todo o dinheiro, ouro, computadores, telemóveis e objectos de valor que se encontrassem no interior da residência.

7. Para lograrem tal desígnio, os arguidos fizeram-se transportar na viatura ... [modelo ..., matrícula ...-...-IJ] pertencente ao arguido BB.

8. Assim, nesse dia 09.09.2020, pelas 02h53m, os arguidos deslocaram-se até à residência de DD [sita na Rua ..., em ...] no veículo ... [modelo ..., matrícula ...-...-IJ].

9. Uma vez no local, os arguidos saíram do carro e deslocaram-se apeados até junto da residência da ofendida sendo que o arguido AA seguiu à frente dos arguidos CC e BB indicando-lhes o caminho e o melhor local de entrada.

10. Então, o arguido AA permaneceu apeado no exterior da residência da ofendida a vigiar a rua e assegurar-se que BB e CC podiam entrar e permanecer na casa da ofendida sem serem detectados por terceiros.

11. O arguido AA informou os arguidos BB e CC que a ofendida mantinha uma chave guardada no exterior da residência junto a uma planta.

12. Mais informou o arguido AA qual a janela do quarto da ofendida e que esta mantinha tal janela habitualmente destrancada.

13. Já com AA a vigiar o exterior, os arguidos BB e CC deslocaram-se até ao portão da residência de DD, saltaram o portão e entraram no logradouro da residência daquela.

14. Uma vez no logradouro, os arguidos BB e CC, com base nas informações transmitidas pelo arguido AA, os arguidos BB e CC deslocaram-se até à janela que dá acesso ao quarto de DD que sabiam estar habitualmente destrancada e aberta.

15. Uma vez junto à janela de acesso ao quarto da ofendida, os arguidos BB e CC abriram a portada e entraram na residência da ofendida pela janela.

16. A ofendida encontrava-se a dormir no seu quarto tendo sido acordada de sobressalto com o barulho da portada da janela.

17. Ao despertar, a ofendida vê o vulto do arguido BB julgando tratar-se do seu irmão GG.

18. Ao aperceber-se que não se tratava do seu irmão a ofendida começou a gritar, tapou os olhos e encolheu-se na cama em pânico.

19. O arguido BB aproximou-se da ofendida, colocou a sua mão na boca de DD, tapou-lhe a boca impedindo-a de gritar e de falar.

20. Enquanto tapava a boca da ofendida com a mão BB aproximou-se do ouvido da ofendida e disse-lhe: “Cala-te, não grites, está mais alguém em casa?”

21. Com receio de que lhe pudessem bater ou matar, a ofendida respondeu ao arguido não se encontrar mais ninguém em casa.

22. Então, o arguido BB deu ordem à ofendida para esta se levantar da cama, encostando o corpo de DD contra a parede, de seguida deu ordem à ofendida para se deitar em decúbito ventral de cabeça para baixo.

23. Já com a ofendida deitada no solo e de cabeça para baixo o arguido CC dirigiu-se àquela e perguntou: “onde está o ouro, e não te preocupes que não te vamos fazer mal”.

24. A ofendida respondeu não ter ouro.

25. Então, ainda com a ofendida deitada no solo, o arguido CC permaneceu no quarto daquela à procura de objectos de valor que pudesse transportar consigo.

26. Simultaneamente, o arguido BB saiu do quarto da ofendida e percorreu as demais divisões da casa de DD à procura de objectos de valor que pudesse transportar consigo.

27. Regressado o arguido BB ao quarto da ofendida onde se encontravam DD e o arguido CC, estando já na posse de alguns objectos incluindo computadores portáteis e telemóveis, BB arrancou uma folha de papel e deu ordem à ofendida para esta escrever os códigos secretos de segurança de acesso aos computadores portáteis e telemóveis (códigos PIN e Passwords), o que a ofendida, por receio, fez.

28. De seguida, BB pegou numa peça de vestuário pertencente à ofendida, rasgou-a e, com recurso a esse trapo, atou as mãos a DD e disse-lhe: “Agora nada de brincadeiras senão vou ao teu trabalho”.

29. Com tal expressão os arguidos quiseram e lograram informar DD que sabiam o local de trabalho desta e que, caso a mesma gritasse a pedir ajuda ou tentasse de alguma forma evitar que os arguidos saíssem em segurança de casa, que eles, arguidos, iriam procurar a ofendida no seu local de trabalho.

