Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
619/04.0TCSNT.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PRESSUPOSTOS
CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
INCÊNDIO
DANO MORTE
ALVARÁ
TUTELA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PEDIDO
INTERPRETAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 12/14/2016
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA INTERPOSTA PELO ESTADO E CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DOS AUTORES
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO - ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO ( ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO ) / INSTITUTOS PÚBLICOS / RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO.
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL ( POR FACTOS ILÍCITOS ).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS / ADMISSIBILIDADE DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA.
Doutrina:
- Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, 4.ª ed., vol. I, 501.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 487.º, 494.º, 496.º, N.ºS 1, 2, 3, 1.ª PARTE, E 4, 566.º, N.º 3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 3.º, N.º 1, 608.º, N.º 2, 609.º, N.º 1, E 615.º, N.º 1, AL. E), 629.º, N.º1, 674.º, N.º1.
D.L. N.º 133-A/97, DE 30-05: - ARTIGOS 5.º, 6.º, N.º 1, 7.º, N.º 1, 9.º, 10.º, 36.º, 40.º, N.º1, 41.º A 44.º.
D.L. N.º 260/93, DE 23-07: - ARTIGOS 1.º, N.ºS 1 E 2, 3.º, ALS. E) E F).
D.L. N.º 316-A/2000, DE 07-12: - ARTIGOS 2.º, N.º 1, 9.º.
DECRETO N.º 48051, DE 21-11-1967: - ARTIGOS 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, N.º 1, 6.º.
LEI N.º 41/2013: - ARTIGOS 7.º, N.º1, 11.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 31 DE JANEIRO DE 2012, PROC. N.º 875/05.7TBILH.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT , E, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013, PROC. N.º 294/07.0TBETZ.E2.S1, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014, PROC. N.º 1229/10.9TAPDL.L1.S1, DE 9 DE SETEMBRO DE 2014, PROC. N.º 121/10.1TBPTL.G1.S1, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015, PROC. N.º 6301/13.0TBMTS.S1, DE 12 DE MARÇO DE 2015, PROC. N.º 185/13.6GCALQ.L1.S1, DE 12 DE MARÇO DE 2015, PROC. N.º 1369/13.2JAPRT.P1S1, DE 30 DE ABRIL DE 2015, PROC. N.º 1380/13.3T2AVR.C1.S1, DE 18 DE JUNHO DE 2015, PROC. N.º 2567/09.9TBABF.E1.S1, DE 25 DE JUNHO DE 2015, PROC. N.º 686/12.3TBLSA.C1.S1, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016, PROC. N.º 492/10.OTBB.P1.S1, TODOS ACESSÍVEIS ATRAVÉS DE WWW.DGSI.PT, E, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2016, PROC. N.º 6/15.5T8VFR.P1.S1.
-DE 31 DE MAIO DE 2012, PROC. N.º 14143/07.6TBVNG.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT .
-DE 29 DE JANEIRO DE 2014, PROC. N.º 49/05.7TBPRL.E1.S1.
Sumário :
I - Ao recurso de revista interposto de acórdão da Relação proferido em 25-02-2016, numa acção instaurada em 14-05-2002, é aplicável o regime recursório instituído pelo novo CPC (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06), com excepção do regime da dupla conforme introduzido pelo DL n.º 303/2007, de 24-08, que foi mantido, embora com âmbito mais restrito, pelo art. 671.º, n.º 3, do CPC vigente (arts. 7.º, n.º 1, e 11.º da citada Lei n.º 41/2013).

II - Tendo sido formulado pelos autores, contra o Estado e contra o ISSS, um pedido de indemnização global para ressarcimento de todos os danos não patrimoniais sofridos (sem discriminação do valor a atribuir a cada um deles), não padece do vício de nulidade por excesso de pronúncia o acórdão em que a Relação, movendo-se dentro do referido pedido global e interpretando-o à luz da alegação, fáctica e jurídica, contida nos articulados, optou por autonomizar o dano morte, valorizando-o separadamente dos demais danos não patrimoniais (arts. 3.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. e), do CPC).

III - Constituem pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado: (i) o facto voluntário; (ii) a ilicitude; (iii) a culpa; (iv) o dano; e (v) o nexo de causalidade entre o facto e o dano (arts. 1.º a 3.º e 6.º do Decreto n.º 48051, de 21-11-1967, vigente à data dos factos, e art. 483.º do CC).

IV - À data (15-05-1999) em que ocorreu, num lar, o incêndio do qual resultou a morte de várias pessoas, era indispensável, para que os lares de idosos pudessem laborar, a obtenção de alvará de funcionamento, cabendo a decisão da sua atribuição ao CRSS da área do estabelecimento (arts. 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, 9.º e 10.º do DL n.º 133-A/97, de 30-05).

V - Os CRSS – aos quais o réu ISSS sucedeu – tinham a natureza de pessoas jurídicas autónomas integrantes da administração indirecta do Estado, que funcionavam sob a tutela deste (arts. 1.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 260/93, de 23-07, e 2.º, n.º 1, e 9.º do DL n.º 316-A/2000, de 07-12).

VI - Porém, não tendo o Estado competências próprias no domínio da fiscalização e inspecção do funcionamento de lares de idosos; não lhe cabendo exercer sobre os CRSS a designada tutela substitutiva (i.e., a que redunda na capacidade de suprir as omissões da entidade tutelada, praticando, em vez dela e por sua conta, os actos que forem legalmente devidos); e também não detendo o Estado um poder de tutela inspectiva sobre os lares de apoio a idosos uma vez que estes não estavam integrados na administração estadual, a sua responsabilidade civil não podia assentar nas actuações, eventualmente, omissivas do competente CRSS (arts. 5.º, 36.º, e 41.º e 44.º do DL n.º 133-A/97, de 30-05, e 3.º, als. e) e f), do DL n.º 260/93, de 23-07).

VII - Não evidenciando os factos provados a existência de omissão ilícita do Estado, nem qualquer nexo de causalidade entre essa pretensa omissão e os danos sofridos, não se acham reunidos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual, não recaindo, como tal, sobre aquele o dever de indemnizar a que alude o art. 2.º do referido Decreto n.º 48051.

VIII - A falta de decisão administrativa de encerramento do lar também não é, no caso, fonte de responsabilidade civil do Estado já que tal decisão apenas pelo “órgão gestor” do CRSS competente podia ser tomada e não cabia àquele suprir essa omissão.

