Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
147/25.0GCPBL-V.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
MEDIDAS DE COAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
VIGILÂNCIA ELETRÓNICA
TRÂNSITO EM JULGADO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 10/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -   O pretendido não se enquadra na apontada al. b) do art. 222.º CPP e esta correspondência é a condição inultrapassável para o êxito da providência pelo que é declarada e manifestamente infundada a petição de Habeas Corpus.

II -  Não ocorrem as condições inultrapassáveis para o êxito da providência porque não ocorre nenhum dos fundamentos taxativamente previstos no art. 222.º, n.º 2, nomeadamente b), do mesmo número, do CPP.

III - Não ocorre, porque a OPHVE foi decretada por entidade competente – O Tribunal da Relação de Coimbra; não ocorre, porque foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, tendo designadamente em conta os crimes fortemente indiciados nos autos, os quais admitem a aplicação da medida de coação impugnada face aos factos e perigos analisados e indiciados; não ocorre, porque inexiste excesso do prazo máximo da medida de coação aplicada.

IV - Ir além deste exame, designadamente procedendo a uma análise e a uma crítica mais minuciosas, quer do despacho do juiz de instrução, quer do acórdão da Relação que decidiu o recurso dele interposto, extravasaria claramente os poderes de cognição do STJ em matéria de habeas corpus.

Decisão Texto Integral:

Acórdão proferido na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça após audiência de Habeas Corpus

Nos presentes autos veio AA, arguida, que se encontra a cumprir a medida de coação imposta desde 16.10.2025, interpor Providência de Habeas Corpus nos termos e com os seguintes fundamentos:

A Presente Providência incide sobre o despacho proferido que procedeu à alteração da medida de coação / AGRAVAMENTO DA MEDIDA DE COACÇÃO aplicada à arguida, antes do transito em julgado, o que se julga inadmissível,

Porquanto no âmbito do recurso interpostos pelo Ministério Público o Tribunal da Relação de Coimbra dando provimento ao Recurso procedeu à agravação da medida de coação da arguida, impondo-lhe a sujeição a OPHVE.

A arguida interpôs recurso de tal decisão ao abrigo do disposto no artº 400º nº 1 al. c) do CPP.

Foi alterada a medida de coação, ficando, efetivamente, aquela, sujeita a medida de coação de OPHVE antes do transito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra e independentemente do transito em julgado, sujeita a medida de coação privativa da liberdade!

Não tendo existido transito em julgado não era a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra exequível,

6. Pelo que, inapta a produzir efeitos imediatos,

7. E, por conseguinte, inepta a realizar alteração imediata da medida de coação da arguida,

8. Atenta a inexequibilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por ainda não transitada em julgado é manifestamente ilegal a prisão da arguida (em OPHVE),

9. A providência de Habeas Corpus constitui incidente destinado a acautelar o direito à liberdade, direito este com garantias constitucionais, de acordo com o disposto nos artigos 27º, nº 1 e 31º, nº 1, ambos da C.R.P., e tem por fim pôr termo a situações de prisão ilegal, nomeadamente, como o dos presentes autos, por ter sido motivada por facto pelo qual a lei não permite, artigo 222º, nºs 1 e 2, alínea b) e ainda por decisão judicial, do Código de Processo Penal. Ou seja,

10. Tal providência - de Habeas Corpus -, tem com o pressuposto de facto a prisão atual e como esteio de direito a sua ilegalidade.

11. Assumindo a providência do habeas corpus uma natureza excecional, utilizamo-la no caso sub judice porque falharam, em tempo útil, todas as demais garantias de defesa do direito à liberdade

12. Ora, entendemos assim que a Arguida se encontra ilegalmente presa ( em OPHVE), porquanto a sua prisão mantém-se motivada por facto pelo qual a lei não permite (artº 222º, nºs 1 e 2, alínea b), do Código de Processo Penal),

13. pois que a decisão que determinou o agravamento do estatuto coativo da arguida ainda não se encontrava transitado em julgado,

14. Actuando em conformidade com as garantias de defesa que um verdadeiro Estado de Direito consigna na sua lei fundamental, determinando seja imediatamente cessada a medida de coação privativa da liberdade ilegalmente determinada à arguida.

15. O presente procedimento de Habeas Corpus é o único meio idóneo a obstar, de forma célere e eficaz, a manifesta ilegalidade da prisão da Arguida.

