Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2579
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: CONVERSÃO DO NEGÓCIO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ200310090025792
Data do Acordão: 10/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10020/02
Data: 02/13/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I- Para efeitos de conversão de negócio nulo ou anulado, nos termos do disposto no artigo 293° do Código Civil, a vontade presumível das partes extrai-se do fim por elas prosseguido, sendo irrelevante a investigação da sua vontade real.
II- É também irrelevante o facto de as partes terem consciência da nulidade do contrato.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" intentou a presente acção declarativa de condenação contra B pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc.6.500.000$00.

Alegou para o efeito e em substância ter concluído com a Ré um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento do complexo agro-hoteleiro instalado na "Quinta da ...", em Frielas, concelho de Loures, contrato este que é nulo, por carecer da forma legal (escritura pública). Deve, porém, entender-se que o contrato em causa pode ser convertido em contrato promessa de exploração.

Desde meados de 1991 e até Novembro de 1995, o Autor cumpriu todas as obrigações resultantes do contrato, fez obras de remodelação e decoração no estabelecimento e comprou os equipamentos necessários para o respectivo funcionamento.

Em Outubro de 1995 foi-lhe comunicado que a Câmara Municipal de Loures ordenara a realização de obras no estabelecimento, obras que começaram no mês seguinte.

Verificou-se, porém, que as obras se prolongaram por mais tempo do que o previsto, tentando o Autor recuperar o equipamento sonoro e o stock de bebidas que deixara no estabelecimento, mas não o conseguiu fazer por lhe ter sido negada a entrada. Todos os seus bens foram destruídos pelas chuvas que inundaram o estabelecimento.

Com fundamento no disposto nos artigos 798°, 564° e 566° do Código Civil, pretende o Autor a indemnização dos prejuízos assim sofridos bem como dos lucros cessantes que teria obtido se tivesse continuado a exploração durante o prazo inicialmente previsto.

Contestou a Ré deduzindo pedido reconvencional em que, invocando a nulidade do contrato, pede a condenação do Autor na indemnização correspondente aos lucros que não auferiu em consequência da ocupação indevida do local, à violação do seu bom nome e reputação, ao valor de equipamento de que o Autor se apoderou e à reparação de outro equipamento que este destruíra.

A acção foi julgada parcialmente procedente sendo a Ré condenada a pagar ao Autor a indemnização de Esc.350.000$00, bem como a devolver-lhe a quantia de Esc.250.000$00, relativa à caução prestada.

Foi ainda a Ré condenada a pagar ao Autor o montante que se vier a apurar em execução de sentença relativo aos lucros que auferiria não fora o incumprimento do contrato por parte da Ré e ao valor da aparelhagem (mesa de mistura, quatro colunas e caixa de ritmos).

O pedido reconvencional foi julgado improcedente e a Ré condenada a pagar esc.250.000$00, como litigante de má fé.

Por acórdão de 13 de Fevereiro de 2003,a Relação de Lisboa julgou procedente a apelação da Ré apenas no que respeita à sua condenação como litigante de má fé.

Inconformada, recorreu B para este Tribunal, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:

1. O contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, objecto dos presentes autos, para ser válido, teria que ser realizado por escritura pública, de acordo com o disposto no n°1 alínea m) do CN aprovado pelo Dec.-Lei n°207/95 de 14/8.

2. O recorrido (e recorrente) tinham conhecimento prévio da invalidade do contrato de cessão de exploração celebrado, tal como se encontra referido na sentença recorrida em Apelação e no douto Acórdão da Relação.

3. Não foi feita a prova da vontade hipotética ou conjectural das partes, no que se refere a terem querido um contrato promessa de cessão de exploração.

4. Não é legalmente admissível a conversão de um contrato definitivo num contrato promessa para o mesmo fim, nem estão reunidos os requisitos exigíveis pelo artigo 293° do C.C.

5. Em consequência, deverá ser declarada a nulidade do contrato de cessão de exploração celebrado entre o recorrido e a recorrente, em conformidade com o pedido reconvencional;

6. E deverá ser declarada a inadmissibilidade da conversão do contrato celebrado em contrato promessa de contrato de cessão de exploração ou em qualquer outro.

7. Deverá ser declarada a inadmissibilidade da conversão do contrato celebrado pelos recorrido e recorrente - contrato de cessão de exploração - em contrato promessa para o mesmo fim, isto é num contrato promessa de contrato de cessão de exploração.

