Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIA REAL CONTRATO DE MÚTUO CONCURSO DE CREDORES LIQUIDEZ LIQUIDAÇÃO DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL ÓNUS DA PROVA EXCEÇÃO DILATÓRIA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA REFORMATIO IN PEJUS PROIBIÇÃO CÁLCULO EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 03/03/2026 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REVISTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I- A iliquidez do crédito reclamado que persista, em consequência da insatisfação, pelo reclamante, do ónus da sua liquidação, no momento em que deve proceder-se à sua verificação e graduação, constitui uma excepção dilatória inominada conducente à absolvição do reclamado da instância da reclamação de créditos; II - A violação, pelo tribunal ad quem, da proibição da reformatio in peius, determina a nulidade, por excesso da pronúncia, da respectiva decisão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. Caixa Económica Montepio Geral (CEMG) reclamou, por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, instaurada por AA, que, sob o n.º 22864118.1T8SNT, corre termos no Juízo de Execução de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, contra a executada ORG0001, Lda. a verificação e a graduação de um crédito no valor, em 1 de Fevereiro de 2022, de € 175 530,16, acrescido de juros de mora vincendos. Fundamentou a reclamação no facto de, no exercício da sua actividade creditícia, ter mutuado à reclamada, no dia 27 de Maio de 2009, a quantia de € 250 000,00, pelo prazo de 12 anos, amortizável em 144 prestações mensais, constantes e sucessivas de, nos termos da escritura lavrada em 30 de Janeiro de 2009, para caução daquela obrigação, até ao montante de capital de € 250 000,00 e, bem assim, até ao montante de capital de € 830 000,00, ter sido constituída hipoteca sobre uma fracção autónoma, assegurando o montante máximo de € 1 063 188,50, tendo-se clausulado que o capital vencia juros durante o 1.º trimestre à taxa anual de 5,642%, calculada e aplicada trimestralmente e que em caso de resolução do contrato seria devida uma pena no montante que resultar da aplicação da taxa de 4%, calculada sobre o capital em dívida, e de a reclamada ter deixado de proceder ao pagamento das prestações, desde a que se venceu em 26 de Fevereiro de 2015, encontrando-se em dívida € 111 750,23 de capital e juros, desde 27 de Fevereiro de 2015, no valor de € 36 262,19, compreendendo juros de 27 de Fevereiro de 2015 a 26 de Março de 2015, à taxa de 4,7170000%, no valor de € 414,52, de 27 de Março de 2015 a 26 de Janeiro de 2019, à mesma taxa, no valor de € 20 528,62, de 27 de Janeiro de 2019 a 26 de Abril de 2020, à taxa de 3,9030000%, no valor de € 5 523,29, de 27 de Abril de 2020 a 25 de Fevereiro de 2022, à taxa de 4,7170000%, no valor de € 6 795,76, sobretaxa de juros de mora de 3, 0000000, desde 27 de Fevereiro de 2015, no valor de € 23 796,38, despesas no valor de € 1 268,25, impostos sobre estas despesas no valor de € 50,77 e imposto de selo no valor de € 2 402,54. A reclamada opôs-se por excepção dilatória, alegando o caso julgado constituído sobre as sentenças proferidas que julgaram procedentes os embargos de executado opostos às acções executivas propostas pela reclamante contra os três subscritores dos contratos de mútuo, e por excepção peremptória, invocando a inexigibilidade da dívida exequenda e o pagamento integral, em 1 de Julho de 2014, da divida, pelo montante de € 475 000,00, somatório do débito total da reclamada, através da aquisição pela reclamante, por adjudicação, em execução, da fracção autónoma E-41, e o abuso do direito. Julgada improcedente, no despacho saneador, a excepção dilatória do caso julgado e concluída a instrução e a discussão da causa, o Sr. Juiz de Direito, por sentença de 28 de Agosto de 2025, designadamente com fundamento em que não tendo a reclamada demonstrado que o valor da adjudicação é suficiente para liquidação integral da dívida nem que tenha existido outro facto extintivo do crédito deverá este ser reconhecido na parte remanescente à que ficou liquidada à data de 01.07.2014, e que não existindo elementos para determinar o referido valor em dívida, a solução adequada deverá ser o apuramento, nos autos de execução, pelo Sr. Agente de Execução, decidiu: a) Julgar parcialmente procedente a reclamação de créditos e, em consequência, declarar reconhecido o crédito reclamado, no montante de capital remanescente de tal crédito, até ao limite de € 111.750,23, em dívida à data de 01-07-2014, após a adjudicação à ora Reclamante do imóvel identificado no ponto 12 dos factos provados, para pagamento dos créditos aí reclamados, sendo tal capital acrescido de juros de mora às taxas contratualmente previstas e de sobretaxa de juros de mora, à taxa de 3%, desde a data da notificação à Executada/Reclamada da presente reclamação de créditos (14.03.2022), até integral pagamento, crédito esse garantido pela hipoteca sobre 101/1000 indivisos da fração autónoma identificada no ponto 3 dos factos provados, inscrita pela AP. ..93 de 2009/03/19, com o limite relativo aos juros até três anos e dentro do montante máximo assegurado pela referida hipoteca; b) Proceder à graduação do referido crédito, com o crédito exequendo, da seguinte forma: 1.º Crédito reclamado, na parte em que foi reconhecido; 2.º Crédito exequendo. A reclamada interpôs desta sentença recurso ordinário de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que por acórdão, proferido, por unanimidade, no dia 4 de Dezembro de 2025, depois de observar que recai sobre a reclamada o ónus de alegar os factos impeditivos ou modificativos do crédito reclamado, designadamente, factualidade geradora do pagamento do crédito reclamado por via da adjudicação, concluiu que o crédito reclamado não se extinguiu pela pagamento decorrente da adjudicação e que se impõe em sede de sentença de reconhecimento e graduação se proceda à quantificação dos créditos reconhecidos, ou seja, que nela se proceda à sua liquidação, julgou o recurso parcialmente procedente e deliberou: a) Revogar a decisão recorrida, no segmento em que relega a liquidação do crédito reclamado para momento subsequente, a operar pelo Agente de Execução; b) Reconhecer o crédito reclamado, correspondente a: i) - Capital em Dívida - € 111 750,23; ii) - Juros desde 2015/02/27 a 2022/02/25 - € 36.262,19 -, compreendendo: a) - Juros de 27-02-2015 a 26-03-2015, à taxa de 4,7170000%, no montante de €414,52; b)- Juros de 27-03-2015 a 26-01-2019, à taxa de 4,7170000%, no montante de € 20 528,62; c)- Juros de 17-01-2019 a 26-04-2020, à taxa de 3,9020000%, no montante de € 5 523,29; d) - Juros de 27-04-2020 a 25-02-2022, à taxa de 4,7170000%, no montante de €9 795,76; e)- Sobretaxa de Juros de Mora de 3.0000000% desde 27-02-2015, no montante de €23.796,38; f) - Imposto de Selo € 2 402,34. c) Declarar que o crédito reconhecido, referido em b), se encontra garantido por direito de hipoteca sobre 101/1000 indivisos da fração autónoma identificada no ponto 3 dos factos provados, inscrita pela AP. ..93 de 2009/03/19; d) Manter o demais decidido na sentença recorrida. A reclamada interpôs deste acórdão recurso de revista, normal ou comum, no qual pede a sua revogação e em sua substituição, se profira decisão que julgue improcedente a reclamação de créditos deduzida pela Recorrida CEMG por não se mostrar provada a existência de remanescente após a adjudicação, absolvendo a Recorrente ORG0001, LDA., do pedido nessa medida. Os fundamentos do recurso, expostos nas conclusões, são os seguintes: A. O douto acórdão recorrido, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, revogou a sentença na parte em que remetia a liquidação do crédito para o Agente de Execução e, em sua substituição, procedeu à liquidação integral do crédito reclamado pela Recorrida, reconhecendo capital, juros, sobretaxa de juros de mora e imposto de selo desde 2015. B. Tal decisão fundou-se na aplicação abstrata das regras de imputação dos pagamentos previstas nos art.ºs. 785.º e 786.º do CC, partindo da adjudicação do imóvel por € 475.000,00, sem que estivesse demonstrada a imputação efetiva do respetivo produto e o saldo remanescente à data de 01.07.2014, apesar de essa falta de prova ter sido reconhecida na 1.ª Instância. C. Cabia à Recorrida, enquanto reclamante, o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do seu crédito, incluindo a imputação concreta do valor de € 475.000,00, as despesas e juros abatidos e o saldo remanescente, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do CC e do art. 789.º, n.º 4, do CPC. D. Ao recorrer a um modelo normativo de imputação legal para suprir essa falta de prova, o douto acórdão recorrido inverteu o ónus da prova, fazendo repercutir sobre a reclamada, aqui Recorrente, a dúvida que, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do CC, deveria ser valorada contra a reclamante aqui Recorrida. E. O despacho proferido ao abrigo do artigo 641.