IX - Na impossibilidade de se apurar o valor exacto dos danos não patrimoniais, designadamente os que se prendem com o valor da vida humana e com a valoração do sofrimento que a sua perda acarreta para os familiares mais chegados, o montante indemnizatório deverá ser fixado pelo tribunal segundo critérios de equidade, não devendo nortear-se por critérios minimalistas e revestir carácter meramente simbólico, antes devendo traduzir uma efectiva possibilidade compensatória para os danos suportados e, se for o caso, a suportar (arts. 496.º, n.º 4, e 566.º, n.º 3, do CC).

X - Tendo ficado provado que o pai das autoras: (i) estava internado no lar de idosos desde 04-04-1998; (ii) era doente e tinha sofrido uma trombose; (iii) estava acamado e morreu por asfixia em consequência do incêndio que ali deflagrou em 15-05-1999; e que (iv) era um ponto de referência para a família, sendo, à data da morte, uma pessoa feliz e alegre (apesar destas características terem diminuído no lar), é de considerar que a indemnização pelo dano morte, devida pelo ISSS e fixada em € 25 000 no acórdão recorrido, se encontra aquém dos limites dentro dos quais se deve situar um juízo equitativo que salvaguarde os princípios da proporcionalidade e da igualdade, devendo, consequentemente, a mesma elevar-se para € 60 000.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I. Relatório:


AA, BB, CC e DD intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra:

EE,

FF,

 Instituto de Segurança e Solidariedade Social (por sucessão do Centro Regional de Segurança Social)

Estado Português,

Lar de Idosos GG,

pedindo que os réus fossem condenados solidariamente no pagamento de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no valor de 1.000.000,00€, acrescidos de juros desde a data da citação até integral pagamento com fundamento em responsabilidade civil extracontratual.

Alegaram, em suma, que na sequência de um incêndio deflagrado no dia 15.05.1999 faleceu HH, com 70 anos de idade, marido da primeira autora e pai dos restantes, o qual se encontrava internado e acamado no Lar GG, propriedade do réu EE, cuja gerência partilhava com o réu FF, seu filho. Este lar não se encontrava licenciado por não dispor das condições de funcionamento e de conservação necessárias, tendo o fogo tido origem numa sobrecarga eléctrica que provocou um curto-circuito na televisão que se encontrava na sala de estar do 1º andar.

Mais alegaram que as restantes entidades demandadas, sabendo da existência daquele lar naquelas condições, não impediram a continuação da sua actividade, apesar de o seu pedido de licenciamento ter já sido recusado por várias vezes.

Alegaram ainda que o falecido sofreu intensamente antes de falecer e que, apesar da sua idade, constituía o pilar de uma família sólida, que viveu e vive sentimentos da mais profunda angústia e saudade provocados pela sua ausência, tendo os autores caído numa depressão nervosa profunda com a sua perda.

Na sua contestação o réu Estado, representado pelo Ministério Público, excepcionou a incompetência material e territorial do Tribunal, impugnando, motivadamente, a facticidade alegada pelos autores.

Também o Instituto de Segurança e Solidariedade Social (ISSS) veio excepcionar a incompetência do Tribunal em razão da matéria e do território e, bem assim, impugnar toda a matéria alegada pelos autores.

  Os réus EE e FF defenderam-se por excepção, invocando, igualmente, a incompetência do Tribunal em razão da matéria e do território. Excepcionaram ainda a falta de personalidade judiciária do réu Lar de Idosos GG, a prescrição do direito dos autores e a preclusão do direito de pedirem a indemnização. Defenderam-se também por impugnação motivada.


A excepção da incompetência relativa foi julgada procedente, tendo sido determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Sintra.

A fls. 631 II, alegando ser filho de JJ, de 82 anos de idade, também falecida em consequência do incêndio que ocorreu no Lar GG, onde se encontrava instalada, veio requerer a sua intervenção principal espontânea do lado activo, o que foi admitido

No seu articulado alegou facticidade coincidente com a articulada pelos autores e, bem assim, que a sua mãe esteve mais de uma hora em sofrimento intenso, tendo vindo a falecer em resultado da asfixia por intoxicação de monóxido de carbono a que se submeteu durante considerável lapso de tempo, causando-lhe profunda consternação e desgosto a perda da mãe e o sofrimento desta.

Para compensação de todos os prejuízos estimou como adequado, a título de indemnização, o pagamento de quantia não inferior a € 250.000.00.


O autor DD desistiu do pedido formulado contra FF e o Lar de Idosos GG. Também os autores BB, CC e AA desistiram do pedido quanto aos mesmos réus, desistências que foram homologadas.


O réu EE impugnou toda a matéria alegada pelo interveniente, remetendo para a contestação já apresentada.

 O réu Estado Português excepcionou a prescrição do direito do interveniente e impugnou a facticidade alegada por este.

Por despacho de fls. 996 e seguintes foi julgado prescrito o direito do interveniente II, decisão revogada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual ordenou o aditamento à base instrutória dos factos articulados pelo mesmo.


Por despacho proferido a fls. 317, transitado em julgado, foi julgada improcedente a excepção dilatória da incompetência material e afirmada a competência dos tribunais comuns para conhecer da acção.


Realizado o julgamento, foi proferida sentença a condenar solidariamente os réus no pagamento da quantia de € 30.000,00, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação até efectivo pagamento, a cada um dos autores e ao interveniente, a título de danos não patrimoniais.

    Desta sentença apelaram os réus Estado Português e Instituto de Segurança e Solidariedade Social.

Apelaram subordinadamente o interveniente II e os autores AA e CC.


O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão, em 25 de Fevereiro de 2016, julgando totalmente improcedentes os recursos do Estado Português e do Instituto de Segurança e Solidariedade Social e parcialmente procedentes os recursos das autoras e do interveniente, fixando a indemnização devida às primeiras em € 65.000,00, para cada uma, e ao segundo em € 45.000,00, nesta parte alterando a decisão recorrida e mantendo-a no mais decidido.


Ainda inconformado recorreu de revista o réu Estado Português, formulando na sua alegação a seguinte síntese conclusiva:

«1 - Não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, pelo que, nenhum dever de indemnizar recai sobre o mesmo.

2 - Consequentemente, não havendo lugar à condenação do Estado no pagamento de qualquer quantia a título de indemnização por danos não patrimoniais, igualmente não haverá lugar à condenação em juros de mora.

3 - Nada se provou quanto aos danos sofridos pela vítima, pelo que nenhuma indemnização deve ser arbitrada a esse título.

