Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P909
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: JUIZ NATURAL
RECUSA DE JUÍZ
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ200504270009095
Data do Acordão: 04/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 9ª V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5804/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : 1 - A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 - "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior").
2 - Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
3 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, com base na intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º do CPP.
4 - A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa, pois não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição. Tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do Juiz Natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1.1.

JMJM, arguido no proc. n.º 5804/02.7TACS da 9ª Vara Criminal de Lisboa, em que são assistentes SAMF e PRFN deduziu incidente de recusa de intervenção do juiz presidente do tribunal do julgamento e titular do processo, Dr. JJAP, alegando o seguinte:

1 - De harmonia com o art.°43-n.°1 do CPP a intervenção de um Juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo grave e sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2 - Pelo que nos termos do art.° citado e da jurisprudência do STJ, no acórdão de 16/5/02 (proc. 594/01) - in base de "acórdãos do STJ" da DGSI - para ser pedida a recusa de juiz é necessário que a sua intervenção no processo corra o risco de ser considerada suspeita: por se verificar motivo sério e grave; adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

3 - Como bem decidiu o Ac. do TRE. de 05/12/2000. in CJ XKJ 5°, 284, traduzindo entendimento pacifico (Cfr. também, Ac. do TRC de 10/7/%), o motivo sério e adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é , pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode , fundadamente suspeitar que o juiz , influenciado pelo facto invocado deixe de ser imparcial e injustificadamente o prejudique (in C. STJ, de 16/5/2002, já citado).

4 - Como abaixo melhor se dirá, concretizando algumas das posições adoptadas nestes autos pelo Senhor Juiz aparentam, objectivamente, e sem qualquer justificação razoável, um tratamento parcial das partes favorecendo os assistentes, em detrimento do direito de defesa.

5 - E são tão graves e relevantes que para o juízo de um cidadão de formação média, fundamentam a suspeita de o juiz ter deixado de ser e parecer imparcial.

2 - Fundamentos objectivos do pedido de recusa de intervenção de juiz

2.1. Nota prévia

6 - O requerente não quer furtar-se à acção da justiça, e muito menos hipotizou sequer agir no sentido de obter a prescrição do procedimento criminal.

7-- Desde logo, face aos crimes acusados, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de 5 anos (artº 118º, n.º 1, al. c) do CP), a que acresce metade, nos termos do art° 121 ºnº 3 do mesmo CP.

8 - Por outro lado, o arguido requereu e viu deferido o pedido de dispensa do segredo profissional para efeitos de se defender no julgamento o que prova que a sua intenção é a de exercer os seus direitos de defesa neste processo - como se prova pela cópia do despacho do senhor Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, pedido efectuado em 29/09/2004 (doc. n 1)

2.2. Dos fundamentos do pedido, "ex professo"

2.2.1 - Quanto à violação da lei e das garantias de defesa do arguido

10 - O senhor juiz visado não ordenou a notificação do arguido, com cópia, do fax alegadamente da responsabilidade do arguido. Junto a fls. 424 e seguintes, o que originou a arguição de nulidade a fls. dos autos;

11 - Violou o senhor juiz visado o art.° 165° n° 2 do CPP e o art.° 32° n° 1 e 5 da CRP e art.° 6° n° 3 al. b) da CEDH, na medida em que senhor Juiz visado não deveria ter admitido a Junção dos documentos sem notificar a defesa para se pronunciar, ordenando a entrega de cópia e só decidir depois de ouvir ambas as partes,

12 - de forma a que o arguido pudesse pronunciar-se sobre o documento e impedir que fosse apanhado de surpresa.

13 - O Senhor Juiz visado admitiu a junção de transcrição de alegadas gravações de conversas telefónicas, e de uma cassete audio com as mesmas, sem notificar primeiro a defesa para se pronunciar, ouvindo ambas as partes e cumprindo as normas referidos no n°11 deste requerimento;

14 - O senhor juiz visado mandou juntar aos autos os depoimentos das testemunhas inquiridas nos termos do art. ° 624° n° 2 al. b) do CPC, e não ordenou a notificação da defesa da junção com cópia das mesmas, para serem contados os prazos para requerer o que tiver por conveniente, violando mais uma vez as garantias de defesa do arguido;

15 - De facto, nos termos do art° 626° n° 3, tendo aquelas testemunhas preferido depor por escrito, "qualquer das partes poderia, uma única vez, solicitar esclarecimentos, igualmente por escrito, para a prestação das quais haverá um prazo de 10 dias."