30. Mensagem que a ofendida bem compreendeu.

31. Então, deixando a ofendida amarrada em sua casa, os arguidos BB e CC saíram de casa daquela levando consigo os seguintes objectos:

- Um computador portátil marca ... de valor não concretamente apurado;

- Um computador portátil de marca ... no valor de €660,00;

- Um Tablet de marca ... no valor, pelo menos, de €150,00;

- Um telemóvel de marca ..., no valor de €360,00;

- Um relógio marca ... no valor, pelo menos, de €20,00;

- Um blusão cinzento de marca ...;

- Uma moeda prateada de colecção da cidade ... de onde é natural o pai da ofendida;

32. Objectos em valor global superior a €1.100,00 (mil e cem euros).

33. Já no exterior da residência da ofendida os arguidos BB e CC juntaram-se ao arguido AA e fugiram do local na viatura ...-...-IJ.

34. Os arguidos BB, CC e AA, já na posse dos objectos retirados à ofendida DD, regressaram à residência de FF onde se encontrava este acompanhado de EE.

35. Os arguidos BB, CC e AA quiseram e lograram trazer do interior da residência de DD os objectos supra descritos os quais fizeram seus.

36. Em consequência directa e necessária da actuação dos arguidos, acima descrita, a ofendida DD sofreu incómodo físico por ter sido tapada a sua boca e atadas as suas mãos.

37. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e propósitos, cada um aceitando o resultado das condutas do outro, pois quiseram fazer seus, como fizeram, os objectos guardados no interior da residência de DD, apesar de bem saberem que tais objectos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do proprietário.

38. Para lograrem tal desiderato, os arguidos quiseram e lograram entrar na residência de DD escalando o portão, escalando a janela de acesso a um quarto da residência, imobilizando o corpo de DD, forçando-a a deitar-se no solo e amarrando-lhe braços, conseguindo neutralizar qualquer capacidade de resistência que aquela pudesse oferecer por recear e temer pela sua integridade física e vida.

39. Mais quiseram os arguidos anunciar à visada que sabiam onde esta trabalhava e que estavam na disponibilidade de a procurar nesse local, caso esta oferecesse resistência ou reagisse, anúncio que a ofendida bem percebeu.

40. Assim, os arguidos quiseram e efectivamente lograram usar de violência e ameaça contra DD colocando-a na impossibilidade de resistir sabendo que tal conduta era apta a impedir que a visada conseguisse oferecer resistência.

41. Os arguidos quiseram e lograram fazer seus os objectos supra descritos, que trouxeram do interior da residência de DD pertencentes à ofendida DD e aos pais desta.

42. Mais quiserem os arguidos forçar DD, contra a sua vontade, a não voltasse a gritar.

43. Os arguidos sabiam que as estas condutas lhes estavam vedadas por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiram de as realizar.

44. Agiram assim os arguidos deliberada, voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo ser a sua descrita conduta proibida e punida por lei.

Quanto à pena acessória de expulsão:

45. O arguido BB é cidadão de nacionalidade ... e entrou em território nacional a 30.05.2016 e, desde então, reside em território nacional.

46. O arguido não é titular de autorização de residência válida, tendo sido titular da autorização de residência temporária ..., que caducou em 04.04.2020.

47. O arguido encontra-se em situação irregular em território nacional.

48. Os factos praticados pelo arguido são de elevada gravidade atendendo ao modo como os mesmos foram praticados, atendendo ao intenso desrespeito pelas mais elementares regras de convivência social e atendendo ao elevado desrespeito pela integridade física e valor do património alheios.

49. Com os factos praticados e imputados ao arguido nestes autos, o arguido evidencia uma personalidade violenta e contrária às normas do direito e contrária às regras de convivência em sociedade.

50. O arguido tem um filho menor de idade nascido em território nacional, nacional deste País, também providenciando o seu sustento.

Provou-se, ainda:

51. O arguido AA tem antecedentes criminais averbados no seu CRC, tendo sido condenado por crimes de: roubo [proc. 1009/14.... – factos de 14.12.2014; decisão de 29.01.2016; transitada em 29.02.2016; pena de 2 anos suspensa e já extinta]; ofensa à integridade física [proc.1116/15.... – factos de 29.10.2015; decisão de 21.02.2018; transitada em 23.03.2018; pena de multa substituída por prisão subsidiária]; ofensa à integridade física [proc. 947/16.... – factos de 30.10.2016; decisão de 07.03.2019; transitada em 07.03.2019; pena de multa].

52. Das suas condições pessoais apura-se que:

AA nasceu em ... fruto de progenitores oriundos de ..., tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido em casas de acolhimento de emergência social desde os 9 anos de idade, primeiramente na Fundação ..., passando posteriormente para a Casa ... e Casa ..., entre outras.