8. Deverá a recorrente ser absolvida dos pedidos em que foi condenada, designadamente em pagar ao recorrido o montante a apurar em execução de sentença, referente aos alegados lucros que este poderia vier a obter.

9. Deverá o recorrido ser condenado a restituir à recorrente 3.000.000$00 referentes aos lucros que obteve pela exploração do estabelecimento ou em montante a apurar em execução de sentença, em conformidade com o pedido reconvencional formulado.

10. Mostra-se violado o disposto, à data da celebração do contrato, no n°1 da alínea m) do Art.°80° do CN aprovado pelo Dec.-Lei n°207/95 de 14-8 e o disposto nos Art° 286°, 289°, n°1, 293° ambos do C.C. (sic).

11. Decidindo contrariamente, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa violou o correcto entendimento dos acima indicados preceitos legais.

2. Encontram-se provados os seguintes factos:

- No prédio composto de parte rústica e urbana denominado "Quinta da ...", sito em Frielas, Loures, instalou a Ré um complexo agro-hoteleiro com o nome de "Pátio ...", composto por três estabelecimentos: "Restaurante ...", "La Pizzaria ..." e ".... Bar".

- Durante cerca de um ano, a partir de 1991, o A. explorou os estabelecimentos "La Pizzaria Bar" e "Tropicana Bar".

- Em 27 de Dezembro de 1993, o Autor e a Ré celebraram o contrato reduzido a escrito em documento particular subscrito por ambos, cuja cópia consta de fls.15 a 18, onde a Ré declara que cede ao Autor a exploração do estabelecimento designado "Bar e Tropicana Bar", que faz parte do complexo agro-hoteleiro instalado na "Quinta da Piedade", em Frielas e o Autor declara aceitar tal cedência.

- Do seu conteúdo resulta o seguinte (...)

Que a sua representada tem o gozo legal de um complexo Agro-Hoteleiro, instalado na Quinta da ...., freguesia de Frielas, concelho de Loures, como parte do prédio matrizado sob o art. 51, Secção D da referida freguesia, em virtude do contrato de arrendamento de um de Abril de 1988, e de que faz parte um estabelecimento designado por: "Bar e Tropicana Bar.

Que nos termos do Art.°111° do Novo Regime de Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei n°321-B/90, de 15 de Outubro, cedem a exploração daquele estabelecimento ao segundo outorgante, nos seguintes termos e condições:

Art° 1° O contrato terá a duração de três anos, com início em 1 de Janeiro de 1994, renovado por iguais períodos enquanto nenhuma das partes lhe puser termo avisando a outra, por carta registada com aviso de recepção expedida com a antecedência mínima de sessenta dias relativamente ao termo do contrato ou do período em curso.

Art.°2° A remuneração é constituída pelo montante de 3.000.000$00 devendo ser pago em duodécimos na importância de cada um, com vencimento no dia do mês anterior àquele a que lhe diz respeito, a pagar nos escritórios da cedente ou de quem vier a ser indicado.

Art.° 3° No momento do pagamento da remuneração atrás fixada, o cessionário obriga-se a pagar a água e electricidade de acordo com a leitura efectuada em cada mês referente aos consumos havidos no mês anterior.

Art.° 4° O não pagamento da remuneração fixada e/ou o não pagamento das importâncias devidas pelos consumos de água e electricidade dentro do prazo, dá direito à primeira outorgante em resolver o presente contrato, que produzirá os seus efeitos no último dia do mês em que se verificou o seu incumprimento, através de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao segundo outorgante.

Art.° 5° O estabelecimento é entregue ao segundo outorgante com todos os elementos que compõem, designadamente equipamento e mobiliário constante da lista anexa, que é parte integrante deste, e de que fica constituído fiel depositário, obrigando-se a conservá-los e restituí-los, findo por qualquer motivo, o contrato, em bom estado de conservação, procedendo à sua reparação e substituição no caso de inutilização.

Art.° 6° O segundo outorgante prestará uma caução de 250.000$00 ao primeiro outorgante, que lhe será restituída, no caso de qualquer das partes pôr termo ao presente.

Art.°7° O presente contrato é intransmissível, em caso de morte ou inabilitação do segundo outorgante, será competente o respectivo Código Civil.

