Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010404 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DEVERES DO TRABALHADOR DEVER DE LEALDADE RESPONSABILIDADE CIVIL OFENSAS A HONRA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS PODER DISCIPLINAR AMBITO INTERESSE PATRIMONIAL SERIO DA EMPRESA CONCEITO LESÃO DE INTERESSE PATRIMONIAL SERIO DA EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | SJ198711190016774 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Interesses patrimoniais serios não são, necessariamente, interesses patrimoniais avultados. II - Lesão seria cometeu o trabalhador, quebrando a confiança que mutuamente tem de exigir-se nas relações de trabalho, afastando, com o seu acto, a credibilidade da Re entidade patronal perante os seus clientes. III - Perante tal situação, a entidade patronal não tinha, apenas, o Direito de exercer o seu poder disciplinar, conferido pelo artigo 27 da L.C.T.; a lei impõe-lhe o dever de aplicar sanções adequadas ao comportamento de trabalhador quando este seja gravemente culposo artigo 40, n. 2 do mesmo diploma. IV - O principio geral de responsabilidade civil obriga a indemnizar o lesado pela violação dolosa ou meramente culposa de interesses alheios. V - Esses interesses dignos de protecção incluem o credito e o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, sendo certo que, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - artigos 483, 484 e 496, n. 1 do Codigo Civil. | ||