Terá sido a falta de condições económicas dos progenitores e a situação de grande precariedade económica e social, e também o seu comportamento desajustado em contexto escolar, que terão levado a esta institucionalização.

Manteve-se nas instituições até aos 18 anos de idade, referindo passar férias e fins-de-semana em casa do seu agregado de origem, pais e irmãos mais velhos, que foram realojados num bairro social em ... – Bairro ....

Durante o período de internamento concluiu o 11º ano de escolaridade e conseguir integração laboral no P... onde permaneceu cerca de 3/4 anos, vindo a regressar a casa dos progenitores quando teve de sair da instituição.

Aos 26 anos iniciou relação afectiva com a ofendida nos autos, relação que durou cerca de um ano e pouco.

Entretanto, durante a presente reclusão, veio a reatar uma relação antiga de quem tem um filho de 6 anos, com a actual companheira.

Tem anteriores contactos com o sistema da justiça tendo sido condenado em 2018 numa pena de trabalho comunitário pela prática do crime de roubo nunca tendo cumprido com as suas obrigações não comparecendo às convocatórias da Equipa da DGRSP.

De acordo com o apurado em sede de relatório social, tem também um processo pendente nº 304/18.... do Juízo Local ... – Juiz ..., pela prática de importunação sexual e coacção agravada, cujo julgamento esteve marcado para 01.03.2021 não tendo também o arguido não comparecendo na equipa para a elaboração do relatório social, desconhecendo para já o desfecho do mesmo.

Das informações recolhidas junto da PSP pela DGRSP [de 22.02.2021] resulta a eventual associação do arguido a várias participações pela eventual prática de crimes de roubo, violência doméstica, ofensas á integridade física e condução ilegal.

De acordo ainda com as informações recolhidas pela DGRSP, o arguido tem outro processo pendente [nº 1012/20...., com alguns dos co-arguidos do presente processo] cujo julgamento está previsto ocorrer a 26.10.21 pela eventual prática do crime de homicídio na forma tentada, crimes de roubo e ofensa á integridade física qualificada.

Muito embora a DGRSP tenha apurado a sua condição de consumidor de haxixe, o arguido nega a mesma, mas admite consumos abusivos de álcool em contexto social.

No período antes da sua prisão, o arguido estava a residir na casa dos progenitores.

Encontrava-se a trabalhar como ... no ... em ..., em regime de contrato, que cessou após a sua detenção.

A DGRSP avalia a personalidade deste arguido AA referindo que “(...) estamos perante um indivíduo com dificuldade no cumprimento das regras, com atitudes impulsivas e agressivas, desvalorizando os seus vários contactos com o sistema da justiça, com total ausência de consciência crítica dos seus comportamentos no presente processo e nos outros pendentes, assim como desvalorizando qualquer consequência comportamental relativa aos consumos de álcool abusivos”, características que o arguido nega.

Encontra-se agora preso preventivamente no Estabelecimento Prisional junto da PJ, mantendo uma conduta adaptada e sem infracções disciplinares, encontrando-se a trabalhar como ....

53. O arguido BB não tem antecedentes criminais averbados no CRC emitido pelas Autoridades portuguesas.

54. Das suas condições pessoais, apura-se que:

BB nasceu em ..., tendo vindo para Portugal com 22 anos de idade.

No seu país de origem terá sido criado na ..., integrado no seu agregado de origem, pais e dois irmãos mais novos, num ambiente estável, organizado e com condições socioeconómicas, sendo o pai ... e a mãe ....

Os pais mantêm esta relação afectiva há cerca de 27 anos, sendo o ambiente no agregado era calmo e pautado pela afectividade.

Em ... terminou o 9º ano de escolaridade e, por sua opção, não deu continuidade aos estudos, iniciando um período de desleixo e desmotivação que levou ao abandono da escola e início do seu percurso laboral.

Trabalhou cerca de três anos na área da ... com um dos seus tios, após o que ingressou no serviço militar, onde permaneceu cerca de quatro anos.

Os pais, entretanto, tinham emigrado para ….. à procura de melhores condições de vida, pelo que após o termo do serviço militar, o arguido decidiu, aos 22 anos de idade, emigrar para Portugal, habitando com a família numa casa arrendada em ....

Veio a iniciar namoro com a sua companheira, HH, ... de profissão de quem tem dois filhos, um de 3 anos e outro nascido durante a sua actual detenção.