16 - O Senhor Juiz visado não ordenou a notificação do arguido da junção do depoimento, e para os efeitos do art° 626° n° 3 do CPC, aplicável ao processo penal, nos termos do art° 4° do CPP;

17 - Mais uma vez o senhor juiz visado prejudica o arguido, violando normas legais, designadamente as que se indicaram;

18 - Na acta do dia 30/9/2004 o senhor juiz mandou notificar o arguido do teor do fax e das transcrições das converses telefónicas;

19 - No entanto não se pronunciou, até hoje, sobre o pedido de entrega de cópia da cassete com as alegadas conversas telefónicas, ocorrendo omissão de pronuncia até esta data, o que viola a lei , no art. 165° n° 2 do CPP, e 32.º n° 1 e 5 da CRP e art° 6° n° 3 al. b) da CEDH não se vislumbrando que motivo levou o senhor juiz visado a não se pronunciar sobre a entrega de cópia da cassete, para o arguido ouvir o que nela consta e requerer o que tiver por conveniente, designadamente perícia à PJ para aferir da forma como aparecem conversas gravadas, a sua extensão, eventual truncagem e manipulação , dado que todas as operações foram conduzidas pela assistente;

20 - Por outra via, o pedido de notificação dos depoimentos das testemunhas indicadas para depor por escrito, e naturalmente, para aferir se é de requerer nos termos do art 626° n°3 do CPC, não mereceu despacho até hoje, ou pelo menos ele não foi notificado ao arguido, o que se traduz em omissão de pronúncia e em violação do dever do juiz de assegurar as garantias de defesa do arguido;

21 - No dia 10/11/2004, pelas 10H30, o mandatário do arguido deslocou-se ao tribunal para consultar os autos. O senhor Juiz visado tinha em seu poder o último volume. Quando o mandatário do arguido lhe solicitou a consulta o senhor juiz visado disse que não a permitia, porque tinha um requerimento para decidir e fundamentar e ia fazer um julgamento;

22 - Ora, se o senhor juiz visado ainda não lavrara o despacho, deveria ter permitido ao mandatário do arguido que consultasse os autos, porque este acesso não lhe está vedado, era fundamental analisá-lo, a fim de exercer o seu dever de mandatário e ver se novos documentos tinham sido juntos pelos assistentes

23 - No dia 30/9/2004 o arguido faltou à audiência de discussão e julgamento, o seu mandatário informou que estava doente.

24 - Como resulta do art.° 117°, se o motivo é imprevisível, como era o caso, só tem que ser comunicado no dia e hora designados para o acto. Depois tem três dias para juntar a justificação. O senhor juiz visado logo condenou o arguido em multa de 2 UCS.

25 - Nem valia a pena juntar documento comprovativo do motivo, porque só a taxa de justiça pela interposição do recurso é de 178,00 Euros.

26 - Por fim, o despacho de recusa de recebimento da contestação, já impugnado por via do recurso, e os seus termos, são para o arguido, também, prova suficiente, objectiva, de que o senhor juiz visado está a decidir para o prejudicar no exercício do seu direito de defesa;

27 - Mais até, em que outro processo, v.g., o arguido é notificado para o julgamento pela PSP, por carta registada e ainda por funcionário Judicial? Ora, no caso do arguido foi solicitada à PSP que o notificasse, foi enviada carta registada e ainda uma funcionária da secção o queria notificar no dia 04/11/2004 !!

28 - Face a tudo o que se vem de dizer, o arguido tem motivos, objectivos, para considerara que o senhor juiz visado o quer prejudicar no exercício do seu direito de defesa, em benefício dos assistentes.