4 - Não foi peticionada uma indemnização pelo dano morte, ou perda do direito á vida da vítima, pelo que, em obediência ao disposto no art.° 615.° nº. 1 e) do Código de Processo Civil não podia o acórdão arbitrar qualquer indemnização a esse título, sob pena de nulidade.

5 - Não devem ser arbitrada, a título de indemnização por danos não patrimoniais das Autoras e Interveniente, as quantias indicadas pelos mesmos ou quaisquer outras quantias, por não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, e, consequentemente, do dever de indemnizar.

6 - Encontrando-nos, assim, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por acto ilícito ou lícito, da função administrativa, as quantias arbitradas são manifestamente elevadas em face da jurisprudência praticada ao longo dos tempos pelo Supremo Tribunal de Justiça.

7 - Os valores de € 65.000,00 e de € 45.000,00, fixados no douto acórdão são excessivos, por não atenderem às circunstâncias concretas do caso, ao nível de vida da generalidade dos cidadãos do nosso país e aos valores habitualmente atribuídos por tradição pela jurisprudência portuguesa, quase pacificamente.

8 - O douto acórdão não valorou todas as circunstâncias que rodearam as mortes dos familiares das Autoras e do Interveniente e que resultam dadas como assentes no douto acórdão em apreço, na determinação da indemnização a aplicar-lhe.

9 - A valoração a atribuir ao bem jurídico a proteger com as normas em causa, ou seja a vida, deve ser atenuada perante todas as circunstâncias dadas como provadas, nomeadamente, o concurso dos familiares das vítimas para as respectivas mortes na medida em que nada fizeram para os retirar do lar em causa, embora aí tenham permanecido durante bastante tempo.

10 - As Autoras e o Interveniente, concorreram para as mortes os familiares, por falta de diligência, pelo que, as quantias indemnizatórias que lhes foram arbitradas são manifestamente desproporcionadas e desajustadas aos danos sofridos.

11 - A gravidade do dano deve ser aferida através de um padrão objectivo e realista, tendo em consideração as circunstâncias do caso concreto, resultando dos art.°s 494.° e 496.° n.° 3, ambos do Código Civil os critérios legais a que se deve atender, no cálculo da indemnização por danos morais.

12 - O critério da equidade remete para uma operação intelectual complexa que deverá atender ao circunstancialismo do caso concreto, com referência aos factores contidos no art.° 494.° do Código Civil, os quais referenciam valorações éticas como a boa ponderação, o senso prático e a justa medida das coisas (veja-se a jurisprudência citada).

13 - Entende a jurisprudência que se deve ainda atender, para além do circunstancialismo do caso concreto, à situação social e económica e sensibilidade do lesado, ao sofrimento por ele suportado, â gravidade da lesão e demais circunstâncias do caso, obedecendo a critérios de equidade - (art.°s 494.° e 496.° n.° 3, ambos do Código Civil - veja-se jurisprudência citada).

14 - A jurisprudência tem entendido que a fixação equitativa da indemnização se deve entender no sentido de que, para além dos factores enunciados, se deverão ter em conta os valores habitualmente atribuídos pelos Tribunais noutros casos (cf. igualmente a jurisprudência citada).

15 - Resulta igualmente dos preceitos do Código Civil citados que, em caso de mera culpa, como poderá ser considerada a situação que se verifica no caso em apreço, o valor da indemnização a atribuir ao lesado pode ser fixada equitativamente e ser especialmente reduzida.

16 - Tratando-se de uma indemnização de natureza meramente compensatória, não pode resultar num enriquecimento despropositado do lesado, devendo corresponder ao dano sofrido.

17 - Por outro lado, a contribuição directa das Autoras e do Interveniente, pelas suas negligências em se inteirarem das más condições de alojamento dos seus familiares e em lhe porem cobro, contribuíram, também, por omissão, para que se reunissem e agravassem as condições que propiciaram a morte dos mesmos.

18 - Podemos, assim, concluir que não se verificou um dano de especial gravidade que deva ser indemnizado.

19 - Os valores fixados no douto acórdão são tanto mais desproporcionados quanto se pode concluir que, qualquer filho que nutrisse um mínimo de afeição e preocupação pela mãe ou pelo pai, o mínimo que faria para garantir o seu bem-estar e segurança, seria exigir que lhe mostrassem as respectivas condições de alojamento, pondo termo, de imediato, às situações de deficiente instalação em que os mesmos se encontravam.

20 - Os valores fixados no douto acórdão são tanto mais desproporcionados quanto se pode concluir que as Autoras e o Interveniente contribuíram de forma relevante, com as suas condutas omissivas, para que os familiares se mantivessem alojados no Lar, em condições que não garantiam o seu bem-estar e segurança.

As importâncias atribuídas no douto acórdão deverão ser reduzidas para montantes equitativos e que respeitem o estatuído nos artigos 493.° e 494.°, ambos do Código Civil».


Irresignadas, recorreram também as autoras AA e CC, as quais alegaram e formularam as seguintes conclusões:

« i. A decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância condenou os Réus no pagamento, solidariamente, a cada uma das AA. da quantia de 30.000,00 €, a título de danos não patrimoniais;

ii. Dessa decisão, vieram as aqui recorrentes interpor recurso subordinado para o Tribunal da Relação de Lisboa, pugnando que deveria ter sido arbitrada indemnização pelo dano morte em montante não inferior a 60.000,00 €, e bem assim que, quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelas próprias AA. com a morte de seu pai, a compensação justa e equitativa a arbitrar não devia ser inferior a 40.000,00 €, reflexo do "pretium doloris" sofrido pelas mesmas AA.;

iii. O douto Tribunal recorrido, tendo em conta as circunstâncias semelhantes em que ocorreram ambas as mortes e também a idade e circunstâncias pessoais de ambos os falecidos, veio julgar parcialmente procedente o recurso subordinado das aqui recorrentes aplicando-lhe o mesmo critério que aplicou, ao recurso do interveniente II, fixando a indemnização pela perda do direito à vida, em 25.000,00 €, a indemnização por danos morais a cada uma das recorrentes, no valor de 20.000,00 €;

iv. Tendo a A. AA, falecido em 28/07/2011 no estado de viúva de HH, vieram a suceder-lhe os filhos AA, CC (estas aqui recorrentes) e DD, no âmbito do competente incidente de habilitação de herdeiros, tendo estes sido habilitados para prosseguir como herdeiros na posição da A. AA.

