Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO CÔNJUGE CULPADO CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200303180005466 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3191/02 | ||
| Data: | 07/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", residente em Lisboa, intentou contra o seu marido, B, então residente na mesma morada, acção com processo especial de divórcio litigioso, pedindo a) - fosse decretado o divórcio entre A e R.com culpa exclusiva deste, b) - fixada uma pensão de alimentos a prestar pelo réu à autora no montante mensal de Esc: 225.000$00, c) - uma indemnização por danos não patrimoniais, resultantes da dissolução do casamento, no montante de Esc: 10.000.000$00 e d) - lhe fosse atribuída, urgentemente, o uso da casa de morada de família. Alegou, para além da existência do casamento e do nascimento dos filhos, que - o réu tem acessos de fúria em que agride fisicamente os filhos, sobretudo o mais velho, e a autora, - dirigiu a esta expressões ofensivas da sua honra e consideração, - deixou de conviver com a autora e os filhos e com os familiares da autora, - não colabora com a autora na educação dos filhos e na prestação de cuidados a estes, - contribui para as despesas do agregado familiar com montante inferior ao necessário e às suas possibilidades. Quanto a alimentos alegou ter despesas regulares que somam cerca de Esc: 485.000$00 mensais, estando o seu rendimento limitado ao montante mensal de Esc: 260.000$00, relativo ao seu vencimento, tendo o réu rendimentos, provenientes designadamente, da venda de gravatas, que lhe permitem fazer face ao pagamento daquela pensão. No tocante a indemnização alegou que a dissolução do casamento lhe trouxe uma grande angústia, com reflexos negativos nas suas capacidades intelectuais e de decisão e no seu equilíbrio emocional. Quanto à atribuição urgente do uso da casa de morada de família alegou ser impossível continuar a partilhar a mesma casa com o réu, designadamente no interesse dos filhos que lhe estavam confiados, não dispondo de outra casa. Frustrada a tentativa de conciliação, o Réu contestou o pedido de atribuição da casa de morada de família e, oportunamente, os demais pedidos, e deduziu reconvenção em que pediu, por sua vez, se decretasse o divórcio com culpa exclusiva ou predominante da A. Reconvinda. Alegou que a autora o desautorizou sistematicamente perante os filhos que a ela re-correm sempre que contrariados pelo pai, que lhe chama nomes ofensivos e permite que os filhos também o façam, que se recusa a cozinhar para o réu e a tratar da roupa dele e que, sem motivos aparentes, deixou o leito conjugal para ali não mais voltar. Houve réplica e tréplica com reafirmação do alegado. Foi proferida decisão a atribuir provisoriamente à A. a utilização exclusiva da casa de morada de família. Realizou-se a audiência preliminar com saneamento e condensação, sem reparos, e procedeu-se oportunamente a julgamento com decisão sobre a matéria de facto, ainda sem reclamações, após o que o Ex.mo Juiz proferiu sentença que, na parcial procedência da acção e da reconvenção, decretou o divórcio e consequente dissolução do casamento dos cônjuges, com culpa de ambos, mas desatendeu o mais pedido pela A. Apelou a A., insistindo no primeiramente pedido - divórcio com culpa exclusiva ou predominante do R., pensão de alimentos e indemnização pelos danos não patrimoniais pela dissolução do casamento - e com parcial êxito: a Relação de Lisboa desatendeu o pedido de alimentos e manteve o divórcio, mas graduou em 75% a culpa do R. e em 25% a da A., mais condenando o R. a indemnizar a A. em quinhentos mil escudos. Foi a vez de o R. pedir revista quanto à graduação das culpas e pedido de indemnização, defendendo caber maior culpa à A. ou serem iguais as culpas e não ser devida qualquer indemnização. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes conclusões: A) - Todos os factos dados como provados referentes à conduta dos cônjuges entre si constituem objectivamente violações dos deveres conjugais, mas não existem factos que possibilitem demonstrar a maior culpa do cônjuge marido, neste caso Réu, nem a gravidade da violação cometida ou a reiteração dessa mesma violação. B) - Existe culpa de ambos os cônjuges, sem haver nos autos factos que nos possam levar a concluir que um teve mais culpa do que o outro. C) - A Primeira instância considerou, acertadamente, os cônjuges igualmente culpados. D) - Mas o Tribunal da Relação de Lisboa, perante a mesma factualidade considerou uma maior culpa pela parte do Réu. E) - O juízo de censura em que se traduz a culpa deve basear-se nos factos provados e não em dúvidas ou conjecturas. F) - Perante todos estes factos, só se poderá concluir como o fez o Tribunal de Primeira Instância que a culpa é de ambos, na mesma proporção. G) - O douto Acórdão aqui recorrido, procedeu à alteração da graduação das culpa, não fundamentando