Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1165
Nº Convencional: JSTJ00000405
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: NULIDADE DO CONTRATO
DEVER JURÍDICO
OMISSÃO
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
Nº do Documento: SJ200205020011657
Data do Acordão: 05/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 905/01
Data: 10/15/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 289 N1 ARTIGO 486 ARTIGO 1269 ARTIGO 1305.
Sumário : I - A simples omissão da prática de um acto não dá sempre e sistematicamente, lugar à obrigação de o omitente reparar os danos que a prática do acto poderia ter evitado.
II - Para dar lugar à obrigação de reparação é necessário que sobre o omitente recaísse o dever jurídico de praticar o acto omitido.
III - Tal dever pode resultar da lei ou de negócio jurídico.
IV - O que se determina no artigo 289º do Código Civil é a liquidação do contrato declarado nulo e não o seu desenvolvimento.
V - Entre os efeitos da posse não se encontra a obrigação de o titular do direito dever indemnizar o possuidor por danos sofridos por este em consequência do mau estado de conservação da coisa possuída.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, Lda. intentou, a 3 de Dezembro de 1997, acção declarativa, de condenação, contra B, Lda. pedindo a condenação desta:

a) a reparar e impermeabilizar parte do tecto de determinada fracção autónoma que a ré lhe arrendou;
b) a pagar-lhe indemnização por danos, em montante a liquidar em execução de sentença.

A autora alegou, em síntese, que, a 1 de Agosto de 1996, celebrou, como arrendatária, contrato de arrendamento, com a ré, como locadora, de determinadas fracções autónomas de prédio sito em Vila Nova de Gaia.
Ora, houve no arrendado infiltrações que a ré não reparou e que danificaram mercadorias da autora.
A ré contestou no sentido da improcedência da acção; e chamou a intervir, nos termos do disposto no artº 330º e ss. do CPC, a Comissão Administrativa do Espaço Comercial dos Aviadores, a qual contestou no sentido de ser absolvida do pedido, alegando nada ter a ver com as infiltrações.
A Segunda Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por sentença de 9 de Janeiro de 2001, absolveu a ré do pedido.
De harmonia com o respectivo discurso, o contrato de arrendamento celebrado entre a autora e a ré é nulo por falta de redução a escritura pública (artº 7º, nº1, b), do Reg. do Arrend. Urbano, e 220º do Cód. Civil), sendo que o primeiro pedido pressupõe a existência de contrato válido. Quanto ao segundo pedido, não se encontrou fundamento jurídico para ele pois que nem resulta da liquidação do contrato nulo (artº 289º do Cód. Civil), nem é sustentável em sede de responsabilidade civil extra- contratual por falta de demonstração de qualquer nexo entre a actuação da ré e o facto danoso.
Em apelação da autora, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 15 de Outubro de 2001, confirmou a sentença.
Ainda inconformada, a autora pede revista mediante a qual pretende que a acção seja julgada parcialmente procedente.
Sustenta a autora que, não obstante o contrato ser nulo, incumbia à ré manter o local nas condições requeridas para o fim do contrato, sendo a omissão das obras geradora de responsabilidade nos termos do disposto no artº 486º do Cód. Civil. Por outro lado, declarando-se nulo o contrato, cabe aplicar o disposto nos artºs 1269º e ss., por força do disposto no artº 289º, todos do Cód. Civil.
A ré não alegou.
O recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
As questões a decidir são as acima sintetizadas a propósito da alegação da recorrente.
A matéria de facto a considerar é a descrita no acórdão recorrido para o qual aqui se remete, nos termos do disposto nos artºs 713º, nº6, e 726º, ambos do CPC.
Primeira questão: a omissão da obrigação de manter o local arrendado nas condições requeridas pelo fim do contrato.

De harmonia com o disposto no artº 486º do Cód. Civil, as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.
A simples omissão da prática de um acto não dá, sempre e sistematicamente, lugar à obrigação de o omitente reparar os danos que a prática do acto poderia ter evitado.
É necessário que sobre o omitente recaísse o dever jurídico de praticar o acto omitido.
Tal dever pode resultar da lei ou de negócio jurídico.
Ora, na espécie, não é o caso dos alegados danos que a autora diz ter sofrido.
O negócio jurídico celebrado entre a autora e a ré, o aludido contrato de arrendamento, é nulo, por vício de forma, como foi declarado pela sentença e as partes aceitam.
Por isto, as cláusulas do contrato de arrendamento e as normas que o regulam, nomeadamente as respeitantes à realização de obras no local arrendado, não são convocáveis precisamente em consequência da nulidade do contrato: de harmonia com o disposto no artº 289º do Cód. Civil, a declaração de nulidade tem efeito retroactivo, e até cabe a restituição do que haja sido prestado.
Assim, não se pode pretender que sobre o locador impendesse, em tempo algum, no âmbito da prestação a que se obrigou, o dever de realizar a obra de impermeabilização e reparação do tecto do local arrendado. Consequentemente, não há aqui qualquer omissão ilícita da qual possa decorrer o dever de a ré indemnizar a autora.
Do mesmo passo, prescindindo-se do contrato (nulo), não há lei que imponha ao proprietário o dever de realização daquela obra; bem pelo contrário, como decorre do disposto no artº 1305º do Cód. Civil.

Desta sorte, no acórdão recorrido não se violou o disposto no artº 486º do Cód. Civil.
Segunda questão: efeitos da posse.
A nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre a autora e a ré tem o efeito, consignado no artº 289º, nº1, do Cód. Civil, de dever ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição não for possível, o valor correspondente.
Desta norma não resulta, de modo algum, que, anulado o contrato, uma das partes tenha que prestar à outra aquilo a que se obrigara e que nunca chegou a prestar.
O que se determina no artº 289º do Cód. Civil é a liquidação do contrato declarado nulo, e não o seu desenvolvimento.
É com este sentido que se compreende o envio para o disposto nos artºs 1269º e ss. do Cód. Civil.
Entre os efeitos da posse não se encontra a obrigação de o titular do direito dever indemnizar o possuidor por danos sofridos por este em consequência do mau estado de conservação da coisa possuída.
No acórdão recorrido não se mostra violado o disposto nos artºs 289º ou 1269º e ss. do Cód. Civil.

Pelo exposto, negam revista à autora.
Custas pela autora.
Lisboa, 2 de Maio de 2002
Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês,
Ilídio Gaspar Nascimento Costa,
Dionísio Alves Correia.