Termos em que, deve o presente procedimento de Habeas Corpus ser julgado procedente por provado e, em consequência ser determinada a ilegalidade da medida de coação privativa da liberdade “aplicada” à arguida.


*****


(...)

Em cumprimento do artigo 223.º, n.º1, parte final, do Código de Processo Penal (doravante CPP), o Mmo Juiz de Instrução Criminal informou:

“Remeto ao Colendo Tribunal, a que Vossa Excelência Presidente, a petição de habeas de corpus, instruída com certidão do Acórdão do TRC de 8.10.25, que alterou a medida de coação em relação a AA e que na sequência de recurso de recurso interposto, por esta para esse Colendo Tribunal, entende ser ilegal a sujeição a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, que se encontra a cumprir desde 16.10.2025, salvaguardando-se saídas por razões familiares.”

(...)

Os autos encontram-se instruídos com a documentação pertinente.

Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e a Ilustre Defensora do requerente, realizou-se a audiência com observância das formalidades legais, após o que o tribunal reuniu e deliberou – artº 223º, nº 3, segunda parte, do C.PP, nos termos que seguem.

A matéria factual relevante para o julgamento do pedido resulta da petição de habeas corpus, da informação prestada, da certidão que acompanha os presentes autos e da consulta efetuada através do CITIUS, extraindo-se os seguintes dados de facto e processuais (em súmula):

No âmbito dos autos de Inquérito nº 147/25.0GCPVL que corre termos pelo Tribunal de Instrução Criminal de Leiria, a arguida/ora peticionária foi sujeita, a 13.06.2025, a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo sido considerado fortemente indiciado que a mesma praticou, em autoria material e em concurso efetivo, os seguintes ilícitos:

a) seis (6) crimes de furto qualificado, previstos e puníveis, nos termos dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, als. c) e h) e n.º 2, alínea g), todos do Código Penal (processos 151/25.9GDLRA; 147/25.0GCPBL; 156/25.0GDLRA; 155/25.1GCSTR; 154/25.3GCSTR)

b) cinco (5) crimes de dano qualificado, previstos e puníveis, nos termos dos artigos 212.º, n.º 1 e 213.º, n.º 1, al. e), todos do Código Penal (processo 147/25.0GCPBL).

O Mmº Juiz de Instrução Criminal proferiu decisão determinando a submissão da arguida a apresentações periódicas na PSP-Torres Vedras às 4ªe 6º-feiras a partir de 18.6.2025.

O MP interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, insurgindo-se contra a medida aplicada e pugnando pela agravação da mesma, pedindo prisão preventiva ou a aplicação de OPHVE.

Por acórdão de 8.10.2025, a Relação de Coimbra decidiu nos seguintes termos:

Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em:

A) Conceder total provimento ao recurso interposto pelo Digno Magistrado do M.P. e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, determinando que arguidas BB e AA aguardem os ulteriores termos do processo sujeitas à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no caso de se verificarem as respetivas condições técnicas, a estabelecer e a realizar na primeira instância.

B) Mais decidem que, na falta de condições técnicas ou de algum dos consentimento necessários e enquanto não for exequível a medida de obrigação e permanência na habitação mediante vigilância eletrónica, as arguidas aguardem os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva.

(…) comunique de imediato e pela via mais expedita ao tribunal de primeira instância com vista a ser dado cumprimento, quanto às arguidas ao disposto nos artigos 4.º, n.ºs 3 a 5 e 7.º n.º2, todos da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro.

(…)

Na sequência, realizadas as diligências necessárias, a ora requerente passou a cumprir OPHVE desde 16.10.2025.

A requerente apresentou ainda requerimento de interposição de recurso para o STJ do acórdão da Relação.

Cumpre apreciar.

A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso, não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, cumprindo apenas determinar se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no artº 222.º, n.º 2, do CPP.

Preceitua, então, o artº 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, que o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa (n.º 1).
E por força do n.º 2, a ilegalidade da prisão deve provir de uma das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite;

c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

“O habeas corpus em virtude de prisão ilegal abrange, por interpretação extensiva, a obrigação de permanência na habitação” - acórdão do STJ de 07-08-2015, Rel. Raul Borges. É esta a interpretação que tem sido seguida em maioria por este Supremo Tribunal e resulta de vários acórdãos que se podem consultar on line.