objectivamente o porquê dessa alteração e graduação. H) - Neste caso, ficou provado que os cônjuges ofenderam-se reciproca e mutuamente, tendo ambos violado os deveres essenciais do casamento. I) - Ambos os cônjuges contribuíram para o rompimento/impossibilidade da vida em comum. J) - Ao longo de todo este litígio não se conseguiu apurar, qual dos cônjuges terá iniciado o processo que conduziu à deterioração da relação conjugal. K) - O Douto Acórdão da Relação de Lisboa, ora em recurso, não fundamentou a aplicação da nova graduação das culpas de forma a poder-se conhecer as razões que levaram a decidir a graduar a culpa do Réu em maior percentagem do que a da Autora. L) - A matéria de facto dada como provada não é demonstrativa da desproporção das culpas, nem tão pouco indiciadora de que a culpa do Réu tenha sido manifestamente superior à da Autora. M) - A lei estabeleceu a regra de que, em princípio, as culpas dos cônjuges se presumem iguais ou equivalentes. N) - Só perante uma grande desproporção é que se justifica a declaração de principal culpado - não quando a culpa de um deles seja apenas um pouco superior ou só superior à do outro. O) - O Acórdão ora recorrido, viola a aplicação da lei substantiva - artigo 1787º do Código Civil, antes devendo ser substituído por decisão que mantenha a sentença proferida em Primeira Instância, ou seja, que declare ambos os cônjuges culpados, sem distinção da medida de culpa de cada um deles. P) - Nos termos do artigo 1792º do Código Civil, o cônjuge declarado único ou principal culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro pela dissolução do casamento. Q) - Não havendo declaração de que um dos cônjuges seja o único ou principal culpado, claro que o direito à indemnização é logo manifestamente improcedente. R) - Mas ainda assim e caso o Réu seja declarado com culpa de 75 %, sempre se dirá que tal pedido não pode proceder porque ele está sempre dependente de se provar objectivamente que a dissolução do casamento provocará danos não patrimoniais no outro cônjuge. S) - Apenas se provou que a Autora e o Réu namoraram durante cerca de 7 anos e estiveram casados cerca de 14, num total de 21 anos, e que a Autora hesitou muito em pedir o divórcio. T) - Existe erro na aplicação do artigo 1792º do Código Civil, porquanto não estão preenchidos os requisitos que levariam à sua aplicação e condenação do pagamento de uma indemnização. U) - O Acórdão da Relação condenou o Réu ao pagamento de uma indemnização apenas com base nas angústias que a Autora sofreu durante o casamento, mas as angústias que possam advir da dissolução do casamento, não foram sequer provadas ou indiciadas. V) - As angústias e sofrimento, tidos no casamento, não têm enquadramento no artigo 1792º do Código Civil. W) - Este artigo apenas prevê a reparação de danos não patrimoniais causados pelo próprio divórcio; todos os demais danos emergentes dos factos causais do divórcio não poderão ser objecto de pedido de indemnização a deduzir na acção de divórcio, nem pode o Réu ser condenado nesta acção a pagar uma indemnização com base nesses mesmos supostos danos. X) - Não estando provado que a Autora venha a sofrer quaisquer danos com a dissolução do casamento, nunca o Réu deve ser condenado a pagar à Autora qualquer quantia a título indemnizatório, mesmo que ainda assim fosse considerado mais culpado do que a Autora. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se Douto Acórdão da Relação de Lisboa, e mantida a decisão proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa, decretando o divórcio, entre Autora e Réu, com culpa de ambos; e julgar improcedente os pedidos de alimentos (1) e de indemnização deduzidos pela Autora, absolvendo-se o Réu dos respectivos pedidos, Pois só assim se fará a acostumada JUSTIÇA. Respondeu a Recorrida em defesa do decidido, concluindo, além do mais, que «o uso que as instâncias fazem (para graduar a culpa dos cônjuges) das presunções judiciais não é sindicável pelo STJ», depois de alegar que devia ser julgada não escrita a expressão "desautorizando este" na resposta aos quesitos 81º e 93º, à luz do art. 1671º do CC. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação, as de saber se I - é de declarar o R. ora Recorrente principal culpado - conclusões A) a O); II - se há lugar a indemnização, pelo R. à A., dos danos não patrimoniais a ela causados pela dissolução do casamento - conclusões P) a X). Mas antes veremos que as Instâncias tiveram por assentes os seguintes Factos: 1 - Em 07 de Setembro de 1985, a A. e o R. contraíram matrimónio, sem convenção antenupcial - (alínea A) dos factos assentes); 2 - Do casamento existem dois filhos menores, C, de 7 anos, e D, de 10 anos (alínea B) dos factos assentes); 3 - A degradação das relações entre os cônjuges tornou-se conhecida dos familiares mais próximos da A e do R., depois do nascimento do filho mais novo (1º da base instrutória); 