Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL / PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. | ||
| Doutrina: | - Lebre de Feitas, "Código de Processo Civil " Anotado, I, Coimbra, 2014, p. 9. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGO 3.º, N.º 3. | ||
| Sumário : | I. Cabe ao juiz observar e fazer cumprir o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de se pronunciarem sobre as mesmas. II. É nulo o acórdão do Tribunal da Relação que conheceu oficiosamente da exceção do caso julgado, sem que a mesma tenha sido suscitada por qualquer uma das partes e sem que se tenha dado às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a questão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1. AA – Companhia de Seguros, S.A., instaurou contra BB, Lda., e CC, Lda., ação sob a forma de processo comum, pedindo a condenação solidária das RR. no pagamento da quantia de € 30.032,26, acrescida de juros legais desde a citação.
Para o efeito, alegou, em resumo, que: ocorreu um acidente de trabalho que envolveu dois trabalhadores; a responsabilidade da entidade empregadora estava transferida para a A., que suportou despesas relativas aos sinistrados; quanto a um deles, correu termos o Proc. n.º 790/09.5TTFAR; a R. BB, que era a dona da obra em que teve lugar o acidente, havia adjudicado à R. CC, como empreiteiro geral, a realização dos respetivos trabalhos; o acidente deveu-se a culpa das RR., sendo por isso responsáveis pelo reembolso à A. das despesas referidas.
2. As RR. contestaram, alegando, em suma, que a R. CC subcontratara os serviços da sociedade DD, Lda., para os trabalhos de mão-de-obra de cofragem e armação de ferro, que por sua vez subcontratou os serviços da sociedade EE, Lda., para os trabalhos de armação de ferro, sendo para esta última que os sinistrados trabalhavam.
3. A A. requereu a intervenção principal provocada destas duas sociedades, que foi admitida, sendo que a chamada DD veio aos autos declarar que fazia sua a contestação apresentada pelas RR.
4. Na 1.ª Instância foi proferida sentença que, julgando a ação procedente, condenou as RR. e as chamadas a pagarem solidariamente à A. o valor peticionado.
6. Do assim decidido, interpôs a A. a presente revista.
7. Não foram oferecidas contra-alegações.
8. A Ex.m.ª Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que as partes não responderam.
9. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões da alegação de recurso, as questões a decidir, de acordo com a sua precedência lógico-jurídica, são as seguintes:[2]
- Se o Acórdão do TRE é nulo, por violação do disposto no art. 3.º, n.º 3, do CPC (dado ter conhecido da exceção de caso julgado sem que nenhuma das partes tivesse suscitado a questão e sem lhes dar a oportunidade de se pronunciar sobre a mesma);
- Se, em face da sentença proferida no proc. n.º 790/09.5TTFAR, a A. podia exercer, autonomamente, nos presentes autos, contra as rés e as chamadas, o direito de regresso que se arroga.
E decidindo. II. 10. Decorrendo do processo que o TRE conheceu da exceção de caso julgado sem que alguma das partes tivesse suscitado a questão e sem lhes dar a oportunidade de se pronunciar sobre o assunto, é manifesto que nos encontramos perante uma decisão-surpresa, legalmente proibida (art. 3.º, n.º 3, do CPC), por tal se entendendo “a baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes”[3].
A irregularidade assim praticada é suscetível de influir na decisão da causa, pelo que se configura uma nulidade, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Consequentemente, e com prejuízo da apreciação do mais suscitado na revista, procede o recurso.
III. 11. Em face do exposto, concedendo a revista, acorda-se em anular o acórdão recorrido, baixando os autos à 2.ª instância, para suprimento da apontada invalidade.
Custas da revista pela parte vencida a final. Anexa-se sumário do acórdão.
Lisboa, 3 de dezembro de 2015 Mário Belo Morgado (Relator) Ana Luísa Geraldes António Ribeiro Cardoso __________________ [1] Todas as referências ao CPC são reportadas ao regime processual introduzido pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, que é o aplicável à revista. [2] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma. [3] Cfr. Lebre de Feitas, CPC Anotado, I, Coimbra, 2014, p. 9. |