Passaram a habitar em ... e o arguido iniciou trabalho na ..., tendo estado cerca de um ano a trabalhar na ..., tendo a pandemia sido responsável pelo seu regresso a Portugal, acabando por ficar inactivo, o que prejudicou muito a situação económica do agregado familiar.

Não apurou também a DGRSP anteriores contactos com o sistema da justiça, não se tendo apurado consumos abusivos nem qualquer problema ao nível da saúde.

No entanto, de acordo ainda com os dados recolhidos para elaboração de relatório social, apurou a DGRSP que este arguido tem pendente um outro processo [nº 1012/20...., com alguns dos co-arguidos do presente processo], cujo julgamento está previsto ocorrer a 26.10.21 pela eventual prática de crimes de homicídio na forma tentada, roubo e ofensa á integridade física qualificada.

No período antes da sua prisão, o arguido vivia com a companheira, grávida do segundo filho do casal, entretanto nascido, e com o filho mais velho.

Encontrava-se desempregado há cerca de 4 meses, na sequência da pandemia que o obrigou a regressar da ... onde se encontrava a trabalhar, pelo que a situação económica do agregado se apresentava como precária.

Em termos pessoais, estamos perante um indivíduo de nacionalidade ... que se encontra em Portugal apenas há quatro anos e cuja autorização de residência se encontra caducada.

No entanto, no mesmo contexto, a DGRSP caracteriza a sua personalidade referindo que “(...) demonstra reduzida consciência crítica, admitindo parte dos comportamentos do presente processo justificando com a falta de dinheiro, mas atribuindo-os à influência dos co-arguidos, evidenciando irresponsabilidade e permeabilidade face aos pares, não demonstrando empatia para com a vítima, assim como minimizando a existência de um processo pendente pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, factos que terão ocorrido na ...”.

Pretender permanecer em Portugal e viver com a sua família, mantendo o apoio da família alargada, e procurar emprego junto do seu antigo empregador.

Encontra-se preso no Estabelecimento Prisional ..., nem sempre mantendo uma conduta adaptada.

De acordo com a referida avaliação da DGRSP, este arguido “(...) Aparenta consciência da gravidade e das consequências nefastas que a sua situação representa para a sua família, mas evidencia reduzida capacidade crítica face ao presente processo e ao outro pendente, minimizando a sua intervenção e justificando a mesma com as necessidades financeiras atribuindo as culpas aos co-arguidos, não demonstrando empatia com a vítima dos autos que afirma desconhecer”.

A situação jurídico-penal não teve impacto na actividade laboral do arguido uma vez que se encontrava desempregado.

55. O arguido CC não tem antecedentes criminais averbados no CRC emitido pelas Autoridades portuguesas.

56. Das suas condições pessoais apura-se que:

CC é o filho mais velho de dois, de um relacionamento afectivo da progenitora que, após um afastamento/separação de dez anos do pai do arguido, veio a casar com o mesmo há cerca de dez anos.

Neste contexto, o arguido cresceu integrado no agregado familiar da progenitora constituído por esta, pela irmã mais nova, avós maternos, tios e primos.

O progenitor teve outras relações afectivas e mais três filhos.

Durante algum tempo, após o termo da relação com a progenitora, o progenitor manteve-se afastado do arguido, sendo que o relacionamento entre ambos nunca foi harmonioso, pautando-se por algum afastamento emocional e por alguns sentimentos de revolta por parte do arguido e dificuldades de relacionamento entre ambos.

O seu percurso escolar foi pautado pelo seu comportamento algo instável e pela sua desmotivação e desinteresse pelos estudos, pelo que não concluiu o 8º ano de escolaridade.

Na tentativa de superar estas dificuldades, o arguido chegou a ser alvo de acompanhamento psicológico.

Após o abandono escolar, passou a acompanhar a progenitora para o seu local de trabalho, nomeadamente uma oficina ..., com o objectivo de vir a aprender uma profissão, e onde terá permanecido cerca de um ou dois anos.

Com os problemas financeiros da referida oficina, a progenitora emigrou para Portugal, há cinco anos, na tentativa de angariar melhores condições de vida, ficando o arguido desocupado e a coabitar com a avó materna e restantes familiares.

De acordo com o apurado pela DGRSP em sede de elaboração de relatório social, o arguido foi condenado em ... e cumpriu pena de prisão, mais de três anos, por crimes de roubo, tendo saído em liberdade condicional e sido acompanhado nos Serviços de Educação Social.

Depois da obtenção de documentação portuguesa [o avô materno é português], o arguido emigrou para Portugal em 2020, tendo fixado residência juntos dos progenitores, numa habitação arrendada.