4 - Nos últimos anos, o Réu agrediu fisicamente, por diversas vezes, o filho mais velho, acabando por agredir, também fisicamente, a Autora quando esta se interpunha para defender o filho. Numa dessas vezes, há cerca de três ou quatro anos, o Réu atingiu a Autora no nariz, que em consequência ficou inchado durante algum tempo (2º a 8º da base instrutória); 5 - A Autora foi de férias com o Réu e os filhos, no Verão de 1998 (9º da base instrutória); 6 - Nas últimas férias de Verão que passaram juntos em Albufeira o Réu viajou no carro familiar - Audi A 4 - e a Autora viajou com os filhos no Volkswagen Polo (17º da base instrutória); 7 - Durante o ano de 1999, o relacionamento entre os cônjuges piorou (24º da base instrutória); 8 - O Réu dirigiu à Autora as expressões "és uma nulidade"; "ordinária"; e "filha da puta" (26º da base instrutória); 9 - O Réu fez uma noitada numa discoteca tendo gasto a quantia de Esc: 6.000$00, de 12 para 13 de Abril de 1999 (31º e 32º da base instrutória); 10 - O Réu costuma frequentar, mesmo em dias úteis, bons restaurantes (33º da base instrutória); 11 - O Réu há vários anos que não acompanha a Autora a uma reunião familiar de periodicidade semanal, promovida pela mãe da Autora até meados do ano de 1996 e, posteriormente, pelas irmãs da Autora (34º da base instrutória); 12 - O Réu não passou o último Natal com a família, não celebrava o seu aniversário e não esteve presente nas últimas festas de aniversário dos filhos (35º da base instrutória); 13 - O Réu recorreu a tratamento psiquiátrico, tendo sido medicamentado (37º e 38º da base instrutória); 14 - A Autora é funcionária bancária e a sua remuneração, em Setembro de 1999, foi a documentada a fs. 48. (41º da base instrutória); 15 - A Autora não dispõe de quaisquer outros rendimentos, se se excluírem os rendimentos dos bens comuns do casal (42º da base instrutória); 16 - A Autora vê deduzidos automaticamente a quase totalidade dos encargos habitacionais resultantes do empréstimo à habitação (43º da base instrutória); 17 - a) - A prestação do empréstimo da casa era de Esc: 47.934$00, em Setembro de 1999; b) - Na mesma altura a prestação do condomínio, incluindo TV Cabo, era de Esc: 17.561$00/mês; c) - As despesas de água electricidade e telefone perfaziam Esc:18.000$00 por mês; d) - Acrescem a taxa de esgotos e outras despesas de seguro e de manutenção e limpeza, de montante não determinado (44º da base instrutória); 18 - A Autora almoça fora todos os dias úteis (45º da base instrutória); 19 - A Autora tem despesas de vestuário, calçado e cabeleireiro, de montante não determinado (46º da base instrutória); 20 - A Autora dá semanada aos filhos e tem despesas com prendas, designada-mente para os amigos dos filhos, com livros e outras actividades dos filhos, de montante não determinado (47º da base instrutória); 21 - A Autora tem despesas de gasolina, manutenção de veículos incluindo eventuais reparações e respectivo seguro, de montante não determinado (48º da base instrutória); 22 - A Autora tem despesas de tratamento de roupa incluindo lavandaria e engomagem, de montante não determinado (49º da base instrutória); 23 - A Autora paga os serviços de uma empregada doméstica três a quatro horas por dia (51º da base instrutória); 24 - O Réu dedica-se à venda livre directa de gravatas que vai regularmente adquirir directamente ao produtor, designadamente a Itália (52º da base instrutória); 25 - O Réu vai buscar as gravatas a Itália, encomendando-as previamente, investindo de cada vez montantes variáveis, referindo-se exemplificativamente, de 3.636.000 liras italianas em Fevereiro de 1999 e de 9.753.000 em Setembro do mesmo ano (53º e 54º da base instrutória); 26 - De Janeiro e Abril de 1999, o Réu adquiriu apenas de um dos seus fornecedores gravatas já confeccionadas para revenda pelo preço de Liras 14.799.240,00 liras italianas - 55º; 27 - Nos dias úteis, depois de sair do seu trabalho no Banco, o Réu faz, habitual-mente, uma ronda por vários locais e escritórios onde é conhecido, a vender gravatas (56º da base instrutória); 28 - Há bastante tempo, o Réu gabou-se de fazer mil e tal contos por mês na venda de gravatas (57º da base instrutória); 29 - O Réu compra as gravatas a preços que variam entre as 20.000 e as 37.000 liras italianas; o Réu vendeu algumas, há já bastante tempo, a preços na ordem dos Esc: 10.000$00 a Esc: 12.000$00 (58º da base instrutória); 30 - O Réu contratou a confecção de gravatas com o fornecedor Nuova Giseta di Saini Giuseppe (60º da base instrutória); 31 - O Réu é funcionário bancário, auferindo, em Maio de 2000, o vencimento mensal líquido de Esc.: 181.935$00. Em Março de 2000, o montante recebido, incluindo um prémio anual, foi de Esc.: 263.218$00 (61º da base instrutória); 32 - O Réu aplicou a quantia de Esc: 500.000$00, em planos poupança reforma em cada um dos anos de 1998 e 1999 (62º da base instrutória); 33 - Entre Junho