º, n.º 1, do CPC, em resposta à arguição de nulidade, entende que a decisão de 1.ª Instância poderá não ter liquidado o capital remanescente, antes admitindo apenas a existência de possível remanescente ilíquido, limitado pelo pedido de € 111.750,23, e remetendo a sua quantificação concreta para o agente de execução, por falta de elementos bastantes nos autos, designadamente quanto à imputação do valor da adjudicação e à evolução dos juros e cláusula penal após 2011. F. A própria Recorrida, nas contra-alegações apresentadas na apelação, admite poder não ter discriminado “com absoluta precisão” a afetação do valor da adjudicação a cada rúbrica da dívida, insistindo apenas em que, por simples cálculo aritmético, o valor da adjudicação não poderia ter extinguido a totalidade do crédito, o que constitui, em si, reconhecimento de que não cumpriu o ónus de prova dos factos constitutivos do alegado remanescente, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. G. A aplicação do artigo 665.º, n.º 2, do Código de Processo Civil não legitima o douto Tribunal de recurso a suprir a prova em falta nem a reconstruir, por via normativa, factos constitutivos do crédito. Tal poder apenas pode ser exercido quando os factos necessários à liquidação se encontrem plenamente provados, o que não sucede no caso sub judice, pelo que a atuação da Relação viola também essa norma. H. Nem a sentença de 1.º Instancia nem a certidão da reclamação de créditos no processo executivo n.º 9532/09.4YYLSB-B dão como provado o valor de € 111.750,23, limitando-se a referir que, à data da adjudicação de 01.07.2014, poderia existir um capital remanescente de € 166.317,94. Todo o percurso que conduz desse remanescente histórico para o alegado capital atual de € 111.750,23 resulta exclusivamente da liquidação unilateral efetuada pela Recorrida CEMG em 2022/2023, não apoiada em prova bastante ou em imputação discriminada das quantias pagas, sendo, com o devido respeito, indevidamente tratada pelo douto acórdão recorrido como facto assente I. A imputação legal dos art.ºs. 785.º e 786.º do CC não pode funcionar como sucedâneo da prova dos factos constitutivos do crédito, mas apenas como critério supletivo para imputar pagamentos efetivamente provados e contextualizados. J. A liquidação ulterior prevista no art. 609.º, n.º 2, do CPC, bem como o regime do art. 791.º, n.º 2, apenas são admissíveis quando a existência do direito e os critérios de cálculo estejam já demonstrados, faltando apenas a medida quantitativa concreta, o que não sucedia no caso, em que faltava prova da própria existência do remanescente após a adjudicação. K. Ao tratar como mera questão de cálculo o que era, em rigor, falta de prova da existência e extensão do crédito, o douto acórdão recorrido aplicou de forma errada os art.ºs. 609.º, n.º 2, e 791.º, n.º 2, do CPC, mantendo uma solução que visa suprir a prova em falta do credor reclamante, aqui Recorrida, em vez de concluir pela improcedência da reclamação na parte não provada. L. Apenas a Recorrente STYLE interpôs recurso de apelação da sentença de 1.ª Instância, tendo a CEMG, na posição de recorrida, limitado a sua intervenção à apresentação de contra-alegações, nas quais pugnou pela manutenção da decisão “nos seus precisos termos”, isto é, pela manutenção do reconhecimento de capital remanescente “até € 111.750,23”, com juros e sobretaxa apenas desde 14.03.2022. M. O acórdão recorrido, ao reconhecer juros contratuais, sobretaxa de 3% e imposto de selo desde 27.02.2015, agravou de forma nítida a posição da Recorrente, colocando-a em situação mais gravosa do que aquela em que se encontrava antes de recorrer. N. À luz do art. 635.º, n.º 5, do CPC, a proibição da reformatio in pejus impede que, em recurso exclusivo da reclamada Recorrente, o Tribunal de recurso agrave o resultado decisório na parte não impugnada pela contraparte. O. A expressão “efeitos do julgado” constante do art. 635.º, n.º 5, do CPC reporta-se à parte decisória da sentença, abrangendo o segmento que havia fixado o termo inicial dos juros e da sobretaxa (14.03.2022), o qual, não tendo sido objeto de recurso pela Recorrida, se consolidou como caso julgado formal, não podendo ser alterado em prejuízo da Recorrente. P. Mesmo que o Venerando Tribunal de recurso possa alterar fundamentos ou critérios de cálculo, está impedido de, com isso, agravar a posição da Recorrente única, designadamente antecipando o dies a quo dos juros para momento anterior ao fixado na decisão recorrida, sob pena de violar a proibição da reformatio in pejus. Q. O interesse na “melhor aplicação do direito” não legitima a superação da barreira do caso julgado formal já formado sobre a parte não impugnada da decisão, conforme expressamente afirma o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, devendo o Tribunal de recurso respeitar os limites objetivos do efeito devolutivo. R. O acórdão recorrido fez, assim, incorreta interpretação e aplicação da Lei, impondo-se a sua revogação em sede de revista. S. Em consequência, deve a reclamação de créditos deduzida pela Recorrida CEMG ser julgada totalmente improcedente, pois não se mostra provada a existência de “remanescente” após a adjudicação. Normas violadas: artigo 342.º, n.º 1, 785.º e 786.º, todos do Código Civil; 609.º, n.º 2, 620.º, 635.º, n.º 5, 665.º, n.º 2, 791.º, n.º 2, todos do CPC Na resposta, a recorrida, depois de observar que a revista, por força da conformidade de decisões das instâncias, não é admissível, concluiu pela sua improcedência. 2. Admissibilidade da revista, normal ou comum, delimitação do seu âmbito objectivo e individualização das questões concretas controversas que devem ser resolvidas. Como o âmbito objetivo da revista é delimitado, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados nas instâncias, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente nas conclusões da sua alegação, as duas as questões que importa resolver são as de saber se (art.ºs 635.º n.º 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, ex-vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC): 1. O acórdão impugnado ao reconhecer ou julgar verificado e liquidado o crédito reclamado pela recorrida, no valor de € 111 750,23, de capital, de € 36 262,19 de juros e de € 2 402,34 de imposto de selo, incorreu num error in iudicando, por erro na subsunção, i.e., por erro no juízo de integração dos factos apurados nas normas substantivas reguladoras da distribuição do ónus da prova; 2. O crédito objecto da reclamação é ilíquido e qual é a consequência jurídico-processual que deve associar-se a essa iliquidez; 3. O acórdão contestado violou a proibição de reformatio in peius. A resolução da primeira questão vincula, naturalmente, por um lado, ao exame das regras de distribuição e do funcionamento do ónus da prova e, portanto, contra quem deve ser resolvida, em caso de non liquet, a dúvida sobre a realidade de um facto, constitutivo, impeditivo ou extintivo ou, noutra formulação objectiva, contra quem, perante aquela dúvida, o tribunal deve ficcionar o facto contrário àquele que a parte deveria provar: a da segunda reclama a determinação da consequência jurídico-processual da persistência da iliquidez do crédito reclamado no momento da sua verificação e graduação; a da última exige a análise da proibição da reformatio in peius e da consequência jurídico-processual da sua violação pelo tribunal ad quem. Previamente, porém, há que decidir uma questão estritamente procedimental, suscitada pela recorrida na resposta à revista: a da sua admissibilidade. 2.1. Admissibilidade da revista. Segundo a recorrida, a revista não é admissível por virtude da chamada dupla decisão conforme, causa de irrecorribilidade de harmonia com a qual não é admitida revista dos acórdãos da Relação, sempre que confirmem, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (art.º 671.º, n.º 3, do CPC). Duae conformes sententiae que assenta nos pressupostos fortemente discutíveis de que a decisão da 2.ª instância que confirma a da 1.ª é correcta e de que a decisão da 2.ª instância que revoga a decisão recorrida merece ser confirmada pelo Supremo1. Com este causa de irrecorribilidade visa-se racionalizar o acesso ao Supremo e acentuar a função que é característica dos tribunais supremos: a uniformização de jurisprudência. A restrição pode também justificar-se quer pela suficiência e a adequação da actividade do tribunal, que – numa perspectiva abstracta e formal - parte do princípio de que é suficiente a decisão acorde de dois tribunais e abstrai da importância da decisão para as partes, em especial, para o eventual recorrente, e da relevância dos fundamentos da sua impugnação – diversos daqueles que justificam que o recurso de revista seja sempre admissível – quer pela falta de interesse processual do recorrente: a parte que viu a sua pretensão ser julgada de modo idêntico pelas duas instâncias, não carece mais de interesse processual2. No entanto, em certos casos excepcionais, a revista é admissível (art.