De acordo com o disposto no artº 27º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, reconhece a Lei Fundamental o direito à liberdade individual, à liberdade física, à liberdade de movimentos.

Todos têm direito à liberdade e à segurança e ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão .

Porém, o direito a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é um direito absoluto.

No seu nº 2 o mesmo dispositivo legal e a mesma Lei Fundamental, admite que o direito à Liberdade Pessoal possa sofrer restrições à semelhança do que acontece na CEDH com seu artº 5º.

Na verdade, o artº 27º da nossa Lei Fundamental diz-nos que:

3. Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

a) Detenção em flagrante delito;

b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;

(...)

E o art. 31º, da Constituição da República Portuguesa, consagra no seu nº1 que «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».

«1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.».

“Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o “habeas corpus” testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1º a 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508).

Na concretização do artº 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – que estabelece a cláusula geral de que «O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» – o legislador manteve, no atual Código de Processo Penal de 1987, o regime diferenciado de habeas corpus, por detenção ilegal (art.220.º) e, por prisão ilegal (art.222.º), que advém do Decreto-Lei n.º 35.043, de 20 de outubro de 1945.

Encarando a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, como privação de liberdade, limitativa portanto da liberdade de circulação do individuo, limitativa da opção do individuo permanecer dentro da sua casa ou sair às horas que lhe aprouver, a não ser que comunique as suas saídas que são devidamente avaliadas e controladas pelo Estado e, embora não tenha as características carcerárias da prisão preventiva, é uma medida que delimita o âmbito de circulação do cidadão a quem é aplicada ( eficaz relativamente a alguns ilícitos penais ), o que permite tornar extensível a tal medida as garantias conferidas à prisão preventiva e até relativamente a prazos de duração e reexame de pressupostos (art.215º CPP, por força do disposto no art.218º n.º 3 art.º 213.º CPP), pelo que se entende possível o recurso à providência de habeas corpus aquando da sua aplicação desde que, estejam reunidos os requisitos para a sua aplicação.

Sintetizando o sentido da jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo menos maioritária, pode ler-se também no acórdão de 23-07-2021, proc. n.º 52/19.0SVLSB-A.S1 e em tantos outros que seguiram a jurisprudência pela qual iniciámos a abordagem deste tema:

“Embora não prevista na citada norma da nossa Lei Fundamental, também a obrigação de permanência na habitação fiscalizada através de meios de controlo à distância, prevista como medida coativa no artº 201º do CPP consubstancia uma modalidade de restrição constitucionalmente admissível do direito fundamental à liberdade ambulatória, porque de hierarquia legal inferior à prisão preventiva, comportando menor intromissão na vivência pessoal do arguido a ela sujeito e por se repercutir igualmente sobre o cumprimento da pena de prisão a que venha a ser condenado.”

Os Fundamentos para interposição da providência de habeas corpus são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei - no artº 222.º, n.º 2. do CPP.

Ou seja, a essência desta providência demonstra que não substitui, nem pode substituir recursos ordinários, uma vez que não é o meio adequado a pôr fim a todas as situações de ilegalidade de prisão ou privação de liberdade nem decide sobre a regularidade de actos do levados a cabo pelo Tribunal visado na sua decisão.

Não ocorrendo nenhum dos fundamentos referidos no artº 222.º, n.º 2, do CPP, a providência não merece deferimento.

Vejamos então o que acontece no caso concreto objeto de análise por este Tribunal

A arguida já interpôs recurso de tal decisão ao abrigo do disposto no artº 400º nº 1 al. c) do CPP que lhe aplicou a medida de OPHVE que está a ser cumprida desde 16.10.2025

Alega para esta Providência de Habeas Corpus que lhe foi alterada a medida de coação de apresentações semanais fixada pelo Mmo JIC e em consequência agravada.

Alega ainda que a decisão que deu provimento ao recurso do MP e lhe fixou a medida de coação de OPHVE foi executada sem que tenha transitado em julgado.

Assim conclui que é manifestamente ilegal a prisão da arguida (em OPHVE),- artº 222º, nºs 1 e 2, b) CPP pelo que deve ser determinada a ilegalidade da medida de coação privativa da liberdade “aplicada” à arguida.

Comecemos pela alegada falta de trânsito em julgado para a exequibilidade da decisão que aplicou a medida de coação de OPHVE.