29 - Violando a lei, o senhor juiz visado beneficia os assistentes e vai cerceando o direito de defesa do arguido praticando actos que objectivamente são parciais, fazendo com que o arguido tenha fundados motivos para concluir que o senhor juiz visado está a ser parcial, o quer prejudicar;

30 - Aliás, com estas atitudes o senhor juiz visado criou um problema que é este: o arguido não acredita nele, estando convencido que não será capaz de exercer as suas funções com imparcialidade. São factos objectivos e mais que suficientes para por em causa a objectividade e imparcialidade do juiz visado;

31 - Mesmo a justificação para aceitar a indicação das testemunhas sem os elementos de identificação que a lei impõe não convence o arguido, que sabe que a decisão é contra lei, sem fundamentação e que objectivamente o impede de verificar quem são as testemunhas, onde trabalham e vivem para poder estar munido de dados que o habilitem a exercer o contraditório;

32 - Toda e qualquer pessoa tem o direito de ser julgado por um juiz imparcial e isento, objectivo, que o seja e pareça ser imparcial, que trate ambas as partes com igualdade;

33 - O senhor juiz visado age de forma a ser possível entender-se como claramente parcial.

34 - Num estado onde o princípio democrático seja operante, o juiz não pode ter dois peses e duas medidas, não pode praticar actos que além de ilegais sejam objectivamente beneficiadores de uma das partes em detrimento da outra, tendo o senhor juiz visado pela sua actuação criado no espírito do arguido e do homem médio a ideia que está a agir sem um critério de imparcialidade.

35 - Os juízes não estão acima da lei, não beneficiam de um juízo de santidade que é próprio de estados ditatoriais, nem estio acima de qualquer suspeita, quando das suas acções resultem dados que objectivamente fazem suspeitar da sua imparcialidade. Não estão em Portugal nem em qualquer país da União Europeia.

36 - O arguido quer, naturalmente, ser julgado, mas tem o direito der o ser por um Juiz que ele entenda que é imparcial e isento, o que no caso do juiz visado não acontece, ficando sempre o arguido convencido que ele está a agir para o prejudicar.

Nestes termos, os factos alegados, conjugadamente ponderados, são motivo sério e grave para acreditar, objectivamente que o senhor Juiz visado não está a agir com a imparcialidade que um juiz deve ter, gerando desconfiança sobre a sua imparcialidade, e partir do juízo de um cidadão médio e do arguido que é advogado, com cerca de 17 anos de exercício da profissão e que nunca tinha visto nada parecido com a atitude do senhor Juiz visado.

Estas circunstâncias devem ser julgadas como fundamento de recusa do senhor juiz visado, nos termos do art° 430 n° 1 do CPP., pelo que deve ser deferido o pedido ora formulado.

1.2.

O Senhor Juiz visado pronunciou-se sobre o transcrito requerimento, nos seguintes termos:

Nestes autos é arguido JMJM, acusado da prática dos seguintes crimes (acusação pública).

- um crime de ofensa à integridade física, na forma continuada;

- três crimes de ofensa à integridade física simples;

- um crime de ameaça;

- um crime de ameaça, na forma continuada;

- um crime de coacção grave, na forma continuada.

(acusação particular, acompanhada pelo Ministério Público, da assistente Sófia Alexandra Melão Ferreira):

- Um crime de difamação;

- Quatro crimes de injúrias, na forma continuada,

- (acusação particular, acompanhada pelo Ministério Público, do assistente Pedro Roberto Fernandes Nunes)

- Um crime de difamação;

- Dois crimes de injúrias.

O procedimento criminal iniciou-se em 22.03.2002 e o inquérito, após ter sido objecto de um incidente de aceleração processual, foi declarado encerrado em 13.02.2004 (quase 2 anos depois), sem que tivesse sido possível praticar qualquer acto processual em relação ao arguido (nomeadamente, constituindo-o como tal e procedendo ao seu interrogatório).

Recebida a acusação em 21.04.2004, logrou-se notificar o arguido desse despacho e das medidas de coacção fixadas em 18.05.2004 (ou seja, menos de um mês depois).