ºs 671.º, n.º 3, in fine, e 672.º. n.º 1, do CPC). Como a conformidade das decisões das instâncias exclui o recurso de revista que, doutro modo, seria admissível, o que importa determinar é se essas decisões são conformes – duae conformes sententiae - não se são desconformes, pelo que se aquelas decisões não forem inteiramente coincidentes, o que interessa determinar é se essa não coincidência equivale a uma não-conformidade. As decisões das instâncias podem ser conformes, mesmo que entre elas se registe alguma desconformidade, o que é confirmado pela regra de que as decisões das instâncias são conformes se as respectivas fundamentações, apesar de distintas, não forem essencialmente diferentes (art.º 671.º, n.º 3, do CPC). Para verificar se o acórdão da Relação é conforme ou desconforme perante a decisão da 1.ª instância há que considerar os elementos das duas decisões. E entre os elementos das duas decisões, interessantes para a avaliação ou aferição daquela conformidade releva, desde logo, a fundamentação: se a fundamentação das decisões das instâncias for homótropa ou não for essencialmente diferente, a revista é inadmissível; se, porém, a motivação do acórdão da Relação for essencialmente distinta, aquele recurso ordinário é admissível. As decisões das instâncias também não se essencialmente divergentes se a Relação aditar uma argumentação adicional ou simplesmente mais larga, ou afastar uma das fundamentações cumuladas na decisão recorrida, confirmando outra ou outras3. No caso, julga-se que não se verifica a duplex setentia conformis, dado que a sentença da 1.ª instância e o acórdão recorrido não são homótropos, tanto no plano da decisão em sentido estrito, como no plano da fundamentação. Não são homogéneas no tocante à decisão em sentido estrito, uma vez que a decisão da 1.ª instância julgou verificado o crédito da recorrida até ao valor de € 111 750,23 por referência a 1 de Julho de 2014, acrescida de juros de mora à taxa convencionada e da sobretaxa de 3%, desde 14 de Março de 2022 e remeteu a sua liquidação ou quantificação para o agente de execução, ao passo que o acórdão recorrido procedeu ele mesmo àquela liquidação, tanto no tocante à da dívida de capital como à dívida de juros e, mais do que isso, situou a contagem dos juros, e da sobretaxa resultante da pena convencionada, em momento muito anterior – 27 de Fevereiro de 2015. As decisões das instâncias não são, pois, coincidentes. E não o sendo, não se verifica o obstáculo da recorribilidade do acórdão impugnado representado pela conformidade de decisões e, logo, a revista, normal ou comum, é admissível. 3. Fundamentos. 3.1. Fundamentos de facto. As instâncias estabilizaram, como factos materiais da causa, os seguintes: 1. Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, em que é exequente AA e executada ORG0001, Lda., veio a Caixa Económica Montepio Geral deduzir a presente reclamação de créditos, pela quantia global de € 175.530,16 (cento e setenta e cinco mil quinhentos e trinta euros e dezasseis cêntimos), mediante requerimento apresentado em 08.03.2022, do qual fez constar o seguinte [cf. requerimento de reclamação de créditos apresentado nestes autos]: […] RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS I – DO CRÉDITO: I.I - CRÉDITO COM GARANTIA REAL - CONTRATO N.º .............-2 1. No exercício da sua atividade creditícia a aqui Reclamante concedeu à aqui Reclamada, e por solicitação desta, no dia 27/05/2009, um crédito sob a forma de contrato de mútuo, identificável pelo n.º .............-2, na razão monetária de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), pelo prazo de 12 (doze) anos, conforme contrato que se junta como Documento n.º1 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. Nos termos da cláusula 10ª do contrato já junto sob a designação de Documento n.º 1 e de acordo com a escritura lavrada a 30/01/2009 - que se junta sob a designação de Doc. n.º 2 – para caução e garantia das obrigações assumidas no elencado contrato até ao montante de capital de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), e bem assim até ao montante de capital de €830.000,00 (oitocentos e trinta mil euros) para o pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela aqui Reclamada perante a aqui Reclamante, foi constituída uma hipoteca unilateral voluntária com efeito de cláusula abrangente, designadamente sobre o seguinte imóvel: • Fracção autónoma designada pela letra “D”, composta pela terceira Cave, do prédio urbano sito na Avenida 1, freguesia São Jorge de Arroios e concelho de Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º .........01 – D da referida freguesia e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo .15. 3. Hipoteca essa que se encontra registada a favor da aqui Reclamante pela inscrição vigente AP...93 de 2009/03/19, assegurando o montante máximo de €1.063.188,50 (um milhão e sessenta e três mil cento e oitenta e oito euros e cinquenta cêntimos), conforme se afere pela simples visualização da certidão permanente do imóvel em questão que se junta como Documento n.º 3. 4. Clausulou-se no elencado contrato que o capital mutuado venceria juros, durante o primeiro trimestre, à taxa anual de 5,642% (taxa contratual determinada com base na taxa nominal anual de 5,642%), a qual é calculada, aplicada e revista trimestralmente, cfr. cláusula 3.ª do contrato já junto como Documento n.º 1. 5. Ficou estipulado que em caso de incumprimento contratual definitivo e resolvido o contrato, e se a CEMG recorrer a juízo para recuperação de créditos será devida, além de juros moratórios, uma indemnização com natureza de cláusula penal no montante que resultar da aplicação da sobretaxa de 4% (quatro por cento) ao ano, calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora, cfr. cláusula 7.ª do contrato já junto como Documento n.º1. 6. Destarte nos termos sucintamente descritos, a Reclamada obrigou-se a amortizar o capital mutuado em 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais, constantes e sucessivas, incluindo capital e juros, cfr. cláusula 4.ª do contrato já junto como Documento n.º 1. 7. Sucede que a ora Reclamada deixou de proceder ao pagamento das prestações a que estava obrigada, mormente desde aquela que se vencera em 2015/02/26 8. O pagamento não se presume e a falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento de toda a dívida – cfr. artigos 781.º e 817.º do Código Civil. 9. Destarte na presente data, no que concerne ao elencado contrato encontra-se em dívida o valor global de € 175.530,16 (cento e setenta e cinco mil quinhentos e trinta euros e dezasseis cêntimos), que se discrimina da seguinte forma: Capital em Dívida € 111.750,23 Juros desde 2015/02/27 a 2022/02/25 €36.262,19 Compreendendo: - Juros de 2015-02-27 a 2015-03-26 à taxa de 4,7170000% € 414,52 - Juros de 2015-03-27 a 2019-01-26 à taxa de 4,7170000% € 20.528,62 - Juros de 2019-01-27 a 2020-04-26 à taxa de 3,9020000% € 5.523,29 - Juros de 2020-04-27 a 2022-02-25 à taxa de 4,7170000% € 9.795,76 Sobretaxa de Juros de Mora de 3.0000000% desde 2015/02/27 € 23.796,38 Mutuários Conta Despesas € 1.268,25 Imposto sobre Despesas € 50,77 Imposto de Selo € 2.402,34 TOTAL € 175.530,16 II- SINTESE FINAL. 10. O crédito ora reclamado, entendido no seu montante global, goza de natureza garantida nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 686.º e seguintes do Código Civil. 10.º Pelo que no computo total encontra-se em dívida o montante de €175.530,16 (cento e setenta e cinco mil quinhentos e trinta euros e dezasseis cêntimos), de que a aqui Reclamante é credora e a ora Reclamada devedora. NESTES TERMOS, e nos mais de Direito, requer a V. Exa. se digne: a) Admitir a presente reclamação de créditos; e, b) Considerando procedente por provada a presente reclamação de créditos, verificar e reconhecer o crédito com garantia real, no montante global na presente data de 01/02/2022 de €175.530,16 (cento e setenta e cinco mil quinhentos e trinta euros e dezasseis cêntimos), a que acrescem os juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados sobre o respetivo capital em dívida às taxas mencionadas; c) Graduar tal crédito no lugar que, pela sua preferência, legalmente lhe couber para ser satisfeito pelo produto da venda do bem penhorado.». 2. Na sequência de convite ao aperfeiçoamento efetuado através do despacho de 15.12.2022, a Reclamante apresentou, em 13.01.2023, requerimento de reclamação de créditos aperfeiçoado, do qual fez constar, além do mais, o seguinte [cf. requerimento apresentado pela Reclamante nestes autos em 13.01.2023]: «[…] RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS I – DO CRÉDITO: I.I - CRÉDITO COM GARANTIA REAL - CONTRATO N.º .............