Começou de imediato a trabalhar, na empresa T..., na área da ..., com contrato de trabalho, e com o vencimento mensal de 700€.

Porém, cerca de quatro meses depois, incompatibilizou-se com a entidade patronal e deixou de trabalhar.

Posteriormente, um primo angariou-lhe novo posto de trabalho na mesma área, mas um mês depois abandonou o posto de trabalho.

À data da prisão, CC encontrava-se desempregado há cerca de um mês.

O encontro com o amigo de infância e co-arguido BB, que se encontrava em Portugal a gozar férias, esteve subjacente ao abandono por parte do arguido CC da actividade profissional, como ....

Segundo a informação recolhida ainda na mesma sede pela DGRSP, o arguido deixou de trabalhar e também de pernoitar em casa dos pais, passando a acompanhar o co-arguido BB.

Nesse contexto ainda, conclui a DGRSP que o arguido CC denota “(...) grande permeabilidade e priorização, à influência e presença do amigo, em detrimento da continuidade das suas actividades e da manutenção da sua integração no agregado familiar”.

Prosseguindo a DGRSP, relativamente à avaliação da personalidade do arguido que “(...) Em termos pessoais, o arguido revela ausência de consciência critica e fraca interiorização de princípios e valores sociais, bem como, reduzida maturidade e sentido das responsabilidades. Não apresenta um projecto de vida consistente, nem capacidade de o delinear e concretizar, agindo de forma imponderada, e de acordo com a satisfação imediata das suas necessidades pessoais”.

Segundo a informação recolhida na mesma sede pela DGRSP, o arguido tem pendente o Processo nº 1012/20...., do Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., no âmbito do qual está acusado da eventual prática de dois crimes de roubo agravado e um crime de ofensa à integridade física qualificada.

No estabelecimento prisional tem mantido um comportamento adequado às normas e recebe a visita regular da progenitora e da irmã.

O progenitor não o visitou até ao presente.

57. Cerca de 20 a 30 minutos após os arguidos terem abandonado a casa da ofendida já estavam junto à casa do referido FF.

58. O arguido AA estava no interior da casa de FF quando a polícia ali se deslocou e falou com o arguido BB e com o referido FF à porta dessa casa, sem entrarem no seu interior e já após a mesma polícia ter visto dentro do carro do arguido BB, que estava estacionado à porta, parte dos objectos subtraídos da casa da ofendida.

59. A polícia não entrou logo nessa ocasião, cerca de 20 a 30 minutos após os arguidos terem abandonado a casa da ofendida, na casa do referido FF por não ter um mandado de busca para o efeito.

60. A ofendida tinha, há cerca de duas semanas, colocado uma câmara de vigilância na fachada da sua casa, que estava a funcionar, virada para a estrada pública, focando o local onde costumava estacionar a sua viatura [que, aliás, estava estacionada nesse local na noite dos factos], porque em Julho e Agosto anteriores lhe tinham cortado os pneus do carro.

61. Após instalar a câmara, e porque desconfiava que o autor dos cortes dos pneus pudesse ter sido o arguido AA, a ofendida telefonou ao mesmo, informando-o de que ali ia colocar a câmara.

62. A ofendida vivia na referida casa com o irmão e o pai, mas este último encontrava-se, por altura destes factos, internado no hospital.

63. O arguido AA sabia qual era o quarto da ofendida e como lhe aceder pelo exterior e traseira da casa, como sabia que a mesma dormia com a janela e portadas abertas e que era costume estar guardada no exterior da casa uma chave da mesma quando alguém se esquecia da sua para entrar.

64. Nenhum dos arguidos BB ou CC tinha contacto com a ofendida, sabia onde morava, que bens tinha e como chegar à casa da mesma ou aceder ao seu interior, antes dos factos.

65. O arguido CC tem uma pronúncia que acentua especialmente a letra «r» ao falar, distinguindo-se perfeitamente por esse facto.


  E o tribunal a quo considerou não provado que:


- O arguido AA sabia que a ofendida residia naquele local apenas com o seu irmão.

- Que no dia 08.09.2020, os arguidos BB, CC e AA, acompanhados da amiga EE, deslocaram-se até casa de um amigo comum, FF, em ..., para aí confraternizarem.

- Que os arguidos, qualquer deles, colocaram os gorros que traziam consigo antes de entrarem na casa da ofendida.

- Que qualquer dos arguidos colocou a mão na boca da ofendida com o propósito de a não deixar respirar pela boca.

- Que o arguido BB empurrou a ofendida contra uma parede.