Art.°8° Todas as despesas com a exploração do estabelecimento, nomeadamente: compras e vendas de mercadorias, impostos fiscais e para fiscais, inclusive taxas de publicidade alusivas à cessão de exploração, são de conta do segundo outorgante devendo processar-se em exclusivo seu nome.

Art.9.° O segundo outorgante obriga-se a constituir uma garantia bancária, ou seguro de caução ou ainda a participar no seguro Multiriscos da primeira outorgante, até ao montante dos valores de que é fiel depositário.

(...)

No final do contrato foi pelo segundo outorgante dito "Que aceita o presente contrato nos termos exarados, e que o presente assume a forma pública de escritura pública."

-Na sequência do referido contrato escrito, o Autor explorou a estabelecimento aí mencionado.

-Enquanto esteve a explorar o estabelecimento, o Autor efectuou obras no mesmo;

-Em Outubro de 1995, a Ré comunicou ao Autor que tinha sido notificada pela Câmara Municipal de Loures para proceder a obras no "Tropicana Bar".

-As obras iniciaram-se em meados de Novembro de 1995 e prolongaram-se por mais de um mês.

-A Ré não devolveu ao Autor a caução de 250.000$00 prestada com a celebração do acordo de 27 de Dezembro de 1993.

-O Autor mostrou-se interessado, ficando acordados os termos em que se processaria a exploração dos estabelecimentos pelo Autor.

-Na sequência de um acordo verbal, o Autor explorou o "Tropicana Bar" em 1991.

-Em 1992, o Autor explorou o" Tropicana Bar".

-E manteve-se no estabelecimento até finais de 1995.

-Por essa exploração, o Autor chegou a pagar à Ré a quantia mensal de 400.000$00.

-Em 27 de Dezembro de 1993, foi celebrado o acordo escrito conforme resulta de fls.15, 16, 17 e 18 dos autos.

-Enquanto explorou o estabelecimento, o Autor comprou móveis e loiças para o mesmo.

-O Autor reclamou a aparelhagem de som e a entrada no estabelecimento foi-lhe negada depois de dele ter saído.

-Os bens do Autor foram destruídos pela chuva provocada pelo mau tempo, que inundou todo o estabelecimento.

-Perdeu também o Autor todos os móveis que adquirira para o estabelecimento, no valor de 350.000$00.

3. Considera a Recorrente que tendo ambas as partes previsto a nulidade não é possível a conversão do contrato de cessão de exploração em contrato promessa e que, em qualquer caso, a vontade hipotética das partes não foi sequer objecto de prova nem constatada pela sentença proferida em 1ª instância. Acresce que o negócio convertido tem de ser de tipo ou conteúdo diferente do negócio a converter, pelo que não se poderá converter um contrato definitivo num contrato promessa para o mesmo fim.

Não tem razão a Recorrente.

Estabelece o artigo 293°, do Código Civil que "O negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivesse previsto a invalidade".

Ora, o contrato nulo , por falta de forma, de cessão de exploração contém os elementos essenciais da promessa de tal cessão e reveste a forma exigida para tal promessa, sendo, por isso, admissível a conversão como entendeu este Tribunal no acórdão de 15 de Outubro de 1996, no B.M.J, n°460, p.729 e CJ/STJ, 1996, 3°, p.59). E o fim prosseguido pelas partes ao concluírem o contrato de cessão de exploração justifica a conclusão de que estas teriam no mínimo querido celebrar um contrato-promessa. É esta realidade objectiva que deve ser tida em conta sendo irrelevante a indagação de qual era a vontade dos contraentes, que, por se encontrar in interiore homine, é, na prática, de impossível demonstração.

No que respeita ao argumento da Recorrente no sentido de que a conversão não é possível quando as partes tenham previsto a nulidade, caso dos presentes autos, importa observar que a frase, inserida no contrato de cessão de exploração, nos termos da qual o segundo outorgante (o Autor) "aceita o presente contrato nos termos exarados, e que o presente assume a forma pública de escritura pública", não implica necessariamente que este conhecesse a nulidade do contrato, podendo tratar-se de mero erro de direito. De qualquer modo, a referência ao que as partes teriam querido "se tivessem previsto a invalidade", no artigo 293°, apenas significa que o legislador teve em mente a generalidade dos casos e não que a ignorância da nulidade constitua elemento essencial da conversão. Não existe qualquer razão para que assim seja.

Termos em que se nega a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 9 de Outubro de 2003

Moitinho de Almeida

Ferreira de Almeida