-2 1. No exercício da sua atividade creditícia a aqui Reclamante concedeu à aqui Reclamada, e por solicitação desta, no dia 27/05/2009, um crédito sob a forma de contrato de mútuo, identificável pelo n.º .............-2, na razão monetária de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), pelo prazo de 12 (doze) anos, conforme contrato que se junta como Documento n.º 1 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. Nos termos da cláusula 10ª do contrato já junto sob a designação de Documento n.º 1 e de acordo com a escritura lavrada a 30/01/2009 - que se junta sob a designação de Doc. n.º 2 – para caução e garantia das obrigações assumidas no elencado contrato até ao montante de capital de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), e bem assim até ao montante de capital de € 830.000,00 (oitocentos e trinta mil euros) para o pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela aqui Reclamada perante a aqui Reclamante, foi constituída uma hipoteca unilateral voluntária com efeito de cláusula abrangente, designadamente sobre os seguintes imóveis: - Fracção autónoma, designada pela letra “E-41”, ou seja a Loja n.º 41, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, situado na Avenida 1, freguesia de Arroios, concelho de Lisboa descrito na Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o n.º .........01 e inscrito na matriz predial da freguesia de São João de Deus sob o artigo .06º E - Fracção autónoma designada pela letra “D”, composta pela terceira Cave, do prédio urbano sito na Avenida 1, freguesia São Jorge de Arroios e concelho de Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º .........01 – D da referida freguesia e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo .15. 3. Hipoteca essa que se encontra registada a favor da aqui Reclamante pela inscrição vigente AP...93 de 2009/03/19, assegurando o montante máximo de €1.063.188,50 (um milhão e sessenta e três mil cento e oitenta e oito euros e cinquenta cêntimos), conforme se afere pela simples visualização da certidão permanente do imóvel em questão que se junta como Documento n.º 3. 4. Clausulou-se no elencado contrato que o capital mutuado venceria juros, durante o primeiro trimestre, à taxa anual de 5,642% (taxa contratual determinada com base na taxa nominal anual de 5,642%), a qual é calculada, aplicada e revista trimestralmente, cfr. cláusula 3.ª do contrato já junto como Documento n.º 1. 5. Ficou estipulado que em caso de incumprimento contratual definitivo e resolvido o contrato, e se a CEMG recorrer a juízo para recuperação de créditos será devida, além de juros moratórios, uma indemnização com natureza de cláusula penal no montante que resultar da aplicação da sobretaxa de 4% (quatro por cento) ao ano, calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora, cfr. cláusula 7.ª do contrato já junto como Documento n.º1. 6. Destarte nos termos sucintamente descritos, a Reclamada obrigou-se a amortizar o capital mutuado em 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais, constantes e sucessivas, incluindo capital e juros, cfr. cláusula 4.ª do contrato já junto como Documento n.º 1. 7. A referida fração “E” foi vendida em processo de execução de terceiros à ora reclamante, que correu termos com o nº 9532/09.4YYLSB, tendo a adjudicação do imóvel sido pelo valor de 475.000,00 €. 8. Sendo que à data da reclamação de créditos no supra citado processo, o contrato ora reclamado tinha dívida de capital de € 222.684,37, Juros de 2011/02/27 a 2011/03/02 à taxa de 5,2370000% de € 97,18 e imposto de selo de 3,89€. 9. Quantia de € 475 000,00, que foi imputada da seguinte forma:
9. Sendo que à data da imputação dos valores estariam em dívida prestações a vencida em 27 de Fevereiro de 2015. 10. Nada mais foi pago por conta das prestações vencidas após esta data. 11. O pagamento não se presume e a falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento de toda a dívida – cfr. artigos 781.º e 817.º do Código Civil. 12. Destarte na presente data, no que concerne ao elencado contrato encontra-se em dívida o valor global de € 175.530,16 (cento e setenta e cinco mil quinhentos e trinta euros e dezasseis cêntimos), que se discrimina da seguinte forma: Capital em Dívida €111.750,23 Juros desde 2015/02/27 a 2022/02/25 €36.262,19 Compreendendo: - Juros de 2015-02-27 a 2015-03-26 à taxa de 4,7170000% € 414,52 - Juros de 2015-03-27 a 2019-01-26 à taxa de 4,7170000% € 20.528,62 - Juros de 2019-01-27 a 2020-04-26 à taxa de 3,9020000% € 5.523,29 - Juros de 2020-04-27 a 2022-02-25 à taxa de 4,7170000% € 9.795,76 Sobretaxa de Juros de Mora de 3.0000000% desde 2015/02/27 € 23.796,38 Mutuários Conta Despesas € 1.268,25 Imposto sobre Despesas € 50,77 Imposto de Selo € 2.402,34 TOTAL € 175.530,16 II- SINTESE FINAL. 13. O crédito ora reclamado, entendido no seu montante global, goza de natureza garantida nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 686.º e seguintes do Código Civil. 14. Pelo que no computo total encontra-se em dívida o montante de € 175.530,16 (cento e setenta e cinco mil quinhentos e trinta euros e dezasseis cêntimos), de que a aqui Reclamante é credora e a ora Reclamada devedora. NESTES TERMOS, e nos mais de Direito, requer a V. Exa. se digne: a) Admitir a presente reclamação de créditos; e, b) Considerando procedente por provada a presente reclamação de créditos, verificar e reconhecer o crédito com garantia real, no montante global na presente data de 01/02/2022 de €175.530,16 (cento e setenta e cinco mil quinhentos e trinta euros e dezasseis cêntimos), a que acrescem os juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, calculados sobre o respetivo capital em dívida às taxas mencionadas; c) Graduar tal crédito no lugar que, pela sua preferência, legalmente lhe couber para ser satisfeito pelo produto da venda do bem penhorado.». 3. Na execução de que os presentes autos constituem apenso, foi efetuada a penhora, inscrita pela AP. 677 de 2014/11/28, de 101/1000 indivisos da fração autónoma designada pela letra “D”, composta pela terceira Cave, do prédio urbano sito na Avenida 1, freguesia São Jorge de Arroios e concelho de Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º .........01 – D da referida freguesia e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo .15, cuja aquisição se encontra inscrita a favor da referida executada ORG0001, Lda., pela AP. 40 de 2008/08/07 [cf. certidão permanente junta com o requerimento de reclamação de créditos] 4. No dia 27.05.2009, no exercício da sua atividade creditícia, a Caixa Económica Montepio Geral (designada por “CEMG”) celebrou com ORG0001, Lda., representada por BB e CC (designados como “Segundos Outorgantes”), um acordo escrito, através do qual a primeira concedeu à segunda, por solicitação desta, um crédito sob a forma de contrato de mútuo, identificável pelo n.º .............-2, no valor de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), pelo prazo de 12 (doze) anos [cf. documento n.º 1, junto com a reclamação de créditos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. 5. Do acordo escrito referido no ponto 4, supra, consta, além do mais, o seguinte: […] Pelos outorgantes e na qualidade em que outorgam, é celebrado o presente contrato de mútuo, que é regido pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1.ª (Montante e finalidade do capital mutuado) 1. OS SEGUNDOS OUTORGANTES confessam a sociedade sua representada devedora à CEMG da quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), que a título de mútuo dela recebem, destinando-se, segundo declaram para aquisição de lojas, para as futuras instalações da clínica médica dentária, obrigando-se a fazer prova dessa aplicação caso a CEMG o solicite. 2. A quantia mutuada será creditada na conta de depósito à ordem n.º .............-8. constituída no balcão da CEMG, na Ericeira, em nome da PARTE DEVEDORA. 3. A conta de depósito à ordem indicada no n.º anterior pode ser alterada por acordo escrito entre as partes. CLÁUSULA 2.ª (Prazo) Este contrato é celebrado pelo prazo de 12 (doze) anos, a contar da presente data. CLÁUSULA 3.ª (Juros) 1. O capital mutuado vence juros, durante o primeiro trimestre, à taxa anual de 5,642% (taxa contratual determinada com base na taxa nominal anual de 5,642%) a qual é calculada, aplicada e revista trimestralmente nos termos dos números seguintes. 2. Para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei número 220/94, de 23 de Agosto, declara-se que taxa anual efectiva (TAE), nesta data e com referência à taxa declarada no número anterior, é de 6,0784%, conforme cálculo efectuado nos termos do mesmo diploma. 