v. Tendo a sentença proferida em primeira instância condenado os Réus no pagamento, solidariamente, a cada uma das AA., da quantia de 30.000,00 €, tal significava que cada uma das Autoras aqui recorrentes teria direito a receber a quantia de 30.000,00 €, acrescida de 10.000,00 €, correspondente à parte proporcional que lhes cabia na indemnização a atribuir à sua mãe AA, na qual sucederam.

vi. Assim, cada uma das aqui recorrentes teria direito, nos termos da referida sentença, a receber o total de 40.000,00 €;

vii. Não obstante o Douto Acórdão de que aqui se recorre ter individualizado o dano morte conforme defendiam as recorrentes na sua Apelação, o certo é que o douto Tribunal a quo veio agora, injustificadamente, reduzir substancialmente o quantitativo global que cada uma das recorrentes terá direito a receber;

viii. Pois cada uma das Autoras aqui recorrentes terá direito apenas a receber a quantia de 20.000,00 € a título de indemnização por danos morais, acrescida de 6.666,66 €, correspondente à parte proporcional que lhes cabia na indemnização por danos morais a atribuir à sua mãe AA (no caso 1/3), à respectiva quota-parte na indemnização pela perda do direito à vida, no caso, 6.250,00 € (Vi da quantia arbitrada a esse título);

ix. Concluindo-se desta forma que cada recorrente não receberá mais do que 32.916,66 € (20.000,00 € + 6.666,66 € + 6.250,00 € = 32.916,66 €);

x. Já foi jurisprudência do STJ a de que a indemnização deveria ser de montante à volta dos € 50.000,00. Posteriormente, esse montante estabilizou em cerca de € 60.000,00;

xi. A indemnização por danos não patrimoniais dever ter um alcance significativo, e não meramente simbólico, abandonando-se, nestas matérias, montantes indemnizatórios miserabilistas;

xii. No presente processo resultou provada a morte do pai das Apelantes, HH, em consequência do incêndio ocorrido no lar, que os R.R. EE e Segurança Social actuaram com culpa grave e exclusiva na produção do mesmo;

xiii. As recorrentes formularam no seu pedido um elenco suficientemente pormenorizado de danos de molde a integrar o dano pela perda do direito à vida de seu pai;

xiv. Apurou-se ainda que, a vítima, à data da morte era uma pessoa feliz e alegre e que faleceu por intoxicação de monóxido de carbono, provocado pelo incêndio descrito nos autos;

xv. A morte é a lesão mais grave aos direitos de personalidade;

xvi. Face a tal, a compensação a arbitrar por tal dano - lesão do direito à vida -não deve ser inferior a 60.000,00 €, como é aliás Jurisprudência estabilizada do STJ;

xvii. Quanto aos danos não patrimoniais próprios das Apelantes resultou provado que sofrem de saudades do falecido, a família era unida, sendo o falecido um ponto de referência para a mesma, a sua morte causou uma depressão profunda e desgosto às Apelantes, sentindo estas tristeza, solidão e angustia pela mesma e ainda hoje choram quando pensam no pai e marido, e no sofrimento pelo qual terá passado ao morrer.

xviii. Face a tal, parece ser mais justa, adequada e equitativa que seja fixada uma compensação por tais danos morais sofridos pelas Apelantes, em montante não inferior a 40.000,00 € para cada uma, reflexo do "pretium doloris" sofrido pelas recorrentes.

xix. A decisão recorrida violou assim a lei substantiva, consistindo tal violação numa errónea interpretação e aplicação do disposto nos arts. 494º, 496º, e 566°, nº 2 do C. Civil, sendo que estas disposições deviam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de ser arbitrada indemnização pelo dano morte em montante não inferior a 60.000,00 €, e a cada uma das recorrentes a indemnização por danos morais em montante não inferior a 40.000,00 €.

xx. No entender das recorrentes, os montantes que o douto Tribunal da Relação veio agora fixar, atentas as circunstâncias, a gravidade dos factos e das respectivas consequências, acabam por ter um alcance meramente simbólico e não efectivo, pelo que importa fixar a indemnização pelo dano morte em pelo menos 60.000,00 €, e a indemnização por danos morais sofridos pelas próprias recorrentes em pelo menos 40.000,00 €».


Contra-alegaram ainda, as autoras, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo Estado Português.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. Fundamentos:

De facto:

Os factos provados nas instâncias com relevância para a apreciação do recurso, expurgados de repetições e sequencialmente ordenados, são os seguintes:

1) No dia 15/5/1999 deflagrou um incêndio no Lar de Idosos GG, pertença do Réu EE desde Novembro de 1984, tendo resultado a morte de várias pessoas, de entre as quais, HH, marido da A. AA e pai dos demais AA., o qual estava acamado e morreu por asfixia;

2) O lar referido funcionava como estabelecimento de apoio a idosos com fins lucrativos há mais de 25 anos, numa vivenda com 60 anos, sempre sem alvará para o exercício de tal actividade, não obstante ter sido pedido várias vezes, a última das quais em Dezembro de 1998 sem que tivesse chegado a obter despacho antes da data do incêndio.

6) a 13 de Abril 1999, o 1º R. já havia entregue na Segurança Social alguns documentos para a legalização do estabelecimento, faltando, porém, o projecto de segurança contra incêndios, bem como a licença de utilização a emitir pela Câmara Municipal de Sintra.

7) o incêndio deflagrou no dia 15 de Maio de 1999, após a meia- noite e teve origem na televisão que estava na sala do 1º andar do edifício em causa.

8) enquanto os bombeiros não chegavam, uma funcionária foi socorrer alguns utentes do lar que se encontravam no rés-do-chão e já não conseguiu deslocar-se ao 1º andar devido à intensidade do fumo.

10) os utentes colocados no 1º piso do lar, pela sua mobilidade reduzida, eram pessoas dependentes.

11) quando os bombeiros chegaram ao local do incêndio, poucos minutos depois de terem recebido a chamada da funcionária do lar, constataram que o incêndio se localizava no primeiro andar do edifício, na sala que antecede os quartos e que o mesmo progredia para a zona dos quartos, tendo igualmente constatado que no rés-do-chão não existia ainda muito fumo.

12) a maior dificuldade dos bombeiros no combate ao incêndio e no resgate dos utentes residiu no facto de haver uma única escada de acesso ao sótão onde o incêndio teve início.

13) não havia via de evacuação alternativa ao acesso principal ao piso superior.

14) os bombeiros não puderam aceder pelas janelas devido às grades existentes em todas as janelas e portas, incluindo na porta de entrada do edifício.

15) as grades das janelas foram colocadas em 1991 por ter existido, pelo menos, um assalto no lar.