de 1997 e Abril de 1998, o Réu investiu regularmente na bolsa, adquirindo as acções e títulos referenciados nos documentos de fls. 81 a 88 (63º da base instrutória); 34 - O Réu tinha bons vinhos na sua garrafeira particular (64º da base instrutória); 35 - Era o Réu quem administrava o apartamento do Algarve (66º da base instrutória); 36 - O referido apartamento era destinado a arrendamento, ressalvado o período destinado ao agregado familiar (67º da base instrutória), 37 - Chegando o Réu a arrendar o mesmo por Esc: 12.000$00 por dia nos meses de Verão (69º da base instrutória); 38 - Era o Réu quem administrava as duas semanas de time-sharing, com capacidade para seis pessoas cada e com o preço de utilização não inferior a Esc: 50.000$00/noite (70º da base instrutória); 39 - O Réu em Julho de 1996, comprou um Rolex pelo preço de Esc: 595.000$00 (71º da base instrutória); 40 - O Réu frequenta bons restaurantes (72º da base instrutória); 41 - O Réu veste-se bem e usa calçado de marca (73º da base instrutória); 42 - O Réu, quando se desloca de carro, utiliza um Audi A 4, de 1900 cm3 de cilindrada (75º da base instrutória); 43 - O casamento da Autora e Réu, contraído em 07-09-1985, foi precedido de cerca de sete anos de namoro (76ºda base instrutória); 44 - A Autora, tendo dificuldade em admitir o fracasso do seu casamento, foi adiando a decisão de se divorciar (77º da base instrutória); 45 - A mãe coloca-se ao lado dos filhos quando estes entram em conflito, ou simplesmente são contrariados pelo pai, desautorizando este (81º da base instrutória); 46 - O filho mais velho chama ao pai "cabrão" e "maricas" (82º da base instrutória); 47 - A mãe coloca-se ao lado dos filhos quando estes entram em conflito, ou simplesmente são contrariados pelo pai, desautorizando este (83º da base instrutória); 48 - Sempre que o Réu recusa fazer uma vontade aos seus filhos estes imediata-mente ligam à mãe a fazer queixa (84º da base instrutória); 49 - Um exemplo desta situação verificou-se nas férias de Verão do corrente ano em que, um determinado dia o filho D queria ir a um Restaurante e o seu filho C a outro, tendo o Réu decidido que nessa noite iam comer num deles e na noite seguinte no outro (86º da base instrutória); 50 - O filho do casal que ficou privado da sua vontade imediatamente ligou à Autora a dizer que o pai não lhes dava de comer (87º da base instrutória); 51 - Dizendo a Autora ao Réu, após este lhe explicar a situação, que este deveria ir primeiro com um dos filhos a um restaurante e, após este jantar, iriam ao segundo restaurante para o outro filho jantar (88º da base instrutória); 52 - Outra situação semelhante verificou-se quando o Avô paterno recusou comprar ao D uma "Trotinete" (89º da base instrutória); 53 - O "D" simplesmente respondeu ao Avô que este era um "cabrão" e que não havia nenhum problema porque a Autora e a sua Avó materna certamente lhe comprariam (90º da base instrutória); 54 - A Autora chama o Réu de "maricas", na presença dos filhos (92º da base instrutória); 55 - A Autora também já deu algumas palmadas aos filhos, por entender que as mesmas foram necessárias (93º da base instrutória); 56 - A Autora já bateu nos filhos com uma colher de pau (94º da base instrutória); 57 - Quem frequentemente fornecia a dispensa da casa de morada de família com os mais diversos alimentos era o Pai do Réu (95º da base instrutória); 58 - Já na pendência da presente acção de divórcio, a Autora recusou-se a cozinhar para o Réu (96º da base instrutória); 59 - Já na pendência da acção de divórcio, a Autora recusa-se a tratar da roupa do Réu (97º da base instrutória); 60º - Em Dezembro de 1999, a Autora saiu do leito conjugal onde não mais voltou (98º da base instrutória); 61- A Autora chama o Réu de "maricas", na presença dos filhos (106º da base instrutória); 62 - A Autora levantou uma vez o rolo da massa para o Réu ameaçando bater-lhe com ele se ele continuasse a falar da família dela (107º da base instrutória); 63 - O Réu pagava as despesas de electricidade, gás, telefone, esgotos, a maior parte das despesas de manutenção da casa e o colégio dos filhos (109º da base instrutória); 64 - Na altura da compra da casa o Réu pagou a pronto montante não determina-do, proveniente da venda de uma casa que tinha na Reboleira, oferecida por seu pai (110º da base instrutória); 65 - Em face do exame clínico documentado a fls. 426, feito a 28-05-2001, o médico recomendou ao aqui Réu que não fizesse esforços físicos, sendo que a venda ambulante de gravatas, transportadas numa mala, com utilização de transportes públicos, exige esforço físico (111º da base instrutória); 66 - Actualmente os filhos da Autora e do Réu gastam, só no Colégio, o montante mensal de aproximadamente 143.460$00 (112º da base instrutória); 67 - Desde nascença que o pequeno D teve por diversas vezes amigdalite, o que obrigava a que este fosse assistido com frequência pela sua