3. A taxa nominal prevista no número um da presente cláusula resulta da média aritmética simples das cotações diárias da taxa Euribor a três meses do mês anterior ao mês da data do contrato, ou das suas revisões trimestrais, numa base actual de trezentos e sessenta dias, a qual será arredondada para a milésima percentual, sendo que, quando a quarta casa decimal igual ou superior a cinco, o arredondamento será efectuado por excesso, e, quando inferior, o arredondamento será efectuado por defeito, acrescida. nesta data de um “spread” de 4,220% (quatro vírgula vinte dois pontos percentuais), sendo que o “spread” base definido pela CEMG para operação de Financiamento ao Investimento Comercial é fixado, na presente data, em 4,710% (quatro vírgula setenta e um pontos percentuais). 4. A taxa de juro determinada nos termos do número anterior poderá ser objecto de actualização do seguinte modo: a) A taxa que vigorará para o novo período trimestral de contagem de juros deverá ser comunicada pela CEMG à PARTE DEVEDORA com uma antecedência mínima de quinze dias em relação ao débito efectivo da primeira prestação relativa a esse novo período; b) Se nada disser até à data de débito da primeira prestação do novo período trimestral de contagem de juros, considera-se que a PARTE DEVEDORA aceitou a taxa proposta, sem prejuízo da faculdade de reembolso parcial; c) Nas revisões trimestrais a nova taxa produzirá efeitos a partir do início do mês contratual subsequente e sem prejuízo da referida comunicação feita peta CEMG à PARTE DEVEDORA. 5. O “spread” referido no número três da presente cláusula previamente negociado entre a CEMG e a PARTE DEVEDORA e foi reduzido em 0,490% (zero vírgula quarenta e nove pontos percentuais) relativamente ao “spread” base supra mencionado, em a PARTE DEVEDORA: - ter contratado com a CEMG os seguintes serviços e/ou produtos: Cartão Visa de Empresa, seguro de vida para sócios (PPN), Instalação de TPA e seguro multiriscos das lojas (seguro mercantile) 6. A CEMG reserva-se o direito de proceder ao reajustamento do “spread” reduzido nos termos do número anterior, passando a aplicar-se o “spread” base supra referido, se deixarem de se verificar as condições subjacentes a essa redução, com efeitos a partir do mês seguinte a essa ocorrência. 7. O incumprimento de qualquer das obrigações assumidas no presente contrato determina para a PARTE DEVEDORA a perda automática do “spread” ora contratado, aplicando-se, de imediato, o “spread” base supra mencionado. 8. Se se verificar agravamento do risco de crédito da PARTE DEVEDORA ou perda ou diminuição das garantias prestadas, e sem prejuízo do disposto no número um da Cláusula relativa à Resolução do presente Contrato, poderá a CEMG, unilateralmente, ajustar o “spread” ora convencionado para o dito “spread” base. 9. Se a Euribor deixar de ser publicada, ou se, por qualquer motivo, deixar de existir ou de ser divulgada, a CEMG reserva-se o direito de, unilateralmente, escolher outro indexante disponível no mercado que, no seu entender, tenha uma representatividade o mais aproximada possível à actual representatividade da Euribor, ou, em caso de inexistência ou inadequação deste, a aplicar, em alternativa, a taxa resultante da média das taxas oferecidas no mercado Euro, para o mesmo prazo, por 4 (quatro) instituições de crédito escolhidas pela CEMG de entre o painel de instituições contribuidoras da Euribor. 10. Os juros são pagos mensal e postecipadamente. CLÁUSULA 4.ª (Amortização) 1. A PARTE DEVEDORA obriga-se a reembolsar o presente empréstimo em 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais, constantes e sucessivas, incluindo capital e juros sendo que, o cálculo dos juros a aplicar ao contrato será feito tendo como referência trezentos e sessenta dias. 2. A primeira das referidas prestações vence-se um més após a data do contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes, ou no último dia do respectivo mês se neste não houver dia correspondente. […] CLÁUSULA 7.ª (Cláusula penal) 1. Em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual, e se a CEMG recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos será devida, além dos juros remuneratórios, uma indemnização com natureza de cláusula penal no montante que resultar da aplicação da sobretaxa de 4% (quatro por cento) ao ano, calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora. 2. Em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual, e se a CEMG não recorrer a juízo será apenas devida, além dos juros remuneratórios, uma indemnização com a mesma natureza da prevista no número anterior, calculada com a sobretaxa de 2% (dois por cento) ao ano, a qual terá a mesma base de incidência da taxa de juros. 3. Se resultar de disposição legal a possibilidade de aplicação de urna cláusula penal mais elevada, fica a CEMG desde já autorizada a aplicá-la de imediato. CLÁUSULA 8.ª (Responsabilidade por despesas e encargos) 1. São da responsabilidade da PARTE DEVEDORA todas as despesas e encargos, nomeadamente de ordem fiscal, emergentes da celebração do presente contrato, bem como as despesas que a CEMG faça para manter, garantir ou haver o seu crédito, ficando as mesmas cobertas pela garantia oferecida como caução da obrigação principal. 2. Ficam ainda por conta da PARTE DEVEDORA todas as despesas de expediente, serviços prestados pela CEMG, comissões e outros encargos inerentes ao presente contrato, quais se encontram afixados nos balcões da CEMG. considerando-se os respectivos documentos elaborados de acordo com o presente contrato. 3. As importâncias despendidas pela CEMG para pagamento das despesas mencionadas nos números anteriores, reembolsadas por insuficiência de provisão na referida conta de depósito à ordem, vencem desde o desembolso, juros à taxa nominal anual em vigor altura, devendo ser pagas até ao próximo vencimento de juros, sob pena de sobre elas incidir a sobretaxa a título de cláusula penal prevista no n.º 2 da cláusula 7.ª do presente contrato; no caso de recurso a juízo aplicar-se-á a sobretaxa prevista no n.º 1 da mesma cláusula. […] CLÁUSULA 10.ª (Garantia hipotecária) Para garantia do integral cumprimento das obrigações emergentes e assumidas no presente contrato pela PARTE DEVEDORA, bem como das emergentes de qualquer livrança subscrita pela PARTE DEVEDORA que se destine a novar as obrigações emergentes deste contrato, foi constituída pela PARTE DEVEDORA uma garantia hipotecária unilateral com cláusula de efeito abrangente, por Título de Hipoteca Voluntária Unilateral, realizada em 05/02/2009, no Posto de Atendimento dos Registos de Lisboa. […] CLÁUSULA 13.ª (Direito de resolução) A CEMG reserva-se o direito de resolver o presente contrato, declarando vencidas as responsabilidades no mesmo garantidas, desde que se verifique o incumprimento pela PARTE DEVEDORA de qualquer das obrigações assumidas neste contrato. […]». 6. Nos termos da cláusula 10ª do acordo escrito referido nos pontos 4 e 5, supra, mediante escritura pública lavrada a 30/01/2009, a sociedade ORG0001, Lda., declarou constituir, a favor de Caixa Económica Montepio Geral, uma hipoteca, sobre 101/1000 indivisos da fração autónoma designada pela letra “D”, composta pela terceira Cave, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida 1, Freguesia São Jorge de Arroios, Concelho de Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º .........01-D da referida freguesia e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo .15. [cf. escritura pública junta com o requerimento de reclamação de créditos]. 7. Da escritura pública referida no ponto 6, supra, consta, além do mais, que a hipoteca aí em causa foi constituída «para garantia do integral pagamento de qualquer quantia que a referida Caixa Económica seja ou venha a ser credora da sociedade outorgante, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros, nos termos das cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1.ª (Constituição de hipoteca) 1. A presente hipoteca é constituída para garantia do pagamento da quantia de €250.000 (duzentos e cinquenta mil euros), que a dita Caixa Económica Montepio Geral emprestou à Sociedade Outorgante, proveniente de abertura de crédito em conta corrente titulados por uma livrança em branco a ser preenchida nas condições ali estabelecidas, celebrado por documento particular, em 03 de Fevereiro de 2009, à taxa de juro de 5,365% e ainda nas demais condições contratuais; 2. A hipoteca garante, ainda, até ao limite global máximo de capital de € 830.000,00 (oitocentos e trinta mil euros), todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade outorgante, concretamente: a) O pagamento de toda e qualquer letra, livrança, cheque ou extracto de factura de que a Caixa Económica Montepio Geral seja portadora e em que a mencionada sociedade, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros, se haja obrigado por aceite, subscrição, saque, aval ou endosso e ainda que por actos diferentes; b) O pagamento de toda e qualquer quantia que a referida Caixa Económica Montepio Geral tenha emprestado ou venha a emprestar, através de mútuo, abertura de crédito, saldos devedores ou descobertos em contas de depósito, e de que a sociedade, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros seja devedora e, ainda, de qualquer crédito concedido pela mesma Caixa Económica Montepio Geral proveniente de contrato de locação financeira mobiliária, de contrato de desconto ou de aceite em títulos de crédito dos quais seja sacadora a sociedade outorgante, por forma isolada, solidária ou conjunta; c) O reembolso de quaisquer quantias que a mesma Caixa Económica Montepio Geral tenha despendido ou venha a despender por quaisquer garantias bancárias já prestadas ou a prestar. de que seja ordenadora a mencionada sociedade; d) O pagamento de juros que incidam sobre qualquer montante em dívida à dita Caixa Económica Montepio Geral e provenientes de qualquer das operações referidas nas alíneas precedentes; e) O pagamento da cláusula penal que incide sobre o capital em dívida, com a sobretaxa de 4% (quatro por cento) ao ano, correspondente ao tempo da mora. 3. O montante máximo de capital e acessórios garantido pela hipoteca é de €1.063.188,50 (um milhão e sessenta e três mil cento e oitenta e oito euros e cinquenta cêntimos). […]». 