16) o lar utilizava materiais facilmente combustíveis ao nível do forro decorativo entre o espaço habitável da cobertura e as paredes de  compartimentação, tendo as paredes e o forro tinta de óleo facilmente inflamável.

17) inexistia sistema de detecção ou sistema automático de extinção de incêndios e inexistiam elementos de compartimentação corta-fogo.

18) não existia sistema de sinalização acústica e luminosa.

21) o réu EE adquiriu o lar em 1984 e desde então não se procedeu a qualquer alteração nos tectos do edifício, na cobertura do tecto do sótão e no chão dos quartos, que sempre esteve revestido com três a quatro camadas de oleado.

22) após a aquisição efectuou obras na moradia.

23) em 04.09.1995 foi aprovado um pedido de alterações visando a mudança de utilização de habitação para lar da terceira idade.

24) não se procedeu à vistoria técnica.

25) nunca foi solicitada qualquer vistoria final para emissão da necessária licença de utilização.

26) a segurança social comparticipava as mensalidades devidas aos lares pelos cuidados prestados aos idosos que para aí eram remetidos e que demonstrassem reunir as condições para beneficiar de tal prestação social.

27) o lar estava a ser acompanhado pela segurança social através de uma permanente fiscalização, entrevistas com o proprietário com vista ao melhoramento de condições, orientações técnicas.

28) em 1989 e 1990 foi feita uma visita anual; em 1991 realizaram-se três vistas anuais; em 1992 quatro visitas anuais, em 1993 três visitas, em 1994 duas, em 1995 duas, em 1996 uma visita, em 1997 duas visitas e em 1998 uma visita.

29) em 26/2/1992 foi aplicada uma coima de Esc. 500.000$00.

30) em consequência da acção do ISSS, o 1º R. reduziu a lotação de utentes, efectuou obras de adequação, requereu licença de utilização, contratou uma enfermeira a tempo inteiro, apresentou na segurança social o seu regulamento interno, mapa de pessoal e preçário.

31) em 1993, os bombeiros consideraram que o lar tinha as condições de segurança necessárias, conforme fls. 103.

32) o 1º R. efectuou as seguintes alterações: alargamento do portão da entrada para os bombeiros acederem e colocação de bilhas de gás no exterior.

33) existiam campainhas de chamada.

34) o sistema eléctrico tinha sido renovado em 1995 e estava dentro de calhas técnicas.

36) a segurança social, por decisão datada de 29-05-1999, encerrou o Lar GG.

37) a segurança social, não obstante conhecesse as condições de funcionamento dos lares que fiscalizava,  não procedia ao seu encerramento caso não dispusesse de alternativa para colocar os idosos.

38) o pessoal de serviço afecto ao lar ia rodando com frequência.

39) havia sempre uma empregada presente a fazer a vigilância durante toda a noite, embora trocando de turno.

 40) na altura do incêndio, encontravam-se no lar cerca de 20 idosos, alguns deles dependentes, além de uma única funcionária auxiliar.

41) os familiares dos utentes de HH, designadamente CC, alertaram o Lar GG, na pessoa das suas funcionárias, mormente perante a enfermeira KK, para o risco de ocorrência de um incêndio e suas eventuais dramáticas consequências devido à composição dos tectos do sótão e à existência de grades em todo o edifício.

43) na sequência do incêndio vieram a morrer 8 dos idosos ali residentes e, mais tarde, veio a falecer no hospital uma nona pessoa.

45) de entre os falecidos encontrava-se HH, residente no lar, e também JJ, a mãe do interveniente.

46) o falecido HH entrou no lar em 4/4/1998 e sempre os familiares elogiaram o serviço e segurança do lar.

47) o falecido era doente, tinha sofrido uma trombose.

48) os AA sofrem de saudades do falecido.

49) a família era unida, sendo o falecido um ponto de referência para a mesma.

50) à data da morte ele era uma pessoa feliz e alegre, apesar destas terem diminuído no lar.

51) a morte de HH causou uma depressão profunda e desgosto aos AA, sentindo tristeza, solidão e angustia pela mesma.

52) e ainda hoje choram quando pensam no pai e marido e no sofrimento pelo qual terá passado ao morrer.

53) a falecida JJ tinha à data do incêndio 82 anos de idade, caminhava pelo seu próprio pé.

54) JJ era uma pessoa alegre, feliz e com gosto pela vida.

55) o filho II visitava-a com regularidade no lar, o qual era próximo da sua casa.

56) a falecida ficou com várias costelas fracturadas, lesões traumáticas provocadas por manobras terapêuticas - massagem cardíaca externa.

57) a falecida JJ morreu por intoxicação de monóxido de carbono.

58) perante a perda da sua mãe, o filho tem vivido a pensar no sofrimento e na angústia por que aquela terá passado nos momentos precedentes à sua morte.

59) tem vivido numa profunda consternação e enorme desgosto.

60) ainda hoje é com imensa tristeza que recorda a perda da mãe provocada pelo incêndio que ocorreu no lar onde vivia.

61) Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, já transitado em julgado, o R. EE foi condenado na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de crime de um homicídio por negligência.


2. De direito:

Uma nota prévia para referir que aos recursos em causa tem aplicação o regime recursório instituído pelo novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 43/2013, de 26 de Junho, uma vez que o acórdão recorrido data de 25 de Fevereiro de 2016.

Não obstante, tendo sido a presente acção instaurada em 14 de Maio de 2002, não lhe é aplicável o regime da «dupla conforme» introduzido pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, e mantido, embora com âmbito mais restrito, pelo artigo 671º nº 3 do Código de Processo Civil vigente.

Com efeito, o artigo 7º nº 1 da Lei nº 43/2013, de 26 de Junho, excepciona expressamente a sua aplicação aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor desta lei em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, sendo que também as alterações introduzidas pelo DL nº 303/2007 de 24 de Agosto, não têm aqui aplicação por força do estatuído no seu artigo 11º.

Como tal, irreleva aqui debruçarmo-nos sobre a verificação ou não dos pressupostos da dupla conformidade de decisões nas instâncias enquanto causa impeditiva dos presentes recursos de revista, sendo ambos admissíveis.

Refira-se ainda que o valor da sucumbência do réu Estado Português, que totaliza € 110.00,00, não impede a admissão do recurso (cfr. n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil), ao contrário do que se aventa a fls. 1840.