A audiência designada para 30 de Setembro foi adiada devido à falta do arguido que não justificou a sua falta.

No dia designado para a sua realização, em consequência desse adiamento - 11 de Novembro de 2004 -, o arguido enviou, via fax, dedução de pedido "de recusa de intervenção do Juiz".

Perante o mesmo, não foi realizada a audiência e foram declarados suspensos os termos do processo.

Nos termos do art. 45°, n.° 2 do CPP, antes de submeter o requerido à apreciação do Tribunal Superior, devo pronunciar-me àcerca da aptidão do requerido.

Afigura-se-me evidente que o pedido teve como objectivo evitar a realização da audiência na data designada, e que os "argumentos" invocados têm apenas por fim conferir uma aparência de fundamentação ao pedido.

Procurando responder aos "argumentos" invocados no requerimento:

- Quanto à não notificação "do arguido, com cópia, do fax alegadamente da responsabilidade do arguido junto a fls. 424 e seguintes";

A quando dessa junção ainda não se tinha logrado a notificação do arguido do despacho de recebimento da acusação, tal como resulta do despacho de fls. 434.

Essa notificação foi ordenada em acta a 30.09.2004, a quando do adiamento da audiência, em acto em que esteve presente o mandatário que constituiu. Este na altura não invocou qualquer "omissão de pronúncia" sobre pedido de entrega de cópia da cassete, que efectivamente, constato agora, também é formulado no requerimento entregue no próprio dia designado para a audiência, e em que são suscitadas as mais variadas questões

Quanto à junção aos autos dos depoimentos das testemunhas inquiridas nos termos do art. 624° n.° 2 al. b) do CPC:

- Esses depoimentos encontram-se juntos a fls. 457 e 561. Quando foram recebidos o arguido não tinha mandatário. O defensor oficioso do arguido era o Dr° JM (nenhuma intervenção teve nos autos) que efectivamente não foi notificado do teor dessas declarações. A oportunidade de solicitarem esclarecimentos será facultada (aos assistente e ao arguido), após decisão deste incidente.

Quanto ao referido no ponto 21: " O mandatário do arguido, em 10.11.2004, foi consultar os autos e não pode consultar o último volume porque estava com o Sr. Juiz, por haver um requerimento para decidir";

O arguido já " acusou" a Procuradoria Geral da República de ter consultado o processo, só faltava agora "acusar o Juiz" de ter o processo consigo para decidir requerimentos. Efectivamente na ocasião referida o mandatário do arguido pediu para falar com o Juiz, no átrio junto à secção central , não vendo o Juiz motivo para o não fazer. E nessa conversa muito breve, o mandatário do arguido fez questão de" por uma questão de lealdade e frontalidade", segundo disse, lhe comunicar que o arguido se preparava para deduzir a sua recusa, o que nenhum comentário mereceu por parte do signatário.

Quanto à sua condenação em multa, por injustificada a sua falta de comparência em audiência: a multa foi fixada pelo valor mínimo e o argumento usado nos pontos 24 e 25, para justificar" a não justificação da falta" é absurdo.

Por último, quanto à notificação da nova data da audiência, por carta registada, pela PSP e ainda por funcionário judicial.

No caso usou-se o mesmo rigor e cuidado que se procura ter em todos os outros do mesmo cariz: a carta registada não tinha sido assinada pelo arguido, e a resposta ao pedido de notificação pela PSP ainda não estava nos autos quando foi efectuada a notificação pessoal constante de fls. 908.

1.3.

A Relação de Lisboa (proc. n.º 10276/04), por acórdão de 16.12.04, indeferiu o requerimento de recusa de intervenção de juiz.

1.4.
Inconformado, recorre o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo, como adiante se retomará, sustentando haver razões ponderosas que objectivamente apreciadas servem para excluir o juiz da intervenção no processo.

1.5.

