Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000405 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | NULIDADE DO CONTRATO DEVER JURÍDICO OMISSÃO REPARAÇÃO DO PREJUÍZO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205020011657 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 905/01 | ||
| Data: | 10/15/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 289 N1 ARTIGO 486 ARTIGO 1269 ARTIGO 1305. | ||
| Sumário : | I - A simples omissão da prática de um acto não dá sempre e sistematicamente, lugar à obrigação de o omitente reparar os danos que a prática do acto poderia ter evitado. II - Para dar lugar à obrigação de reparação é necessário que sobre o omitente recaísse o dever jurídico de praticar o acto omitido. III - Tal dever pode resultar da lei ou de negócio jurídico. IV - O que se determina no artigo 289º do Código Civil é a liquidação do contrato declarado nulo e não o seu desenvolvimento. V - Entre os efeitos da posse não se encontra a obrigação de o titular do direito dever indemnizar o possuidor por danos sofridos por este em consequência do mau estado de conservação da coisa possuída. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, Lda. intentou, a 3 de Dezembro de 1997, acção declarativa, de condenação, contra B, Lda. pedindo a condenação desta: a) a reparar e impermeabilizar parte do tecto de determinada fracção autónoma que a ré lhe arrendou; b) a pagar-lhe indemnização por danos, em montante a liquidar em execução de sentença. A autora alegou, em síntese, que, a 1 de Agosto de 1996, celebrou, como arrendatária, contrato de arrendamento, com a ré, como locadora, de determinadas fracções autónomas de prédio sito em Vila Nova de Gaia. Ora, houve no arrendado infiltrações que a ré não reparou e que danificaram mercadorias da autora. A ré contestou no sentido da improcedência da acção; e chamou a intervir, nos termos do disposto no artº 330º e ss. do CPC, a Comissão Administrativa do Espaço Comercial dos Aviadores, a qual contestou no sentido de ser absolvida do pedido, alegando nada ter a ver com as infiltrações. A Segunda Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por sentença de 9 de Janeiro de 2001, absolveu a ré do pedido. De harmonia com o respectivo discurso, o contrato de arrendamento celebrado entre a autora e a ré é nulo por falta de redução a escritura pública (artº 7º, nº1, b), do Reg. do Arrend. Urbano, e 220º do Cód. Civil), sendo que o primeiro pedido pressupõe a existência de contrato válido. Quanto ao segundo pedido, não se encontrou fundamento jurídico para ele pois que nem resulta da liquidação do contrato nulo (artº 289º do Cód. Civil), nem é sustentável em sede de responsabilidade civil extra- contratual por falta de demonstração de qualquer nexo entre a actuação da ré e o facto danoso. Em apelação da autora, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 15 de Outubro de 2001, confirmou a sentença. Ainda inconformada, a autora pede revista mediante a qual pretende que a acção seja julgada parcialmente procedente. Sustenta a autora que, não obstante o contrato ser nulo, incumbia à ré manter o local nas condições requeridas para o fim do contrato, sendo a omissão das obras geradora de responsabilidade nos termos do disposto no artº 486º do Cód. Civil. Por outro lado, declarando-se nulo o contrato, cabe aplicar o disposto nos artºs 1269º e ss., por força do disposto no artº 289º, todos do Cód. Civil. A ré não alegou. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. As questões a decidir são as acima sintetizadas a propósito da alegação da recorrente. A matéria de facto a considerar é a descrita no acórdão recorrido para o qual aqui se remete, nos termos do disposto nos artºs 713º, nº6, e 726º, ambos do CPC. Primeira questão: a omissão da obrigação de manter o local arrendado nas condições requeridas pelo fim do contrato. De harmonia com o disposto no artº 486º do Cód. Civil, as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido. A simples omissão da prática de um acto não dá, sempre e sistematicamente, lugar à obrigação de o omitente reparar os danos que a prática do acto poderia ter evitado. É necessário que sobre o omitente recaísse o dever jurídico de praticar o acto omitido. Tal dever pode resultar da lei ou de negócio jurídico. Ora, na espécie, não é o caso dos alegados danos que a autora diz ter sofrido. O negócio jurídico celebrado entre a autora e a ré, o aludido contrato de arrendamento, é nulo, por vício de forma, como foi declarado pela sentença e as partes aceitam. Por isto, as cláusulas do contrato de arrendamento e as normas que o regulam, nomeadamente as respeitantes à realização de obras no local arrendado, não são convocáveis precisamente em consequência da nulidade do contrato: de harmonia com o disposto no artº 289º do Cód. Civil, a declaração de nulidade tem efeito retroactivo, e até cabe a restituição do que haja sido prestado. Assim, não se pode pretender que sobre o locador impendesse, em tempo algum, no âmbito da prestação a que se obrigou, o dever de realizar a obra de impermeabilização e reparação do tecto do local arrendado. Consequentemente, não há aqui qualquer omissão ilícita da qual possa decorrer o dever de a ré indemnizar a autora. Do mesmo passo, prescindindo-se do contrato (nulo), não há lei que imponha ao proprietário o dever de realização daquela obra; bem pelo contrário, como decorre do disposto no artº 1305º do Cód. Civil. Desta sorte, no acórdão recorrido não se violou o disposto no artº 486º do Cód. Civil. Segunda questão: efeitos da posse. A nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre a autora e a ré tem o efeito, consignado no artº 289º, nº1, do Cód. Civil, de dever ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição não for possível, o valor correspondente. Desta norma não resulta, de modo algum, que, anulado o contrato, uma das partes tenha que prestar à outra aquilo a que se obrigara e que nunca chegou a prestar. O que se determina no artº 289º do Cód. Civil é a liquidação do contrato declarado nulo, e não o seu desenvolvimento. É com este sentido que se compreende o envio para o disposto nos artºs 1269º e ss. do Cód. Civil. Entre os efeitos da posse não se encontra a obrigação de o titular do direito dever indemnizar o possuidor por danos sofridos por este em consequência do mau estado de conservação da coisa possuída. No acórdão recorrido não se mostra violado o disposto nos artºs 289º ou 1269º e ss. do Cód. Civil. Pelo exposto, negam revista à autora. Custas pela autora. Lisboa, 2 de Maio de 2002 Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês, Ilídio Gaspar Nascimento Costa, Dionísio Alves Correia. |