Delimitados os poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça pelas conclusões das alegações de recurso, a não ser que se perfile questão de conhecimento oficioso, temos como questões suscitadas no recurso interposto pelo réu Estado Português, as seguintes:

- nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia;

- falta de verificação dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual do Estado;

- determinação do quantitativo da indemnização e culpa dos lesados na produção ou agravamento dos danos;

      A fixação do quantum indemnizatório pelo dano morte e o montante dos danos não patrimoniais das autoras BB e CC constituem as questões nucleares colocadas no respectivo recurso.


1. Como consequência da disponibilidade das partes sobre o objecto da causa - princípio do dispositivo - (artigo 3º nº 1 do Código de Processo Civil), o âmbito do julgamento comporta um limite máximo ao conhecimento do tribunal, o qual se manifesta na impossibilidade de apreciar e decidir questões que não lhe foram submetidas pelas partes, salvo se se tratar de matéria de apreciação oficiosa, e de condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, sob pena de nulidade da sentença ou acórdão (artigos 608º nº 2 e 609º nº 1 do citado código).

Os limites do poder de condenação são traçados pelo pedido, ou seja, tem de existir coincidência entre a decisão e a pretensão formulada, estando vedado ao juiz extravasá-la. É a consagração do princípio geral de processo civil do pedido.

O réu Estado Português veio alegar que o acórdão sob recurso não podia arbitrar qualquer indemnização aos autores pelo dano morte, por não ter sido peticionada, tendo incorrido em excesso de pronúncia, causa de nulidade prevista no artigo 615º nº 1 al. e) do Código de Processo Civil.

Vejamos.

No caso em análise, os autores pediram a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização global não inferior a € 1.000.000,00 para serem ressarcidos de todos os danos não patrimoniais sem descriminarem o valor a atribuir a cada um dos concretos danos.

A sentença da 1ª instância, na procedência parcial da acção, proferiu condenação no pagamento da indemnização total de € 30.000,00 a cada um dos autores e, bem assim, ao interveniente para reparação dos danos não patrimoniais, os únicos pedidos.

A sentença da 1ª instância já havia considerado no cálculo do quantum indemnizatório que na ponderação do dano não patrimonial «não pode deixar de se atender à situação concreta das vítimas, a sua avançada idade e estado de saúde, etc. Com efeito, se é possível valorar a vida, teremos que atribuir maior valor à vida de uma criança, de um jovem ou de [um] adulto na força da vida do que aos falecidos, que eram pessoas idosas, doentes e um deles era acamado».

O acórdão recorrido, movendo-se dentro do pedido global deduzido, optou pela autonomização do dano morte e valorizou-o separadamente dos demais danos não patrimoniais, observando que:

«O dano morte é o prejuízo supremo, pois traduz-se na perda do bem superior a todos os outros: a vida.

(…)

Na determinação do "quantum" compensatório pela perda do direito à vida importa ter em conta a própria vida em si, como bem supremo e base de todos os demais, e, no que respeita à vítima, a sua vontade e alegria de viver, a sua idade, a saúde, os projectos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia-a-dia, incluindo a sua situação profissional e sócio-económica.

Contudo, o dano morte, não se confundindo com os danos não patrimoniais de terceiros com direito a indemnização, tem de ser individualizado enquanto fundamento do pedido indemnizatório.

Essa individualização, para além de exigir a sua alegação expressa, não dispensa a indicação discriminada de circunstâncias que permitam a fixação dos valores específicos a atribuir em cada caso, designadamente, idade da vítima, estado de saúde, expectativas de vida, integração e relacionamento familiar e social. Ora, o Interveniente formulou no seu pedido um elenco suficientemente pormenorizado de danos de molde a integrar o dano pela perda do direito à vida de sua mãe».

E, em conformidade com este entendimento, atribuiu ao interveniente o valor total de € 45.000,00, sendo € 25.000,00 a título de indemnização pelo dano morte da sua mãe e € 20.000,00 relativos aos danos próprios sofridos.

Na mesma linha de raciocínio, fixou a indemnização pela perda do direito à vida do pai das autoras BB e CC em € 25.000,00 e arbitrou a cada um dos autores € 20.000,00 pelos sofrimentos que tiveram com a sua perda.

Entendemos que as instâncias interpretaram correctamente os pedidos deduzidos pelas autoras e pelo interveniente ao considerarem, ao menos implicitamente, incluída no pedido global deduzido a indemnização destinada a ressarcir o dano morte das duas vítimas - o pai dos autores e a mãe do interveniente.

Esta interpretação dos pedidos formulados não só constitui uma consequência natural da alegação dos autores e do interveniente, como é a mais razoável e racional, sendo também a mais consentânea com a invocação do disposto no artigo 496º do Código Civil pelas partes nos respectivos articulados no domínio da fundamentação jurídica. Aliás, só assim se compreenderiam os quantitativos globais peticionados.

Como tal, o acórdão recorrido não incorreu no vício de excesso de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade.


2. Nas conclusões 1ª, 2ª e 5ª das respectivas alegações de recurso defende o réu Estado Português a falta de verificação dos pressupostos de que depende a sua responsabilidade civil extracontratual.

Como emerge dos termos da causa e da lógica argumentativa aduzida no acórdão recorrido, a enunciada questão situa-se no domínio da responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos de gestão pública.

Com efeito, aponta-se no acórdão sob censura que a responsabilidade de que tratamos assenta em omissões protagonizadas por organismo hierarquicamente tutelado pelo Estado, o que, inequivocamente, nos remete para o domínio de normas de direito administrativo.

Daí que a sua resolução deva ser enquadrada no âmbito do Decreto n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, por ser a lei vigente à data dos factos, muito embora tal diploma tenha sido, entretanto, revogado pelo artigo 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

No domínio da responsabilidade civil estadual por facto ilícito, destacam-se da leitura conjugada dos artigos 1.º a 3.º e 6.º do Decreto n.º 48 051 e do artigo 483.º do Código Civil, os seguintes pressupostos: o facto voluntário; a ilicitude (que, quanto a actos jurídicos, se reconduz à violação de normas legais e regulamentares ou aos princípios gerais aplicáveis e, no que respeita a actos materiais, se resume à infracção a estas normas e princípios ou ainda a regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração - artigo 6.º do Decreto n.º 48051); a culpa do lesante (a qual é apreciada, nos termos do artigo 487.º do Código Civil por força do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 48 051), sendo particularmente relevante o conceito de culpa do serviço; o dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 

No caso concreto, temos que o acórdão recorrido parece perfilhar o entendimento de que a responsabilidade civil extracontratual do recorrente deriva, fundamentalmente, do facto de o réu I.S.S.S., I.P. ter omitido os poderes inspectivos e de fiscalização que detinha sobre os lares de idosos.