8. Da escritura pública referida no ponto 6, supra, consta, além do mais, que a hipoteca aí em causa foi constituída «para garantia do integral pagamento de qualquer quantia que a referida Caixa Económica seja ou venha a ser credora da sociedade outorgante, isoladamente, em conjuntou ou solidariamente com terceiros, nos termos das cláusulas seguintes. 9. A hipoteca referida no ponto 6, supra, encontra-se inscrita a favor de Caixa Económica Montepio Geral pela AP. ..93 de 2009/03/19, assegurando o montante máximo de € 1.063.188,50 (um milhão e sessenta e três mil cento e oitenta e oito euros e cinquenta cêntimos), constando de tal inscrição a seguinte menção [cf. certidão permanente junta com o requerimento de reclamação de créditos]: «PARA GARANTIA do integral pagamento de qualquer quantia de que a Caixa Económica seja ou venha a ser credora da sociedade titular, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros, nos termos seguintes: - Do pagamento da quantia de 250.000,00 EUR, que a credora emprestou à sociedade titular, proveniente de abertura de crédito em conta corrente titulada por uma livrança em branco a ser preenchida nas condições ali estabelecidas, celebrada por documento particular, em 03 de Fevereiro de 2009 e ainda de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade titular, concretamente: a) Do pagamento de toda e qualquer letra, livrança cheque ou extracto de factura de que a credora seja portadora e em que a devedora, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros, se haja obrigado por aceite, subscrição, saque, aval ou endosso e ainda que por actos diferentes; b) O pagamento de toda e qualquer quantia que a referida credora tenha emprestado ou venha a emprestar, através de mútuo, abertura de crédito, saldos devedores ou descobertos em contas de depósito, de que a devedora, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros, seja devedora e, ainda, de qualquer crédito concedido pela credora, proveniente de contrato de locação financeira mobiliária, de contrato de desconto ou de aceite em títulos de crédito dos quais seja sacadora a devedora, por forma isolada, solidária ou conjunta; c) O reembolso de quaisquer quantias que a mesma credora tenha despendido ou venha a despender por quaisquer garantias bancárias já prestadas ou a prestar, de que seja ordenadora a mencionada sociedade, tudo até ao limite global máximo de capital de 830.000,00 Euros; JURO ANUAL: 5,365% acrescido de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal.». 10. Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, com o n.º 9532/09.4YYLSB-B, deste Juízo de Execução de Lisboa, instaurada por Administração do Condomínio da Galeria Via Veneto, contra ORG0001, Lda., a Caixa Económica Montepio Geral deduziu reclamação de créditos, pela quantia global de € 474.061,78, acrescida dos competentes juros de mora vincendos, cláusula penal vincenda e demais despesas entretanto suportadas pela Reclamante, mediante requerimento apresentado em 02.03.2011, do qual fez constar o seguinte [cf. certidão junta com o requerimento de 20.11.2023]: «[…] 1.º Por contrato particular celebrado no dia 27 de Maio de 2009 na Ericeira, com garantia hipotecária e fiança, a ora Reclamante emprestou à sociedade Executada, que dela se confessou devedora, a quantia de € 250,000,00, destinada à aquisição de lojas para futuras instalações da clínica médica dentária, à taxa inicial contratual de 5,642%, que ora se junta sob Doc. 1. 2.º O contrato foi celebrado pelo prazo de 12 anos a contar da data da sua celebração, conforme Cláusula 2.ª. 3.º O capital em dívida ascende, actualmente, a € 222.684,37, sendo também devidos juros vencidos, contados desde o dia 27.02.2011 até 02.03.2011, que ascendem a € 97,18, e imposto selo no valor de €. 3,89, o que perfaz o montante global de € 222.785,44, conforme nota de débito que ora se junta sob o Doc. 2. 4.º Além do valor indicado no artigo anterior, são ainda devidos juros de mora vincendos contados a partir de 03.03.2011, calculados à taxa actual de 5,2370000%, a cláusula penal vincenda à taxa legal de 4% (vide cláusula 7.ª do contrato) calculada sobre o capital em dívida e demais despesas entretanto suportadas pela Reclamante, até efectivo e integral pagamento. Acresce que, 5.º Também por contrato particular celebrado no dia 09 de Fevereiro de 2009, em Lisboa, a Reclamante abriu um crédito em conta corrente, com garantia hipotecária, à Sociedade Executada até ao montante de € 250.000,00, destinada a apoio à tesouraria da empresa, vencendo o capital mutuado juros à taxa anual inicial 4,539% de que ora se junta sob Doc. n.º 3. 6.º O contrato foi celebrado pelo prazo de seis meses a contar da data da sua celebração, renovável por sucessivos e iguais períodos, conforme Cláusula 2.ª do contrato. 7.º A Executada movimentou a referida conta corrente, tendo alcançado o montante de €250.000,00, pelo que é esse o capital em dívida à presente data, conforme extracto de conta corrente que ora se junta sob o Doc. n.º 4. 8.º O capital em dívida ascende, actualmente, a €250.000,00, sendo também devidos juros vencidos, contados desde o dia 09.02.2011 e que, à presente data, ascendem a €1.145,38 e demais despesas, o que perfaz o montante global de € 251.276,34, conforme nota de débito que ora se junta sob o Doc. n.º 5. 9.º Além do valor indicado no artigo anterior, são ainda devidos juros de mora vincendos contados a partir de 03.03.2011, calculados à taxa actual de 7,8540000%, a cláusula penal vincenda à taxa legal de 4% (vide cláusula 5.ª do contrato) calculada sobre o capital em dívida e demais despesas entretanto suportadas pela Reclamante, até efectivo e integral pagamento. 10.º Para garantia do cumprimento das obrigações contratuais assumidas, a Executada constituiu hipoteca voluntária unilateral com cláusula de efeito abrangente, que se junta sob Doc. 6, registada a favor da Reclamante pela AP. ..93 de 19.03.2009, conforme certidão já junta aos autos, sobre a seguinte fracção: - Fracção autónoma, designada pela letra “E-41”, ou seja a Loja n.º 41, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, situado na Avenida 1, freguesia de Arroios, concelho de Lisboa descrito na Conservatória de Registo Predial João de Deus sob o artigo .06º. 11.º O mencionado registo de hipoteca a favor da Reclamante, dá ao indicado crédito desta privilégio sobre o produto da venda do bem penhorado e seus rendimentos, nos termos legais. Para tanto, Requer-se a V. Exa. que a presente Reclamação seja autuada por apenso aos referidos autos e que aceite o crédito nela reclamado, no valor de €.474.061,78, acrescido dos competentes juros de mora vincendos, cláusula penal vincenda e demais despesas entretanto suportadas pela Reclamante, venha o mesmo a ser graduado no lugar que lhe compete, segundo as disposições legais aplicáveis, seguindo-se os ulteriores termos.» 11. Por sentença de 24.10.2012, transitada em julgado, proferida no processo referido no ponto 10, supra, decidiu-se, além do mais, julgar procedente a reclamação apresentada pela Caixa Económica Montepio Geral, tendo-se graduado em 2.º lugar os créditos por esta reclamados [cf. certidão junta com o requerimento de 20.11.2023]. 12. No âmbito do processo referido nos pontos 10 e 11, supra, foi adjudicada à aí reclamante, à data de 01.07.2014, pelo valor de € 475.000,00, a “Fração autónoma designada pela letra E-41, correspondente à loja n.º 41, composta de 1 divisão ampla e das montras nºs. 3,5,6,7,9,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19 e 21 situada no centro comercial do prédio urbano sito na Localização 1, freguesia de S. João de Deus, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial sob o artigo .06º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º .........01-E-41, da freguesia de S. Jorge de Arroios [cf. documento n.