Pediatra, Dra. ...... (114º da base instrutória); 68 - O Réu não celebra os seus aniversários e desde, pelo menos, finais de 1995, evita conviver com os familiares da Autora (116º da base instrutória); 69 - Em Agosto de 1998 o agregado familiar foi à terra dos avós paternos e o avô paterno passou a véspera dos Natais de 1997 e 1998 com o agregado familiar do casal. O agregado familiar foi, em Março de 1999, a um casamento de um familiar do lado paterno (117º da base instrutória); 70 - O Réu dirigiu à Autora as expressões "és uma nulidade"; "ordinária" e "filha da puta" (119º da base instrutória); 71 - O Réu não acompanha os filhos à escola, nem vai lá buscá-los, e não tem participado em reuniões de pais ou em festas escolares dos filhos (120º e 121º da base instrutória); 72 - Entre os dias 9 e 11 de Setembro de 2000, o Réu agrediu fisicamente o filho D, acabando também por agredir a Autora quando esta tentava defender o filho, produzindo-lhe as lesões fotografadas a fls. 302 a 313 (122º e 123º da base instrutória); 73 - Numa agressão o Réu partiu os óculos do filho (124º da base instrutória); 74 - No dia 1 de Outubro de 2000, a Autora, a sua mãe e os filhos foram ao aero-porto esperar o Réu que chegava de Itália (125º da base instrutória); 75 - O Réu ficou irritado com a presença, no aeroporto, da sogra e da Autora, com os filhos, tendo apelidado a Autora e a sua mãe de porcas (126º da base instrutória); 76 - No dia 1 de Outubro, a Autora foi ao aeroporto esperar o Réu munida de máquina fotográfica (130º da base instrutória); 77 - No dia 8-11-2000, o Réu arrancou o telefone das mãos da Autora, quando esta falava com a mãe, afirmando que esta não falaria às custas dele. Na ocasião magoou um dedo da Autora que ficou enrolado no fio do telefone (135º da base instrutória); 78 - Em 8 de Janeiro de 2001, o Réu saiu da casa de morada de família, pelo que a partir dessa data cessou a coabitação entre os cônjuges (136º da base instrutória). Antes de entrar na apreciação do direito aplicável e arrumando as questões suscita-das pela Recorrida na sua contra-alegação, diremos que, nos termos do n.º 4 do art. 646º do CPC, se têm por não escritas as respostas sobre questões de direito e as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão das partes. Quando o julgador de facto deu ao quesito 81º a resposta a mãe coloca-se ao lado dos filhos quando estes entram em conflito, ou simplesmente são contrariados pelo pai, desautorizando este, manifestamente não se imiscuiu em questões de direito ou respondeu a factos que só pudessem provar-se por documento ou estivessem plenamente provados por algum daqueles meios. É certo que o casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges - art. 1671º - que os filhos devem obediência as pais a quem compete, no interesse dos filhos e além do mais, dirigir a sua educação - art. 1878º - e que o poder paternal deve ser exercido de comum acordo - art. 1901º, n.º 2, todos do CC. Mesmo assim e ainda que o poder paternal estivesse atribuído a um dos pais quando ocorreu a dita desautorização, não se vê em que é que aquela resposta e expressão (desautorizando este) viciou a decisão de direito da primeira instância no seu conjunto por forma a dever ser declarada nula e não escrita. No tocante a presunções judiciais dir-se-á, apenas, que a qualificação jurídica de certos factos ou a sua subsunção ao direito aplicável pelo Supremo Tribunal nada tem a ver com o uso de presunções pelas Instâncias ou pelo Tribunal de revista. Fala-se de presunções quando estamos no domínio da prova, pois presunções - judiciais - são as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349º CC) e, por isso, só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal - art. 351º do CC. Ora, quando o Supremo Tribunal aprecia os factos assentes para, em obediência ao comando ínsito no art. 1787º, n.º 1, do CC, quantificar a culpa de cada um dos cônjuges na dissolução do casamento, mais não faz do que aplicar a tais factos o regime jurídico que julga adequado, como lhe impõe o art. 729º, n.º 3, do CPC, sendo que a averiguação da culpa decorrente da violação de deveres legais tem sido entendida como constituindo matéria de direito (2) . Entrando na decisão das questões objecto do recurso e vendo o aplicável Direito I - A declaração de culpa Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência - art. 1672º CC. A violação culposa, grave e reiterada dos deveres conjugais por um dos cônjuges, por forma a comprometer a possibilidade da vida em comum, dá ao outro o direito de requerer o divórcio - art. 1779º do CC. Nos termos do art. 1787º do CC, se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges, assim o declarará a sentença; sendo a culpa de um dos cônjuges consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar ainda qual deles é o principal culpado - n.