- Que os arguidos tenham atado os pés da ofendida também.

- Que os arguidos tenham dito à ofendida que a procuravam no seu local de trabalho para a matarem.

- Mais quiseram os arguidos forçar DD, contra a sua vontade, a não solicitar ajuda assim que os arguidos abandonassem a residência.

- O arguido BB não possuísse qualquer vínculo profissional ou não tivesse qualquer fonte de rendimentos, além do que se provou em sede de condições pessoais.

- Com as condutas descritas o arguido BB revela não se encontrar inserido na sociedade em que vive.

- Que o arguido AA tenha recusado fazer parte do plano para assaltarem a ofendida ou a ele se tenha oposto por qualquer forma.

- Que os arguidos BB e CC tenham agido à revelia do arguido AA ou sem a colaboração dele, ou mesmo tendo-se o arguido AA rebelado ou indisposto com o assunto, tendo sido apenas os arguidos BB e CC a decidir entrar na casa da ofendida na noite em causa.

- Que os arguidos estivessem, antes de irem para a casa da ofendida, em qualquer festa, tivessem já ingerido grande quantidade de bebidas alcoólicas ou tivessem saído da casa de FF, de uma festa que lá ocorria, para irem comprar bebidas alcoólicas a um posto de abastecimento de combustível, porque tinham terminado as bebidas na festa.

- Que o arguido AA tenha abandonado o local (imediações da casa da ofendida) a pé (durante o assalto) por não concordar com o mesmo, tendo sido alcançado pelos restantes arguidos, já de carro, quando estava longe do local (casa da ofendida) e que os co-arguidos o tenham depois deixado numa paragem de táxis da zona.

- Que o arguido AA não tivesse regressado com os restantes co-arguidos à casa de FF.

- Que o arguido AA não estivesse no interior da casa do mesmo FF quando a polícia ali se deslocou e falou com o arguido BB.

Não se apurou qualquer outro valor concreto quanto aos objectos subtraídos à ofendida.


     V. Decidindo:

   Entende o recorrente que a pena que lhe foi fixada (6 anos de prisão) se mostra excessiva, por si e em comparação com as aplicadas aos seus co-arguidos.

   E isto porque a sua actuação, em seu entender, se limitou à função de vigia, tendo sido os seus co-arguidos que entraram na residência da ofendida, a imobilizaram e impediram de gritar e aí se apropriaram de objectos lá existentes.

     Ora, provado ficou que:

- os arguidos BB, CC e AA formularam o propósito de se deslocarem até à residência de DD, com o intuito de aí entrar e, em conjugação de esforços, por meio de violência e ameaça de violência, forçarem aquela a entregar-lhes todo o dinheiro, ouro, computadores, telemóveis e objectos de valor que se encontrassem no interior da residência; e

- os arguidos agiram em comunhão de esforços e propósitos, cada um aceitando o resultado das condutas do outro, pois quiseram fazer seus, como fizeram, os objectos guardados no interior da residência de DD, apesar de bem saberem que tais objectos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do proprietário.

      Agiram os 3 arguidos em co-autoria, portanto.

  Nos termos do disposto no artº 26º do Cod. Penal, “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros (…)”.

   Como explicam Muñoz Conde e García Arán [1], “(…) é possível apreciar também a coautoria nos casos em que se verifica uma repartição de papéis entre os diversos intervenientes na realização do delito, de tal modo que algum ou alguns dos coautores nem sequer estão presentes no momento da sua execução. Por isso, é necessário recorrer a um critério material que supere uma visão estritamente formal da coautoria. E este critério material é, também aqui, o domínio do facto. O decisivo na coautoria é que o domínio do facto é detido por várias pessoas que, em virtude do princípio da repartição funcional de papéis, assumem por igual a responsabilidade da sua realização. As distintas contribuições devem considerar-se, portanto, como um todo e o resultado total deve atribuir-se a cada coautor, independentemente da entidade material da sua intervenção” (subl. nosso).

    Ou, nas palavras de Leal-Henriques e Simas Santos [2], “Pode dizer-se (…) que a essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas. É assim co-autor de um crime quem, embora o não pratique directamente, o combinou por palavras e gestos com outrem, e se encontra presente quando ele é cometido, para poder intervir se for necessário. E a circunstância de um agente ter ficado de vigia enquanto o outro entrou na moradia para furtar, de acordo com o plano estabelecido, não significa que aquele não tenha cometido o crime de introdução em casa alheia, toda a vez que, como se viu, no que respeita à execução propriamente dita não se torna indispensável que cada um dos arguidos intervenha em todos os actos a praticar para a consecução do resultado final, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo”.