º 12, junto com o requerimento de impugnação dos créditos reclamados]. Na mesma decisão, foi dada como não provada a seguinte factualidade: 1) O crédito reclamado ficou integralmente satisfeito, através da adjudicação, à ora Reclamante, em sede de venda judicial, no processo n.º 9532/09.4YYLSB, deste Juízo de Execução de Lisboa, realizada em 01-07-2014, da fração autónoma designada pela letra “E-41”, ou seja a Loja n.º 41, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na Avenida 1 freguesia de Arroios, concelho de Lisboa descrito na Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o n.º .........01 e inscrito na matriz predial da freguesia de São João de Deus sob o artigo .06º; 2) À data de 23.12.2014, o valor em dívida, pela Reclamada ORG0001, Lda., à ora Reclamante, com referência aos contratos a que se refere a reclamação de créditos referida no ponto 10 dos factos provados era de € 553.032,90, a título de capital e juros; 3) À data de 27.02.2015, após a imputação do valor da adjudicação referida no ponto 22 dos factos provados, o valor de capital em dívida, pela Reclamada ORG0001, Lda., à ora Reclamante, com referência ao contrato de mútulo referido nos pontos 14 e 15 dos factos provados, era de € 111.750,23. 3.2. Fundamentos de direito. A intervenção dos credores do executado que sejam titulares de um direito real de garantia sobre os bens penhorados justifica-se por virtude da extinção dessas garantias através ou consequência da venda executiva e tem por base um título executivo (art.ºs 824.º, n.º 2, do Código Civil, 703.º e 788.º., n.º 2, do CPC). A reclamação de créditos, por credores privilegiados, dá lugar ao designado concurso de credores, procedimento de natureza declarativa, de estrutura contraditória, dependência do processo de execução, destinado a verificar e, subsequentemente, a graduar os créditos reclamados, entre si e com o crédito do exequente (art.ºs 786.º, n.º 1, b), 788.º a 791.º do CPC). O mecanismo da reclamação de créditos, consiste, no fundo, numa espécie de coligação superveniente, conjunta, dos credores reclamantes com o exequente, sujeita, contudo, à condição específica de o crédito reclamado se mostrar provido de garantia real sobre o bem objecto de penhora com a finalidade de satisfazer o exequente. A reclamação baseia-se, em regra, numa garantia real sobre os bens sobre que foi constituída a garantia patrimonial representada pela penhora, e o crédito reclamado não necessita de estar vencido – caso em que a sentença de graduação deve determinar que na conta final, se efectue o desconto correspondente ao benefício obtido pelo credor com a antecipação – mas se for incerto ou ilíquido o credor reclamante deve torná-lo certo e liquido, pelos meios de que dispõe o exequente, dado que apenas podem ser verificados e, sobretudo, graduados os créditos certos e líquidos, considerado o princípio de que, sem se determinar e quantificar a prestação devida não é possível proceder à sua satisfação coactiva (art.ºs 713.º, 716.º e 788.º, n.º 7, do CPC). Se a liquidação depender de simples cálculo aritmético não é necessária a observância de um regime especial: o credor reclamante deve especificar, os valores que considera compreendidos no crédito reclamado e concluir por um crédito líquido, competindo ao agente de execução, no caso de o crédito compreender juros vincendos, proceder a final, à sua liquidação (art.º 716.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Portanto, se o crédito reclamado não for, em face do título, líquido, i.e., se a sua quantidade não se mostrar determinada, o credor reclamante deve proceder à sua liquidação liminar na petição da reclamação do crédito, para o que deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida pelo reclamado, concluindo por um pedido líquido. Se a liquidação tiver sido feita com base em cálculo aritmético, o reclamado pode, na oposição, evidentemente, contestar a liquidação realizada pelo reclamante. O reclamante está, pois, adstrito a um ónus de liquidação, liquidação que constitui aqui, como sucede, em geral, com a execução, da qual aquele, com a reclamação, adquire a qualidade de parte, um condição específica da reclamação. Assente que o credor reclamante tem um ónus de liquidação do crédito que reclama do executado, a dificuldade que logo se intui é a de saber qual deve ser a consequência jurídico-processual que se deve associar, uma vez recebida a reclamação, à circunstância de, no momento da sua decisão, i.e., da verificação e graduação do crédito, este se não se mostrar liquidado. Julga-se que essa consequência deve ser idêntica àquela que, em geral, se assinala à formulação de um pedido genérico fora das casos em que em tal é permitido: a absolvição do executado, reclamado, da instância, com base numa excepção dilatória inominada (art.º 576.º, n.º 2, do CPC). Realmente, nesta hipótese, o crédito reclamado existe, mas a sua graduação – e o seu ulterior pagamento – não é possível, por se ignorar o respectivo quantum. Dito doutro modo: a iliquidez do crédito reclamado impede uma decisão sobre o fundo ou o mérito da reclamação que consiste aqui na verificação e graduação do crédito reclamado. A reclamação de créditos que tiver sido recebida pode ser contestada, designadamente, pelo executado, reclamado, impugnação do crédito reclamado que vai além da chamada defesa por impugnação, dependendo os fundamentos da impugnação do título executivo que acompanha aquele crédito: se esse título for um documento extrajudicial, a impugnação pode fundamentar-se em qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação ou em qualquer facto impeditivo da sua existência (art.ºs 571,º, n.ºs 1 e 2, 731.º, 788.º, n.º 2, e 789.º, n.º 1, do CPC). Na reclamação de créditos, a distribuição do ónus da prova observa as regras gerais sobre a matéria pelo que cabe ao reclamado a prova dos fundamentos de impugnação do crédito reclamado alegados. Efectivamente, nosso direito probatório material orienta-se, nitidamente, pela chamada doutrina da construção da proposição jurídica ou teoria das normas – de harmonia com a qual a repartição desse ónus decorre das relações das normas entre si – e que, numa formulação simplificada, pode enunciar-se deste modo: cada parte está onerada com a prova dos factos subsumíveis à regra jurídica que lhe atribuiu um efeito favorável: cada um das partes tem o ónus de provar os factos que constituem os pressupostos ou a previsão da norma que a favorece (art.º 342.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). O princípio geral em matéria do ónus da prova apela deste modo, nitidamente, à natureza funcional dos factos perante o direito do autor. Assim, ao autor cabe a prova, não de todos os factos que interessem à existência actual do direito alegado – mas somente dos factos constitutivos dele; a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, incumbe à parte contrária, aquele contra quem a invocação do direito é feita (art.º 342.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Do ponto de vista objectivo, numa questão de facto de que dependa o julgamento, a lei dá sempre a um dos factos o carácter privilegiado de ser tomado como base da decisão em dois casos: se for provado ou no caso de dúvida irredutível, pelo que o facto contrário só será tomado em conta se por provado. Assim, por exemplo, na questão emprestei/não emprestou, o primeiro facto só é considerado se for provado e ainda no caso de dúvida irresolúvel. Se o autor afirma emprestei e o réu nega, dado que nesta hipótese o ónus da prova vincula o autor e se este não conseguir provar que emprestou, o tribunal deve tomar como certo que não o fez e absolver o réu. Mas se o autor demonstrar que emprestou então é ao demandado que cumpre provar um qualquer facto extintivo da direito à prestação que emerge do contrato de mútuo; caso não o faça sofrerá a desvantagem de ver o juiz fundar a sua decisão no facto contrário (art.ºs 346.º, 2.ª parte, do Código Civil, e 414.º do CPC). No caso da revista, a recorrida satisfez o ónus da prova do facto constitutivo do crédito reclamado que se resolve num contrato que realiza uma função de troca – e de troca de dinheiro por dinheiro: o contrato de mútuo oneroso, que é o contrato pelo qual o mutuante entrega, ou se obriga a entregar, ao mutuário, uma determinada quantia em dinheiro, obrigando-se o mutuário a restituir tanto do mesmo género e qualidade, acrescido da remuneração convencionada - os juros (art.ºs 1142.º e 1145.º, n.º 1, do Código Civil). Facto constitutivo que, aliás, como claramente decorre da factualidade que as instâncias consideraram adquiridos para o processo, se mostra reconhecido por sentença anterior, proferida num processo idêntico àquele em que foi proferido o acórdão impugnado: o processo de reclamação, verificação e graduação de créditos. Processo no qual o crédito reclamado foi coactivamente satisfeito, através da adjudicação à recorrida, pelo valor de € 475 000,00, do bem sobre que foi constituída, nesse processo, a garantia patrimonial representada pela penhora (art.