Respondeu o Ministério Público, que concluiu que a decisão recorrida não violou qualquer disposição art. 43.º n.º 1 do C.P.P., pois procedeu a uma apreciação razoável dos critérios utilizados para aferição da existência de motivos sério e grave para a recusa de juiz (conclusão 1.ª), não preenchendo a existência de motivos sérios e graves para a procedência de tal pedido da recusa, se, face a vários motivos invocados, todos de ordem interna ao próprio processo, e que foram relacionados, pelo recorrente, com exercício do direito de defesa, se não resulta que não resulta prejudicado o conteúdo essencial do direito de defesa, nem sequer se demonstrando que o mesmo tenha ficado inviabilizado (conclusão 2.ª)

2.

Distribuído o recurso neste Supremo Tribunal de Justiça, a 2.3.05, teve vista o Ministério Público. Nela, sustentou:

«Essencialmente defende (o recorrente) que o acórdão recorrido viola o n.º 1 do art. 43.º do CPP, art. 32°, n.ºs 1 e 5 da Constituição e art. 6°, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, porque considerou o conjunto de circunstâncias/lapsos cometidos pelo juiz no processo não serem motivos sérios e graves aptos a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do mesmo juiz.

O arguido/recorrente defende ainda que os "erros" "lapsos" e "omissões" do juiz visado prejudicam o exercício do direito de sua defesa.

Ao Ministério Público compete "exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática" (segundo o disposto no n.º 1 do art. 219.º da Constituição da República e art. 1.º do Estatuto do Ministério Público).

O princípio do juiz natural a que se refere o n.º 7 da Constituição da República, é a consagração de um princípio fundamental de defesa e protecção da liberdade dos cidadãos/arguidos pressupondo que intervém no processo/causa um juiz, segundo as regras de competência estabelecidas nas leis.

O art. 6° da CEDH estabelece que qualquer pessoa tem "direito a um processo equitativo", devendo a sua causa ser examinada, equitativa e publicamente, ... por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, ... sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ele (n.º 1).

Para haver recusa de um juiz tem de se poder considerar que a sua intervenção no processo pode ser suspeita de prejudicar o direito de defesa do arguido/recorrente por motivo sério e grave e que deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.

Neste sentido se tem mostrado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, os Acórdãos de 8/3/03,proc. 1076/03; de 30/10/03, proc. 3469/03; e de 19/2/04, proc. 496/04, todos da 5 secção.

O arguido/recorrente quer demonstrar que os despachos do juiz no processo de que discordou, objectivamente são uma falta de garantia dos seus direitos de defesa, de imparcialidade.

Na integração do conceito de imparcialidade objectiva, dominada pela relevância das aparências, intervêm apenas elementos e projecções de carácter orgânico e funcional; com relevância processual; estrutural e externa, que façam suscitar dúvidas, objectivamente fundadas, quanto ao risco da existência de algum prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra o destinatário da decisão (Ac. do STJ de 21/4/04, proc. 3863/04, 3ª sec.)

Parece-nos, pois, que não assiste razão ao recorrente, porque essas tomadas de posição do juiz, são posições jurídicas, que até foram, umas alteradas e outras sustentadas, quando o arguido demonstrou a sua discórdia.»

E, em consonância com tal parecer defendeu o Ministério Público a manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

3.

E conhecendo.

3.1.

Diz o recorrente que o acórdão recorrido viola o disposto no art. 43.º n.º 1 do CPP e art. 32.º n.ºs 1 e 5 da CRP e artº 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (conclusão 1.ª) e que a interpretação que aí se faz da norma do art. 43.º n.º 1 do CPP, no sentido de que é necessário a invocação e prova de inimizade entre o juiz e o recorrente, de relação de amizade entre o juiz visado e os assistentes e interesse pessoal num certo desfecho, de forma que os motivos indicados e admitidos em grande parte não são motivos sérios e graves aptos a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, é materialmente inconstitucional, por violação da norma do art. 32.º n.º 1 da CRP (conclusão 2.ª)

Sustenta que é interpretada como prática corrente a violação de normas legais, como as dos art. 117.º, 165.º, do CPP, 32.º n.º 1 da CRP, 6.º n.º 3, al. b) da CEDH, 626.º, n.º 3 do CPC (conclusão 4.ª)

