Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021735 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE LOCAL DE TRABALHO MEIO DE TRANSPORTE PODERES DA RELAÇÃO ILAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199401120038594 | ||
| Apenso: | 1 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9/93 | ||
| Data: | 05/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No conceito de acidente de trabalho integra-se o acidente "in itinere", o qual depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a) que o acidente tenha lugar na ida para o local de trabalho ou no regresso deste; b) que o trabalhador se transporte ou seja transportado em veiculo fornecido pela entidade patronal. II - É local de trabalho toda a zona de exploração da empresa, como tal devendo considerar-se todo o lugar em que o trabalhador se encontre ou onde se desloque para execução da sua tarefa e sobre o qual o superior hierárquico possa exercer vigilância - por exemplo, o domicílio de um cliente, uma via pública ou um lugar ermo, o interior de uma fábrica. III - O fornecimento de meio de transporte pela entidade patronal, seja ou não propriedade desta, pode ser quer a titulo gratuito quer a oneroso. IV - É lícito à Relação, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair ilações que , não alterando os factos provados, antes se apoiando neles, operem lógicamente o seu desenvolvimento, constituindo questões de facto que escapam ao poder de censura do Supremo. | ||