ºs 795.º e 799.º, n.ºs 1, 2 e 5 do CPC). De harmonia com as apontadas regras de distribuição do ónus da prova, competia à recorrente demonstrar que, com a adjudicação, pela referida quantia, na execução anterior, de bem nela penhorado, o crédito, de capital e juros e acrescido, da recorrida que emerge do contrato de mútuo oneroso que concluiu com a última, se extinguiu in totum. Como a recorrente não procedeu a essa demonstração e a dúvida correspondente deve resolvida contra ela, há que que concluir que com aquela adjudicação o referido crédito não foi integralmente extinto (art.ºs 342.º, n.º 2, e 346.º, in fine, do Código Civil, e 414.º do CPC). O problema está, porém, em saber qual foi a medida ou quantidade do crédito da recorrida que sobreviveu ao facto extintivo do pagamento por adjudicação, qual é o valor exacto do crédito titulado pela recorrida depois da actuação daquela vicissitude com eficácia extintiva do crédito que para a recorrente emerge do contrato de mútuo e da violação, pela recorrente, das obrigações pecuniárias a que, por força desse mesmo contrato de troca se vinculou. O acórdão impugnado socorreu-se, para determinar o valor do seu crédito ainda insatisfeito, apesar da referida adjudicação, das regras substantivas de imputação do cumprimento (art.ºs 783 e 785.º do Código Civil). Mas essas regras não são aplicáveis ao caso. Efectivamente, este Tribunal Supremo tem concluído, repetida e consistentemente, que as regras de imputação do cumprimento dispostas na lei substantiva, por força do seu teor literal e da sua inserção sistemática apenas se aplicam ao cumprimento ou pagamento voluntário pelo devedor e não ao pagamento coercivo, como é, indubitavelmente, o que resulta da adjudicação, em execução, ao credor reclamante, do bem penhorado4 (art.ºs 795.º n.º 1, 799.º n.ºs 1 e 2 , 801.º e 802.º do CPC). Em qualquer caso, a determinação exacta do valor do remanescente do crédito da recorrida não satisfeito com a apontada adjudicação exige a alegação – e a demonstração – do valor preciso do valor do crédito no momento, na reclamação de créditos anterior, da adjudicação, facto que não foi adquirido para este processo, como, aliás, também o não foi na reclamação anterior. Realmente, em nenhum lado da matéria de facto que as instâncias consideraram adquirida para o processo consta o facto do valor do crédito da reclamante, recorrida, no momento em que em que ocorreu a adjudicação do bem penhorado na execução anterior e, consequentemente, qual é o valor exacto do crédito remanescente, i.e., do crédito da recorrida que não foi atingido pelo pagamento coactivo em que a adjudicação se resolve. Portanto, chegado ao momento da verificação e graduação do crédito objecto da reclamação, este não se mostra liquidado, dado que, por falta de um parâmetro indispensável para proceder ao respectivo cálculo aritmético, se ignora o valor do crédito reclamado que deve reconhecer-se ou julgar-se verificado. A persistência do non liquet sobre a quantidade da obrigação pecuniária a que a recorrente continua vinculada, impede, evidentemente, a graduação do crédito reclamado e, como se observou, dá lugar a uma excepção dilatória inominada que, como é característico das excepções dilatórias, determina a absolvição do reclamado da instância da reclamação. Assente esta premissa, segue-se que o acórdão impugnado não é correcto, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que absolva a recorrente, não do pedido – mas da instância. De resto, ainda que ex-adverso o contrário se devesse entender, o acórdão recorrido não deveria, em caso algum, subsistir incólume à decisão da revista. É que é patente, nesta hipótese, a infracção da proibição da reformatio in peius. Os efeitos da decisão, na parte em que não objecto de impugnação, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, nem pela anulação do julgado (art.º 635.º, n.º 5, do CPC). Esta regra estruturante do regime da impugnação da decisão dá corpo à proibição da reformatio in peius, e a um princípio da estabilidade da parte da decisão não recorrida, garantindo que o tribunal ad quem deve limitar-se a aceitar ou rejeitar o recurso e que a parte recorrente não pode ser prejudicada com a decisão do recurso, sendo injuntivamente proibido àquele tribunal proferir uma decisão mais desfavorável ao recorrente do que aquela da qual interpôs o recurso. Por força da proibição da reformatio in peius – que, evidentemente, só é aplicável quando a decisão recorrida seja parcialmente favorável à parte recorrente e só ela recorra - o julgamento do recurso não pode agravar a posição do recorrente tornando-a pior do que seria se ele não tivesse recorrido: a decisão recorrida não pode ser reformada pelo tribunal ad quem para pior, só o podendo ser para melhor. A proibição da reformatio in peius resolve-se, assim, do ponto de vista da posição do recorrente, numa proibição de retrocesso. A violação da proibição determina a nulidade por excesso de pronúncia da decisão do tribunal ad quem (art.ºs 615.º, n.º 1, d), 2.ª parte, 666.º, n.º 1 e 679.º do CPC). Ora, no caso, o cotejo da decisão da 1.ª instância com o acórdão impugnado mostra uma evidente modificação in peius da posição jurídica da recorrente, única impugnante daquela decisão, agravamento que é patente quanto às obrigações acessórias de juros e de pagamento do imposto do selo. Por esse motivo, o acórdão, ainda que a decisão de liquidação, verificação e graduação do crédito reclamado que contém se devesse ter por correcta, sempre seria de ter-se, com fundamento num excesso de pronúncia, por violação da proibição da reformatio in peius, no segmento em que piorou a posição jurídica da recorrente, por nulo. O recurso deverá, nos apontados termos, proceder – mas apenas parcialmente, considerando que a recorrente apenas deve ser absolvida da instância e, não como pede na revista, do pedido, pelo que obtém uma decisão que a desfavorece, ainda que só qualitativamente. Dos argumentos expostos extraem-se, como proposições conclusiva mais salientes as seguintes: - A iliquidez do crédito reclamado que persista, em consequência da insatisfação, pelo reclamante, do ónus da sua liquidação, no momento em que deve proceder-se à sua verificação e graduação, constitui uma excepção dilatória inominada conducente à absolvição do reclamado da instância da reclamação de créditos; - A violação, pelo tribunal ad quem, da proibição da reformatio in peius, determina a nulidade, por excesso da pronúncia, da respectiva decisão. Tanto a recorrente como a recorrida sucumbem no recurso, a primeira porque tendo pedido, na revista, a sua absolvição do pedido e devendo ser absolvida, mas da instância - absolvição que constitui um minus - obteve uma decisão favorável, mas não a mais favorável à sua pretensão e, portanto, deve também considerar-se vencida, dado que sucumbiu no recurso, ainda que só qualitativamente (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Julga-se adequado repartir a responsabilidade objectiva da recorrente e da recorrida pela satisfação das custas em 30% para primeira e 70% para a segunda. 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos, julga-se verificada a excepção dilatória inominada da iliquidez do crédito reclamado pela recorrida, Caixa Económica Montepio Geral (CEMG) e, consequentemente, revoga-se o acórdão impugnado e absolve-se a recorrente, reclamada, ORG0001, Lda., da instância da reclamação de créditos. Custas pela recorrente e pela recorrida, na proporção de 30% para a primeira e de 70% para a última. 2026.03.03 Henrique Antunes (Relator) Maria João Vaz Tomé Isoleta Almeida Costa __________________________________________________
1. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AAFDL, 2022, Vol. II, pág. 195.↩︎ 2. Rui Pinto, Repensando os requisitos da dupla conforme (art.º 671.º, n.º 3, do CPC), Julgar, Online, Novembro de 2019, pág.↩︎ 3. Acs. do STJ de 12.10.2023 (1901/21), 30.11.2023 (1120/20), 29.09.2022 (19864/15), 19.02.2015 (302915/11) e de 30.04.2015 (1583/08); Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, 2022, pág. 425, e José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume. 3.º, 3.ª edição, Coimbra, págs. 203 e 204. Noutra formulação: a fundamentação essencialmente diferente é a que tem consequências necessárias ou efeitos qualitativos ou quantitativos na parte dispositiva: a desconformidade de fundamentos não valia em si mesma – mas enquanto causa lógico-jurídica do respectivo segmento dispositivo: se os fundamentos mudam, mas apesar disso, não muda a qualidade ou extensão do efeito material da decisão, há dupla conforme: há fundamentação diferente – mas não é essencialmente diferente: Rui Pinto, Repensando os requisitos da dupla conforme, cit. págs. 23 e 24.↩︎ 4. Acs. do STJ de 12.04.2023 (1915/16), 30.06.2020 (1858/17) e de 31.01.2017 (519/10).↩︎ |