E retoma as diversas ocorrências processuais que cita (conclusões 5.ª, 6.ª e 7.ª) para concluir que toda a conduta processual do senhor juiz recusado, nos aspectos apontados, constitui motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (conclusão 8.ª)

Devendo a norma do art. 43.º n.º 1 ser interpretada no sentido de que quando, como é o caso, um juiz prejudica o arguido, violando a lei e cerceando no seu direito de defesa, há motivos sérios e graves para que ele deixe de ser juiz no processo, porque são susceptíveis de consubstanciar motivos sérios e graves que colocam em risco de ser considerada suspeita a intervenção do juiz no processo, adequados a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (conclusão 11.ª), havendo razões ponderosas, e foram invocadas, objectivamente apreciadas, que servem para excluir o juiz da intervenção no processo (conclusão 12.ª).
3.2.
Mas é patente que não lhe assiste razão.
Decidiu a Relação, na decisão agora sob apreciação:
«(...) Analisando a petição, não encontramos ali descrita qualquer situação com potencialidade para predispor o Senhor Juiz visado a desfavorecer o arguido, ora requerente, como seria, por exemplo, a inimizade com este, a relação de amizade com os assistentes, o interesse pessoal num certo desfecho do processo, etc. (...)

Na verdade, na petição o requerente limita-se a invocar decisões e omissões do Senhor Juiz que, em seu entender, constituem manifestações de parcialidade e de uma alegada intenção de o prejudicar e de favorecer os assistentes, não explicitando minimamente as razões dessa alegada postura do Senhor Juiz - que era, afinal, nos termos da lei, o que interessava ao pedido de escusa.

Como se doutrinou no Ac. do STJ de 27/5/99, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, 1999, tomo 2, pag. 217, "as simples discordâncias jurídicas com os actos judiciais praticados ou com a sua ortodoxia, se não revelarem ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só podem servir de fundamento a recurso e não a petição de recusa".»

E logo se interrogou sobre se as alegadas decisões e omissões do Senhor Juiz revelam uma reservada intenção sua no sentido de prejudicar o arguido, respondendo negativamente.

A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.º 9 "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior").
Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio, levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas.
Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Dispõe o art. 43.º, n.º 1 do CPP que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (n.º 1).
O que impõe, para que possa ser pedida a recusa de juiz, que:
- A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
- Por se verificar motivo, sério e grave;
- Adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
É, pois, imprescindível a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente.

Na verdade, não basta a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, que podem conduzir à impugnação processual; não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição, tendo de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição.