Vejamos.

Os factos ocorreram em 15 de Maio de 1999.

Nessa data, as regras que disciplinavam o funcionamento de lares de idosos constavam do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio. À luz deste diploma legal, para que esses estabelecimentos pudessem laborar era indispensável a obtenção do respectivo alvará de funcionamento (n.º 1 do artigo 6.º daquele diploma).

A atribuição do alvará dependia da observância dos requisitos prevenidos nos artigos 9.º e 10.º do referido diploma, cabendo ao Centro Regional de Segurança Social da área do estabelecimento a decisão (n.º 1 do artigo 7.º daquele diploma).

Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, os Centros Regionais de Segurança Social eram caracterizados como institutos públicos, dotados de autonomia administrativa e financeira, que funcionavam sob a tutela do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Tinham, pois, a natureza de pessoas jurídicas autónomas integrantes da administração indirecta do Estado, sendo que àqueles organismos sucedeu o réu I.S.S.S., I.P. – (n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 316-A/2000 de 7 de Dezembro) –, o qual foi instituído com a entrada em vigor do mencionado diploma, em 1 de Janeiro de 2001 (artigo 9.º).

O recorrente era, assim, à data dos factos e nos termos legais citados, detentor de um poder de tutela sobre os centros regionais de segurança social.

A tutela administrativa, que pode ser definida como “(…) o poder detido pelo Estado-Administração, consistente no controlo da gestão de outra pessoa colectiva integrada na Administração Pública, seja ele pública, seja ela privada”, visa salvaguardar o respeito pela legalidade (tutela de mera legalidade) e/ou assegurar o mérito da boa administração (tutela de mérito).

Não se nos afigura exacto que, como se aflora no acórdão recorrido, o réu Estado detivesse, a par dos centros regionais de segurança social, competências próprias (dir-se-ia, concorrenciais com aqueles) no domínio da fiscalização e inspecção do funcionamento de lares de idosos.

Com efeito, a previsão do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, deve ser lida em conjugação com a previsão dos artigos 36.º e 41.º a 44.º do mesmo diploma e das alíneas e) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho. Daí resulta, a nosso ver, que “(…) os serviços competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social (…)” aludidos no primeiro daqueles preceitos são os centros regionais de segurança social.

Mas mesmo que assim não se entenda, o certo é que os lares de apoio a idosos (e, em particular, aquele a que os autos se reportam) não são, conceptualmente, entidades privadas integradas na administração indirecta do Estado, pelo que jamais se poderia, com propriedade, considerar que este réu detém, sobre eles, um poder de tutela inspectiva nos termos que supra aflorámos.

Daí que a responsabilidade civil do recorrente apenas poderia assentar no incumprimento dos deveres jurídicos funcionais que derivam do único poder de tutela que se achava legalmente instituído, mas já não de actuações eventualmente omissivas cometidas por um ente, no caso, o competente centro regional de segurança social, que é dotado de autonomia organizacional e patrimonial.

Mais relevante do que estas considerações é, porém, a constatação de que o elenco dos factos provados não evidencia que o recorrente (por intermédio do ente tutelado) tenha deixado de exercer os seus poderes de fiscalização da actividade e funcionamento desse lar.

Na verdade, consta até do elenco dos factos provados que “(…) o lar em apreço estava a ser acompanhado pela segurança social através de uma permanente fiscalização, entrevistas com o proprietário com vista ao melhoramento de condições, orientações técnicas (…)”, que “(…) em 1989 e 1990 [foi] feita uma visita anual; em 1991 realizaram-se três vistas anuais, em 1992, quatro visitas anuais, em 1993 três visitas, em 1994 duas, em 1995 duas, em 1996 uma visita, em 1997 duas visitas, em 1998 uma visita. (…)”, que, “(…) em consequência da acção do ISSS, o 1.º R. reduziu a lotação dos utentes, efectuou obras de adequação, requereu licença de utilização, contratou uma enfermeira a tempo inteiro, apresentou na segurança social o seu regulamento interno, mapa de pessoal e preçário. (…)” e que o “(…) Serviço local (Sintra) da Segurança Social Portuguesa procedia a fiscalizações ao Lar GG, das quais resultavam relatórios e pareceres, com recomendações ao R EE, que este, ao longo dos anos, foi acatando parcialmente. (…)”.  

Daqui decorre, a nosso ver, que os factos provados não indiciam uma omissão ilícita (na acepção do artigo 6.º do Decreto n.º 48051 a que supra aludimos) do dever de agir por parte do recorrente.

E esta consideração abrange quer o exercício pelo recorrente dos poderes de tutela relativamente ao competente centro regional de segurança social, quer o exercício das competências que o acórdão recorrido lhe entendeu atribuir.

Há ainda a notar que a decisão administrativa de encerramento do lar – cuja falta é apontada pelas autoras como fonte da responsabilidade do recorrente Estado – apenas poderia ser tomada pelo “órgão gestor do centro regional” competente (n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 133-A/97 de 30 de Maio).

Não se divisando que a tutela legalmente conferida ao recorrente sobre os centros regionais de segurança social compreendesse a faculdade de suprir as suas omissões (recorde-se que não há tutela sem texto legal nem tutela para além dele), é, também por este motivo, de concluir pela inexistência de uma conduta ilícita naquela acepção.

Por fim, é de notar que, no elenco dos factos provados, não se descortina qualquer nexo de causalidade entre a pretensa omissão protagonizada pelo recorrente e os danos sofridos pelos lesados e/ou pelas Autoras/interveniente.

Conclui-se, por isso, que os pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual do recorrente não se acham reunidos, razão pela qual não pode sobre ele recair o dever de indemnizar a que alude o artigo 2.º do Decreto n.º 48051, de 21 de Novembro.

Consequentemente, deve, neste segmento, ser revogado o acórdão recorrido, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelo recorrente (artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil), que se prendiam com o quantitativo das indemnizações arbitradas e o eventual contributo negligente dos autores e do interveniente para o agravamento do risco com reflexos na redução do valor da indemnização à luz do disposto no artigo 570º do Código Civil..


3. Importa agora analisar se o quantum indemnizatório fixado é, como defendem as recorrentes BB e CC, desconforme aos critérios legais e às indemnizações atribuídas de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, única vertente sindicável em face dos poderes de cognição que lhe são atribuídos pelo artigo 674º nº 1 do Código de Processo Civil.

