Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3920
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
RENOVAÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: SJ200501130039202
Data do Acordão: 01/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1198/04
Data: 04/26/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1 - o n° 6 do art° 712° do C. P. Civil impede que o STJ conheça do uso ou não uso pelo Tribunal da Relação dos poderes que lhe são conferidos em sede de apreciação da matéria de facto, ainda que se considere estarmos perante erros de direito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A", B e C moveram a presente acção de investigação de paternidade contra D, pedindo que sejam reconhecidos como filhos do réu, ordenando-se o competente averbamento nos respectivos assentos de nascimento.

O réu deduziu acusação.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que se julgou procedente a excepção peremptória da caducidade, sendo o réu absolvido dos pedidos formulados pelos autores.

Apelaram os autores, mas sem êxito.

Recorrem os mesmos novamente, apresentando, nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões:

1. No âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo art° 712° do CPC, o Tribunal da Relação, quando julga uma apelação cujo objecto seja a impugnação da decisão de facto, actua como um tribunal de substituição e não de mera cessação, não lhe competindo, portanto, sindicar a decisão de facto da primeira instância, mas sim proceder a um novo julgamento dos pontos da decisão de facto impugnados, formando a sua própria convicção e justificando-a nos termos do disposto nos art°s 653° n° 2 do CPC.

2. Ao Tribunal da Relação, quando julga nos termos do disposto no art° 712° do CPC, cumpre julgar as provas como se de um novo julgamento da questão de facto se tratasse, embora limitado aos aspectos da decisão de primeira instância postos em crise, formando a sua própria convicção, unicamente á custa das provas cuja produção se faça perante si.

3. Confessando-se incapazes de apreciar as provas unicamente com base nos registos sonoros dos depoimentos das testemunhas, o tribunal deveria ter concluído ser absolutamente necessário a renovação das provas produzidas em primeira instância, sob pena de omitir a prática de um acto que a lei processual prescreve, nos termos do disposto no n°3 do art° 712° do CPC, que assim saiu violado.

4. Os recorrentes nunca manifestaram o desejo de que o julgador da decisão aqui recorrida se alheasse das demais provas oferecidas e produzidas sobre os pontos da decisão de facto postos em crise, antes se reconhecendo, como atrás se viu, que era até dever do julgador examinar tais provas.

5. Reconhecendo-se incapaz de apreciar as provas apenas com base nas gravações sonoras, os Exmos Desembargadores deveriam ter deitado mão do disposto no n°2 do art° 712° do CPC, ordenando a renovação de todas as provas pertinentes.

6. Não o tendo feito, violou exactamente este comando legal, uma vez que o tribunal se confessou incapaz de apreciar convenientemente as provas sem tal renovação.

7. O tribunal a quo, não se deveria ter limitado a ouvir os registos sonoros das testemunhas cujos depoimentos foram referenciados pelos recorrentes nas suas alegações, cabendo-lhe ao invés, ouvir os registos inerentes a todas as testemunhas que em primeira instância foram ouvidas sobre os pontos da decisão colocados em crise. Não o tendo feito, violaram de novo e, mais uma vez, o disposto no art° 712° n° 2 do CPC.

II

Nos termos do art° 713° n° 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 548 a 550.

Com interesse para a decisão da causa, igualmente se consigna que os recorrentes apresentaram as conclusões da apelação conforme consta de fls. 432 a 433.