É que do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil.
Neste sentido se vem pronunciando este Tribunal:
- "(4) - A regra do n.º 2 do art.º 43.º do CPP, agora introduzida pelo DL 59/98, de 25-08, só adquire sentido, como do próprio contexto do artigo dimana, se o fundamento da recusa que nele se contempla se apoiar nos mesmos pressupostos - os da existência de motivo sério e grave - que alicerçam aquele que se define no n.º 1 do referido normativo. (5) - É precisamente a imprescindibilidade desse motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la. (6) Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - aperceber inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro. (7) - As meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa" (Ac. do STJ de 27-05-1999, proc. n.º 323/99).
- "(1) - O fundamento básico de recusa de juiz consiste em o mesmo poder ser considerado suspeito, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (2) - Para a sua correcta processualização, haverá no entanto que alegar sempre factos concretos que possam alicerçar tal desconfiança e indicar as normas legais aplicáveis que fundamentam a recusa" (Ac. do STJ de 29-06-2000, proc. n.º 943-B/98).
- "(4) - A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa. (5) - Se o recorrente se limita "objectivamente" a invocar simples discordâncias jurídicas e a partir daí, sem desenvolver qualquer esforço probatório ou argumentativo, concluiu que o Senhor Juiz recusado se colocou "decidida e decisivamente, do lado da sua Colega proponente da acção em causa", em seu favorecimento manifesto, denunciando claramente com esses despachos "a especial afinidade, afeição e amizade", assim a "grande intimidade" entre o Juiz e o requerente, é de indeferir a pedida recusa." (Ac. de 16/05/2002, 3914/01-5, do mesmo Relator)
- (1) A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 - "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior"). (2) Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203.° e 216.°), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (3) A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, com base na intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40.º do CPP. (4) A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa, pois não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição. Tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do Juiz Natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil. (Acs. de 9.12.2004, proc. n.º 4308/04-5 e proc. n.º 4540/04-5 e de 27.1.05, proc. n.º 139/05-5 do mesmo Relator).
Posições que, como também já ponderou este Tribunal, se compaginam igualmente com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e jurisprudência sobre ela tirada.
- "(1) - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) já foi chamado a apreciar vários recursos em que se suscitaram questões semelhantes - chegando a conclusões diferentes, em consequência de o Tribunal de Estrasburgo, nas suas sentenças, não se vincular a uma jurisprudência de conceitos ou a raciocínios dedutivos, concluindo de proposições tomadas como premissas outras proposições através de simples regras lógicas; método que não convém à argumentação filosófica, irredutível a um simples encadeamento formal que representaria completamente o conhecimento de ligação entre conceitos, preferindo uma metodologia que se traduz na análise de cada caso nas suas particularidades para, em função destas, decidir se, se mostra violado o art. 6º, § 1 da Convenção Europeia que garante o direito a um tribunal independente e imparcial. (2) - O TEDH, relativamente à imparcialidade garantida no referido art. 6º, § 1, entende que esta deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião; e também, segundo uma apreciação objectiva, isto é se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima. E também tem dito que o Tribunal não tem por missão examinar in abstracto a legislação e a prática pertinentes, antes a de averiguar o modo como elas são aplicadas ao interessado ou infringem o art. 6º § 1. (3) - O que conta é a extensão e a natureza das medidas tomadas pelo juiz antes do processo. O simples facto de um juiz ter tomado decisões antes do processo não pode justificar, em si, as apreensões quanto à sua imparcialidade. (4) - É esta jurisprudência da maior relevância no caminho a um tempo construtor do princípio da imparcialidade objectiva do tribunal e da sua aplicação à diversidade dos casos concretos, que vem trilhando a jurisprudência da instância europeia. A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão. (5) - O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz. As dúvidas sobre a imparcialidade no plano objectivo apenas se poderão suscitar formalmente sempre que o juiz desempenhe no processo funções ou pratique actos próprios da competência de outro órgão ou tenha tido intervenção no processo numa outra qualidade; não integrando qualquer destas hipóteses o caso em que o juiz exerce no processo uma função puramente judiciária, integrada tanto processualmente como institucionalmente na mesma fase para a qual o sistema nacional de processo penal lhe atribui competência." (Ac. do STJ de 13-01-1998, proc. n.º 877/97).
Ora, o recorrente limita-se a invocar simples discordâncias jurídicas susceptíveis de tratamento adequado a nível processual, já desencadeado, aliás, em parte.
E dispensa-se de demonstrar como é que a partir das posições assumidas pelo Juiz nessas questões (em divergência com as teses do arguido) resulta motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade em relação à pessoa concreta do arguido, ou em relação aos factos concretos que lhe são imputados (evidenciando designadamente um pré-juízo, como aflora mas não concretiza).

Antes se fica pela forte mas despida afirmação de que assim é, ao mesmo tempo que tenta que este Supremo Tribunal de Justiça acompanhe a crítica que desencadeia em relação aos vários actos e omissão que enumera, sem, no entanto, infirmar o que o acórdão recorrido afirma em relação a cada uma daquelas situações.

Na verdade, no contexto deste incidente - que não visa aferir do acerto das decisões processuais do Sr. Juiz de que se socorre o arguido, mas sim apurar do seu relevo em sede de recusa - aquelas decisões não demonstram, só por si, a existência do necessário motivo sério, grave e adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade.

Dir-se-á, sinteticamente, quanto ao despacho de não admissão da contestação (fls. 537), que o Sr. Juiz despachou sobre uma informação do escrivão que dava conta de que a contestação dera entrada em juízo fora de prazo e fundamentou a sua decisão de modo totalmente compreensível.