Sustentam que ao dano não patrimonial resultante da perda de uma vida terá de ser arbitrada indemnização não inferior a € 60.000,00 e que a compensação justa e equitativa pelos danos não patrimoniais sofridos pelas mesmas com a morte do pai não poderá quantificar-se em montante inferior a € 40.000,00.

Está fora de dúvida que o dano da morte é indemnizável, assim como os danos não patrimoniais sofridos pelas recorrentes, concretamente, o decorrente da perda de um pai, todos abrangidos pelos nºs 1 e 2 do artigo 496º do Código Civil, preceito que confere tutela jurídica aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade a mereçam e que prevê, designadamente, em caso de morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes.

Como é sabido, os danos não patrimoniais, decorrentes da lesão de bens estranhos ao património do lesado, revestem particular melindre e são de muito difícil reparação, razão pela qual a indemnização devida, não podendo destinar-se a fazer desaparecer o prejuízo, tem por finalidade proporcionar ao lesado meios económicos que de algum modo sejam um lenitivo para a gravidade da lesão sofrida.

Na impossibilidade de se apurar o valor exacto desses danos, já que se prendem com o valor da vida humana e com a valoração do sofrimento que a sua perda acarreta para os familiares mais chegados (no caso filhas), o respectivo montante deverá ser fixado pelo tribunal segundo critérios de equidade (artigos 496º nº 4 e, 566º nº 3 do artigo do Código Civil), com apelo a “...todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (A. Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed., vol. I, pág. 501) e tendo em atenção a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (artigos 496º nº 3, 1ª parte, e 494º do Código Civil).

Conforme já escrevemos no acórdão de 18.06.2015, proferido no processo nº 2567/09.9TBABF.E1.S1, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização a arbitrar em danos desta natureza não deve nortear-se por critérios minimalistas e revestir carácter meramente simbólico. Ao invés, deve traduzir uma efectiva possibilidade compensatória para os danos suportados e, se for o caso, a suportar.

E, como se observou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 31 de Maio de 2012 (proc. nº 14143/07.6TBVNG.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj), citando o acórdão também deste Supremo Tribunal, de 31 de Janeiro de 2012 (proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1, in www.dgsi.pt/jstj), «os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição.»

Nesse sentido consolidou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, com algumas oscilações que a concreta facticidade impõe, o entendimento de que ao dano pela perda do direito à vida, direito absoluto e do qual emergem todos os outros direitos, é adequada indemnização entre os € 50.000,00 e € 80.000,00, existindo mais recentemente algumas situações em que atingiu os € 100.000,00 (cfr., entre outros, o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2012 e, bem assim, os Acórdãos também deste Supremo Tribunal de 24 de Setembro de 2013 (proc. 294/07.0TBETZ.E2.S1), de 19 de Fevereiro de 2014 (proc. 1229/10.9TAPDL.L1.S1), de 9 de Setembro de 2014 (proc. 121/10.1TBPTL.G1.S1), de 11 de Fevereiro de 2015 (proc. 6301/13.0TBMTS.S1), de 12 de Março de 2015 (proc. 185/13.6GCALQ.L1.S1), de 12 de Março de 2015 (proc. 1369/13.2JAPRT.P1S1), de 30 de Abril de 2015 (proc. 1380/13.3T2AVR.C1.S1), de 18 de Junho de 20015 (proc. 2567/09.9TBABF.E1.S1), de 25 de Junho de 2015 (proc. 686/12.3TBLSA.C1.S1), de 16 de Setembro de 2016 (proc. 492/10.OTBB.P1.S1), todos acessíveis através de www.dgsi.pt/jstj, e de 3 de Novembro de 2016 (proc. 6/15.5T8VFR.P1.S1), este último subscrito pela ora relatora.

In casu, provou-se que o pai das autoras, HH, internado no Lar de Idosos GG desde 4 de Abril de 1998, era doente e tinha sofrido uma trombose. Mais se provou que estava acamado e morreu por asfixia em consequência do incêndio que ali deflagrou no dia 15 de Maio de 1999.

Perante esta facticidade e a demais provada o acórdão recorrido fixou a indemnização pelo dano morte em € 25.000,00.

Importa considerar, por um lado, que a morte do pai das autoras ocorreu em condições necessariamente trágicas – devido a asfixia em consequência de um incêndio deflagrado após a meia-noite, com origem na televisão da sala do 1º andar do edifício onde se situava o lar, cujo socorro não foi prontamente efectuado por dificuldades de acesso das instalações.

Por outro lado, não obstante as condições físicas precárias do falecido pai dos autores, este constituía um ponto de referência para a família e era à data da morte uma pessoa feliz e alegre, apesar destas suas características terem diminuído no lar.

Tudo ponderando e tendo presentes os critérios jurisprudenciais deste Supremo Tribunal, consideramos que a indemnização atribuída no acórdão recorrido pelo dano morte se encontra aquém dos limites dentro dos quais deve situar-se num juízo equitativo que salvaguarde os enunciados princípios da proporcionalidade e da igualdade, devendo a mesma elevar-se para € 60.000,00.

Por tal razão, o recurso das autoras procederá neste particular.

Já no que tange ao valor da indemnização pelos danos não patrimoniais resultantes do sofrimento das autoras com a morte do seu pai, não vislumbramos fundamentação fáctico-jurídica que justifique quer a sua redução, como pretende o réu, quer a sua elevação, como defendem as autoras.

O montante de € 20.000,00 arbitrado a cada uma das autoras mostra-se equitativamente fixado e consentâneo com os factos apurados, revelando-se ainda próximo dos padrões indemnizatórios seguidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nenhuma razão existindo para a pretendida alteração do respectivo valor (cfr. Acórdão de 29.1.2014, proc. 49/05.7TBPRL.E1.S1).


III. Decisão:

Por todo o exposto, acorda-se no Supremo tribunal de Justiça em:

a) conceder a revista interposta pelo réu Estado Português e, em consequência, julgar a acção improcedente quanto ao mesmo e absolvê-lo do pedido.

b) conceder parcialmente a revista interposta pelas autoras BB e CC e, consequentemente, condenar o Instituto de Segurança e Solidariedade Social a pagar àquelas a quantia de € 60.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais pela morte de seu pai HH, nesta parte se alterando o douto acórdão recorrido, que no mais decidido se mantém.

Custas pelas autoras BB e CC e pelo réu Instituto de Segurança e Solidariedade Social, IP, na proporção do respectivo decaimento.


Lisboa, 14 de Dezembro de 2016


Fernanda Isabel Pereira (Relatora)

Olindo Geraldes

Nunes Ribeiro