º 1 - ainda que não tenha havido reconvenção e já haja, relativamente aos factos alegados, caducado o direito ao divórcio pelo decurso do respectivo prazo - n.º 2. Esta imposição legal existe mesmo nos casos de divórcio com fundamento em separação de facto - 1782º, n.º 1 - ou ausência - 1783º CC - tanto mais que a declaração do cônjuge culpado tem importantes efeitos na partilha dos bens (art. 1790º), na eficácia das liberalidades a favor dos cônjuges (art. 1791º), na ressarcibilidade dos danos não patrimoniais (art. 1792º) e no direito a alimentos (art. 2016º). «Sempre que haja culpa de um ou de ambos os cônjuges quanto aos factos concretos que servem de causa ao divórcio, o juiz deve declarar o culpado ou culpados da dissolução (cfr. arts. 1787º; 1782º, 2; e 1783º). Sendo ambos os cônjuges culpados, como frequentes vezes sucede, se houver uma diferença apreciável no grau de culpa de um e outro, segundo os padrões de valoração moral subjacentes à nossa ordem jurídica, o juiz deve indicar o principal culpado. A indicação de principal culpado (art. 1787º), tal como a de único culpado (arts. 1790º; 1791º e 1792º), pode ter consequências patrimoniais muito sérias. E, por isso, se compreende a determinação da lei no sentido de só se distinguir entre o principal culpado e o cônjuge menos culpado, quando o grau de reprovabilidade da conduta de um deles seja notoriamente maior do que o da censurabilidade do comportamento do outro. O critério de valoração que deve ser adoptado para o efeito não é o de qualquer corrente especial de pensamento ou seita religiosa que censure de modo especial determinados tipos de faltas cívicas ou de infracções conjugais. Nem para o efeito pode contar o critério do julgador, com a sua aversão por certas formas associais ou anti-sociais de condu-ta. O que releva, segundo o padrão de relativa uniformidade que não pode deixar de estar presente no critério igualitário da lei, é o padrão comum de valores geralmente aceite (geralmente aceite, expressão que não é sinónima de geralmente aplicado) na comunidade nacional, na época em que a questão é apreciada. Nessa determinação (carregada de sentido) do principal culpado, quando obviamente haja faltas de parte a parte, importa naturalmente estar atento à data de cada uma das faltas comprovadamente praticadas por um e outro. Só assim será muitas vezes possível determinar quem deu culposamente causa ao processo de deterioração e, muitas vezes, de aviltamento da relação matrimonial. Não é, aliás, a prioridade cronológica das faltas cometidas o único factor atendível na determinação do grau relativo de culpa dos cônjuges. Pode um dos cônjuges ter prevaricado em primeiro lugar, mas a falta praticada a seguir pelo cônjuge agravado, como reacção contra o seu consorte, ser de tal modo desproporcionada, que o grau de culpa dos desavindos se inverta por completo. Há, por isso, que dosear sempre, atenta e criteriosamente, o elemento da prioridade cronológica das faltas, de incontestável relevo para a fixação de culpa no processo causal conducente à ruptura conjugal, com o factor de gravidade relativa da conduta dos desavindos, que pode ter uma importância decisiva para o comportamento definitivo da reconciliação dos cônjuges. ... a determinação da culpa de que trata o art. 1787º é mais um conceito relativo, assente no comportamento recíproco dos cônjuges, do que um juízo de referência individual ou isolado. O que fundamentalmente se pretende saber, por outras palavras, não é se o marido é culpado ou a mulher é culpada, mas sim se um ou outro é o único ou é o principal culpado (3) ». «A sentença ... deve declarar ainda se houve culpa de um ou de ambos os cônjuges e, neste caso, qual é o principal culpado se a culpa de um for consideravelmente superior à do outro (art. 1787º). Como bem se compreende, dados os importantes efeitos que decorrem da declaração do cônjuge culpado (cfr. arts. 1790º, 1791º, 1792º, 2016º, etc.), o juiz só deve declarar um dos cônjuges "principal culpado" quando os pratos da balança em que pesa as culpas dos cônjuges ficarem manifestamente desequilibrados. É a ideia que o advérbio "consideravelmente" pretende exprimir. Se a culpa de um dos cônjuges for apenas um pouco superior à do outro, deve declarar que as culpas dos dois são iguais»(4). Relembrando os factos atrás vistos e aqui relevantes, temos que nos últimos anos o Réu agrediu fisicamente, por diversas vezes, o filho mais velho, acabando por agredir, também fisicamente, a Autora quando esta se interpunha para defender o filho. Numa dessas vezes, há cerca de três ou quatro anos, o Réu atingiu a Autora no nariz, que em consequência ficou inchado durante algum tempo (2º a 8º da base instrutória); Durante o ano de 1999, o relacionamento entre os cônjuges piorou (24º da base instrutória), na sequência da degradação que se tornou conhecida depois do nascimento, em 26 de Agosto de 1992, do filho mais novo. O Réu dirigiu à Autora as expressões "és uma nulidade", "ordinária" e "filha da puta" (26º da base instrutória); há vários anos que não acompanha a Autora a uma reunião familiar de periodicidade semanal, promovida pela mãe da Autora até meados do ano de 1996 e, posteriormente, pelas irmãs da Autora (34º da base instrutória), não passou o último Natal com a família, não celebrava o seu aniversário e não esteve presente nas últimas festas de aniversário dos filhos (35º da base instrutória); desde, pelo menos, finais de 1995, evita conviver com os familiares da Autora (116º da base instrutória). O Réu não acompanha os filhos à escola, nem vai lá buscá-los, e não tem participado em reuniões de pais ou em festas escolares dos filhos (120º e 121º da base instrutória); Entre os dias 9 e 11 de Setembro de 2000, o Réu agrediu fisicamente o filho D, acabando também por agredir a Autora quando esta tentava defender o filho, produzindo-lhe as lesões fotografadas a fls. 302 a 313 (122º e 123º da base instrutória); Numa agressão o Réu partiu os óculos do filho (124º da base instrutória); No dia 1 de Outubro de 2000, a Autora, munida da máquina fotográfica, a sua mãe e os filhos foram ao aeroporto esperar o Réu que chegava de Itália (125º da base instrutória); O Réu ficou irritado com a presença, no aeroporto, da sogra e da Autora, com os filhos, tendo apelidado a Autora e a sua mãe de porcas (126º da base instrutória); No dia 8-11-2000, o Réu arrancou o telefone das mãos da Autora, quando esta falava com a mãe, afirmando que esta não falaria às custas dele. Na ocasião magoou um dedo da Autora que ficou enrolado no fio do telefone (135º da base instrutória); Ainda de acordo com a mesma factualidade e no tocante à A. ora recorrida, temos que ela coloca-se ao lado dos filhos quando estes entram em conflito, ou simplesmente são contrariados pelo pai, desautorizando este (81º da base instrutória); O filho mais velho chama ao pai "cabrão" e "maricas" (82º da base instrutória); A Autora chama o Réu de "maricas", na presença dos filhos (92º da base instrutória); Já na pendência da presente acção de divórcio, a Autora recusou-se a cozinhar para o Réu (96º da base instrutória) e recusa-se a tratar-lhe da roupa; em Dezembro de 1999 a Autora saiu do leito conjugal onde não mais voltou (98º da base instrutória); A Autora levantou uma vez o rolo da massa para o Réu, ameaçando bater-lhe com ele se ele continuasse a falar da família dela (107º da base instrutória). Apreciando os comportamentos revelados por esta factualidade de acordo com o "padrão comum de valores geralmente aceite (geralmente aceite, expressão que não é sinónima de geralmente aplicado) na comunidade nacional, na época em que a questão é apreciada", não podemos deixar de acompanhar o Ex.mo Juiz quando afirma não estar estabelecida a forma como se desencadeou e evoluiu a crise do casamento, sendo que a generalidade dos factos provados a este propósito parece mais um sinal dessa crise do que causa da mesma. Todos os factos agora seleccionados constituem graves violações do dever de respeito que os cônjuges mutuamente se devem, embora só alguns deles estejam bem situados no tempo e só em relação a esses, em especial os ocorridos já na pendência da acção, seja possível estabelecer relação de causa e efeito e respectiva proporcionalidade. Assim, as várias agressões de que foi vítima a A. esposa, tanto as que deixaram marcas nos braços ou no nariz como as que morreram, sem vestígios, na intimidade do lar, são claramente censuráveis, ainda que primeiramente dirigidas ao filho mais velho, este sim, carecido de correcção. Nova e manifesta violação culposa do dever de respeito devido à Esposa quando o R. lhe dirigiu as expressões, objectiva e subjectivamente ofensivas, "és uma nulidade", "ordinária", " filha da puta " e "porca ", ou ainda quando lhe arrancou o telefone das mãos, afirmando que ela não falaria às suas custas com a mãe, a sogra do R. que acompanhou a A. sua filha ao aeroporto, de máquina fotográfica em punho. Mas a A. Esposa não está isenta de culpas nesta longa crise matrimonial que desembocou no divórcio decretado a pedido de ambos os cônjuges. Com efeito, também ela contribuiu para a impossibilidade de vida em comum e consequente dissolução do casamento quando, repetidas vezes, desautorizou o marido perante os filhos e na presença destes lhe chamou "maricas", a ponto de o filho mais velho fazer o mesmo (além de maricas o rapaz chamava cabrão tanto ao pai como ao avô paterno), e ainda quando levantou para o marido o rolo da massa, ameaçando bater-lhe se ele não parasse de falar mal da família dela, ou quando, em Dezembro de 1999, abandonou, para não mais voltar, o leito conjugal. Trata-se, em qualquer dos casos, de clara e culposa violação do dever de respeito da A. pela pessoa do R. seu marido, igualmente comprometedora da vida em comum. Comparando o desvalor das condutas de cada um dos cônjuges, concluímos pela inexistência de diferenças bastantes