Não se vê, aí, como pretende o recorrente, "prova suficiente, objectiva, de que o senhor juiz visado está a decidir para o prejudicar no exercido do seu direito defesa" (n.º 26 do requerimento), pois nada indicia que se trate de decisão arbitrária destinada a impedir a defesa do arguido, sendo certo que foi interposto recurso.

O mesmo se pode dizer da condenação em multa do requerente (n.º 23° do requerimento), uma decisão que lhe desagradou, mas decisão de ocorrência frequente nos nossos tribunais e da qual se não podem retirar as consequências que pretende o recorrente.

Com efeito, como assinala a decisão recorrida, a condenação na multa do art. 116° do CPP, por falta de comparecimento, antes de transcorrido o prazo para justificação da ausência, é uma prática corrente e que evita novos termos processuais no caso de essa prova não chegar a ser oferecida. Sempre poderia, pois, dentro do prazo vir o recorrente oferecer a prova e pedir que tal condenação fosse dada sem efeito.

Não o fez e também não recorreu do despacho respectivo, conformando-se com ele, ficando-se sem conhecer as razões para essa posição. Mas não se vê que aquele despacho tenha sido proferido intuto personae, para prejudicar o recorrente.

Também não impugnou o recorrente a situação a que se refere o n.º 31º do requerimento, como deveria ter feito, a entender que a decisão violava a lei, como agora clama.

A preocupação em notificar o recorrente, mesmo que excessiva fosse - e não compete a este Tribunal disso se ocupar - visou evitar maiores delongas no processo, e não se vê que represente qualquer atentado ao direito de defesa do recorrente, como pretende.

Se o processo estava concluso para despacho e o Sr. Juiz ia fazer uma diligência, não se vê qual o sentido da argumentação do recorrente no n.º 21 do requerimento de recusa.

Finalmente, quanto às nulidades (n.ºs 10, 13, 14 e 19 do requerimento) - não cabe aqui delas conhecer, neste momento - é sabido que o CPP prevê os meios para contra elas reagir e para cuidar da sua superação.

E o certo é que o recorrente se dispensa de demonstrar que nas situações que invoca o Sr. Juiz agiu voluntariamente contra lei com o intuito deliberado de assim o prejudicar.

Quanto à referida em primeiro lugar (fls. 464 e seguintes), logo foi ordenado o seu suprimento (fls. 487 e seguintes), com a notificação do teor do "fax" de fls. 424, como reconhece o recorrente.

No que respeita às nulidades a que se refere nos n.ºs 13 e 19 do requerimento, como bem refere o acórdão recorrido, o «Sr. Juiz ordenou o seu suprimento no dia imediato à sua arguição pelo requerente, isso no que tange à transcrição das conversas telefónicas, como o requerente reconhece igualmente no dito artigo 18. Ficou a faltar, é certo, a pronúncia sobre o pedido de entrega de cópia da cassette, que havia sido formulado pelo requerente (fls. 464 e seguintes), mas não é o próprio requerente que afirma no segundo daqueles artigos que não se vislumbra "que motivo levou o senhor juiz visado a não se pronunciar" sobre essa entrega? E., sendo assim, não será de atribuir a omissão a um mero lapso? A lapso involuntário se deve também, seguramente, a omissão a que alude o requerente no artigo 14°: não foi só o arguido que não foi mandado notificar da junção aos autos dos depoimentos prestados, pois o mesmo aconteceu relativamente aos assistentes e até ao Ministério Público.»

Vale tudo isto por dizer, que não demonstra o recorrente, nem resulta minimamente do seu requerimento ou dos autos, que se verifica motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz, limitando-se a recorrente a retomar apresentação, feita perante a Relação, de divergências jurídicas e a enunciar depois, sem fundamento adequado, posições de princípio sobre o seu significado.
O que é patente do quadro da própria motivação, originando a manifesta improcedência do recurso.
4.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por manifesta improcedência.
Custas pelo recorrente. Taxa de Justiça de 6 Ucs. Pagará ainda este 6 Ucs nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP

Lisboa, 27 de Abril de 2005
Simas Santos (Relator)
Santos Carvalho
Rodrigues da Costa