III

Apreciando

1 - O Supremo Tribunal de Justiça, sendo essencialmente um tribunal de revista, ou seja, um tribunal que aprecia a forma como se aplicou o direito, não trata da fixação dos factos, na medida em que essa fixação é uma questão de convicção e não de lei tout court. Apenas pode fixar os factos quando isso se traduz num problema de direito - cf. art°s 729° n°2 e 722° n°2 do C. P. Civil e 26° da LOFTJ -

O art° 712° do mesmo código prescreve a maneira como a Relação pode alterar a matéria de facto fazendo uma nova apreciação dos meios de prova. Assim, a jurisprudência vem entendendo que o Supremo não pode sindicar o modo como a 2ª instância usou das faculdades que lhe são conferidas por esse art° 712°. Pode no entanto apreciar da legalidade como foi feito uso de tais faculdades. Aqui não se trata de fixar os factos, mas simplesmente de apreciar uma questão jurídica:

AC STJ de 10.04.02 Sumários 2002 122 - "A fiscalização do uso, ou não uso, a fazer pelo STJ, dos poderes conferidos pelo art° 712° do CPC não pode deixar de ser meramente formal, de maneira a não implicar com a apreciação concreta dos meios de prova produzidos..."

AC STJ de 19.09.02 - id 269 - "E questão de direito, cabendo na competência do tribunal de revista, apreciar a legalidade ou ilegalidade com que se houve a Relação no exercício da sua competência como julgadora em última instância da matéria de facto."

Sendo esta a jurisprudência - que tem de se presumir que o legislador conhece, de acordo com o art° 9° n°3 do C. Civil, na medida em que consagra a presunção da sua competência - , ao ser acrescentado um n° 6 ao art° 712°, proibindo o recurso das decisões proferidas pela Relação ao abrigo do mesmo artigo, deve ser entendido que o mesmo legislador não quis apenas consagrar o entendimento jurisprudencial, mas antes amplificá-lo, limitando a apreciação da matéria de facto unicamente a dois graus de jurisdição. Ainda que nos seus aspectos de direito.

Como se entendeu no AC STJ de 28.05.02 - id. 167 - : "Nos processos pendentes à data da entrada em vigor do DL n° 375-A/99 de 20.09, o uso ou não uso dos poderes conferidos no art° 712° do CPC, pela Relação, pode ser censurado pelo STJ quando tal constitua um erro de direito; com o n° 6 daquele artigo, aditado pelo referido diploma, deixou de haver recurso para o STJ das decisões previstas nos números anteriores.

2. No caso dos autos, aplicando a interpretação que consignámos daquele n° 6°, tem de ser entendido que não é possível o recurso para o Supremo, sendo certo que aos presentes autos é já aplicável esta alteração legislativa pois deram entrada em 2000 e a norma entrou em vigor ainda em 1999.

Razão pela qual não poderia proceder a pretensão dos recorrentes.

3. De qualquer modo, sempre se dirá o seguinte sobre essa pretensão:

Salvo o devido respeito, os recorrentes não interpretam correctamente o acórdão em causa quando dizem que aí se considerou que não era possível chegar a uma convicção segura sobre os factos em discussão, apenas pelos depoimentos das três testemunhas que aqueles apontam. Para concluir que, como impõe o n° 3 do art° 712°, no caso de indecisão devia a Relação oficiosamente determinar a produção de outra prova.

O que o acórdão consigna decidindo de forma positiva e não se abstendo de decidir, é que os ditos depoimentos não têm a força probatória pretendida pelos apelantes.

Note-se que a questão jurídica posta à apreciação da Relação era a da suficiência desses três depoimentos para a procedência da causa. E, como assinala o recorrido, o tribunal de recurso não pode conhecer fora das conclusões do recurso. Ora a 2ª instância respondeu que não. Nada mais lhe restava conhecer. Só na hipótese de ter ficado com dúvidas sobre essa suficiência é que se poderia justificar fazer apelo à referida faculdade do n° 3 do art° 712 Mas a verdade é que, concordando com a fundamentação de 1ª instância, a Relação afirma expressamente que não considera os depoimentos "suficientemente afirmativos". Logo, não há dúvidas que devam ser esclarecidas.

3. Termos em que não pode proceder o recurso, não merecendo censura a decisão sub judice.

Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2005

Bettencourt de Faria

Moitinho de Almeida

Noronha do Nascimento