para considerar o contributo de um deles para a crise do casamento consideravelmente superior ao do outro. Aceita-se que a culpa do R. marido seja em maior grau, mas não "consideravelmente" superior à da A. Esposa. Como se viu, o Juiz só deve declarar um dos cônjuges "principal culpado" quando os pratos da balança em que pesa as culpas dos cônjuges ficarem manifestamente desequilibrados. Se a culpa de um dos cônjuges for apenas um pouco superior à do outro, deve declarar que as culpas dos dois são iguais. A dissolução do casamento deverá, assim, ser imputada aos dois cônjuges, sem distinção da medida da culpa de cada um deles, com culpas iguais, como se decidiu na 1ª Instância. Termos em que se atende o concluído de A a O. II - Da indemnização por danos não patrimoniais Nos termos do artº 1792 do C. Civil, o cônjuge declarado único ou principal culpado ... deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro pela dissolução do casamento. Como disse o Ex.mo Juiz e resulta da letra do preceito, sendo esta a base legal do pedido da indemnização em apreço é manifesta a sua improcedência. Desde que se concluiu pela inexistência de fundamento para declarar o réu cônjuge único ou principal culpado da dissolução do casamento, falece o pressuposto da responsabilidade estabelecida no referido preceito legal. Com efeito, só o cônjuge inocente - não vem ao caso falar de cônjuge portador de anomalia mental - tem direito a ser ressarcido dos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento. E os danos indemnizáveis são, apenas, os provenientes do divórcio - e não os danos (morais) causados pelos factos que serviram de causa ao divórcio (5), como resulta do art. 1792º e é firme orientação da jurisprudência (6) . Acresce que a matéria de facto a este propósito fixada nos n.os 43 e 44, resultante das respostas aos quesitos 76º e 77º, é insusceptível de ser valorada como dano não patrimonial indemnizável. Os factos alegados pela Autora para fundamentar a pedida indemnização de dez mil contos deram lugar aos quesitos 76º a 79º da base instrutória, assim formulados: 76º A A. construiu toda a sua vida e as suas expectativas de vida com base no seu casamento com o R., o qual dura há 14 anos, tendo sido precedido de sete anos de namoro? 77º A simples perspectiva de dissolução do casamento causou à A. sérias perturbações, pelo que a mesma foi adiando sucessivamente e por vários anos a mera tomada de decisão? 78º A efectivação de tal dissolução traz para a A. dor e sofrimento, uma angústia enorme, sentida e verificada por todos quantos lidam com ela? 79º Levando a A. a ver reduzidas as suas capacidades intelectuais e de decisão, tanto a nível profissional como pessoal, e determinando um desequilíbrio emocional que se tem repercutido sobre os seus familiares e amigos? Estes quesitos mereceram as seguintes respostas: 76º: provado apenas que o casamento dos aqui Autora e Réu, contraído a 7.9.85, foi precedido de cerca de 7 anos de namoro. 77º: provado apenas que a Autora, tendo dificuldade em admitir o fracasso do seu casamento, foi adiando a decisão de se divorciar. 78º e 79º: não provados. Provou-se, apenas, que Autora e Réu namoraram durante cerca de 7 anos e estiveram casados cerca de 14 anos; e que a Autora, tendo dificuldade em admitir o fracasso do seu casamento, foi adiando a decisão de se divorciar. Os dois factos mais impressivos da sua alegação não se provaram. Não se vê, pois, como é que a Relação concluiu, a partir destes factos, que a A. sofreu e teve angústias merecedoras de indemnização de quinhentos contos, quando é certo que os quesitos onde tal se perguntava (78º e 79º) mereceram resposta inteiramente nega-tiva e as expectativas de vida e as sérias perturbações referidas nos quesitos 76º e 77º desapareceram nas resposta restritivas que ambos tiveram. Pelo que se atende o mais concluído e não pode manter-se o Acórdão em análise, antes deve prevalecer o decidido pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa. Decisão Termos em que, na concessão da revista, se decide a)- revogar o aliás douto Acórdão recorrido e b)- mandar prevalecer o decidido pela 1ª Instância. Custas totais por Autora e Réu na proporção de 4/5 para aquela e 1/5 para este - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC. Lisboa, 18 de Março de 2003 Afonso Correia Afonso de Melo Fernandes Magalhães _________________ (1) - Não se atentou que o pedido de alimentos foi desatendido pela 1ª Instância, decisão confirmada pela Relação, e nem consta da alegação e conclusões. (2) - R. Bastos, Notas ao CPC, III, 285 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, 235. (3) - Antunes Varela, Direito da Família, 1º volume, 5ª ed., 507/508 e 521, nota 1. (4) - Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I, 2ª ed., 2001, pág. 650. (5) - Antunes Varela, op. cit., 523. (6) - Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, op. cit., 689. |