    Nesta matéria, assim se ponderou no acórdão recorrido:

«Tendo em atenção as molduras abstractas, há a ponderar entre as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, contam a favor e contra os arguidos (artº 71º CP), valendo as considerações genericamente quanto a ambos e distinguindo onde haja de distinguir-se:

- quanto à execução dos factos: o elevadíssimo grau de ilicitude dos mesmos, por parte de qualquer deles, que transparece da facilidade com que os arguidos se movem com ampla iniciativa, com amplo à-vontade no constrangimento de uma pessoa com quem um deles (arguido AA) partilhou mesmo intimidades, quando está na sua casa, na sua cama mesmo a dormir, a ilicitude muito marcada destes actos, de qualquer deles, resultando daqui a culpa muito acentuada também de qualquer dos arguidos; neste aspecto, impõe-se ao Tribunal diferenciar a pena quanto ao arguido AA, uma vez que, ao contrário dos outros, tem vários antecedentes criminais e os factos foram cometidos logo após ter terminado o período de suspensão de execução de uma pena aplicada pelo mesmo tipo de crime, o que exige um reforço da pena que clarifique a maior ilicitude desse comportamento por parte deste arguido AA;

- quanto ao dolo: o dolo directo e muito intenso de qualquer dos arguidos;

- quanto às condições pessoais: os arguidos reúnem condições para poderem manter uma conduta lícita, nada resultando provado que derrogue esta presunção. Muito embora isso, optaram por este caminho desviante, na violação das normas de protecção básicas e de tutela da vida, da integridade física, da segurança, da liberdade, do património;

- quanto à personalidade: no presente caso, os arguidos sabem exactamente distinguir o bem do mal, têm capacidade para entender a gravidade das suas actuações e não desenvolveram um processo genuíno de auto-responsabilização (sobretudo o arguido AA), não se mostrando sequer arrependidos, tendo mesmo feito questão de não admitir os factos integralmente (sobretudo o mesmo arguido AA, que negou a maioria, já que os restantes os assumiram parcialmente), e revelam uma personalidade pouco permeável aos valores sociais de referência, o que deixa adivinhar-lhes um grau de recuperabilidade muito difícil;

- comportamento anterior e posterior: o facto de não terem condenações anteriores os arguidos BB e CC e o facto de os ter, até por crime de roubo, o arguido AA, não tendo este sabido aproveitar as oportunidades dadas na sequência dos anteriores processos; por outro lado, refere-se que os arguidos, em toda a sua linha de defesa, assumiram apenas uma postura de defesa dos seus próprios interesses, sem revelarem autêntica preocupação para com os direitos da ofendida que assim se viu altamente violentada pelo seu comportamento, sendo mais acentuada essa postura de desresponsabilização e desinteresse no arguido AA que, apesar da prova que se fez, ainda se defendeu acentuando as responsabilidades daqueles a quem foi ele que levou ao local e convenceu a cometerem os factos com ele.

Assim, além do limite da prevenção e aquém do da culpa, entende o Tribunal:

- nos termos do artº 70º do CP que não pode deixar de ser aplicada aos arguidos penas de prisão e atendendo-se a essa moldura legal (3 a 15 anos de prisão), decidindo-se fixar as mesmas do seguinte modo:

A) para o arguido AA e pelo cometimento em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artº 210º n.º 1 e nº 2 al. b), por referência ao artº 204º nº 1 al. e), ambos do Código Penal, fixar a pena de 6 (seis) anos de prisão;

B) para o arguido BB e pelo cometimento em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artº 210º n.º 1 e nº 2 al. b), por referência ao artº 204º nº 1 al. e), ambos do Código Penal, fixar a pena de 5 (cinco) anos de prisão;

C) para o arguido CC e pelo cometimento em co-autoria material e na forma consumada de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artº 210º n.º 1 e nº 2 al. b), por referência ao artº 204º nº 1 al. e), ambos do Código Penal, fixar a pena de 5 (cinco) anos de prisão».

    Ora,

    A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artº 40º, nºs 1 e 2 do Cod. Penal.

    No que concerne à determinação da medida da pena, estatui-se no artº 71º do Cod. Penal que a mesma é feita “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente (nº 2) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências (al. a)), a intensidade do dolo ou da negligência (al. b)), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (al. c)), as condições pessoais do arguido (al. d)), a sua conduta anterior e posterior ao facto (al. e)) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, quando a mesma deva ser censurada através da aplicação da pena (al. f)).

