Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003859
Nº Convencional: JSTJ00021735
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
LOCAL DE TRABALHO
MEIO DE TRANSPORTE
PODERES DA RELAÇÃO
ILAÇÕES
Nº do Documento: SJ199401120038594
Apenso: 1
Data do Acordão: 01/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9/93
Data: 05/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No conceito de acidente de trabalho integra-se o acidente
"in itinere", o qual depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a) que o acidente tenha lugar na ida para o local de trabalho ou no regresso deste; b) que o trabalhador se transporte ou seja transportado em veiculo fornecido pela entidade patronal.
II - É local de trabalho toda a zona de exploração da empresa, como tal devendo considerar-se todo o lugar em que o trabalhador se encontre ou onde se desloque para execução da sua tarefa e sobre o qual o superior hierárquico possa exercer vigilância - por exemplo, o domicílio de um cliente, uma via pública ou um lugar ermo, o interior de uma fábrica.
III - O fornecimento de meio de transporte pela entidade patronal, seja ou não propriedade desta, pode ser quer a titulo gratuito quer a oneroso.
IV - É lícito à Relação, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair ilações que , não alterando os factos provados, antes se apoiando neles, operem lógicamente o seu desenvolvimento, constituindo questões de facto que escapam ao poder de censura do Supremo.