Não tem razão a arguida uma vez que a ser como diz, e sendo decretada uma medida de coação de OPHVE ou uma medida de prisão preventiva, teríamos de aguardar o prazo do recurso, e em caso de interposição, pela decisão deste, para que a prisão fosse executada. Não é assim que acontece com a aplicação das medidas de coação que, pela sua natureza, são preventivas e de aplicação imediata.

Não é assim, sendo certo que da decisão judicial que aplica, substitui ou mantém medida de coação cabe recurso que sobe em separado - artigo 406.º/2, imediatamente - artigo 407.º/2/c) e com efeito devolutivo -artigo 408.º, a contrario.

Assim sendo, independentemente da questão da admissibilidade ou inadmissibilidade para o STJ do recurso interposto do acórdão da Relação, face ao disposto no artigo 400.º, n.º1, al. c), do CPP – esse acórdão não revogou uma decisão de 1.ª instância que tenha decidido não aplicar qualquer medida de coação, para além do TIR, mas sim uma decisão de 1.ª instância que aplicara medida de coação diferente de TIR, aplicando em sua substituição a medida de OPHVE - carece, pois, de razão a requerente ao pretender que tal acórdão não seja exequível.

Vejamos então se há ilegalidade na aplicação da medida coativa nos termos do disposto na b) do nº 2 do artº 222º CPP.

Este Supremo Tribunal apenas tem de verificar se a prisão, em que o peticionário atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e , se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial.

Desde já podemos concluir que o pretendido não se enquadra na apontada alínea b) do artº 222º CPP e esta correspondência é a condição inultrapassável para o êxito da providência.

E não ocorrem as condições inultrapassáveis para o êxito da providência porque não ocorre nenhum dos fundamentos taxativamente previstos no artº 222.º, n.º 2 nomeadamente b) do mesmo número, do CPP.

Não ocorre, porque a OPHVE foi decretada por entidade competente – O Tribunal da Relação de Coimbra;

não ocorre, porque foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, tendo designadamente em conta os crimes fortemente indiciados nos autos, os quais admitem a aplicação da medida de coação impugnada face aos factos e perigos analisados e indiciados;

não ocorre, porque inexiste excesso do prazo máximo da medida de coação aplicada.

Ir além deste exame, designadamente procedendo a uma análise e a uma crítica mais minuciosas, quer do despacho do juiz de instrução, quer do acórdão da Relação que decidiu o recurso dele interposto, extravasaria claramente os poderes de cognição do Supremo Tribunal em matéria de habeas corpus.

É declarada e manifestamente infundada a Petição de Habeas Corpus em análise já que, e desde logo, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pôde concluir, sem margem para dúvidas, que estava, como está, votada ao insucesso.

Assi, há que ter em conta o disposto no artº 223.º, n.º 6, do CPP, que estabelece: «Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 30 UC.»

O Supremo tem utilizado o mesmo critério para determinar quando uma petição de habeas corpus é “manifestamente infundada”, justificando a aplicação de uma sanção processual pecuniária, penalizadora do uso manifestamente censurável da providência por evidente ausência de pressupostos e fundamentos.

É o que ocorre no presente caso, em que é patente que a privação de liberdade em causa não é ilegal.

Em consequência, para além da tributação devida nos termos do artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processais, a requerente será também condenada numa soma, de acordo com artigo 223.º, n.º6, do CPP (entre 6 UC e 30 UC), que se fixa em 8 UC.

Assim sendo e pelo exposto,

Acordam os Juízes que compõem a 3ª secção Criminal doo Supremo Tribunal de Justiça em

Indeferir o Pedido de Habeas Corpus formulado, por falta de fundamento nos termos do disposto no artº 223º nº 4 a) CPP

Custas pela requerente, fixando em 3 UCs a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do Reg. Custas Processuais e Tabela III, anexa), e ainda no pagamento da soma de 8 UCs (artº 223º, nº 6 do C. P.P.).

Acórdão processado em computador pela relatora e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 27.10.2025

Assinado digitalmente

Pela Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira como relatora

Pelo Juiz Conselheiro Vasques Osório como 1º Adjunto

Pelo Juiz Conselheiro Jorge Gonçalves como 2º Adjunto

Pela Juíza Conselheira Helena Moniz como Presidente da 5ª secção do STJ