    Como refere Germano Marques da Silva, “Direito Penal Português”, III, 130, “a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento, aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena. (…) Mas para além da função repressiva, medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas – de protecção de bens jurídicos – e de reintegração do agente na sociedade”.

     Presentes os critérios de determinação da medida concreta da pena enunciados no artº 71º do Cod. Penal, haveremos de concordar com o Tribunal a quo quando afirma que, no caso, o arguido agiu com dolo directo, daí que intenso. Como bem intenso é o grau de ilicitude dos factos, reflectido desde logo no seu modo de execução, envolvendo a introdução numa habitação, por escalamento (através de uma janela), a imobilização da ofendida no solo do quarto onde dormia e onde foi surpreendida pela entrada de dois dos arguidos, o atar das mãos da mesma e a ameaça de se deslocarem ao seu local de trabalho, caso esta gritasse por ajuda. São significativas as exigências de prevenção geral, traduzidas na necessidade de manter a confiança da sociedade nos bens jurídico-penais violados; como significativas são, in casu, as exigências de prevenção especial, quando é certo que, conforme provado ficou, o recorrente – contrariamente aos demais arguidos - sofreu já várias condenações anteriores, entre as quais avulta uma por crime de idêntica natureza (roubo, por factos praticados em Dezembro de 2014, tendo sido condenado, por sentença transitada em julgado em 29/2/2016, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, sendo que – como se salienta no acórdão recorrido – “os factos foram cometidos logo após ter terminado o período de suspensão de execução de uma pena aplicada pelo mesmo tipo de crime”).

    Note-se, por fim, que a participação do arguido nos factos dos autos está longe de se limitar à função de vigia no roubo perpetrado. Como provado ficou, o arguido havia mantido, no passado, uma relação amorosa com a ofendida, a qual entretanto terminara. Foi no âmbito dessa relação que tomou conhecimento de factos importantes para a execução do roubo, os quais transmitiu aos seus co-arguidos (localização da residência, número e disposição das divisões, objectos de valor aí existentes, hábitos da ofendida – particularmente, o facto de ela dormir habitualmente com a janela do seu quarto aberta ou destrancada). Em suma: para além de, pelo facto de ter actuado em conjunto e em comunhão de esforços, em execução de plano previamente acordado com os outros dois arguidos (e, por isso, ser co-responsável por todos os actos praticados em execução desse plano), a verdade é que a participação inicial do recorrente foi essencial, em termos que, aliás, se afiguram determinantes para a realização do acto.

      Simas Santos e Leal-Henriques, “Noções Elementares de Direito Penal”, 2ª ed., 169, escrevem:

     “(…) a prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa, de intimidação, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, enquanto estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da regra infringida”.

     No ensinamento de Taipa de Carvalho, “Direito Penal, Parte Geral”, Publicações Universidade Católica, 87 - na determinação da medida e espécie da pena o “critério da prevenção especial não é absoluto, mas antes duplamente condicionado e limitado: pela culpa e pela prevenção geral. Condicionado pela culpa, no sentido de que nunca o limite máximo da pena pode ser superior à medida da culpa, por maiores que sejam as exigências preventivo-especiais (…). Condicionado pela prevenção geral, no sentido de que nunca o limite mínimo da pena (ou a escolha de uma pena não detentiva) pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores juridíco-penais violados e a correspondente paz jurídico-social, bem como para produzir nos potenciais infractores uma dissuasão mínima. Em síntese: a prevenção geral constitui o limite mínimo da pena determinada pelo critério da prevenção especial”.

     O crime de roubo agravado por cuja autoria o arguido foi condenado é punido com prisão de 3 a 15 anos.

     Ponderado todo o circunstancialismo supra enunciado, uma pena de 6 anos de prisão, situada ainda no primeiro quarto da pena abstractamente aplicável, não é seguramente excessiva, antes se mostra justa, equitativa e adequada a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial, razão pela qual deve ser mantida.

     E assim decidindo, prejudicada fica a apreciação da possibilidade da suspensão da sua execução, face ao estatuído no artº 50º, nº 1 do Cod. Penal.


     VI. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o douto acórdão recorrido e condenando o recorrente no pagamento de 6 UC’s de taxa de justiça – artº 513º, nº 1 do CPP e tabela III anexa ao RCP.


Lisboa, 16 de Fevereiro de 2022 (processado e revisto pelo relator)


Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta)

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[1] Derecho Penal, Parte General, 2ª ed., 454.
[2] Código Penal anotado, 3ª ed., 1º vol., 339.