Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001677
Nº Convencional: JSTJ00010404
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DEVERES DO TRABALHADOR
DEVER DE LEALDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
OFENSAS A HONRA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
PODER DISCIPLINAR
AMBITO
INTERESSE PATRIMONIAL SERIO DA EMPRESA
CONCEITO
LESÃO DE INTERESSE PATRIMONIAL SERIO DA EMPRESA
Nº do Documento: SJ198711190016774
Data do Acordão: 11/19/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Interesses patrimoniais serios não são, necessariamente, interesses patrimoniais avultados.
II - Lesão seria cometeu o trabalhador, quebrando a confiança que mutuamente tem de exigir-se nas relações de trabalho, afastando, com o seu acto, a credibilidade da Re entidade patronal perante os seus clientes.
III - Perante tal situação, a entidade patronal não tinha, apenas, o Direito de exercer o seu poder disciplinar, conferido pelo artigo 27 da L.C.T.; a lei impõe-lhe o dever de aplicar sanções adequadas ao comportamento de trabalhador quando este seja gravemente culposo artigo
40, n. 2 do mesmo diploma.
IV - O principio geral de responsabilidade civil obriga a indemnizar o lesado pela violação dolosa ou meramente culposa de interesses alheios.
V - Esses interesses dignos de protecção incluem o credito e o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, sendo certo que, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - artigos 483,
484 e 496, n. 1 do Codigo Civil.